Lei Ordinária 2055/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 03/05/2024

EMENTA

  • Institui o Regime Jurídico Único Para Os Servidores Públicos Do Município, Das Fundações e Autarquias Instituídas E Mantidas Pelo Município, Estabelece Diretrizes Gerais Para Sua Implantação E Da Outras Providências.

Integra da Norma

LEI Nº 2.055, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

 

VERSÃO COMPILADA

 

Institui o Regime Jurídico Único Para Os Servidores Públicos Do Município, Das Fundações e Autarquias Instituídas E Mantidas Pelo Município, Estabelece Diretrizes Gerais Para Sua Implantação E Da Outras Providências.

 

 

A Câmara Municipal de Porto União – SC, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA INSTITUIÇÃO DO REGIME

 

 

Art. 1o – O Regime Jurídico único dos servidores públicos do município de Porto União, bem como as suas Fundações Públicas e Autarquias, instituídas e mantidas é ESTATUÁRIO, instituído por esta Lei.

 

Art. 2o – Considera-se servidor público a pessoa legalmente investida em cargos públicos, efetivo, isolado ou em comissão.

 

Art. 3o – Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, suas Fundações Públicas e Autarquias, instituídas e mantidas por este, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único – Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que se confere a cada categoria profissional, ou confere individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.

 

Art. 4o – Os vencimentos iniciais dos cargos corresponderão a referêncais básicas, previamente fixadas em lei.

 

Art. 5º – Os cargos públicos são considerados de carreira, isolados ou em comissão.

 

§ 1º – As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional e do órgão ou entidade.

§ 2º – Os cargos de que trata o “caput” deste artigo, são providos em caráter efetivo, isolado ou em comissão.

§ 3º – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do prefeito municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público, devendo para tanto ser aproveitadas lotados no quando funcional geral da Prefeitura Municipal, mediante a concessão de gratificação, conforme estabelece o Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º – Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

 

Art. 7º – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos na lei.

 

Art. 7º Fica permitido o trabalho voluntário, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, a critério do Gestor Público. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Parágrafo único – Fica estabelecida isonomia de salários entre ocupantes do mesmo cargo, nas diversas secretarias, fundações e autarquias da municipalidade.

 

 

TÍTULO II

 

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, REMOÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO

 

CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 8o – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as organizações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, e ou os requisitos especiais para o seu desempenho;

V – a boa saúde física e mental; e

VI – habilitar-se previamente em concurso público nos termos desta lei.

 

§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2 º – As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    

Art. 9o – O provimento dos cargos públicos fazer-se-á por ato do Prefeito Municipal, para atender as necessidades do Poder Executivo.

Parágrafo único – O provimento dos cargos das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, fazer-se-á por ato dos Dirigentes Superiores das respectivas instituições, na forma da lei.

 

Art. 10 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

  

Art. 11 – São formas de provimento de cargos públicos:

I – Nomeação;

II – transferência;

III – readaptação;

IV – reversão;

V – reintegração;

VI – recondução;

VII – aproveitamento;

VIII – substituição;

IX – ascensão.

 

 

SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO

 

Art. 12 – A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou

II – em comissão para os cargos em confiança, de livre exoneração.

§ 1º – Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão;

§ 2º – a nomeação de servidor público, para cargo de provimento em comissão determina no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.

 

Art. 13 – A nomeação para cargo de carreira depende da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 14 – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão funcional, serão definidos na lei do Plano de Carreira.

 

 

SEÇÃO III – DO CONCURSO PÚBLICO

 

 

Art. 15 – A primeira investidura em cargos públicos, efetivo ou isolado, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 16 – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado poruma única vez por igual período.

 

Art. 17 – Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de 08 (oito) servidores de Porto União, que, escolherão o respectivo presidente.

Parágrafo único – Um dos servidores membros da Comissão de que trata este artigo deverá ser indicado pelos representantes do Sindicato.

 

Art. 18 – Observar-se-á, na realização dos concursos as seguintes normas:

I – a abertura de concurso se dará por edital, publicado no órgão oficial e por três vezes em jornal local de grande circulação no município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

II – o Edital de concurso público estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Art. 19 – Terá preferência de provimento em cargo público, em caso de empate na classificação, sucessivamente o candidato:

I – Já pertencente ao serviço público municipal de Porto União e suas Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas;

II – pertencente ao serviço público municipal de Porto União e suas Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas, que possuir maior tempo de efetivo exercício nesta condição;

III – o que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado;

IV – que tenha maior número de dependentes.

Parágrafo único – Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal de Porto União, suas Fundações públicas e Autarquias instituídas e mantidas, decidir-se-á a favor daquele que tenha maior número de dependentes.

 

 

SEÇÃO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 20 – Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º – A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º – A posse não poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º – Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

Art. 21 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica.

§ 1º – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos nesta.

§ 2º – Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto do parágrafo 1° do artigo 20.

 

Art. 22 – São competentes para dar posse:

I – O prefeito Municipal aos chefes de órgãos que lhe forem diretamente subordinados e aos demais servidores conjuntamente com o Secretário de cada órgão.

II – O Dirigente Superior, aos servidores das Fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 23 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

I – O exercício do cargo terá inicio no dia subseqüente ao ato da posse.

§ 1º – da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração.

§ 2º – da posse nos demais casos.

II – Será tornado sem feito o ato de provimento se não ocorrer o exercício nos prazos previstos nesta lei.

III – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 24 – O início, a interrupção e o reinício, serão designados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 25 – O membro do magistério terá exercício no local de sua lotação. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 26 – A promoção e a ascensão não interrompem o exercício, que é o contato do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato.

 

Art. 27 – O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Chefe do Poder, ou dos dirigentes das Fundações Públicas e Autarquias, instituídas e mantidas, exceto em gozo de férias.

