Lei Ordinária 4730/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 3929/2011
ALTERA
REVOGA
Lei Ordinária 3929/2011
ALTERA
Lei Ordinária 3885/2011

Integra da Norma

LEI Nº 4.730, de 15 de abril de 2021.

 

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, e dá outras providências.

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1ºAltera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (…)

I ao VI (…);

VII- nível: graduação ascendente, existente na tabela de vencimentos e determinante de promoção vertical, identificadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”;

VIII ao XIII (…);

XIV – REVOGADO;

XV ao XX (…).”

 

Art. 2ºInsere parágrafo único ao Artigo 14 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 14. (…)

 

Parágrafo único.  Interrompe a contagem do tempo de promoção por titulação, para o servidor que no interstício:

 I-    tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta) dias;

II-  responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;

III- responder processo judicial criminal, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;

IV-  sofrer advertências e suspensões, no seguintes termos:

a)      para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;

b)     para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;

V- estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.”

 

Art. 3ºAltera o Artigo 15 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação avaliará se os cursos de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado correspondem à área educacional, podendo indeferi-los, se o conteúdo não se relacionar a essa área.

 

 Parágrafo único. (…)”

 

Art. 4ºAltera o Artigo 16 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. (…)

 

§ 1º O Professor que está no período de estágio probatório, também será avaliado anualmente para efeito de progressão por desempenho.

 

§ 2º Interrompe a contagem do tempo para a progressão funcional por aperfeiçoamento o servidor que no interstício:

I    tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta);

II-  responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;

III- responder processo judicial criminal, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;

IV-  sofrer advertências e suspensões:

a) para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;

b) para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;

V-  estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.”

 

 

Art. 5ºInsere o inciso V ao Artigo 17 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Esporte, indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Esporte.”

 

Art. 6ºInsere o inciso IV ao Artigo 18 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Esporte, indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Esporte.”

 

Art. 7ºAltera o Artigo 22 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. A progressão por formação continuada acontecerá para um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante comprovação de participação dos professores do Sistema Municipal de Ensino de Porto União em atividades de formação continuada.

 

Parágrafo único. Interrompe a contagem do tempo para a progressão funcional por aperfeiçoamento o servidor que no interstício:

I  tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta) dias;

II-  responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;

III- responder processo judicial criminal, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;

IV-  sofrer advertências e suspensões:

a) para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;

b) para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;

V-  estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.”

 

Art. 8ºAltera o caput do Artigo 23 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Para a progressão por formação continuada, o professor deverá comprovar a participação em cursos, com a carga horária mínima de 08 (oito) horas, totalizando 270 (duzentas e setenta) horas, realizadas no período aquisitivo, que dará direito a uma nova referência na tabela de vencimento deste plano.

 

§§ 1º ao 3º (…)”

 

Art. 9ºAltera o Artigo 24 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. O professor deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Educação, acompanhado dos documentos comprobatórios de atividades de formação continuada, na segunda quinzena de outubro do ano corrente.

 

 § 1º (…)

 

§ 2º O processo da progressão por formação continuada deverá ser efetivada em fevereiro do ano subsequente.”

 

Art. 10. Altera o Artigo 26 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. O professor que se sentir prejudicado no processo terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a divulgação do resultado final da avaliação, para apresentar recurso ao Prefeito Municipal, que deverá apresentar resposta em um prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Passado o prazo recursal, o Prefeito Municipal homologará o processo por meio de ato próprio, após passar por impacto financeiro.”

 

Art. 11. Altera o Artigo 35 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de profissionais da educação, estruturada em 05 (cinco) níveis, cada um deles composto por 16 (dezesseis) referências.”

 

Art. 12. Altera o Artigo 36 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. Os níveis referentes à formação do titular do cargo de professor são:

 

I-                   (…);

II- (…)

III- (…)

IV- Nível “D” – Formação em nível de Pós Graduação Strictu-Sensu – Mestrado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescida em 20% (vinte por cento), nos valores do vencimento do professor pós-graduado com Especialização.

V- Nível “E” – Formação em nível de Pós Graduação Strictu-Sensu – Doutorado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescido em 20% (vinte por cento) nos valores do vencimento do professor pós-graduado com Mestrado.”

