Lei Ordinária 2104/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 30/05/1995

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 2.104, de 30 de maio de 1995.

 

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPIOS GERAIS

 

 

Art. 1o – Os Cargos e Funções da Prefeitura Municipal passam a obedecer a organização estabelecida na presente Lei.

 

Parágrafo único – O Regime Jurídico Municipal é o estabelecido na Lei nº 2.055/94, de 20 de outubro de 1994.

 

Art. 2o – Os princípios gerais do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores públicos do Município, referentes à Administração de Pessoal são os seguintes:

I – valorização e dignificação da função e dos servidores públicos;

II – aumento da produtividade;

III – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;

IV – fortalecimento do sistema de mérito na função pública;

V – conduta funcional pautada em normas éticas;

VI – fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão administrativo;

VII – sistematizar e consolidar as normas atinentes ao servidor público municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

 

Art. 3o – O sistema de organização dos Cargos e Funções baseia-se nos conceitos de Cargo, Função, Função Gratificada, Classe, Categoria Funcional e Grupo.

 

Art. 4o – Para os efeitos desta Lei, Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades para ser provido por um titular mediante estipêndio.

 

Parágrafo único – Quanto a forma de provimento os Cargos classificam-se em:

I-               CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;

II-            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO – ISOLADO;

III-         CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;

 

Art. 5º – Os Cargos de Provimento Efetivo compõem-se dos seguintes grupos:

I – PROFISSIONAL – PF;

II – TÉCNICO – TC;

III – ADMINISTRATIVO – AD;

IV – MAGISTÉRIO – MG;

V – SERVIÇOS GERAIS – SG;

 

Parágrafo 1º – Os grupos a que se refere o “caput” deste Artigo se subdividem da seguinte forma:

GRUPO OCUPACIONAL 1 – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR;

GRUPO OCUPACIONAL 2 – ATIVIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRAÇÃO GERAL;

2.1 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE MÉDIO

2.2 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE 1º GRAU COMPLETO

2.3 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE 1º GRAU INCOMPLETO ( 4º SÉRIE DO 1º GRAU);

2.4 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE ALFABETIZAÇÃO

 

Parágrafo 2º – A escolaridade será designada pelos números:

1 – CURSO DE NÍVEL SUPERIOR;

2 – 2º GRAU COMPLETO;

3 – 1º GRAU COMPLETO;

4 – 1º GRAU INCOMPLETO (4º SÉRIE);

5 – ALFABETIZADO.

 

Art. 6º – Os Cargos de Provimento Efetivo em Extinção – ISOLADO, são os que não integram o Quadro de Servidores, não permitem Promoção, Progressão ou Ascensão Funcional, e extinguem-se quando vagarem, conforme disposto no anexo II da presente Lei.

 

Art. 7º – Os cargos de Provimento em Comissão compõem-se dos seguintes grupos:

 

I

– DIREÇÃO SUPERIOR

DS

II

– ASSESSORAMENTO SUPERIOR

AS

III

– DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

DI

IV

– ASSESSORIA DIRETA

AD

 

Parágrafo único – Os cargos que compõe os grupos mencionados neste Artigo distribuem-se pelas denominações, símbolos e tabela de vencimentos especificados no ANEXO III da presente Lei.

 

Art. 8o – Para os efeitos desta Lei Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que se confere a cada categoria funcional, ou confere-se individualmente a determinados servidores pra a execução de serviços.

    

Art. 9o – Função Gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos ou chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições do cargo ocupado pelo servidor no quadro.

 

Art. 10 – Classe é o agrupamento de cargos ou de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

  

Parágrafo único – As classes são isoladas ou integram categorias funcionais.

 

Art. 11 – Categoria Funcional é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonada quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendam.

 

Art. 12 – Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 13 – Os Cargos e as Funções Gratificadas constituem o Quadro permanente da Prefeitura.