 

Art. 28 – O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I – Exercer cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual ou Municipal, respectivas Fundações e entidades para estatais;

II – candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;

III – exercício de mandato eletivo na forma de lei;

IV – atender convocação do serviço militar;

V – exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

VI – realizar estágios especiais, cursos de atualizações, aperfeiçoamentos, pós-graduação, mestrado, doutorado e missões de estudo, afins do cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe do Poder ou dos seus Dirigentes das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município;

VII – permanecer à disposição de outra entidade estatal, funcional, autárquica e para-estatal, desde que haja a anuência do servidor;

VIII – participar de competições esportivas oficiais, representando o Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 fevereiro de 2021).

§ 1º – O afastamento mencionado no inciso VI obriga o servidor a continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamento.

§ 2º – No caso do inciso VI o servidor poderá optar por indenizar a administração municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela de devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.

 

Art. 29 – O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo do qual haja pronúncia.

Parágrafo único – O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condenação, não implica na suspensão dos vencimentos.

 

Art. 30 – O ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao máximo de 44 horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.

Parágrafo único – Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao servidor, podendo se convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 31 – Respeitados os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício num prazo de 12 meses, por mais de trinta dias consecutivos ou 60 alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.

 

 

SEÇÃO V – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

 

Art. 32 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 24 (vinte e quatro meses), durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação a cada semestre, para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – produtividade; e

V – responsabilidade.

Parágrafo único – Para realização de tal avaliação será constituída comissão na forma da lei.

 

Art. 33 – Findo esse período e, no prazo máximo de quatro meses, a autoridade competente é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio.

Parágrafo único – Os critérios da avaliação de desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, para fins da aprovação no estágio probatório serão estabelecidos em lei.

 

Art. 34 – Somente ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável no serviço público do Município de Porto União, que na data do concurso tenha exercido nos dois anos anteriores, pelo menos, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretenda ocupar.

Parágrafo único – O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou se estável reconduzido a situação anterior.

 

Art. 35 – Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, durante o estágio probatório, poderá ser concedido ao servidor Função Gratificada e Função de Confiança previstos na Lei Municipal nº 3.091, de 19 de setembro de 2005. (Inserido pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 fevereiro de 2021).

 

 

SEÇÃO VI – DA ESTABILIDADE

 

Art. 36 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo de serviço para efeito de estabilidade.

 

Art. 37 – O servidor estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

 

SEÇÃO VII – DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 38 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo de carreira, para outro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.

Parágrafo único – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

 

SEÇÃO VIII – DA READAPTAÇÃO

 

Art. 39 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por uma junta médica oficial.

§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.

§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

 

SEÇÃO IX – DA REVERSÃO

 

Art. 40 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 41 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.

 

Art. 42 – Não poderá reverter o aposentado que contar com 60 anos se homem e 55 anos se mulher, ou mais de idade.

 

 

SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 43 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º – Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

§ 2º – Em caso de extinção do cargo, na reintegração, o servidor será reaproveitado em outro cargo do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente com remuneração integral.

 

 

SEÇÃO XI – DA RECONDUÇÃO

 

Art. 44 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

I – A recondução decorrerá de:

a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

b) reintegração do anterior ocupante.

II – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

 

SEÇÃO XII – DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

 

Art. 45 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com direito aos vencimentos integrais do cargo.

Parágrafo único – A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou do Diretor de Fundações e Autarquias, ouvido o conselho, instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 46 – O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Parágrafo único – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade.

 

Art. 47 – O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 48 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial..

 

Art. 49 – Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade remunerada.

 

Art. 50 – O aproveitamento de membro do magistério a que alude o artigo anterior, é efetivado no mesmo cargo da categoria funcional a que pertencia ou em provimento assemelhado, caso tenha sido alterada a sua nomenclatura e nível de vencimento.

 

 

SEÇÃO XIII – DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 51 – Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão e especialista em assuntos educacionais.

Parágrafo único – A substituição recairá sempre em servidor público municipal estável.

 

Art. 52 – A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

§ 1° – A substituição automática é feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder de 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo segundo dia.

§ 2° – A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.

§ 3° – Durante o período de substituição remunerada o substituto, perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que faça a substituição, ressalvado o caso de opção proibida a acumulação de remuneração.

 

Art. 53 – Em caso excepcional atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.

 

Art. 54 – A reassunção ou vacância de um cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

 

SEÇÃO XIV – DA ASCENSÃO

 

Art. 55 – A ascensão dar-se-á na forma prevista no Capítulo IV, Artigo 64, Inciso III, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 56 – A vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – ascensão;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – aposentadoria;

VII – posse em outro cargo inacumulável; e

VIII – falecimento;

IX – progresso funcional horizontal;

X – progresso funcional vertical.

 

Art. 57 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único – a exoneração de ofício será aplicada:

a) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;

b) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido;

c) quando por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de emprego.

 

Art. 58 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente; e

II – a pedido do próprio servidor.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 59 – Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

 

Art. 60 – A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, de ofício.

§ 1° – Dar-se-á remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado a comprovação por junta médica e existência de claro de lotação.

§ 2° – O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.

§ 3° – A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.

§ 4° – Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

 

Art. 61 – A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público.

 

Parágrafo único – A comissão especial de remoção será integrada pelo Chefe do Poder, ou do Dirigente de Fundação e Autarquias, do funcionário mais antigo do Setor e um representante do Sindicato.

 

Art. 62 – O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde for designado, dentro do prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.

 

Art. 63 – Ao membro do magistério, a remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo, respeitados os outros artigos deste capítulo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO

 

 

Art. 64 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidas:

I – Progressão funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão por força do tempo de serviço;

II – Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior enquadrado a época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico;

III – A ascensão funcional é a passagem para cargo de maior complexidade e maior vencimento.

