Lei Ordinária 3885/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/06/2011

EMENTA

  • Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 3.885, de 22 de junho de 2011.

 

Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Porto União, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei disciplina e dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Porto União. 

Art. 2º Integramo Plano de Carreira os professores que atuam como docentes em unidades educacionais ou que dão suporte pedagógico, exercendo as funções de direção, administração, supervisão e orientação educacional e os que exercem funções na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Os integrantes deste Plano de Carreira estão sujeitos ao regime jurídico único dos servidores públicos do município.  

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

 

Art. 4º. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Porto União objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos professores visando à melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do município, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I- profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II- avanço na carreira, por promoção e progressão;  

III- reconhecimento da importância da carreira pública e de seus professores;

IV- formação continuada para todos os professores;

V- liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, tendo como parâmetro os ideais da democracia;

VI- período reservado aos professores, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se que:

Iplano de carreira: é o instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para a profissionalização, levando em conta o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, os programas de desenvolvimento de recursos humanos, a estrutura de níveis e o sistema de remuneração;

II- carreira: agrupamento de níveis e referências cujo acesso é privativo aos titulares que  integram o cargo de Professor Docente e Professor  Pedagogo;

III- cargo de provimento efetivo: é o cargo provido, em caráter permanente, por prazo indeterminado, por meio de concurso público, na forma da lei;

IV- função: atribuição ou conjunto de atribuições cometidas ao professor para execução de serviços; 

V- professores: são profissionais que exercem atividades de docência e no suporte pedagógico, no Sistema Municipal de Ensino de Porto União;

VI- provimento: é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com designação do seu titular;

VII- nível: graduação ascendente, existente na tabela de vencimentos e determinante de promoção vertical, identificadas por letras de “A” a “C”;

VIII- referência: graduação ascendente, existente em cada nível, determinante de progressão horizontal, identificadas por números de “01”  a “16”;

IX- tabela de vencimentos: conjunto de valores de vencimento, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional da carreira;

X- vencimento: é o valor mensal básico devido ao servidor público, pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa indicado pela referência em cada nível;

XI- remuneração: vencimento de cargo da carreira, acrescido de vantagens financeiras, de caráter permanente ou temporário, estabelecido em Lei;

XII- vantagens financeiras: São os valores que integram a remuneração, constituídos de Gratificação de Função de Gestão e Gratificação  Compensatória;

XIII- gratificação de função de gestão: Vantagem financeira de caráter temporário, atribuída precariamente ao servidor que assumir funções de direção e supervisão geral.  São de natureza transitória e só devem ser percebidas enquanto o servidor desempenhar as funções que as ensejam;

XIV- gratificação compensatória: Vantagem financeira de caráter temporário, atribuída ao professor, que exerça docência nos níveis de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

XV- adicional por tempo de serviço – Vantagem financeira de caráter permanente, atribuída ao professor, a cada 03 (três) anos de prestação de serviço público municipal;

XVI- desenvolvimento funcional: deslocamento do professor nos níveis e referências contidas no seu cargo;

XVII- formação continuada: conjunto de atividades desenvolvidas para a formação permanente do Professor Docente e Professor Pedagogo, que podem ser realizadas por meio de cursos, seminários, palestras, simpósios, congressos, colóquios, jornadas, grupos de estudo, mostras científicas, fóruns, ciclos de estudos, encontros pedagógicos e oficinas pedagógicas;

XVIII- enquadramento: posição do professor na tabela de vencimentos em nível atribuído à sua titulação, e referência, considerado seu tempo de serviço no cargo e os vencimentos atualmente percebidos;

XIX- hora-aula: tempo reservado à regência de classe com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados aos processos de ensino e de aprendizagem;

XX- Hora-atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência nas Unidades Escolares, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade educacional.

 

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES

 

Art. 6º A valorização do magistério municipal dar-se-á pelos seguintes instrumentos:

I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, mediante autorização do Poder Executivo;

III- avanço funcional baseado em nova titulação, avaliação de desempenho funcional e formação continuada;

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 7º O Plano de Carreiraserá constituído de:

I- concurso público, ingresso e estágio probatório;

II- enquadramento dos professores;

III- avanços funcionais;

IV- lotação, remoção e permuta;

V- tabela de vencimentos;

VI- jornada de Trabalho;

VII- férias;

VIII- substituição, aulas excedentes;

IX- licença para qualificação;

X- cedência ou cessão;

XI- admissão em caráter temporário;

XII- comissão de gestão do plano de carreira;

XIII- disposições finais.