 

 

CAPITULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 14 – Os Servidores Efetivos serão enquadrados em cargos de provimento efetivo, em conformidade com as disposições do capítulo VIII, do título III desta Lei.

 

Art. 15 – Efetuado o enquadramento de que trata o Artigo anterior e ressalvadas as demais formas de provimento previstas no estatuto dos servidores públicos municipais e na legislação posterior, o provimento dos cargos efetivos far-se-á:

 

I – POR NOMEAÇÃO;

II – POR TRANSFERENCIA;

III – POR READAPTAÇÃO;

IV – POR REVERSÃO;

V – POR REINTEGRAÇÃO;

VI – POR RECONDUÇÃO;

VII – POR APROVEITAMENTO;

VIII – POR SUBSTITUIÇÃO;

IX – POR ASCENÇÃO.

 

Art. 16. A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II – em comissão, para os cargos em confiança, de livre exoneração.

 

Parágrafo único – A nomeação para o Cargo de Carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 17 – Transferência é a passagem do Servidor Estável de Cargo de Carreira, para outro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.

 

Parágrafo único – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

Art. 18 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por uma junta médica oficial.

 

Parágrafo 1o – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

 

Parágrafo 2o – A readaptação será efetivada em Cargo de Carreira, de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.

 

Parágrafo 3o Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

Art. 19 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Parágrafo 1º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo 2º – Não poderá reverter o aposentado que contar com 60 anos se homem e 55 anos mulher, ou de idade maior.

 

Art. 20 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no caso anteriormente ocupado, quando inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Parágrafo 1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Parágrafo 2º – Em caso de extinção do cargo, na reiteração, o servidor será reaproveitado em outro cargo do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente com remuneração integral.

 

Art. 21 – Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

 

Parágrafo 1º – A recondução decorrerá de:

 

I – INABILIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO;

II – REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE.

 

Parágrafo 2º – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

Art. 22 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com direito aos vencimentos integrais do cargo.

 

Art. 23 – O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

Parágrafo único – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer.

 

Art. 24 – O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

Parágrafo 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

Parágrafo 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 25 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Art. 26 – Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de Provimento em Comissão.

 

Parágrafo único – A substituição recairá sempre em Servidor Público Municipal Estável.

 

Art. 27 – A substituição será automática ou dependerá de ato de autoridade competente, conforme o caso.

 

Parágrafo 1º – A substituição automática é feita por servidor previamente designado, substituto de titular, e será gratuita, salvo se exceder de 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo segundo dia.

 

Parágrafo 2º – A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.

 

Parágrafo 3º – Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que faça a substituição, ressalvado o caso de opção e proibida a acumulação de remunerações.

 

Art. 28 – Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá substituir outro, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.

 

Art. 29 – A reassunção ou vacância de um cargo faz cessar, de pronto, aos efeitos da substituição.

 

Art. 30 –  Ascensão funcional dar-se-á na forma prevista no Artigo 32, inciso III, desta Lei.

 

Art. 31 – Os cargos em Comissão serão providos, mediante livre escolha do chefe do Poder Executivo Municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público, observado o disposto no Artigo 77 da Lei Orgânica no Município.

 

Parágrafo 1º – A designação de pessoa externa ao quadro de servidores do Município, para Cargos de Provimento em Comissão, será por ato próprio do Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Parágrafo 2º – Quando tratar-se de servidor do quadro da municipalidade, a designação efetuar-se-á através de Portaria.

 

Parágrafo 3º – Quando a designação recair em servidor público, este ficará afastado da função que exerce, sem prejuízo das vantagens do cargo público, ressalvando-se o direito de retorno ao cargo de origem.

 

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO

 

 

Art. 32 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante Progressão, Promoção e Ascensão Funcional, a seguir definidas:

 

I – Progressão Funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja, o servidor enquadrado à época da concessão por força do tempo de serviço;

II – Promoção Funcional é a passagem a referência de classe de vencimento imediatamente superior à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico;

III – Ascensão Funcional é a passagem para cargo de maior complexidade e maior vencimento.