 

Art. 65 – O processamento da progressão, da promoção, e da ascensão funcional, obedecerá ao disposto na lei no Plano de Carreira.

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 66 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Art. 67 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas nesta lei.

 

Art. 68 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I – Quando no exercício de cargo em comissão;

II – quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;

III – quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas Fundações e Autarquias, ressalvadas as situações expressas em lei.

Parágrafo único – No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo que for titular.

 

Art. 69 – Vetado.

 

Art. 70 – O servidor perderá:

I – A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado;

II – 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença se absolvido;

III – 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude da condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine  demissão;

IV – A remuneração total, durante afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

§ 1° – O disposto nos incisos II e III aplicam-se, também aos casos julgados de contravenção penal.

§ 2° – O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 71 – Não serão descontados da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidos por lei.

 

Art. 72 – Nos casos de faltas, sucessivas, serão computadas, para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente posteriores.

Art. 72. Nos casos de faltas injustificadas, sendo esta referente ao período parcial ou integral, além do desconto da falta, será computado para fins de desconto, o dia de repouso da respectiva semana. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.615, de 02 de outubro de 2019)

 

Art. 73 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (décima) parte da remuneração ou proventos.

Parágrafo único – Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.

 

Art. 73. As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

 

Art. 74 – A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

 

Art. 75 – É assegurada aos servidores da administração direta e indireta a isonomia de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 76 – O vencimento do membro do magistério será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atue. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 77 – O prefeito determinará:

I – para cada repartição, o período de trabalho diário;

II – quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto.

§ 1° – Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

§ 2° – Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário em que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.

 

 

 

CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS

 

 

Art. 78 – Juntamente com o vencimento, quando devidas deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – auxílios pecuniários;

III – gratificações e adicionais.

§ 1° – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2° – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei, exceto gratificação especial.

 

Art. 79 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I – DAS INDENIZAÇÕES

 

 

Art. 80 – Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;

II – reposição de despesa de viagem; e

III – transporte.

 

Art. 81 – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidos em lei específica.

 

 

SUBSEÇÃO I – DA AJUDA DE CUSTO

 

 

Art. 82 – Poderá ser condicionada ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do município.

§ 1° – A ajuda de custo destina-se à compensação nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a importância de 03 (três) meses de vencimento.

§ 2° – A ajuda de custo será fixada através de lei complementar, que ao atribuí-la, levará em conta as despesas de viagens e instalações a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

§ 3° – A ajuda de custo será calculada:

I – sobre o vencimento do cargo;

II – sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

§ 4° – Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto a disposição de qualquer entidade.

 

Art. 83 – O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

 

 

SUBSEÇÃO II – DAS REPOSIÇÕES DE DESPESAS DE VIAGEM

 

Art. 84 – O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório, dentro e fora do município, em objeto de serviço, fará jus à reposição financeira para cobrir as despesas com passagens, pousadas, alimentação e locomoção urbana.

 

 

SUBSEÇÃO III – DO TRANSPORTE

 

Art. 85 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias ao cargo, conforme regulamento.

 

 

SEÇÃO II – DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

 

Art. 86 – Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios:

I – auxílio escolar;

II – auxílio alimentação; e

III – auxílio transportes.

 

 

SUBSEÇÃO I – DO AUXÍLIO ESCOLAR

 

 

Art. 87 – O auxílio escolar através da bolsa de estudo, deverá ser concedido ao servidor ativo, não detentor de curso superior, limitado a um curso, até o máximo de 65% das mensalidades, inclusive a matrícula, em curso afim a carreira do servidor, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único – O pagamento do auxílio escolar deverá ser feito pelo Município diretamente à instituição de ensino, nas condições estabelecidas em lei.

 

 

SUBSEÇÃO II – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Art. 88 – O auxílio alimentação será concedido ao servidor, quando em serviço deslocado fora de sua área de atuação na forma e condições estabelecidas em lei.

 

 

SUBSEÇÃO III – DO AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Art. 89 – O auxílio transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, dentro do Município, na forma estabelecida em lei do vale transporte.

 

 

SEÇÃO III – DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

 

Art. 90 – Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de chefia e serviços técnicos especializados;

II – gratificação natalina;

III – adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V – adicional de férias;

VI – gratificação pelo exercício de direção e secretaria de unidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

VII – adicional pelo trabalho noturno;

VIII – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IX – pela representação de gabinete;

X – por tempo de serviço (adicional)

XI – gratificação ao professor e regência de classe (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

 

SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CHEFIA

 

Art. 91 – Para atender a encargos de chefia ao servidor poderá ser deferida gratificação, pelo seu exercício, conforme estabelece a lei.

 

 

SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 92 – O valor da gratificação natalina corresponderá a maior remuneração paga no exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos e pensionistas.

§ 1° – Para os servidores que tiverem ingressado durante o exercício, será computado o valor proporcional aos meses de efetivo serviço.

§ 2° – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 93 – Em caso de comprovada necessidade poderá o servidor requerer antecipação de 50% da gratificação, a partir do mês de agosto de cada exercício.

 

Art. 94 – O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de serviço calculada sobre a maior remuneração paga no exercício.

 

 

SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE PERICULOSIDADE

 

Art. 95 – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 1° – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 2° – Os adicionais serão pagos de acordo com a legislação federal.

 

Art. 96 – É vedado à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

 

Art. 97 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas dever ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames periódicos, pagos pelo município.

 

 

SUBSEÇÃO IV – DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 98 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1° – Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2° – No caso de trabalho em dia consagrado e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

§ 3° – Fica determinado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas exceto no caso de necessidade comprovada até 80 horas.