 

CAPÍTULO VI

CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO E ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 8º Ao ingressar no magistério público municipal, o professor será enquadrado no nível e referência inicial, independente de já possuir formação superior à requisitada.

Art. 9º Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação:

I- Professor Docente – Formação nível superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, para atuar nas Séries Finais do Ensino Fundamental.

II – Professor Pedagogo – Formação nível superior, com habilitação em Pedagogia.

Art. 10. Ao ingressar no magistério público municipal, o professor passará por estágio probatório, com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício, no qual será avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, para posterior progressão e promoção no plano de carreira.

§ 1º Interrompe-se o período de estágio probatório se o professor afastar-se das funções do cargo, salvo se a natureza da nova função esteja em correlação com o seu cargo, de forma que permita uma adequada avaliação de seu desempenho para a sua efetivação.  

§ 2º Durante o período de estágio probatório, o professor terá a supervisão da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, proporcionando-lhe meios para a sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, na prestação do serviço educacional. 

§ 3º A avaliação do professor, durante o estágio probatório, será realizada de acordo com o que estabelece a Legislação Municipal, para os servidores públicos do município de Porto União.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES

 

Art. 11. Quando da implantação desta lei, os vencimentos dos  professores efetivos serão enquadrados na tabela em nível e referência, constantes dos anexos I, II e III, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual.

§ 1o O professor que já concluiu o Estágio Probatório e que possuir formação acadêmica superior a sua atual situação funcional, deverá acessar o nível correspondente a sua formação acadêmica, após comprovado sua titulação junto a Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

§ 2º Oprofessor que está atualmente percebendo seus vencimentos no nível “A” (magistério) e possuir formação na área Pedagógica, poderá  acessar o nível correspondente, após comprovado sua titulação junto a Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de trinta (30) dias da publicação desta lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS AVANÇOS FUNCIONAIS

 

Art. 12. Os avanços funcionais dos professores se darão após a sua efetivação no cargo e ocorrerão da seguinte forma:

I- por promoção: nos níveis, de acordo com a nova titulação;

      II- por progressão: nas referências, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho e por cumprimento da carga horária mínima em atividades de formação continuada.

     Parágrafo único. Professores que estejam na condição de aposentado, em disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares, período de estágio probatório ou em desvio de função, não poderão avançar.

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

 

Art. 13. A promoção por titulação é passagem de um nível para outro na tabela de vencimentos desta lei, mantendo a mesma referência, mediante a apresentação de documento comprobatório de nova titulação pelo professor.

Art. 14. A promoçãopor titulação será efetivada a qualquer tempo, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação, devidamente acompanhado da documentação comprobatória (certificado ou diploma), e uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo, limitado a um curso por Nível.

  Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação avaliará se os cursos de Graduação, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado correspondem à área educacional, podendo indeferi-los, se o conteúdo não se relacionar a essa área.

 

 Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes de conclusão de cursos autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, validados por instituição de ensino superior brasileira, competente para este fim.

 

SEÇÃO II

PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

E FORMAÇÃO CONTINUADA

 

 

SUBSEÇÃO I

PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 16. A progressão por avaliação de desempenho acontecerá para um período de 03 (três) anos, e deve avaliar o desempenho dos professores no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais.

Parágrafo único. O Professor que está no período de estágio probatório, também será avaliado anualmente para efeito de progressão por desempenho.

Art.17. A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação, instituída por meio de decreto municipal, para um período de 03 (três) anos consecutivos, com a seguinte composição:

I- diretor da unidade educacional;

II- 01 (um) professor do suporte pedagógico direto da própria unidade educacional;

III- 02 (dois) professores que atuam na docência da unidade educacional; 

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 1º Para as unidades educacionais que não possuírem pelo menos um professor do suporte pedagógico, conforme item II do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá indicar, preferencialmente, os profissionais da Secretaria que desenvolvem trabalhos diretamente com a unidade educacional.

§ 2º Para as unidades educacionais que não possuírem pelo menos o dobro de professores docentes efetivos na unidade educacional, conforme item III do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, deverá indicar pelo menos um professor docente  para compor a comissão de avaliação. 

§ 3º Em cada unidade educacional,os professores que exercem a docência e o suporte pedagógico deverão escolher os seus respectivos representantes, em assembléia organizada para esse fim.

 Art. 18. Os professores que atuam na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados por meio do mesmo instrumento utilizado na avaliação de outros profissionais da educação, e será realizada por comissão, instituída por meio de Decreto Municipal, para um período de 03 (três) anos consecutivos, com a seguinte composição;

I-  Secretario Municipal de Educação;

II-  02 (dois)  membros da Equipe da Secretaria de Educação;

III- 02 (dois) membros da Unidade Educacional onde o mesmo dá suporte pedagógico;

Art. 19.  Quando os professores participantes da comissão forem avaliados, serão eleitos outros dois professores para constituírem a comissão de avaliação.