 

 

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 33 – Será concedida Progressão Funcional ao servidor levando-se em consideração o tempo de serviço deste.

 

Parágrafo 1º – A Progressão Funcional por tempo de serviço ocorrerá automaticamente a cada 05 anos de efetivo exercício no cargo.

 

Parágrafo 2º – Terá direito à progressão Funcional o Servidor Público Efetivo ou Estável, em exercício no âmbito da administração pública municipal, ou cedido para outros públicos, com ônus para a municipalidade.

 

Parágrafo 3º – Na progressão por tempo de serviço, cada referência corresponde à incorporação no vencimento de 0,5% (meio por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.

 

Parágrafo 4º – Para efeito da concessão do benefício de que trata este Artigo, contar-se-á o tempo de serviço a partir da data da vigência da presente Lei.

 

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

 

Art. 34 – Promoção é a elevação do servidor efetivo, pelo Critério do Merecimento.

 

Parágrafo único – A Promoção por Merecimento dar-se-á em referência da mesma classe, sem mudança de Cargo ou de Categoria Funcional.

 

Art. 35 – A Promoção Funcional será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria.

 

Parágrafo 1o – Cada Promoção por Merecimento, corresponde, por referência, a incorporação no vencimento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.

 

Parágrafo 2º – A periodicidade mínima entre a concessão de uma e outra promoção funcional será de 2 (dois) anos.

 

 

SEÇÃO III

DA ASCENÇÃO

 

Art. 36 – Ascensão é a elevação do servidor efetivo, pelo Critério de Merecimento, à cargo do nível mais elevado, com maior vencimento.

 

Art. 37 – Para concorrer a ascensão, o servidor deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições do cargo a que se candidatar e, ainda, obter um número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser estabelecida em Regulamento.

 

Parágrafo 1o – A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

 

Parágrafo 2o – O Boletim de Merecimento apurará apenas:

 

I – ASSIDUIDADE;

II – PONTUALIDADE;

III – ELOGIOS;

IV – PUNIÇÃO;

V – CURSOS DE TREINAMENTO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.

 

Parágrafo 3º – Para concorrer à Ascensão, o servidor deverá preencher os requisitosmínimos para provimento da Classe a que se candidatar.

 

Art. 38 – Será criada a Comissão de Ascensão constituída de 05 (cinco) membros, dos quais dois representarão obrigatoriamente o órgão de Administração.

 

Parágrafo único – A comissão promoverá a elaboração de Boletim de Merecimento e do Regulamento de Ascensão e acompanhará a apuração do merecimento dos servidores em todas as duas fases de execução.

 

Art. 39 – A Decretação de Ascensão dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação nas provas e no Boletim de Merecimento de que trata o Artigo 37.

 

Art. 40 – O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não concorrerá à ascensão.

Art. 41 – Poderão ser providos por Concurso Público os cargos cujo provimento deva ocorrer por ascensão se após a realização das provas e da apuração do merecimento constatar-se a inexistência de servidores habilitados.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 42 – Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo são os estabelecidos no Anexo I e II  da presente Lei.

 

Art. 43 – Os vencimentos em Cargos de Provimento em Comissão são os fixados no Anexo III, integrante desta Lei.

 

Art. 44 – Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao vencimento proposto para o Cargo de Secretário Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 45 – Todo o servidor que assumir Cargo em Comissão ou Função de confiança perceberá gratificação complementar não incorporável ao vencimento.

 

Art. 46 – Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas Servidores Públicos Municipais, Servidores Federais, Estaduais ou Autárquicos, Postos a disposição do Município.

 

 

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

 

 

Art. 47 – Todo servidor que for concursado com lotação determinada, mesmo que venha a exercer atividades em outras regiões do Município, quando designado por Portaria, retornará à origem quando findar os efeitos do Ato Administrativo.