§ 4° – O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 99 – O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média atualizada do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação Natalina e das férias.

§ 1° – Para o efeito de aposentadoria, a integração de que trata este artigo, será calculada pela média do valor dos serviços prestados nos último 6 (seis) anos.

§ 2° – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á aula excedente dada pelo professor, regulamentada em lei. (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

 

SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 100 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Art. 101 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

 

 

SUBSEÇÃO VI – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E SERCRETARIA DE UNIDADE ESCOLAR E AO ESPECIALISTA, CONSULTOR EDUCACIONAL E ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO

 

 

Art. 102 – Para atender a encargos de Direção e Secretaria de Unidade Escolar, ao servidor será deferida gratificação de 50% (cinqüenta por cento) ao diretor, de 30% (trinta por cento) ao responsável pela secretaria. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 103 – Ao especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e técnico pedagógico será deferida a gratificação, pelo exercício de função, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

 

SUBSEÇÃO VII – DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO

 

Art. 104 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52,30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)

 

 

SUBSEÇÃO VIII – PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO

 

Art. 105 – Terá direito, todo servidor que foi nomeado como membro de comissão, ou indicado para participar de comissões externas à administração municipal, a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base.

§ 1° – Esta gratificação não será incorporado aos vencimentos em hipótese alguma e, extinta a comissão, finda o benefício, salvo nos casos de servidor que já exerça função comissionada, recebendo este a diferença.

§ 2° – É vedada a participação em mais de 03 (três) comissões ao ano pelo mesmo funcionário.

Art. 105. Terá direito, todo o servidor que foi nomeado como membro de comissão, ou indicado para participar de comissões externas à administração municipal, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base, por comissão que participar.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo, não será incorporada aos vencimentos em hipótese alguma e, extinta e comissão, finda o benefício. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.615, de 02 de outubro de 2019)

 

 

SUBSEÇÃO IX – PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

 

 

Art. 106 – A gratificação de representação de gabinete poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais extraordinárias decorrentes de representação social exigidas pelo exercício de suas atribuições, no limite de até 50% sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo único – Aos servidores da ativa, objetos desse artigo, será garantido, no retorno ao cargo de origem, avaliação integral dos cargos assemelhados no período que exerceu a chefia.

 

 

SUBSEÇÃO X – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 107 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de no mínimo 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço público incidente sobre o vencimento mensal do servidor.

§ 1° – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o triênio.

§ 1º O servidor efetivo fará jus ao adicional a partir do mês que completar o triênio. (Redação dada pela Lei nº 4.450, de 22 de março de 2017).

 

§ 2° – O servidor continuará a perceber na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo adquiriu durante a atividade.

 

Art. 108 – Os servidores que atualmente percebem qüinqüênio, tão logo o tempo de serviço possibilite a transformação para triênio, sem prejuízo do qüinqüênio, terão os qüinqüênios transformados automaticamente em triênio.

 

 

 

SUBSEÇÃO XI – GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO AO PROFESSOR E REGÊNCIA DE CLASSE

 

Art. 109 – Além do salário, o membro do magistério receberá as seguintes vantagens, além das já garantidas ao servidor, por este estatuto: (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

I – Regência de classe por efetivo exercício em sala de aula, inclusa hora atividade, de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

II – Vantagem de 10% (dez pro cento) sobre a remuneração e o previsto no item I do presente artigo, ao professor regente de classe de pré-escolar, de 1a. a 4a. série e ao professor de escolas multi-seriadas. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 110 – O professor de educação especial fará jus à gratificação de incentivo a regência de classe, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente a carga horária do efetivo exercício em regência de classe. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

 

CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

 

Art. 111 – O servidor fará jus, anualmente, a trinta consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço;

§ 1° – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.

§ 2° – Será considerada como integral as férias do servidor se no período aquisitivo, contar com até 09 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

§ 3° – As férias serão reduzidas, para 20 (vinte) dias, se o servidor contar, no período aquisitivo até 10 (dez) faltas não justificadas; para 15 (quinze) dias se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas; para 5 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas no trabalho.

§ 4° – O servidor não fará jus às férias, se tiver mais de 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas, respeitado o princípio constitucional.

§ 5° – Durante o recesso escolar os Membros do Magistério poderão ser convocados pela secretaria competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitado o período de férias. (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

§ 6° – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 7° – Na exoneração do servidor será devida a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

§ 8° – Após 12 (doze) meses de exercício, ocorrendo a exoneração, o servidor fará direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

§ 9º Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo tiver gozado de licença para tratamento de saúde por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que descontínuos. (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

§ 10. Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um. (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

§ 11. A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador. (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

§ 12. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo setor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

 

 

 

 

 

Art. 112 – É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira com, pelo menos, quinze dias de antecedência do seu início.

Parágrafo único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 100.

 

Art. 113 – O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário que trata o artigo anterior.

 

Art. 114 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

 

Art. 115 – O membro do magistério em regência de classe têm direito a um período de até 60 (sessenta) dias de férias por ano, devendo coincidir com o recesso escolar. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 116 – As férias do membro do magistério que não estiver em exercício de regência de classe será de 30 (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente organizada. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 117 – É vedada a acumulação de férias.

 

 

CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 118 – Conceder-se-á licença ao servidor:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – para serviço militar obrigatório;

III – para tratar de interesses particulares;

IV – para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

V – como prêmio;

VI – para atividade política;

VII – para participação em curso;

VIII – congressos e competições esportivas; e

IX – para desempenho de mandato classista.

 

Art. 118. Conceder-se-á licença ao servidor:

I- por motivo de doença em pessoa da família;

II- para serviço militar obrigatório;

III- para atividade política; e

IV- para desempenho de mandato classista;

V- licença prêmio. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

 

Art. 119 – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, VI, VII e IX do artigo anterior.