VI- Nível “F” – Formação em nível de Pós-Doutorado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescido em 20% (vinte por cento) nos valores do vencimento do professor pós-graduado com Doutorado.”

 

Art. 13. Revoga o Artigo 37 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 14. Revoga o Artigo 38 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 15. Altera o Artigo 43 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. A hora-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho e será concedida somente aos professores em exercício de docência, sendo cumpridas, obrigatoriamente, na unidade educacional, devendo ser comprovada com registro de ponto biométrico.”

 

Art. 16. Altera o Artigo 49 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. Os professores terão Gratificações de Função de Gestão sobre os seus vencimentos, nos percentuais especificados abaixo:

I- Supervisor Geral do Ensino Fundamental – 20% (vinte por cento);

II- Supervisor Geral de Educação Infantil – 20% (vinte por cento);

III- Coordenador Geral dos Núcleos de Educação Infantil – 20% (vinte por cento);

IV- Diretor de Unidade Escolar – 15% (quinze por cento);

V- Diretor de Núcleo de Educação Infantil – 15% (quinze por cento);

VI- Responsável por Licitações da Secretaria Municipal de Educação – 20% (vinte por cento);

VII- Responsável por Compras da Secretaria Municipal de Educação – 20% (vinte por cento);

VIII- Responsável pelos Conselhos da Secretaria Municipal de Educação – 20% (vinte por cento).

 

 

 

 

Parágrafo único. É proibido o pagamento de horas extras aos servidores que desempenham Função Gratificada, porquanto a natureza de tais funções, eventualmente demanda jornada de trabalho além do horário normal de expediente.”

 

Art. 17. Revogam-se os Artigos 50, 51 e 52 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 18. Altera o Artigo 54 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. Para os servidores do magistério integrantes do Plano de Carreira, as férias serão de 30 dias por ano.”

 

Art. 19. Altera o parágrafo único do Artigo 55 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55. (…)

 

Parágrafo único. O recesso escolar para Educação Infantil será igual ao ensino fundamental, previsto no calendário do Sistema Municipal de Ensino, sendo que em julho serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação atividades previstas no Inciso XVII do Art. 5º.”

 

Art. 20. Altera o Artigo 56 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. Nos casos de substituições de professores titulares, por período não superior ao ano letivo, poderão ser convidados, a critério da Secretaria Municipal de Educação, os professores do quadro permanente do magistério municipal para jornada suplementar, ressalvada a garantia do cumprimento da hora-atividade”.

 

Art. 21. Altera o Artigo 57 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. Em caso de ampliação do número de turmas nas unidades educacionais, a Secretaria Municipal de Educação poderá convidar os professores efetivos para ministrar aulas excedentes, das quais receberão proporcionalmente, o mesmo valor da aula do período em que forem titulares.”

 

Art. 22. Altera o Artigo 65 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, a quem compete a emissão de recomendações ao Poder Executivo, com orientações para operacionalização e aperfeiçoamento do plano.

Parágrafo único. A Comissão será nomeada por Ato do Poder Executivo Municipal e será composta por:

I-                   Secretário Municipal de Educação;

II-                 1 (um) consultor ou assessor jurídico do Poder Público Municipal;

III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

IV- 2 (dois) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino.” 

 

Art. 23. Revogam-se os Artigos 66 e 70 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 24. Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO – PROFESSOR

Nº VAGAS

DOCENTE – ED. INFANTIL – 20 horas

 

70

DOCENTE – ED. INFANTIL – 40 horas

 

20

DOCENTE – 1º a 5º ANOS INICIAIS – 20 horas

 

60

DOCENTE – 1º a 5º ANOS INICIAIS – 40 horas

 

25

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 10 horas

 

18

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 20 horas

 

35

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 30 horas

 

10

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 40 horas

 

15

PROFESSOR PEDAGOGO

 

40

    QUADRO EM EXTINÇÃO

 

CARGO – PROFESSOR

Nº VAGAS

DOCENTE LEIGO

                01

 

Art. 25. Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO

CARGO PROFESSOR FORMAÇÃO INICIAL

Nível “A”

REVOGADO

 

Nível “B”

Formação em Nível Superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, com registro no MEC, para atuar nas Séries Finais do Ensino Fundamental.