 

Parágrafo 1º – Todo servidor concursado sem lotação específica, será designado por Portaria para exercer Cargo ou Função em qualquer Repartição Municipal, dentro das suas atribuições.

 

Parágrafo 2º – Os servidores concursados deverão ser lotados de acordo com o que estabelece as normas legais do último concurso realizado, antes da abertura de novo Concurso Público.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 48 – Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de vaga de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

 

Art. 49 – A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, “EX-OFÍCIO”.

 

Parágrafo 1o – Dar-se-á remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e existência de vaga de lotação.

 

Parágrafo 2o – O Concursado de Remoção precederá o Concursado de Ingresso.

 

Parágrafo 3o – A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.

 

Parágrafo 4 o  – Os interessados na permuta devem pertencer a mesma classe funcional, devem ter o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

 

Art. 50 –  A remoção “EX-OFICIO”dar-se-á pelo interesse público.

 

Parágrafo único – A comissão Especial de Remoção será integrada pelo Chefe o Poder Executivo Municipal, pelo servidor mais antigo do Setor e um representante Sindical.

 

Art. 51 – O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local para onde for designado, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.

 

Art. 52 – Nenhum servidor poderá ser removido de ofício no período de 06 (seis) meses anteriores e nos 06 (seis) meses posteriores às eleições.

 

Art. 53 – É vedada a Remoção de Ofício do servidor investido em Cargo Eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

 

CAPÍTULO V

DO TREINAMENTO

 

 

Art. 54 – Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores.

 

Art. 55 – O treinamento ser sempre caráter objetivo e será ministrado:

 

I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

II – através da contratação de serviços de entidades especializadas;

III – mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas no Município ou não.

 

Art. 56 – As Chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento.

 

I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias;

II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;

III – desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;

IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

 

Art. 57 – Ficam assegurados aos servidores todas as vantagens constantes na Lei nº 2.055/94, de 20 de outubro de 1994, sem prejuízo do previsto nesta Lei.

 

Art. 58 – Fica estabelecida a data de publicação desta Lei para iniciar a contagem de tempo referente às vantagens nela instituídas, garantindo-se todos os benefícios até agora recebidos pelos Servidores da Municipalidade.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS PENSIONISTAS E INATIVOS

 

Art. 59 – Aos servidores Inativos e Pensionistas serão aplicados os critérios previstos no Estatuto aprovado pela Lei Municipal nº 783/72, cujos direitos lhes ficam assegurados.

 

Art. 60 – As vantagens adicionais decorrentes da presente Lei não se aplicam aos Servidores Inativos e Pensionistas.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 61 – Os servidores Efetivos serão transpostos para os Cargos de Provimento Efetivo constantes dos anexos I e II desta Lei, de acordo com as atribuições que exerçam de fato à época do enquadramento.

 

Parágrafo 1º – O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.

 

Parágrafo 2º – Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.

 

CAPÍTULO IX

DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

 

Art. 62 – Os servidores do Magistério, serão regidos pela Lei nº 2.055/94 e suas regulamentações, e especialmente pelo contido no Plano de Carreira Próprio, não se aplicando o estabelecido nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 63 – Os quadros de Categoria Funcionais, Classes, Cargos, Vagas e Respectivos Vencimentos, constantes dos anexos I, II e III, fazem parte integrante da presente Lei.

 

Art. 64 – As tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II e III desta Lei, serão reajustadas de acordo com os Atos administrativos que concederem reajustes aos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 65 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os Atos Administrativos Complementares, necessários a plena execução desta Lei.

 

Art. 66 – O Prefeito Municipal fará realizar Concurso Público para provimento de cargos vagos, dentro do prazo de 180 dias contados da vigência desta Lei.

 

Art. 67 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.

 

Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 69 – Ficamrevogadas as disposições em contrário.

 

 

Porto União-SC, 30 de maio de 1995.