Art. 20. A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o professor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, devendo ser cumulativa e realizada anualmente, na segunda quinzena de outubro, por meio da aplicação de questionário.

Art. 21. A avaliação de desempenho dos professores será realizada em forma de créditos.

§ 1ºA atuação doprofessordocente, que exerce suas atividades nas Unidades Escolares, será avaliada nos seguintes critérios:

I- cumprimento de horários – 1,5 crédito;

II- assiduidade – 1,5 crédito;

III- domínio de Conteúdo – 3,0 créditos;

IV- ética profissional – 3,0 créditos;

V- domínio de classe – 3,0 créditos;

VI– métodos e técnicas de ensino – 3,0 créditos;

VII- entrosamento com a comunidade escolar- 1,5 crédito;

VIII- participação em reuniões e atividades extraclasse – 1.5 créditos.

§ 2º – A atuação do Professor Docente e Professor Pedagogo, no exercício da função de orientação, administração e supervisão ou na Direção de Escola, secretaria das unidades educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação será avaliada nos seguintes critérios:

I- cumprimento de horário – 1,5 crédito;

II- assiduidade – 1.5 créditos;

III capacidade de um bom relacionamento com professores e funcionários – 3,0 créditos;

IV- ética profissional – 3,0 créditos;

V- capacidade administrativa ou pedagógica – 3,0 créditos;

VI- entrosamento com a comunidade escolar – 3,0 créditos;

VII- dinamismo em reuniões e atividades extraclasse – 3,0 créditos.

§ 3º  Para efeito da avaliação no parágrafo 1 e 2, considera-se a nota de:

a) 09 e 10 – ÓTIMO ;

b) 07 e 08 – BOM;

c) 05 e 06 – SATISFATÓRIO;

d) abaixo de 05 – RUIM. 

§ 4º Para a progressão funcional por desempenho, o professor deverá somar 38(trinta e oito) pontos na avaliação, o que equivale a 70% (setenta por cento) de aproveitamento, ao final de 03 anos.      

§ 5º O processo de avaliação funcional por desempenho deverá iniciar no ano letivo de 2011, e a primeira progressão deverá ser efetivada em janeiro de 2014.

§ 6º Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o professor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:

I- somar duas penalidades de advertência por escrito;

II- sofrer uma pena de suspensão disciplinar;

III- completar três faltas injustificadas ao serviço.

§ 7o O professor que se sentir prejudicado no processo, terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a divulgação do resultado final da avaliação, para apresentar recursos à Secretaria Municipal de Educação, que deverá apresentar resposta em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 8o Passado o prazo recursal, o Prefeito Municipal homologará o processo por meio de ato próprio.

 

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 22. A progressão por formação continuada acontecerá para um período de 03 (três) anos, mediante comprovação de participação dos professores do Sistema Municipal de Ensino de Porto União em atividades de formação continuada.

Art. 23. Para a progressão por formação continuada, o professor deverá comprovar a participação em cursos, com a carga horária mínima de 08 (oito) horas, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, realizadas no período aquisitivo, que dará direito a uma nova referência na tabela de vencimento deste plano.

§ 1º A avaliação da documentação comprobatória, apresentada pelo professor será realizada por comissão, instituída por meio de decreto municipal, com a seguinte composição:

I- Secretario Municipal de Educação;

II- 02 (dois) professores pedagogos;

III- 03 (três) professores docentes, sendo 01 (um) da Educação Infantil, 01 (um) das séries iniciais e 0l (um) das séries finais do ensino fundamental.   

§ 2° Os títulos devem ser apresentados, juntamente com uma copia legível para a comissão responsável, e serão considerados os seguintes itens:

a)      título da atividade;

b)     carga horária;

c)      conteúdo programático;

d)     registro do órgão ou instituição responsável pela realização da atividade;

e)      data e local. 

§ 3° A Secretaria Municipal de Educação vai oferecer, pelo menos, 90 (noventa) horas de atividades de formação continuada, no período a que se refere à progressão funcional.

Art. 24. O professor deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Educação, acompanhado dos documentos comprobatórios de atividades de formação continuada, na segunda quinzena de outubro do ano corrente.

 § 1º Serão consideradas as atividades de formação continuada realizadas até 31 de dezembro do ano anterior ao da efetivação da progressão.

§ 2º O processo da progressão por formação continuada deverá ser efetivada em janeiro do ano subseqüente.

