Lei Ordinária 4064/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 17/12/2012

EMENTA

  • Dispõe sobre a Política de Saneamento Básico e estabelece as diretrizes para a prestação dos serviços que lhe são pertinentes.

Integra da Norma

 

LEI Nº 4.064, de 17 de dezembro de 2012.

 

 

Dispõe sobre a Política de Saneamento Básico e estabelece as diretrizes para a prestação dos serviços que lhe são pertinentes.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Capítulo I

Do Objeto

 

Art. 1° Esta Lei, na forma prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, estabelece as diretrizes e disciplina à prestação dos serviços públicos de saneamento básico e meio ambiente no território do Município de Porto União – SC, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente.

 

Capítulo II

Disposições Gerais

 

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

I- abastecimento de água potável: constituído pelas atividades de planejamento, construção, operação e manutenção das instalações integrantes dos sistemas físicos operacionais e gerenciais, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades de planejamento, construção, operação e manutenção das instalações integrantes dos sistemas físicos operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários e de águas residuais, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, dos resíduos de serviços e saúde, dos recicláveis, dos lixos de grande impacto ambiental, definido por meio de regulamento expedido pelo Poder Executivo, e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

IV- drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

Capítulo III

Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3° Na prestação dos serviços de saneamento básico serão observados os seguintes princípios:

I- a coerência das normas, dos planos e dos programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica a que pertence o Município de Porto União;

II- a participação do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes federativos;

III- utilização de tecnologias apropriadas considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, sem prejuízos à eficiência técnica, econômica e ambiental;

IV- a prestação do serviço orientada pela busca permanente da eficiência e produtividade;

V- a sua sustentabilidade econômica e financeira, garantida por meio da remuneração real dos investimentos e dos serviços prestados; da responsabilidade pública e social; da gestão profissional, eficiente e eficaz; da transparência e da democratização do acesso da população às informações;

VI- a alocação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados;

VII- o apoio aos trabalhos de normatização dos serviços e obras de saneamento e do fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;

VIII- acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços, nos termos e prazos previstos nas normas e atos expedidos pela Agência Reguladora contratada pelo Município, mediante a garantia de participação, proposições, discussões e monitoramentos na gestão e regulação dos serviços e também na interação com as instituições responsáveis pelos serviços;

IX- participação da sociedade civil organizada nos mecanismos de fiscalização, regulação e controle dos serviços;

X- abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

XI- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processo decisórios informatizados, assegurando a ampla divulgação dos planos e projetos de saneamento, dos resultados contábeis, econômicos e financeiros e tudo mais que possa interessar à sociedade, ficando a Entidade Reguladora incumbida de fiscalizar e verificar o cumprimento de tais obrigações, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais;

XII- o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência, de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

 XIII- os serviços deverão ser realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, à segurança da vida e dos patrimônios público e privado, articulados com as políticas de desenvolvimento urbano e regional – habitação e combate e erradicação da pobreza – e disponibilizados com qualidade, segurança, quantidade e regularidade em todas as áreas do Município de Porto União.

XIV- para garantir a equidade os planos e ações deverão assegurar que todos os cidadãos têm direitos iguais no acesso aos serviços de saneamento básico de boa qualidade.

XV- a prestação dos serviços com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de impacto sócio-ambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus econômico possível.

 

 

Seção II

Dos Serviços de Abastecimento de Água

 

Art. 4º Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluindo instrumentos de gestão e medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as atividades de:

I- proteção de mananciais;

II- reservação de água bruta;

III- captação;

IV- adução de água bruta;

V- tratamento de água;

VI- adução de água tratada;

VII- reservação de água tratada;

VIII- distribuição de água tratada, inclusive a ligação predial e medição;

IX- Atendimento aos usuários por meio de escritório local, site e ouvidoria.

 

Art. 5º A água para consumo humano deverá atender os parâmetros e padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde, bem como os estabelecidos nos instrumentos de regulação.

 

Art. 6º Excetuados os casos expressamente previstos na legislação municipal, nas normas da entidade de regulação e de meio ambiente, toda a edificação permanente será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.

 

§ 1º Na ausência de rede pública, serão admitidas soluções individuais, mediante a concessão de prazo previamente estabelecido visando a universalização do atendimento, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

§ 2º O prazo para que o usuário se conecte à rede pública é de 60 (sessenta) dias, contados da notificação feita para esse fim, dentro dos requisitos e condições estabelecidos em norma expedida pela Agência Reguladora contratada pelo Município.