 

 

 

                ILÁRIO SANDER                                                       GILSON OSMAR EGGERS

                Prefeito Municipal                                                  Secretário Municipal ADM/PLAN

 

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

A – ESCOLARIDADE

B – NÚMERO DE VAGAS

C – CARGA HORÁRIA

D – SÍMBOLO

E – VENCIMENTO BÁSICO

 

 

CARGOS

A

B

C

D

E

Arquiteto

01

01

40

PF

635,95

Engenheiro Agrônomo

01

01

40

PF

635,95

Engenheiro Civil

01

01

40

PF

635,95

Médico

01

09

10

PF

635,95

Bioquímico

010

01

40

PF

635,95

Farmacêutico

01

02

40

PF

635,95

Cirurgião Dentista

01

05

10

PF

635,95

Assistente Social

01

04

40

PF

635,95

Enfermeiro

01

02

40

PF

635,95

Médico Veterinário

01

01

40

PF

635,95

Bibliotecário

01

01

40

PF

635,95

Psicólogo

01

01

40

PF

635,95

Engenheiro Cartógrafo

01

01

40

PF

635,95

Contador

01

01

40

PF

635,95

Analista de Sistemas

01

01

30

PF

420,15

Agente Administrativo

02

20

40

AD

420,15

Técnico Agrícola

02

04

40

TC

420,15

Almoxarife

02

01

40

SG

318,55

Auxiliar de Biblioteca

02

01

40

SG

249,63

Técnico em Contabilidade

02

02

40

TC

420,15

Desenhista

02

02

40

SG

347,37

Telefonista

02

02

30

SG

249,63

Telefonista Rural

03

04

30

SG

203,32

Fiscal de Tributos

02

04

40

SG

326,18

Supervisor de Serviços

02

05

40

SG

420,15

Tesoureiro

02

01

40

SG

451,84

Auxiliar de Enfermagem

02

12

40

SG

249,63

Topógrafo

02

01

40

TC

318,55

Digitador

02

04

30

AD

249,63

Auxiliar de Laboratório

02

01

40

TC

326,18

Técnico de Higiene Dental

02

02

40

TC

326,18

Auxiliar em Higiene Dental

02

05

40

SG

165,47

Técnico em Inseminação

03

04

40

SG

165,47

Auxiliar Administrativo

03

20

40

SG

249,63

Auxiliar Esportivo

03

05

40

SG

165,47

Motorista de Veículos Leves

03

12

40

SG

260,95

Motorista de Veículos Pesados

03

20

40

SG

290,94

Mecânico

03

03

40

SG

290,94

Operador de Máquinas Leves

04

03

40

SG

290,94

Operador de Máquinas Pesadas

04

20

40

SG

326,18

Operador de Perfuratriz

04

03

40

SG

326,18

Merendeira

04

10

40

SG

165,47

Carpinteiro

04

02

40

SG

249,63

Pedreiro

04

06

40

SG

249,63

Marceneiro

04

01

40

SG

249,63

Administrador Cemitério

04

03

40

SG

165,47

Auxiliar de Serviços Gerais

05

90

40

SG

165,47

Guardião

05

09

40

SG

165,47

Borracheiro

05

01

40

SG

192,02

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM EXTINÇÃO ISOLADO

 

A – ESCOLARIDADE

B – NÚMERO DE VAGAS

C – CARGA HORÁRIA

D – SÍMBOLO

E – VENCIMENTO

 

CARGOS

A

B

C

D

E

Auxiliar de contabilidade

02

01

40

SG

318,55

Fiscal de Obras

02

01

40

SG

326,18

Agente Social

02

02

40

SG

165,47

Agente Financeiro

02

01

40

SG

462,42

Atendente de odontologia

02

03

40

SG

189,11

Escriturário Datilógrafo

03

02

40

SG

232,69

Auxiliar de Tesouraria

03

01

40

SG

318,55

Auxiliar de Serviço Social

03

02

40

SG

248,73

Trabalhador Especializado

03

01

40

SG

290,94

Monitor de Campo

03

01

40

SG

248,73

Agente Comunitário Saúde

04

04

40

SG

165,47

Marroeiro

05

02

40

SG

165,47

Zelador

05

07

40

SG

165,47

Auxiliar de Carpinteiro

05

02

40

SG

192,02

Lavador /Lubrificador

05

01

40

SG

165,47

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

B – NÚMERO DE VAGAS

D – SÍMBOLO

E – VENCIMENTO

 

