Lei Ordinária 4504/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do município de Porto União, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
REVOGA
Lei Ordinária 4063/2012

Integra da Norma

LEI Nº 4.504, de 13 de dezembro de 2017.

           

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do município de Porto União, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, serão provenientes:

I- do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente;

II- as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

III- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

IV- rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Porto União – SC;

V- repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ;

VI- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.

 

Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.

 

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.

 

§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.

 

§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.

 

§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, obras de interesse público, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.

 

Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:

I- o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, obras de interesse público, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;

II- o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;

III- aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;

IV- a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Porto União – SC;

V- outras despesas de interesse ambiental do Município de Porto União, assim consideradas e destinadas a:

a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;

b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município;

VI- revitalização de passeios públicos, onde já existe rede de esgoto sanitário tratado;

VII- viabilização de água de qualidade onde inexiste água tratada distribuída pela concessionária.

 

Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 4º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.

 

§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no “caput” deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.

 

§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.

 

Art. 7º Constituem ativos contábeis do FMSBA:

I- disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas;

II- haveres e direitos que porventura vier a constituir;

III- bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.

 

Art. 8º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.

 

Art. 9º O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.

 

Art. 10.  Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e Contabilidade e a outra do Prefeito Municipal.

 

Art. 11. Ao FMSBA compete ainda:

I- firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;

II- designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;

III- prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;

IV- representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;

V- propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente,

VI- outras atribuições definidas pelo Fundo.

VII- receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária especial do FMSBA;

VIII- realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;

IX- elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA;

 

Art. 12. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.

 

§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.

 

§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.063, de 17 de dezembro de 2012.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Porto União (SC), 13 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

              ELISEU MIBACH                                                           MIGUEL CHOKAILO NETO

              Prefeito Municipal                                           Secretário Municipal de Administração e Esporte