 

Art. 7º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada também por outras fontes.

 

Parágrafo único. Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com o objetivo de reuso de efluentes ou aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizada pela autoridade competente.

 

Art. 8º A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água será fixada com base no volume consumido, podendo ser progressiva, em razão do consumo.

 

Parágrafo único. O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.

 

Seção III

Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário

 

 

Art. 9º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes infra-estruturas:

I- coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;

II- transporte dos esgotos sanitários;

III- tratamento dos esgotos sanitários;

IV- disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas;

V- Atendimento aos usuários por meio de escritório local, site e ouvidoria.

§ 1º Consideram-se também como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes as do esgoto doméstico, ou seja, que não contenham produtos químicos que possam comprometer a eficiência operacional do tratamento. Essas características deverão ser definidas pela entidade de regulação e pelos órgãos de controle ambiental, por meio de resolução normativa específica.

 

§ 2º Compete a Agência Reguladora contratada pelo Município definir as condições gerais de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, dentro das atribuições constantes no artigo 23 da Lei Federal n. 11.445/2007.

 

Art. 10. A remuneração pela prestação dos serviços públicos de esgotamentos sanitários será fixada com base no volume de água consumido pelo usuário, observadas as regras definidas pela Agencia Reguladora contratada pelo Município.

 

Art. 11. Excetuados os casos previstos na legislação municipal, nas normas da entidade de regulação e de meio ambiente, toda a edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação para esse fim, sob pena de aplicação de penalidades a serem previstas pela entidade de regulação e pela legislação municipal, com agravamento nos casos de descumprimentos e reincidência.

 

Art. 12. Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, mediante a concessão de prazo previamente estabelecido visando a universalização do atendimento, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde pública e de recursos hídricos.

 

 

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

 

Art. 13. Consideram-se como limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, dos resíduos dos serviços de saúde, dos recicláveis, dos lixos de grande impacto ambiental, definido por meio de regulamento do Poder Executivo, e do lixo originário de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

 

I- no que se refiram aos resíduos domésticos, aos originários de outras atividades com características e quantidades similares aos resíduos domésticos e aos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, bem como aos originários de outras atividades que venham a ser considerados resíduos sólidos urbanos por legislação do titular, os serviços constituídos por uma ou mais de uma das seguintes atividades:

a)       coleta e transbordo;

b)       transporte;

c)        triagem para fins de reutilização ou reciclagem;

d)       tratamento, inclusive por compostagem, e

e)        disposição final.

 

II- Os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, e

 

III- outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, dentre elas:

a)     o asseio de monumentos, abrigos e sanitários públicos;

b)    a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

c)     desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;

d) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.

 

Parágrafo único. As diretrizes para prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, bem como, as regras a serem observadas na coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, serão fixadas em lei específica.

 

 

Seção V

Dos Serviços Públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais

 

 

Art. 14. Consideram-se como serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas:

I- drenagem urbana;

II- canalização e transporte de águas pluviais urbanas;

III- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para o amortecimento de vazões e cheias;

IV- desobstrução de redes de drenagem, e

V- tratamento e disposição final de águas urbanas.

 

Art. 15. Cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas, quando for o caso, levará em conta o percentual de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, em cada imóvel urbano, devendo ser disciplinado em lei municipal específica.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

 

Capítulo I

Do Exercício da Titularidade

 

 

Art. 16. O Município, na condição de titular dos serviços, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, deverá:

I- elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico;

II- prestar diretamente os serviços ou delegá-los na forma prevista na legislação pertinente;

III- definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

IV- adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;

V- fixar os direitos e deveres dos usuários, por meio de regulamento próprio;

VI- estabelecer mecanismos e instrumentos de participação e controle social; e

VII- estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA.

 

 

Capítulo II

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

 

 

Art. 17. A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que atenderá ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445/2007, abrangendo, no mínimo:

I- diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos e socioeconômicos, apontando as causas das deficiências detectadas;

II- metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III- programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e outros planos correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV- ações para situações de emergências e contingências; e,

V- mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

 

Art. 18. O Plano de Saneamento Básico deverá compreender os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo ser elaborado em capítulos distintos para um ou mais desses serviços.