CARGOS

B

D

E

Chefe de Gabinete

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Planejamento

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Finanças

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Educação, Cultura e Desporto

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Saúde e Bem Estar Social

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Indústria, Comércio e Turismo

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Transportes, Obras e Serv. Públicos

01

DS

CC1

Sec. Mun. De Agricultura, Pecuária e Abastecimento

01

DS

CC1

Diretor Geral de Administração e Planejamento

01

AS

CC2

Diretor Geral de Saúde e Bem Estar Social

01

AS

CC2

Diretor Geral de Serviços Públicos e Urbanismo

01

AS

CC2

Assessor Jurídico

02

AS

CC2

Intendente Distrital de Santa Cruz do Timbó

01

AS

CC2

Intendente Distrital de São Miguel da Serra

01

AS

CC2

Chefe da Contadoria do Município

01

AS

CC2

Coordenadoria de Educação Infantil

01

DI

CC3

Coordenadoria de Ensino

01

DI

CC3

Coordenadoria de Projetos Educacionais

01

DI

CC3

Coordenadoria de Desportos

01

DI

CC3

Coordenadoria Controle de Pessoal e Materiais

01

DI

CC3

Coordenadoria de Recursos Humanos

01

DI

CC3

Coordenadoria de Licitações e Compras

01

DI

CC3

Coordenadoria de Cadastro Técnico e Imobiliário

01

DI

CC3

Coordenadoria de Informática

01

DI

CC3

Coordenadoria de Planejamento e Orçamento

01

DI

CC3

Coordenadoria de Finanças e Tributação

01

DI

CC3

Coordenadoria de Contas Públicas

01

DI

CC3

Coordenadoria de Administração e Expediente

01

DI

CC3

Coordenadoria de Saúde

01

DI

CC3

Coordenadoria de Bem Estar Social

01

DI

CC3

Coordenadoria de Creches Domiciliares

01

DI

CC3

Coordenadoria de Indústria, Comércio e Turismo

01

DI

CC3

Coordenadoria de Transportes e Obras

01

DI

CC3

Coordenadoria de Mecânica e Manutenção

01

DI

CC3

Coordenadoria de Produção Industrial

01

DI

CC3

Coordenadoria de Urbanismo e Limpeza Pública

01

DI

CC3

Coordenadoria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

01

DI

CC3

Assessor de Gabinete

02

AD

CC4

Assessor de Imprensa

01

AS

CC4

Fiscal e Produção

04

DI

CC5

Assessor Administrativo

01

AS

CC6

Assessor Técnico

01

AS

CC6

Assessor Esportivo

03

AS

CC6

 

 

ANEXO IV

PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO E PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

 

PROGRESSÃO A B C D E F G H I J K L M N

 

SALÁRIO BASE

I

II

III

IV

V

 

OBSERVAÇÕES

 

PROGRESSÃO – Critério é o tempo de serviço (antigüidade) (Art. 33)

– Período aquisitivo igual a cinco anos (§ 1)

– Cada referência corresponde a incorporação de 0,5% (meio por cento) (§3) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.

 

PROMOÇÃO – O critério é o merecimento (Art. 34)

– Período aquisitivo mínimo igual a dois anos (§2)

– Cada referência corresponde a incorporação de 5,0 (cinco por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva classe.

 

TABELA DE VENCIMENTOS

(ANEXO III)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CC1

1.501,02

CC2

1.032,32

CC3

598,66

CC4

411,13

CC5

346,75

CC6

282,38