 

Art. 120 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

 

Art. 121 – Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-ofício” ou a pedido.

Parágrafo único – O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como se licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 122 – A competência para a concessão de licença será do Chefe do Poder, dos Dirigentes de Fundações Públicas e Autarquias, instituídas e mantidas pelo município ou de outra autoridade definida em lei.

 

Art. 123 – O servidor que ao término da licença não retornar ao trabalho ou não solicitar novo pedido de licença terá suas faltas consideradas injustificadas, podendo inclusive caracterizar abandono de emprego.

 

Art. 124 – O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

 

 

SEÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 125 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa se prestada simultaneamente com o exercício do cargo o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social.

Parágrafo único – A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral os (02) dois primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite sendo:

I – 50% (cinqüenta por cento), até 6 (seis) meses;

II – 30% (trinta por cento) de 6 (seis) até 12 (doze) meses;

III – sem remuneração, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

IV – a licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público municipal.

 

 

SEÇÃO III – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 126 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

 

SUBSEÇÃO IV – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES APRTICULARES

 

Art. 127 – A cada cinco anos ininterruptos de exercício de suas atividades no serviço público Municipal, a critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1° – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo neste caso o mesmo assumir imediatamente o serviço.

§ 2° – Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.

§ 3° – Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 4° – Não se concederá a licença ao servidor nomeado, removido e transferido antes de completar dois anos no exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Art. 128 – O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que será comunicada ao servidor no prazo de 30 dias. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Art. 129 – Ao servidor ocupante do cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Art. 130 – Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-ofício” ou a pedido, ou de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

§ 1° – No caso de magistério o servidor lotado em centros sociais, retornando da licença terá exercício no local de sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 2° – O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença, e se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

§ 3° – O número de funcionários beneficiados pelo estabelecido no “caput” deste artigo, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

§ 4° – No caso do magistério, retornando da licença, o servidor terá exercício no local estabelecido pela Secretaria de Educação, consideradas as vagas existentes, perdendo sua lotação de origem, observando o local mais próximo de sua residência. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004).

 

 

SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 131 – O servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, “ex-oficio”, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem remuneração, por prazo indeterminado.

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

SEÇÃO VI – DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 132 – Após cada qüinqüênio de exercício, no serviço público municipal e nas Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor que a requerer, conceder-se-á de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – O servidor público municipal com direito a licença prêmio, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a 1/3 (um terço) do período.

Art. 132. Após cada quinquênio de exercício no serviço público municipal e nas Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor efetivo que a requerer, conceder-se-á Licença Prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. O servidor público municipal efetivo com direito a licença prêmio, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente a 1/3 (um terço) do período.”(Redação dada pela Lei nº 4.450, de 22 de março de 2017).

 

Art. 132. Após cada quinquênio de exercício em cargo de provimento efetivo no serviço público municipal e nas Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor efetivo que a requerer, conceder-se-á Licença Prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º A licença prêmio não deverá ser gozada em períodos inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º O servidor público municipal efetivo com direito a licença prêmio poderá optar pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente a 1/3 (um terço) do período. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Art. 133 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

III – contar com mais de dez faltas injustificadas no período.

§ 1° – As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a dez, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.

§ 2° – Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo para efeito de licença.

§ 3° – Não será considerado, para efeito desta licença, o tempo de serviço prestado pelo servidor, anteriormente à aposentaria.

Art. 133. Não se concederá licença-prêmio ao servidor efetivo que no período aquisitivo:

I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II- afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

III- contar com mais de dez faltas injustificadas no período.

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a dez, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.

 

§ 2º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo para efeito de licença.

 

§ 3º Não será considerado para efeito desta licença, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor, em cargo de provimento efetivo com quebra de regime jurídico.

 

§ 4º Considera-se quebra de regime jurídico o desligamento do servidor do regime estatutário municipal por mais de 30 (trinta) dias. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Art. 134 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 135 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado. (Revogado pela Lei nº 4.478, de 13 de setembro de 2017).

 

Art. 136 – Decairá do direito de receber a licença-prêmio não gozada, o servidor que não requerer no prazo de 365 dias da data da respectiva exoneração.

Art. 136. Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada, o servidor efetivo que não requerer no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da respectiva exoneração. (Redação dada pela Lei nº 4.450, de 22 de março de 2017).

 

Art. 137 – A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 137-A – Os servidores que ingressarem no serviço público municipal e nas fundações públicas e autarquias instituídas e mantidas pelo município, a contar da data da publicação desta Lei, não farão jus à licença prêmio de que trata o Artigo 132 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, restando assegurado o direito adquirido à licença prêmio para os servidores que ingressaram na carreira até a publicação desta Lei. (Artigo inserido pela Lei nº 4.478, de 13 de setembro de 2017).

 

SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 138 – O servidor terá licença, mediante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1° – O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

§ 2° – A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

 

 

SEÇÃO VIII – DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS

 

Art. 139 – O servidor terá direito à licença com remuneração quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficias, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.

§ 1° – Para ter direito a remuneração integral de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de inscrição e conclusão do mesmo, sob pena de ressarcir aos cofres Municipais os vencimentos recebidos no período em que foi concedida a licença.

§ 2° – A licença de que trata este artigo somente será concedida ao servidor que tenha cumprido o estágio probatório e não estiver em recuperação de cursos ou não tenha sido reprovado nos mesmo.

§ 3° – Todo servidor beneficiado pela licença de que trata o “caput” deste artigo, ficará obrigado a permanecer no exercício de suas atividades por tempo igual ao do afastamento. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

SEÇÃO IX – DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 140 – Poderá licenciar-se o servidor eleito para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.