Art. 25. As horas das atividades de formação continuada não serão acumuláveis e só serão validados os cursos realizados nos últimos 05 anos à progressão funcional.

Art. 26. O professor que se sentir prejudicado no processo terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a divulgação do resultado final da avaliação, para apresentar recurso ao Prefeito Municipal, que deverá apresentar resposta em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Passado o prazo recursal, o Prefeito Municipal homologará o processo por meio de ato próprio.

 

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA

 

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 27. A lotação indica o número de professores de uma unidade educacional, dimensionada periodicamente por disciplina e/ou nível de atuação, visando à conquista e manutenção da qualidade da educação, nas áreas de competência do município.

Art. 28. Os professores terão lotação definitiva nas unidades educacionais, fixada por ato do Poder Executivo, em função das vagas decorrentes nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 29. No ato da implantação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá organizar o processo de lotação nas unidades educacionais, por meio de Edital específico, considerando os critérios:

I- tempo de Serviço na Unidade Escolar;

II- tempo de serviço no Magistério Municipal;

III- ordem classificatória no Concurso.

§ 1° No caso da falta de alunos para formar uma turma com um número mínimo de alunos e desativação ou extinção de unidade educacional, os professores atingidos deverão ser removidos para outra unidade educacional de sua escolha, que possua vaga disponível.

§ 2º A lotação de que trata o caput deste artigo, será efetivada no inicio do ano letivo subseqüente.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO E PERMUTA

 

Art. 30. A remoção é o deslocamento do professor de uma instituição de ensino para outra, dentro do Sistema de Ensino Municipal.

Art. 31. A remoção será promovida pela Secretaria Municipal de Educação quando houver vaga.

§ 1° A remoção ocorrerá no mês de novembro de cada ano, exceto quando houver concurso de ingresso; nesse caso, o concurso de remoção precederá o de ingresso.

§ 2° O edital de remoção deverá ser publicado nas unidades educacionais e em órgão oficial, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data de início das inscrições, contendo as regras e o número de vagas disponíveis, que serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32. O professor removido iniciará suas atividades no local de sua nova lotação, no início do período letivo seguinte ao que se deu a remoção.

Art. 33. A permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo, desde que os permutados atuem no mesmo nível de ensino e desempenhem as mesmas atribuições.

 

CAPÍTULO X

DA TABELA DE VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO

 

SEÇÃO I

DA TABELA DE VENCIMENTOS

 

Art. 34. A tabela de vencimentos será composta por níveis (verticais) e referências (horizontais), para os professores, e será parte integrante desta lei, no anexo III.

Art. 35. A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de profissionais da educação, estruturada em 03 (três) níveis, cada um deles composto por dezesseis (16) referências.

Art. 36. Os níveis referentes à formação do titular do cargo de professor são:

I–  Nível  “A” –  formação em nível médio, na modalidade magistério;

II- Nível “B”  – formação nível superior, em curso de licenciatura plena com formação pedagógica, nos termos legais, onde  o valor da referencia  inicial será acrescida em  quarenta por cento (40%) em relação ao nível  “A” (formação em magistério);

III- Nível “C” – formação em nível de Pós-Graduação – Especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas ( trezentos e sessenta), onde  o valor da referência  inicial será acrescida em  20% (vinte por cento), em relação ao nível “B” (formação Nível Superior).

Art. 37. A formação em nível de Mestrado, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescida em 30% (trinta por cento), nos valores do vencimento do professor pós-graduado com especialização.

Art. 38. A formação em nível de “Doutorado”, em cursos na área de Educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, será acrescido em 35% (trinta e cinco por cento) nos  valores do vencimento  do professor pós-graduado com mestrado.

 Art. 39. Em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 03% (três por cento) entre uma referência e outra sucessivamente.

Art. 40. A tabela de vencimentos será composta em valores que correspondem a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. Para jornadas diferentes, os valores do vencimento básico, terão por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 41. A jornada de trabalho dos professores em exercício na docência será de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, e os Professores que atuam no suporte pedagógico direto às unidades educacionais e Secretaria Municipal de Educação será de 40 horas semanais.

Art. 42. A jornada de trabalho dos professores em função docente na Educação Básica inclui horas-aula e horas-atividade.

Art. 43. A hora-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e será concedida somente aos professores em exercício de docência, sendo cumpridas, obrigatoriamente, na unidade educacional ou excepcionalmente em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 44. A ampliação da carga horária semanal, em regime suplementar ou em caráter definitivo, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de professor.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DE VENCIMENTO

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 45. O vencimento do professor é a retribuição financeira, fixada nesta lei, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao nível e à referência em que se encontra na carreira, segundo a tabela de vencimentos deste plano.  

