Lei Ordinária 4063/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 30/04/2024

EMENTA

  • Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento de Porto União, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
Lei Ordinária 3672/2009
OUTROS
Lei Ordinária 3892/2011
REVOGA
Lei Ordinária 4504/2017

Integra da Norma

LEI Nº 4.063, de 17 de dezembro de 2012.

 

 

 

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento de Porto União, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto União, com a finalidade de arrecadar e aplicar as tarifas provenientes da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto do Município, e prover recursos para custear planos, programas, projetos, obras e serviços visando melhorar e ampliar o sistema de abastecimento de água e o sistema de esgotamento sanitário.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saneamento de que trata este artigo será identificado pela sigla “FUNSAN”.

 

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as receitas provenientes:

I- da arrecadação das tarifas de água e esgoto;

II- de multas aplicadas com base no Regulamento dos Serviços e em legislação aplicável;

III- da cobrança de serviços complementares com base no Regulamento dos Serviços;

IV- da remuneração de outros serviços;

V- de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Geral do Município;

VI- do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados ao saneamento básico do Município;

VII- de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

VIII- de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas e privadas;

IX- das remunerações oriundas de aplicações financeiras;

X- dos rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;

XI- de doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas;

XII- de outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

 

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem está diretamente subordinado.

 

§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos serão realizadas pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Gestor do Fundo Municipal de Saneamento será o titular da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º Os Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, só poderão ser aplicados em itens relacionados com o saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos.

 

Art. 5º Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo, farão parte do patrimônio do Município.

 

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 7º O Fundo deve atender as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Legislação Estadual aplicável, bem assim, as constantes de normas baixadas pela Controladoria do Município.

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverá constar em rubrica específica no Orçamento Geral do Município e a sua receita anual prevista não poderá ser inferior à despesa anual correspondente.

 

Art. 9º Para operacionalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico, fica aberto no Orçamento Geral do Município a seguinte Atividade Orçamentária:

 

ORGÃO                                                  ORGÃO

0200 – PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO

 

UNIDADE

0210 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

 

ATIVIDADE

2086 – MANUT. FUNDO MUNIC. SAN. BÁSICO

 

MODALIDADE

3390 – 100 – Aplicações Diretas

50.000,00

MODALIDADE

4490 – 100 – Aplicações Diretas

50.000,00

 

TOTAL

100.000,00

 

Art. 10. Fica acrescido no Plano Plurianual de Investimentos do Município de Porto União, aprovado pela Lei nº 3.627, de 06 de julho de 2009, a Meta de Criação e Operacionalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 11. Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada pela Lei nº 3.892, de 30 de junho de 2011, a Meta de Criação e Operacionalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 12. As funções do Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão acumuladas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada por representantes da sociedade civil de Porto União, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Farão parte do Conselho Municipal de Saneamento, as seguintes entidades, que indicarão um membro titular e um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito através de decreto municipal:

I-         02 (dois) representantes do titular dos serviços;

II-      02 (dois) representantes de usuários dos serviços de saneamento básico;

III-       02 (dois) representantes de entidades técnicas do setor de saneamento básico;

IV-      01 (um) representante de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico;

V-      01 (um) representante de prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

VI-      01 (um) representante de órgão de defesa do consumidor;

VII-     01 (um) representante de órgão ambiental.

Art. 14. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento, incluindo-se dentre as suas competências as seguintes atribuições:

 

I-         participar ativamente da elaboração, execução e atualização da Política Municipal de Saneamento;

II-      participar, opinar e deliberar sobre a elaboração, revisão e cumprimento das metas fixadas no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto União;

III-   promover estudos destinados a adequar os anseios da população à política municipal de saneamento;

IV-   opinar, promover e deliberar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aquífero subterrâneo, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, sempre buscando parecer técnico para fins de demonstração de possíveis danos;

V-      buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e       saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

VI-   apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou ao Legislativo, sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;

VII-apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;

VIII- ter acesso aos Relatórios elaborados pela entidade responsável pela regulação dos serviços de saneamento básico;

IX-   publicar e divulgar regularmente nos meios de comunicação disponíveis as deliberações do Conselho.

 

Art. 16. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

Porto União (SC), 17 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    RENATO STASIAK                                                             ROBERTO BONFLEUR

     Prefeito Municipal                                                 Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                       Esporte e Cultura