Nível “C”

Formação em Nível de Pós-Graduação, Especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 Nível “D”

Formação em Nível de Mestrado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Nível “E”

Formação em Nível de Doutorado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Nível “F”

Formação em Nível de Pós-Doutorado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Descrição do cargo

1) Atuação na docência: (…)

 

2) Atuação no suporte pedagógico: (…)

 

 

Art. 26. Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  “ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS (20 horas semanais)

REF

HRS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

16

Nível A

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

Nível B

1.754,30

1.806,94

1.861,17

1.916,99

1.974,54

2.033,76

2.094,73

2.157,60

2.222,31

2.289,01

2.357,66

2.429,65

2.501,25

2.576,29

2.653,58

2.733,18

Nível

C

2.105,16

2.168,33

2.233,40

2.300,39

2.369,45

2.440,51

2.513,68

2.589,12

2.666,77

2.746,81

2.829,19

2.915,58

3.001,50

3.091,55

3.184,29

3.279,82

Nível

D

2.526,19

2.601,98

2.680,04

2.760,44

2.843,25

2.928,55

3.016,41

3.106,90

3.200,10

3.296,11

3.394,99

3.496,84

3.601,75

3.709,80

3.821,09

3.935,72

Nível

E

3.031,43

3.122,37

3.216,04

3.312,53

3.411,90

3.514,26

3.619,69

3.728,28

3.840,13

3.955,33

4.073,99

4.196,21

4.322,09

4.451,76

4.585,31

4.722,87

Nível

F

3.637,72

3.746,85

3.859,25

3.975,03

4.094,28

4.217,11

4.343,62

4.473,93

4.608,15

4.746,39

4.888,79

5.035,45

5.186,51

5.342,11

5.502,37

5.667,44

 

Art. 27. Revoga a Lei Municipal nº 3.929, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 28. Os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011 permanecem inalterados.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 

 Porto União (SC), 15 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      ELISEU MIBACH                                                  RUAN GUILHERME WOLF

       Prefeito Municipal                                     Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 4.730, de 15 de abril de 2021.

 

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, e dá outras providências.

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1ºAltera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (…)

I ao VI (…);

VII- nível: graduação ascendente, existente na tabela de vencimentos e determinante de promoção vertical, identificadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”;

VIII ao XIII (…);

XIV – REVOGADO;

XV ao XX (…).”

 

Art. 2ºInsere parágrafo único ao Artigo 14 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 14. (…)

 

Parágrafo único.  Interrompe a contagem do tempo de promoção por titulação, para o servidor que no interstício:

 I-    tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta) dias;

II-  responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;

III- responder processo judicial criminal, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;

IV-  sofrer advertências e suspensões, no seguintes termos:

a)      para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;

b)     para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;

V- estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.”

 

Art. 3ºAltera o Artigo 15 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação avaliará se os cursos de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado correspondem à área educacional, podendo indeferi-los, se o conteúdo não se relacionar a essa área.

 

 Parágrafo único. (…)”

 

Art. 4ºAltera o Artigo 16 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. (…)

 

§ 1º O Professor que está no período de estágio probatório, também será avaliado anualmente para efeito de progressão por desempenho.

 

§ 2º Interrompe a contagem do tempo para a progressão funcional por aperfeiçoamento o servidor que no interstício:

I    tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta);

II-  responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;

III- responder processo judicial criminal, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;

IV-  sofrer advertências e suspensões:

a) para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;

b) para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;

V-  estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.”

 

 

Art. 5ºInsere o inciso V ao Artigo 17 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Esporte, indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Esporte.”

 

Art. 6ºInsere o inciso IV ao Artigo 18 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Esporte, indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Esporte.”

 

Art. 7ºAltera o Artigo 22 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. A progressão por formação continuada acontecerá para um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante comprovação de participação dos professores do Sistema Municipal de Ensino de Porto União em atividades de formação continuada.