Art. 46. A remuneração do professor corresponde ao vencimento em que se encontre, acrescido das vantagens financeiras a que fizer jus.

Art. 47. Sobre o vencimento do professor, acrescido de vantagens financeiras de caráter permanente, incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.

Art. 48. O vencimento do professor não poderá ser inferior ao valor do piso nacional da classe.

 

                                                               SEÇÃO II

                                                   DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 49. Os professores terão Gratificações de Função de Gestão sobre os seus vencimentos, nos percentuais especificados abaixo:

I- Supervisor Geral do Ensino Fundamental – 35% (trinta e cinco por cento);

II- Supervisor Geral de Educação Infantil – 35% (trinta e cinco por cento);

III- Coordenador Geral dos Núcleos de Educação Infantil – 35% (trinta e cinco por cento).

IV-Diretor de Escola:

a) Unidade Escolar com até 150 (cento e cinqüenta) alunos – 10% (dez por cento);

b) Unidade Escolar com 151 (cento e cinqüenta e um) até 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos – 20% (vinte por cento);

c) Unidade Escolar com mais de 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos – 30% (trinta por cento);

d) Diretor de Núcleo de Educação Infantil – 10% (dez por cento).

 Art. 50. Os professores que exerçam a docência nas unidades educacionais, nos níveis de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, perceberão Gratificação compensatória de 10% (dez) do vencimento.

Art. 51. As gratificações serão suspensas quando o professor afastar-se das funções, exceto para férias, licença maternidade ou outra disposição prevista em legislação maior.

Art. 52. As gratificações previstas no caput dos Art. 49 e 50 desta lei não serão incorporadas ao vencimento normalmente percebido pelo professor, nem aos proventos de aposentadoria, bem como não servirão de base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação natalina e férias, previstas pelo regime jurídico único dos servidores.

 

SEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 53. O professor terá direito a um adicional por tempo de serviço, à razão de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de efetiva prestação de serviço público municipal, em conformidade com o art. 107 da Lei Municipal nº 2055/94, calculado sempre sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

CAPÍTULO XII

FÉRIAS

 

Art. 54.  Para os professores docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares, as férias devem ser de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os demais integrantes do magistério, de 30 dias por ano, conforme Art. 67 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 55. As férias do professor, em exercício nas unidades educacionais, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas das unidades educacionais dos níveis de ensino.

Parágrafo único. O recesso escolar para Educação Infantil será igual ao ensino fundamental, previsto no calendário do Sistema Municipal de Ensino, sendo que em julho será feita uma escala de trabalho pela Direção do Núcleo e Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO XIII

SEÇÃO I

 

DAS SUBSTITUIÇÕES E AULAS EXCEDENTES

 

Art. 56. Nos casos de substituições de professores titulares, por período não superior ao ano letivo, poderão ser convidados os professores do quadro permanente do magistério municipal para jornada suplementar, ressalvada a garantia do cumprimento da hora-atividade.

Art. 57. Em caso de ampliação do número de turmas nas unidades educacionais, a Secretaria Municipal de Educação deverá convidar os professores efetivos para ministrar aulas excedentes, das quais receberão proporcionalmente, o mesmo valor da aula do período em que forem titulares.

Art. 58. Os professores interessados em ministrar aulas excedentes, deverão inscrever-se diretamente na Secretaria Municipal da Educação, mediante requerimento, e será observada a seguinte ordem de prioridade no processo de escolha desses professores:

I- estar em exercício na própria unidade educacional e com maior tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino;

II- estar em exercício em outra unidade educacional com maior tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino;

III– em caso de empate, usa-se o critério de escolaridade, e após, se necessário, critério de idade.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 59. A licença para Mestrado ou Doutorado, consiste no afastamento do professor de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, com autorização expressa do Poder Executivo.

§ 1o A solicitação da autorização deverá ser feita por escrito, contendo o título, a carga horária, local e data da atividade do curso, e comunicada, em seguida, à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2o O período de afastamento para a referida licença, será concedida mediante documentação comprobatória da Instituição de Ensino, onde a mesma deverá indicar a carga horária semanal, e os dias de afastamento que o professor necessitar.  

§ 3o Após a conclusão do curso, se concedida a licença, o professor deverá permanecer no quadro de funcionários, no mínimo cinco (05) anos, caso não queira, deverá ressarcir aos cofres municipais, o valor integral do seu afastamento.

§ 4o Anualmente 1% (um por cento) dos profissionais efetivos da educação poderá se licenciar, sem prejuízo funcional e remuneratório. 