§ 1° – A licença terá duração igual do mandato, podendo ser prorrogado, em caso de reeleição.

 

 

CAPÍTULO V – DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 141 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único – Feita à conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 142 – Será considerado como exercício o afastamento em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do pedido;

III – luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, de 05 dias consecutivos, ou pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até 05 (cinco) dias.

IV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V – moléstia comprovada no próprio servidor até dois anos;

VI – licença à gestante, à adotante e a paternidade;

VII – convocação para serviço militar;

VIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei, pelo prazo determinado em juízo;

IX – em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas; (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

X – exercício de cargo em provimento, em comissão, em órgão da União, do Estado e do Município e suas Fundações Públicas e Autarquias;

XI – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;

XII – doação de sangue, em um dia ao ano;

XII- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; (Alterado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

XIII – para alistar-se como eleitor até um dia;

XIV – por motivo de saúde de pessoas da família do servidor, até trinta dias, renováveis em caso de necessidade comprovada e extrema; (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

XV – licença-prêmio;

XVI – licença para atividade política de acordo com a legislação eleitoral, exceto para efeito de promoção por mérito e de licença-prêmio;

XVII – para desempenho de mandato classista;

XVIII – em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena, na forma do disposto no artigo 242 e seguintes; e

XIX – em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena.

XX- até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, a contar da data do nascimento; (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

XXI- até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da genitora de seu filho; (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

XXII- por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica. (Inserido pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

 

Art. 143 – Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente:

I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal inclusive autárquico e fundacional;

II – o período de serviço ativo nas forças armadas;

III – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

IV – o tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social, desde que o servidor conte com dez anos de efetivo exercício junto ao município;

V – o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VI – o período fixado ao artigo 136 desta lei;

§ 1° – O tempo de serviço não prestado ao Município e suas Fundações Públicas, somente será computado à vista de certidão passada em órgão competente, ou após conclusão de processo administrativo instaurado para tanto.

§ 2° – No que concerne para o exercício do estabelecido no inciso IV deste artigo, aplicar-se-á o disposto na Lei Federal n° 6.226, de 14 de julho de 1975, ficando Chefe do Poder autorizado a tomar medidas que se fizerem necessárias.

 

Art. 144 – É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos e funções dos Poderes e órgãos da administração indireta, da União, Municípios e Distrito Federal.

 

Art. 145 – Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

 

Art. 146 – Todo o tempo de serviço prestado ao Município, será integralmente considerado para os efeitos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

 

TÍTULO IV

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 147 – O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, e (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

III – assistência à saúde. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – Os benefícios serão concedidos nos termos desta lei, custeado pelo plano de seguridade social do Município. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 148 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

I – quanto ao servidor: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

a) aposentadoria; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

b) auxílio natalidade; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

c) auxílio doença; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

d) auxílio ao filho excepcional; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

e) salário família; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

f) licença pra tratamento de saúde; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

g) licença gestante, a adotante e paternidade; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

h) licença para aleitamento materno; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

i) licença acidente de serviço; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

j) licença especial. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

II – quanto ao dependente: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

a) pensão vitalícia e temporária; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

b) pecúlio; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

c) auxílio funeral; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

d) auxílio reclusão. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 149 – O Município, Fundações Públicas e Autarquias, instituídas e mantidas, por seus órgãos ou mediante contrato ou convênio com outras instituições e profissionais liberais, prestarão serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, hospitalar e farmacêutica, e pensão vitalícia e temporária aos seus servidores e dependentes, na forma estabelecida em Lei específica. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 150 – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 151 – O plano de seguridade social, será implantado através de um fundo, instituído por lei, com uma Diretoria composta por 07 (sete) servidores de carreira do município eleitos pelos próprios servidores, salvo 02 (dois) membros que serão indicados, sendo 01 (um) indicado pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Funcionários, os quais não poderão exercer a presidência do Fundo. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS

 

SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA

 

 

Art. 152 – O servidor será aposentado: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

I – por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

b) aos trinta anos de efetivo exercício em cargos de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

d) aos vinte e cinco anos de efetivo exercício na profissão de motorista, operador de máquinas e telefonista; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

e) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

f) ao membro do magistério será concedido aposentadoria, conforme Lei Federal.

§ 1° – Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorrido, defendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere ao inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de parkinsen, paralisia irreversível e incapacidade, aspondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 3° – Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, danosas ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, obedecerá ao que dispõe a lei específica. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 4° – O acidente de serviço é aquele definido no artigo 190 e parágrafo único desta lei. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 5° – O servidor com carga horária diferente da estabelecida para a respectiva referência de vencimento, aposentar-se-á com os proventos relativos a jornada semanal de trabalho que tenha exercido nos últimos anos. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 6° – Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b”, considera-se efetivo exercício, o tempo de serviço como professor e ou especialista em assuntos educacionais, na carreira do magistério, sendo que, em casos de funções diferenciadas, o cálculo do tempo de serviço deverá ser convertido proporcionalmente para tal efeito. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 153 – A aposentadoria compulsória será automaticamente declarada por ato, com vigência a partir do dia aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 154 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 3° – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 155 – O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e prorrogação sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor, salvo em caráter individual. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – Os inativos cujos cargos, forem extintos, transformados, terão seus proventos equiparados aos de cargos de atribuições e vencimentos semelhantes. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 156 – Fica estipulada uma carência de 05 (cinco) anos, para o servidor em exercício na data da promulgação da presente Lei, para que o servidor possa adquirir os direitos relacionados à seguridade social. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos deverá relacionar os servidores que oferecem condições à aposentadoria nos próximos 05 (cinco) anos para mantê-los em regime CLT com quadro em extinção. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 157 – Quando proporcional ao tempo de serviço o provento não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 158 – As inspeções médicas para efeito de aposentadoria serão realizadas por junta constituída de, pelo menos três médicos, com anuência dos responsáveis pelo Fundo Municipal de Previdência Social. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 159 – Os proventos dos aposentados compreendem o vencimento do cargo, o adicional de produtividade por tempo de serviço o adicional da insalubridade e da periculosidade, e a gratificação de representação ou exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência desde que incorporados na forma desta lei. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 160 – Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de dois anos para efeito de reversão. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 161 – O servidor público perceberá dos cofres públicos municipais apenas uma única aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se as Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município em relação aos seus servidores. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – O servidor aposentado e em atividade no serviço público do Município e Fundação Públicas e Autarquias instituídas e mantidas, não terá direito a nova aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 162 – O Auxílio Natalidade é devido ao servidor, por motivo de nascimento de filho, inclusive nati-morto, ou adoção na forma da lei, em quantia equivalente a um vencimento mínimo pago pelo município. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido tantas vezes quantos forem os nascidos. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – Não sendo a parturiente servidora pública o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, na condição de servidor. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO III – DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 163 – Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito, a título de auxílio, a um mês de remuneração. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 164 – Ao servidor licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, a critério do titular da unidade administrativa competente. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 165 – A despesa integral com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do sistema previdenciário a ser implantado. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL

 

Art. 166 – O Município concederá auxílio ao filho excepcional do servidor público que perceber até três vezes o valor do menor vencimento instituído, consistindo de assunção integral das despesas de matrícula e mensalidades em escola especial, se for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento, do equivalente a trinta por cento do valor da menor referência de vencimento municipal. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

SEÇÃO V – DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 167 – O salário família é devido ao servidor ativo e ao inativo por dependente econômico. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

I – Os filhos de qualquer condição, inclusive enteados até 21 anos de idade ou se inválido de qualquer idade; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

II – O menor de vinte e um anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

III – A mãe e pai inválidos sem economia própria. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 168 – O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que previdenciária ou assistencial. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 169 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 170 – Quando pai e mãe forem servidores públicos, o salário família será pago a ambos. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 171 – O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Sistema Previdenciário a que estiver sujeito o servidor. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 172 – O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, acarretará a suspensão do pagamento do salário família. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 173 – Cada cota do salário família corresponderá a uma porcentagem de 5% (cinco por cento) do vencimento mínimo, pago pelo Município, e será devida na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – O valor do salário família por filho excepcional é correspondente ao triplo estabelecido neste artigo. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 174 – O salário família será devido ainda se o servidor não fizer jus, ao mês, a nenhuma parcela a título de remuneração, ou provento. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 175 – Nenhum desconto incidirá sobre o salário família. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

 

SEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

 

Art. 176 – A licença de tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”, e será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – a licença até 15 (quinze) dias será concedida mediante atestado do médico assistente e além deste prazo por laudo da junta médica oficial do Município. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 176. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor, mediante requisição médica, sem prejuízo da remuneração. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 1º O servidor ou pessoa da sua confiança terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o atestado médico ao seu superior imediato, que o encaminhará a  Supervisoria de Recursos Humanos imediatamente após o recebimento, sob pena do mesmo não ser aceito, caracterizando falta injustificada. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 2º O atestado médico deve ser expedido pelo médico assistente do servidor, nos casos em que julgar necessário afastá-lo do trabalho, e deverá conter os seguintes dados:

  1. nome legível do servidor;
  2. CID – Código Internacional de Doença;
  3. data, sendo que somente será aceito atestado médico emitido no máximo há 07 (sete) dias;

assinatura do médico sobre carimbo, contendo CRM ou receituário personalizado.  (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 3º Quando o servidor necessitar de afastamento superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mesmo mês, deverá obrigatoriamente dirigir-se a Supervisoria de Recursos Humanos do Município, munido do atestado médico original, emitido nos termos do parágrafo anterior, para  agendar a Perícia médica. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 4º Quando o servidor for hospitalizado ou estiver impossibilitado de locomover-se, deverá encaminhar os documentos através de terceiro à Supervisoria de Recursos Humanos, para serem tomadas as providencias cabíveis, ficando o mesmo sujeito à avaliação pelo médico perito da Municipalidade. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 5º Os afastamentos para tratamento odontológico, somente serão aceitos em caso de extração ou cirurgia dentária, e os procedimentos são idênticos à licença médica. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 6º A licença com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida mediante atestado do médico assistente, emitido nos termos do § 2º, ficando o servidor sujeito à avaliação da junta médica do Instituto Municipal de Previdência Social. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 7º A atribuições do Médico Perito Oficial do Município serão regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 8º Ao Médico Perito Oficial, é devida, na forma do artigo 98, da Lei nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, uma gratificação por hora trabalhada, calculada com base no valor da hora normal de trabalho, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento), e paga com base no vencimento mensal do médico, com carga horária de 20 horas semanais. (Revigorado pela Lei nº 3.105, de 26 de Setembro de 2005). (Revogado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

Art. 176. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor, mediante requisição médica, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 1º O servidor ou pessoa da sua confiança terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o atestado médico ao seu superior imediato, que o encaminhará a  Supervisoria de Recursos Humanos imediatamente após o recebimento, sob pena do mesmo não ser aceito, caracterizando falta injustificada. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 2º O atestado médico deve ser expedido pelo médico assistente do servidor, nos casos em que julgar necessário afastá-lo do trabalho, e deverá conter os seguintes dados:

I-       nome legível do servidor;

II-     CID – Código Internacional de Doença;

III-    data, sendo que somente será aceito atestado médico emitido no máximo há 07 (sete) dias;