 

Parágrafo único. Interrompe a contagem do tempo para a progressão funcional por aperfeiçoamento o servidor que no interstício:

I  tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta) dias;

II-  responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;

III- responder processo judicial criminal, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;

IV-  sofrer advertências e suspensões:

a) para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;

b) para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;

V-  estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.”

 

Art. 8ºAltera o caput do Artigo 23 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Para a progressão por formação continuada, o professor deverá comprovar a participação em cursos, com a carga horária mínima de 08 (oito) horas, totalizando 270 (duzentas e setenta) horas, realizadas no período aquisitivo, que dará direito a uma nova referência na tabela de vencimento deste plano.

 

§§ 1º ao 3º (…)”

 

Art. 9ºAltera o Artigo 24 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. O professor deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Educação, acompanhado dos documentos comprobatórios de atividades de formação continuada, na segunda quinzena de outubro do ano corrente.

 

 § 1º (…)

 

§ 2º O processo da progressão por formação continuada deverá ser efetivada em fevereiro do ano subsequente.”

 

Art. 10. Altera o Artigo 26 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. O professor que se sentir prejudicado no processo terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a divulgação do resultado final da avaliação, para apresentar recurso ao Prefeito Municipal, que deverá apresentar resposta em um prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Passado o prazo recursal, o Prefeito Municipal homologará o processo por meio de ato próprio, após passar por impacto financeiro.”

 

Art. 11. Altera o Artigo 35 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de profissionais da educação, estruturada em 05 (cinco) níveis, cada um deles composto por 16 (dezesseis) referências.”

 

Art. 12. Altera o Artigo 36 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. Os níveis referentes à formação do titular do cargo de professor são:

 

I-                   (…);

II- (…)

III- (…)

IV- Nível “D” – Formação em nível de Pós Graduação Strictu-Sensu – Mestrado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescida em 20% (vinte por cento), nos valores do vencimento do professor pós-graduado com Especialização.

V- Nível “E” – Formação em nível de Pós Graduação Strictu-Sensu – Doutorado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescido em 20% (vinte por cento) nos valores do vencimento do professor pós-graduado com Mestrado.”

VI- Nível “F” – Formação em nível de Pós-Doutorado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescido em 20% (vinte por cento) nos valores do vencimento do professor pós-graduado com Doutorado.”

 

Art. 13. Revoga o Artigo 37 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 14. Revoga o Artigo 38 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 15. Altera o Artigo 43 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. A hora-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho e será concedida somente aos professores em exercício de docência, sendo cumpridas, obrigatoriamente, na unidade educacional, devendo ser comprovada com registro de ponto biométrico.”

 

Art. 16. Altera o Artigo 49 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. Os professores terão Gratificações de Função de Gestão sobre os seus vencimentos, nos percentuais especificados abaixo:

I- Supervisor Geral do Ensino Fundamental – 20% (vinte por cento);

II- Supervisor Geral de Educação Infantil – 20% (vinte por cento);

III- Coordenador Geral dos Núcleos de Educação Infantil – 20% (vinte por cento);

IV- Diretor de Unidade Escolar – 15% (quinze por cento);

V- Diretor de Núcleo de Educação Infantil – 15% (quinze por cento);

VI- Responsável por Licitações da Secretaria Municipal de Educação – 20% (vinte por cento);

VII- Responsável por Compras da Secretaria Municipal de Educação – 20% (vinte por cento);

VIII- Responsável pelos Conselhos da Secretaria Municipal de Educação – 20% (vinte por cento).

 

 

 

 

Parágrafo único. É proibido o pagamento de horas extras aos servidores que desempenham Função Gratificada, porquanto a natureza de tais funções, eventualmente demanda jornada de trabalho além do horário normal de expediente.”

 

Art. 17. Revogam-se os Artigos 50, 51 e 52 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 18. Altera o Artigo 54 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. Para os servidores do magistério integrantes do Plano de Carreira, as férias serão de 30 dias por ano.”

 

Art. 19. Altera o parágrafo único do Artigo 55 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55. (…)

 

Parágrafo único. O recesso escolar para Educação Infantil será igual ao ensino fundamental, previsto no calendário do Sistema Municipal de Ensino, sendo que em julho serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação atividades previstas no Inciso XVII do Art. 5º.”