 

                              CAPÍTULO XIV

                   DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 60. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1o A cedência ou cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2o A cedência ou cessão será sem ônus para o Município, salvo se:

a) quando se tratar de instituição privada sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial;

b) quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

§ 3o A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para os avanços.

 

 

CAPÍTULO XV

DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 61. Fica autorizada a contratação de professor para o exercício da docência, em caráter temporário, para o atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público.

I– substituição de professor licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição pela Secretaria Municipal de Educação;

II– preenchimento de vaga, desde que esgotada a lista de classificação do Concurso público;

III– para atender demanda de matrículas imprevistas na rede pública municipal;

IV– para o provimento de vagas na docência, no caso da execução de convênio de municipalização da educação;

V– para a execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou por meio de suas Fundações.

Art. 62.  O prazo de contratação não será superior:

a) ao da licença, ou designação, no caso do inciso I;

b) um ano, no caso do inciso II, III;

c) enquanto perdurar o convênio, no caso do inciso IV e V.

Art. 63. A seleção e o recrutamento serão feitos mediante processo seletivo de acordo com edital específico.

Art. 64. Nas contratações por prazo determinado, a remuneração será aquela prevista na tabela de vencimentos, constante do anexo III desta lei, de acordo com a graduação de cada professor, na classe inicial da referencia.

Parágrafo único. Esgotada a lista de candidatos graduados ou licenciados na área especifica do currículo, a Secretaria Municipal de Educação, poderá contratar acadêmicos para ministrar as aulas, e serão remunerados no nível e classe inicial da referência, da tabela de vencimentos.

 

CAPÍTULO XVI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 65. É instituída a comissão de gestão do plano de carreira do magistério público municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização e aperfeiçoamento do plano, com a seguinte composição:

I- Secretário Municipal de Educação;

II- 1 (um) consultor ou assessor jurídico do Poder Público Municipal; 

III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

IV- 2 (dois) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 66. A comissão de gestão do plano de carreira analisará todos os casos de movimentação funcional por remoção e permuta e emitirá parecer sobre eles.

 

 

                                    CAPÍTULO XVII

                           DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 67.  Os professores efetivos que não possuem formação mínima para o exercício do magistério, fazem parte do quadro em extinção desta lei, conforme o anexo.

Art. 68. Os professores poderão alterar a jornada de trabalho semanal, desde que haja necessidade do serviço público e manifestação formal do profissional, desde que a carga horária a ser alterada esteja prevista nesta lei e nos editais de concurso público de ingresso, conforme regulamentação específica do Poder Público Municipal.

Art. 69. Após a lotação dos professores efetivos do Sistema Municipal de Ensino nas unidades educacionais, o Secretário Municipal de Educação e o Chefe do Executivo poderão escolher os professores para atuar na Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 70. As Unidades Escolares que necessitarem de Secretária, esta será designada por ato do Poder Executivo.

Art. 71. Anualmente, no mês de outubro, os candidatos à licença prêmio para o ano subseqüente, deverão requerer junto à Secretaria de Municipal de Educação, o pedido de gozo da licença, indicando o período pretendido, cabendo ao Secretário analisar os pedidos e encaminhá-los ao Chefe do Executivo para a homologação.

Parágrafo único. Na concessão das licenças será respeitado o critério de antiguidade.

Art.72.  O Quadro de vagas do Magistério Público Municipal, constante no anexo I, faz parte integrante da presente lei. 

Art.73.  O Quadro de formação e atribuição do cargo do Magistério Público Municipal, constante no anexo II, faz parte integrante da presente lei. 

Art.74.  O Quadro de Níveis e Referências de vencimentos do Magistério Público Municipal, constante no anexo III, faz parte integrante da presente lei. 

Art. 75. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art.76. Fica revogada a Lei nº. 1.337, de 29 de dezembro de 1986; parágrafo 2º do artigo 99, parágrafo 5° do artigo 111 e artigos 280, 281, 282, 284, 285, 286, 287, inciso V do artigo 306, 308, Parágrafo 2º do artigo 310, da Lei Municipal 2055, de 20 de outubro de 1994; e as Leis nºs. 2.952, de 31 de março de 2004; 3.308, de 29 de junho de 2007; e 3.626, de 25 de junho de 2009, e as demais Leis e Decretos que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.   

Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 22 de junho de 2011.