 

Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Município e para os prestadores dos serviços públicos de saneamento e deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

 

Art. 20. A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no plano específico, quando for o caso.

 

Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser compatível com o disposto nos planos de bacias hidrográficas e sua elaboração e revisão deverão efetivar-se, de forma a assegurar a participação da comunidade, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever:

I- divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; e

II- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.

 

Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio de disponibilização de seu teor aos interessados, inclusive através da rede mundial de computadores – internet e por audiência pública.

 

Art. 22. O Plano Municipal de saneamento Básico será aprovado por Decreto Municipal.

 

 

Capítulo III

Da Regulação

 

Seção I

Dos Objetivos da Regulação

 

Art. 23. São objetivos da regulação:

I- estabelecer padrões, normas e indicadores de qualidade para a adequada prestação dos serviços;

II- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; e

III- definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

 

Art. 24. A função de regulação deverá observar independência, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.

 

Art. 25. Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica, a ser exercida por Agência Reguladora contratada pelo Município.

 

Art. 26. A entidade de regulação poderá aplicar as seguintes penalidades aos prestadores de serviços públicos:

I- advertência;

II- multa;

III- embargo de obra ou serviço;

IV- intervenção administrativa;

V- declaração de viabilidade da caducidade ou rescisão contratual.

 

§ 1º A multa deverá observar o percentual máximo definido no contrato de programa ou de concessão, ou, nos casos omissos, o valor máximo de 1% (um por cento) do valor do faturamento anual bruto.

 

§ 2º Caberá a entidade de regulação definir em resolução normativa as situações e os fatos que implicam a aplicação de cada penalidade acima prevista, bem como seu procedimento administrativo de apuração e mensuração, nos termos expedidos pela Agência Reguladora contratada pelo Município.

 

Art. 27. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir a correta apropriação dos custos de cada serviço.

 

Art. 28. A regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas:

I- diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público de que participe; ou

II- mediante delegação a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do Estado de Santa Catarina, inclusive a consórcio do qual não participe, na forma prevista no art. 23, § 1º da Lei Federal nº 11.445/2007, explicitando, no ato de delegação a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

 

Art. 29. Será assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

 

Capítulo IV

Do Controle Social

 

Art. 30. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será assegurado mediante:

I- debates e audiências públicas de forma a possibilitar a participação da população;

II- consultas públicas, de forma a oferecer oportunidades para críticas, sugestões e propostas do Poder Público, as quais deverão ser adequadamente respondidas;

III- participação de órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação, que deverá ser integrado, no mínimo, por representantes:

a) do Município Titular dos Serviços;

b) de órgãos de outras esferas de governo relacionados ao setor de saneamento básico;

c) do prestador dos serviços públicos de saneamento básico;

d) dos usuários dos serviços;

e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor saneamento básico;

IV- Conferências e Conselhos dos Serviços de Saneamento Básico.

 

Art. 31. É assegurado ao órgão colegiado de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização.

 

Art. 32. Aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico são assegurados, nos termos das normas legais e regulamentares:

I- conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e

II- acesso:

a) a informações sobre os serviços prestados;

b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade de regulação.

 

Art. 33. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá:

I- explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário;

II- conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, nos termos previstos no inciso I do art. 5º do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

 

Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para atendimento do disposto no caput e seus incisos.

 

Capitulo V

Da Prestação dos Serviços

 

Art. 34. O Município, no exercício da competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 30, V, da Constituição Federal, fica autorizado a prestar os serviços de saneamento básico:

I- diretamente através de órgãos de sua administração direta ou por meio de entidades de sua administração indireta, facultada a contratação de terceiros, no regime da Lei Federal nº 8.666/93, para determinadas atividades;

II- indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública (CF, art. 175), no regime da Lei Federal nº 8.987/95;

III- mediante contrato de programa celebrado com base em convênio de cooperação entre entes federados ou consórcio público, no regime da Lei Federal nº 11.107/05;

IV- mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no art. 10, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/07, desde que os serviços se limitem a:

a) determinado condomínio; ou

b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

 

Parágrafo único. O Município poderá ainda utilizar-se das parcerias público – privadas para prestar os serviços de saneamento básico, na forma prevista na Lei Federal nº 11.079/04.