 

Art. 20. Altera o Artigo 56 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. Nos casos de substituições de professores titulares, por período não superior ao ano letivo, poderão ser convidados, a critério da Secretaria Municipal de Educação, os professores do quadro permanente do magistério municipal para jornada suplementar, ressalvada a garantia do cumprimento da hora-atividade”.

 

Art. 21. Altera o Artigo 57 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. Em caso de ampliação do número de turmas nas unidades educacionais, a Secretaria Municipal de Educação poderá convidar os professores efetivos para ministrar aulas excedentes, das quais receberão proporcionalmente, o mesmo valor da aula do período em que forem titulares.”

 

Art. 22. Altera o Artigo 65 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, a quem compete a emissão de recomendações ao Poder Executivo, com orientações para operacionalização e aperfeiçoamento do plano.

Parágrafo único. A Comissão será nomeada por Ato do Poder Executivo Municipal e será composta por:

I-                   Secretário Municipal de Educação;

II-                 1 (um) consultor ou assessor jurídico do Poder Público Municipal;

III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

IV- 2 (dois) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino.” 

 

Art. 23. Revogam-se os Artigos 66 e 70 da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Art. 24. Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO – PROFESSOR

Nº VAGAS

DOCENTE – ED. INFANTIL – 20 horas

 

70

DOCENTE – ED. INFANTIL – 40 horas

 

20

DOCENTE – 1º a 5º ANOS INICIAIS – 20 horas

 

60

DOCENTE – 1º a 5º ANOS INICIAIS – 40 horas

 

25

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 10 horas

 

18

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 20 horas

 

35

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 30 horas

 

10

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 40 horas

 

15

PROFESSOR PEDAGOGO

 

40

    QUADRO EM EXTINÇÃO

 

CARGO – PROFESSOR

Nº VAGAS

DOCENTE LEIGO

                01

 

Art. 25. Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO

CARGO PROFESSOR FORMAÇÃO INICIAL

Nível “A”

REVOGADO

 

Nível “B”

Formação em Nível Superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, com registro no MEC, para atuar nas Séries Finais do Ensino Fundamental.

Nível “C”

Formação em Nível de Pós-Graduação, Especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 Nível “D”

Formação em Nível de Mestrado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Nível “E”

Formação em Nível de Doutorado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Nível “F”

Formação em Nível de Pós-Doutorado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Descrição do cargo

1) Atuação na docência: (…)

 

2) Atuação no suporte pedagógico: (…)

 

 

Art. 26. Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.559, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  “ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS (20 horas semanais)

REF

HRS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

16

Nível A

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

Nível B

1.754,30

1.806,94

1.861,17

1.916,99

1.974,54

2.033,76

2.094,73

2.157,60

2.222,31

2.289,01

2.357,66

2.429,65

2.501,25

2.576,29

2.653,58

2.733,18

Nível

C

2.105,16

2.168,33

2.233,40

2.300,39

2.369,45

2.440,51

2.513,68

2.589,12

2.666,77

2.746,81

2.829,19

2.915,58

3.001,50

3.091,55

3.184,29

3.279,82

Nível

D

2.526,19

2.601,98

2.680,04

2.760,44

2.843,25

2.928,55

3.016,41

3.106,90

3.200,10

3.296,11

3.394,99

3.496,84

3.601,75

3.709,80

3.821,09

3.935,72

Nível

E

3.031,43

3.122,37

3.216,04

3.312,53

3.411,90

3.514,26

3.619,69

3.728,28

3.840,13

3.955,33

4.073,99

4.196,21

4.322,09

4.451,76

4.585,31

4.722,87

Nível

F

3.637,72

3.746,85

3.859,25

3.975,03

4.094,28

4.217,11

4.343,62

4.473,93

4.608,15

4.746,39

4.888,79

5.035,45

5.186,51

5.342,11

5.502,37

5.667,44

 

Art. 27. Revoga a Lei Municipal nº 3.929, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 28. Os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.885, de 22 de junho de 2011 permanecem inalterados.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 

 Porto União (SC), 15 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      ELISEU MIBACH                                                  RUAN GUILHERME WOLF

       Prefeito Municipal                                     Secretário Municipal de Administração e Esporte