 

 

 

 

 

  RENATO STASIAK                                                           ROBERTO BONFLEUR

Prefeito Municipal                                                  Secretário Municipal de Administração                                                                                           Esporte e Cultura        

 

 

                                       

                                                    ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

 

CARGO – PROFESSOR

Nº VAGAS

DOCENTE – ED. INFANTIL – 20 horas

50

DOCENTE – ED. INFANTIL – 40 horas

40

DOCENTE – 1º a 5º ANOS INICIAIS – 20 horas

60

DOCENTE – 1º a 5º ANOS INICIAIS – 40 horas

25

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 10 horas

18

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 20 horas

40

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 30 horas

10

DOCENTE – 6º a 9º ANOS FINAIS – 40 horas

10

PROFESSOR PEDAGOGO

40

 

QUADRO EM EXTINÇÃO

 

CARGO – PROFESSOR

Nº VAGAS

DOCENTE LEIGO

01

 

 

ANEXO II

FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO

  CARGO PROFESSOR

 

  FORMAÇÃO INICIAL

Nível A

Formação em nível médio, na modalidade normal.

 

Nível B

Formação nível superior, com habilitação na área pedagógica acrescido ainda do Ensino Médio na Modalidade Magistério, ou ainda, Habilitação em Pedagogia para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, e Licenciatura Plena na área do conhecimento específico do currículo, com registro no MEC, para atuar nas  Séries Finais do Ensino Fundamental.

 

Nível C

Formação em nível de pós-graduação, especialização, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).

 Mestrado

Formação em nível de mestrado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Doutorado

Formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação, em instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes.

Descrição do cargo

 

1) Atuação na docência:

Participar da elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Educação de Porto União e do projeto político-pedagógico da unidade educacional; ministrar aulas nos períodos regulares e de recuperação nas unidades educacionais, e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação bimestral e ao seu desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de integração da unidade educacional, com as famílias e a comunidade; participar de atividades extraclasses da unidade educacional no seu horário de trabalho; verificar e anotar a freqüência de seus alunos e o cumprimento dos seus deveres; registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, as atividades extra-classes desenvolvidas, a carga horária ministrada, a freqüência e os resultados de desempenho do aluno; organizar e rever o plano de ensino bimestral, considerando os objetivos do projeto político-pedagógico da unidade educacional; entregar o plano de ensino docente na primeira quinzena de cada bimestre, devendo constar: conteúdo, objetivo, estratégias (metodologia didático-pedagógica), recursos e procedimentos avaliativos (instrumentos e critérios); entregar à direção das unidades educacionais, localizadas em área rural, no período indicado pela Secretaria Municipal de Educação, a lista de freqüência e as notas de aproveitamento do aluno; ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência os eventuais atrasos e/ou ausências, e encaminhando, quando necessário, os atestados médicos e outras declarações para a direção ou Secretaria Municipal de Educação, bem como  uma cópia para a unidade educacional; comunicar à direção e/ou equipe pedagógica  os casos de alunos com dificuldades específicas de aprendizagem e/ou problemas de comportamento; encaminhar à direção da unidade educacional ou à secretaria municipal de educação, em caso de não existir o diretor na unidade, a relação nominal dos alunos menores de 14 anos regularmente matriculados, que se ausentarem das aulas por mais de três dias consecutivos; responsabilizar-se pelo uso e conservação dos equipamentos e de materiais didáticos colocados a sua disposição; permanecer na unidade educacional o tempo necessário para o cumprimento de suas obrigações, de acordo com a sua carga horária; manter-se atualizado sobre os avanços tecnológicos e científicos em termos gerais; preparar e usar material didático atualizado e adequado às atividades programadas e ao tipo de aluno a que se destinam; comunicar à direção as anormalidades ocorridas no interior da unidade educacional, para que sejam tomadas as providências cabíveis; planejar, em colaboração com profissional especializado, as adaptações necessárias às especificidades de aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem, distúrbios de comportamento e deficiências; realizar avaliação de desempenho do aluno de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem, explicando e discutindo democraticamente os critérios de correção dos instrumentos avaliativos, bem como o resultado de desempenho de cada aluno; manter contato com os pais ou responsáveis por meio de reuniões, a fim de despertar o seu interesse pelo desenvolvimento do aluno; colaborar na programação de solenidades escolares e outros eventos de interesse da comunidade; proceder à revisão dos resultados de desempenho e instrumentos avaliativos, quando solicitada pelo aluno ou seu responsável;participar de reuniões do conselho de classe e/ou outras reuniões pedagógicas da unidade educacional; participar do processo de análise e seleção de livros e materiais didáticos; cumprir a hora atividade em âmbito  escolar, dedicado a estudos, pesquisas e planejamentos de atividades docentes sob orientação da equipe do suporte pedagógico; planejar as atividades de sua turma, de acordo com a Projeto Político Pedagógico da escola, tendo claramente definidos os objetivos a serem alcançados pelos alunos; reorganizar o processo ensino-aprendizagem para atender alunos que aprendem com maior ou menor facilidade; realizar a recuperação paralela para alunos que necessitarem, registrando  os procedimentos e instrumentos utilizados no diário de classe; estimular a curiosidade e o interesse, destacar os avanços, incentivando os alunos com dificuldades de aprendizagens; prever nos planos de aula, os deveres de casa; aplicar os instrumentos de auto avaliação dos alunos; aplicar diferentes instrumentos de avaliação a fim de verificar o desenvolvimento das capacidades dos alunos, em diversas situações; comunicar aos alunos as metas de aprendizagem e de comportamento estabelecidas; estabelecer relação clara entre os objetivos de aprendizagem, as atividades de ensino e a avaliação dos alunos; trabalhar em conjunto, trocando ideias com seus pares, diretor e equipe do suporte pedagógico, para tratar de questões de planejamento e demais de interesse da escola e exercer outras atividades inerentes à função e ao cargo.