 

Art. 35. Para prestação de serviços públicos de saneamento básico são condições imprescindíveis para validação e celebração de contratos, inclusive os de programa, as condições e exigências previstas na Lei Federal nº 11.445/07, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação que rege a modalidade escolhida, e ainda:

 

Art. 36. Direitos e Obrigações dos Usuários:

I- São direitos dos usuários:

a) ao recebimento de serviços de qualidade, com continuidade e com preços justos;

b) a reversão em favor dos usuários, do poder concedente e do meio ambiente, de parte dos ganhos de produtividade e eficiência obtidos pela operadora ao longo dos anos;

c) ao relatório periódico sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art 5º, do Anexo do Decreto nº 5440, de 04 de maio de 2005;

d) ao relatório periódico sobre os resultados de eficiência dos serviços de água e esgoto;

e) aos critérios de composição dos custos praticados pelas tarifas e serviços, de forma a permitir o controle direto pelo usuário final e sociedade;

f) a participação na elaboração dos planos de expansão e melhoria dos serviços;

g) ao acesso de Manual de Prestação de Serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade reguladora.

 

II- São deveres dos usuários:

a) pagar em dia as tarifas e preços públicos, sob pena de interrupção do fornecimento dos serviços;

b) aderir aos serviços de água e de esgotamento sanitário quando esses estiverem disponíveis defronte ao imóvel;

c) obter e utilizar os serviços, observadas as normas do Poder Concedente;

d) levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

e) comunicar as autoridades competentes acerca dos atos ilícitos praticados pela (s) Concessionária (s) na prestação dos serviços;

f) participar ativamente das audiências públicas, conferências e outros eventos relacionados à prestação dos serviços de saneamento básico; 

g) cumprir as disposições do Regulamento dos Serviços Prestados pela (s) Concessionária (s) e as normas inerentes aos serviços editadas pela (s) Concessionária (s).

 

Art. 37. São Deveres da (s) Concessionária (s) e Prestadores de Serviços:

I- prestar os serviços de forma adequada, compreendendo a regularidade e continuidade dos serviços prestados; os serviços iguais e eficientes para todas as classes sociais; a cortesia no atendimento, tratamento e facilidade de acesso dos clientes; a justa correlação entre os encargos da concessão e a retribuição aos clientes; o desenvolvimento dos serviços dentro de técnicas apropriadas visando a preservação do meio ambiente e a saúde das pessoas; o atendimento aos padrões de potabilidade e de disposição de efluentes de estações de tratamento de água e de esgotos sanitários; tudo na forma prevista no presente Plano Municipal de Saneamento Básico e no Contrato;

II- realizar constantemente estudos visando o aprimoramento e a programação das obras de ampliação dos serviços contratados;

III- prestar informações sobre os serviços ao Poder Concedente, à Agência Reguladora, aos Conselhos e aos Usuários;

IV- cumprir as condições estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, as normas dos serviços e as cláusulas contratuais;

V- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do (s) serviço (s), como também, assegurá-los adequadamente;

VI- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;

VII- efetuar contratações para os fins previstos no Contrato, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela (s) Concessionária (s) ou Prestadores de Serviços e o Poder Concedente;

VIII- pagar as taxas de regulação e fiscalização estabelecidas pela Agência Reguladora contratada pelo Município.

 

Art. 38. São Deveres dos Órgãos Fiscalizadores – Municípios e da Agência Reguladora:

I- fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços por meio de Setor Competente da Prefeitura Municipal, Agência Reguladora e Conselho Municipal de Usuários;

II- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares expressas no presente Plano Municipal de Saneamento Básico e nas cláusulas do Contrato;

III- zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e encaminhar as reclamações dos usuários à (s) concessionária (s) e prestadores de serviços, visando a busca de solução para os problemas;

IV- realizar ou promover audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;

V- acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços regulados;

VI- monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e nos contratos firmados com os prestadores de serviços;

VII- estabelecer critérios e aplicar penalidades à Concessionária e Prestadores de Serviços pelo não cumprimento de metas e por falhas operacionais que resultem em prejuízos aos usuários, sociedade e meio ambiente.