2) Atuação no suporte pedagógico:

Elaborar e entregar à chefia imediata plano de trabalho e os relatórios semestrais; colaborar com a direção e docentes para a manutenção do ensino e aprendizagem como centro do diálogo e atenção de toda equipe escolar; participar na elaboração, execução e avaliação do programa de formação continuada, do plano municipal de educação e do projeto político-pedagógico das unidades educacionais; possibilitar aos alunos condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhe a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais; transmitir ao corpo administrativo e docente das unidades educacionais, as observações e dados colhidos sobre os alunos, bem como receber deles as informações necessárias para melhor aconselhamento, ressalvando o segredo profissional; orientar os docentes quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, que envolvam a melhoria das relações sociais no interior da unidade educacional; organizar e manter atualizadas as fichas cumulativas e dados colhidos dos alunos das unidades educacionais; convocar e orientar os pais ou responsáveis pelos alunos sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à unidade educacional; sugerir leituras sobre temas pedagógicos aos docentes; assessorar os docentes na resolução de problemas referentes ao ambiente escolar; participar da definição de critérios para a organização das turmas e do horário de aula da unidade (s) educacional (is); colaborar nas atividades extra-classes realizadas na unidade educacional; participar de programas e/ou projetos voltados para reduzir ou erradicar a defasagem idade/série/ano na Educação Básica; promover ações continuadas que propicie o conhecimento aos alunos e pais ou responsáveis dos seus direitos e deveres; encaminhar alunos para avaliações com equipe multidisciplinar, quando houver necessidade; encaminhar ao projeto APÓIA os casos de alunos de evasão ou com excesso de faltas; promover, juntamente com toda equipe escolar, a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social; participar na elaboração, execução e avaliação do programa de formação continuada, do plano municipal de educação e do projeto político-pedagógico da unidade educacional; manter-se informado e informar docentes, pais ou responsáveis sobre legislação básica; participar das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de todas as entidades ligadas à unidade educacional, quando for necessário; supervisionar o cumprimento do calendário escolar e das aulas ministradas previstas no horário semanal; colaborar com os docentes no cumprimento da hora-atividade semanal, garantindo que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico; colaborar na elaboração e efetivação de propostas de intervenção decorrentes de decisões do conselho de classe; participar do processo de seleção e aquisição de acervo das bibliotecas escolares, fomentando ações e projetos de incentivo à leitura; acompanhar o processo ensino-aprendizagem, atuando junto aos alunos, pais ou responsáveis ou docentes; participar do processo didático-pedagógico na unidade educacional, na execução do currículo e da recuperação de estudos, por meio de novas oportunidades a serem oferecidas aos alunos, previstos na lei vigente; coordenar o processo de análise e seleção do livro didático, observando as diretrizes e critérios estabelecidos pela unidade educacional ou secretaria municipal de educação; acompanhar a adaptação de estudos, em casos de recebimento de alunos transferidos de outros sistemas educacionais, de acordo com a legislação vigente; controlar o rendimento escolar dos alunos, pesquisando sobre as causas de aproveitamento insuficiente e fazer os encaminhamentos necessários; assessorar os docentes no planejamento e desenvolvimento de estudos de recuperação e adaptação; orientar os docentes na utilização da proposta pedagógica da escola; organizar momentos de planejamento conjunto e de troca de experiências; orientar os docentes para que haja coerência entre suas práticas educativas e os objetivos e metas da unidade educacional, prestando assistência sempre que necessário; colaborar com a direção para que haja melhoria na qualidade dos processos de gestão e serviços da unidade educacional e exercer as demais atividades vinculadas ao cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da unidade educacional e/ou a secretaria municipal de educação.