 

Capítulo VI

Dos Aspectos Econômico-Financeiros

 

Seção I

Da Sustentabilidade Econômico-Financeira

 

Art. 39. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:

I- de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na forma de tarifas e outros preços públicos estabelecidos para cada um dos serviços;

II- de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos através de tarifa, tributos, inclusive taxa, ou outra forma de remuneração, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III- de manejo de águas pluviais urbanas através de tributos, inclusive taxas, ou outra forma de remuneração, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

 

Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários ou não tarifários para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, bem como, a participação financeira do (s) interessado (s) para os casos de expansão que apresentam inviabilidade econômico-financeira.

 

Seção II

Da Remuneração dos Serviços

 

Art. 40. Na fixação das tarifas, outros preços públicos e taxas serão observadas as seguintes diretrizes:

I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III- geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

IV- inibição do consumo supérfluo e do desperdício;

V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;

VII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

Art. 41.  A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços deverá levar em consideração os seguintes fatores:

I- capacidade de pagamento dos consumidores;

II- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

III- tarifas sociais para usuários de baixa renda, com classificação por faixa de renda familiar, conforme definido por meio de regulamento expedido pelo Poder Executivo, tendo como limite a renda familiar máxima de 01 (um) salário mínimo regional;

IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V- categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

VI- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VII- padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 

 

Seção III

Do Reajuste e da Revisão das Tarifas

 

Art. 42. As tarifas e outros preços públicos serão fixados por decreto do Poder Executivo de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com a antecedência mínima de trinta dias de sua aplicação.

 

Art. 43. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 44. As revisões compreenderão a reavaliação da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos e poderão ser:

I- periódicas, objetivando a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; ou

II- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico–financeiro.

 

Art. 45. Caberá a Agência Reguladora estabelecer, mediante resolução normativa, os demais critérios para reajuste e revisão tarifários, nos termos da Lei Federal n. 11.445/2007.

 

 

Seção IV

Do Regime Contábil-Patrimonial

 

 

Art. 46. No caso dos serviços serem prestados pelo regime de concessão ou mediante contrato de programa, os valores investidos em bens reversíveis pelo prestador dos serviços, desde que estes não integrem a administração do Município, constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados pelas tarifas arrecadadas dos usuários.

 

Art. 47. Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências voluntárias.

 

§ 1º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação.

 

§ 2º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

 

§ 3º Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município, deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, as receitas, os custos e as despesas de cada serviço em cada um dos municípios atendidos.

 

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Seção V

Do Regime Contábil-Financeiro

 

Art. 48. A Remuneração pelos Serviços deverá observar as seguintes diretrizes:

I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

IV- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

V- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;

VI- estímulo e uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VII- incentivo à eficiência dos prestadores de serviços.

 

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Capítulo I

Dos Objetivos

 

Art. 49. A Política Municipal de Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas, projetos e ações promovidas pelo Município, isoladamente ou em cooperação com outros entes da Federação, ou com particulares, com objetivos de:

I- proporcionar condições adequadas de saneamento ambiental aos habitantes do Município;

II- universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico;

III- implantar, ampliar e modernizar as estruturas de prestação dos serviços de saneamento básico;

IV- assegurar a maximização da relação benefício – custo na aplicação dos recursos financeiros destinados ao saneamento básico, objetivando o maior retorno social possível;

V- incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

VI- minimizar os impactos ambientais e na infra-estrutura urbana na implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico;

VII- articular-se com os Municípios integrantes da Região para a implementação de infra-estruturas e serviços comuns, mediante mecanismos de cooperação recíproca.

 

Capítulo II

Do Financiamento

 

Art. 50. As obras e os serviços serão financiados com recursos provenientes:

I- da arrecadação de tarifas e outros preços públicos dos usuários dos serviços;

II- de dotações do orçamento fiscal do Município;

III- de transferências de outras esferas de Governo;

IV- financiamentos contraídos junto a organismos financeiros públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

 

Capítulo III

Do Sistema de Informações em Saneamento

 

Art. 51. O Município instituirá e organizará sistema de informação sobre os serviços de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA.

 

Parágrafo único. Os dados relativos às condições da prestação dos serviços serão coletados, sistematizados e informados ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei Federal nº 11.445/07.

 

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 52. O Chefe do Executivo adotará as providências necessárias à implementação da política e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 17 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

             RENATO STASIAK                                                             ROBERTO BONFLEUR

               Prefeito Municipal                                                   Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                                   Esporte e Cultura