IV-   assinatura do médico sobre carimbo, contendo CRM ou receituário personalizado.  (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 3º Quando o servidor necessitar de afastamento, deverá obrigatoriamente dirigir-se a Supervisoria de Recursos Humanos do Município, munido do atestado médico original, emitido nos termos do parágrafo anterior, para agendar a Perícia Médica, quando deverá levar os exames a que foi submetido, se for o caso. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 4º Quando o servidor for hospitalizado ou estiver impossibilitado de locomover-se, deverá encaminhar os documentos através de terceiro à Supervisoria de Recursos Humanos, para serem tomadas as providencias cabíveis, ficando o mesmo sujeito à avaliação pelo médico perito da Municipalidade. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 5º Em sendo necessário, a Secretaria de Administração, Esporte e Cultura, em conjunto com a Supervisoria de Recursos Humanos, encaminhará à Assistente Social do Município, para auxiliar o servidor no que for preciso. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 6º Os afastamentos para tratamento odontológico, somente serão aceitos em caso de extração ou cirurgia dentária, e os procedimentos são idênticos à licença médica. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 7º A licença com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida mediante atestado do médico assistente, emitido nos termos do § 2º, ficando o servidor sujeito à avaliação da junta médica do Instituto Municipal de Previdência Social. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 8º As atribuições do Médico Perito Oficial do Município serão regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

§ 9º Ao Médico Perito Oficial,é devida, na forma do artigo 98, da Lei nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, uma gratificação por hora trabalhada, calculada com base no valor da hora normal de trabalho, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento), e paga com base no vencimento mensal do médico, com carga horária de 20 horas semanais. (Alterado pela Lei nº 3.259, de 13 de dezembro de 2006)

 

Art. 177 – No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento “ex-oficio”, ficando obrigado, a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 178 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e, findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 179 – Expirado o prazo do artigo anterior, oservidor será convocado a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não pode ser readaptado. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como prorrogação. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 180 – O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 181 – No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período gozado e suspensão disciplinar. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO VII – DA LICENÇA À GESTANTE ADOTANTE E A PATERNIDADE

 

 

Art. 182 – Será concedido licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 3° – No caso natimorto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o cargo. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 4° – No caso de aborto não delituoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito até trinta dias de repouso remunerado. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 5° – A servidora gestante, a critério médico, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do 5° mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata neste artigo. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 182. Será concedida licença a servidora gestante, por cento e oitenta dias (180) consecutivos sem prejuízo da remuneração. (Revigorado pela Lei nº 3.581, de 29 de Abril de 2009)

 

§ 1° – A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Revigorado pela Lei nº 3.581, de 29 de Abril de 2009)

§ 2° – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revigorado pela Lei nº 3.581, de 29 de Abril de 2009)

§ 3° – No caso nati-morto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício do cargo/função. (Revigorado pela Lei nº 3.581, de 29 de Abril de 2009)

§ 4° – No caso de aborto não delituoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito até 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Revigorado pela Lei nº 3.581, de 29 de Abril de 2009)

§ 5° – A servidora gestante, a critério médico, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do 5° mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata neste artigo. (Revigorado pela Lei nº 3.581, de 29 de Abril de 2009)

 

Art. 183 – A servidora que optar ou obtiver guarda judicial de criança até dois anos de idade será concedido 60 (sessenta) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado no novo lar. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 02 (dois) anos de idade, o prazo de que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 184 – A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 185 – A critério do executivo, a servidora mãe ou adotante de filho portador de deficiência física ou mental acentuada, atestada por junta médica, poderá ser concedida licença especial com vencimentos integrais, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período com 50% (cinqüenta por cento) do vencimento. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO VIII – DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 186 – Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 187 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacionar mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do seu cargo. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

II –Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 188 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá se tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 189 – A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO IX – DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO

 

Art. 190 – Para amamentar o nascituro até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

 

SEÇÃO X – DO PECÚLIO

 

Art. 191 – Aos beneficiários de servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a um mês do valor da remuneração ou provento. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

a) ao cônjuge sobrevivente; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

b) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um anos; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

c) aos indicados por livre nomeação do servidor; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

d) aos herdeiros, na forma da lei civil. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 192 – O direito ao pecúlio caducará decorridos 12 (doze) meses, contados do óbito do segurado, devendo ser comunicado por escrito as partes interessadas. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

SEÇÃO XI – DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 193 – O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pagão somente em razão do cargo de maior remuneração. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – O auxílio será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 3° – O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 194 – Se o funeral dor custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

Art. 195 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta dos recursos oficiais. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO XII – DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 196 – A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes termos: (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

a) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou prisão por crime inafiançável, e processo no qual haja pronuncia; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

b) metade da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo; (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 1° – Nos casos previstos na alínea “a” deste artigo, o servidor terá direito à integralização, desde que absolvido. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

§ 2° – O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (Revogado pela Lei nº 3.079, de 06 de Julho de 2005)

 

 

SEÇÃO XIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 197 – É assegurado ao servidor direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 198 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 199 – Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de três dias.

 

Art. 200 – Caberá recurso, na forma que a lei dispuser:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Art. 201 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar de publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.

 

Art. 202 – O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do impugnado.

 

Art. 203 – O direito de requerer prescreve:

I – em cinco anos, quanto aos atos de exoneração, de cassação, de aposentadoria, de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhadores; e,

II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 204 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, do dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 205 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 206 – Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

 

Art. 207 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 208 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da Administração, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

 

TÍTULO V

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I – DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 209 – É vedada acumulação de remuneração de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) a de dois cargos de professor.

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único – A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange as Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 210 – O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera do governo.

 

Art. 211 – Verificada, em processo administrativo acumulação de cargo proibido, o servidor será demitido de um dos cargos e restituirá devidamente corrigido o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 212 – Não constitui acumulação a percepção de pensão com remuneração ou provento.

 

 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

 

Art. 213 – São deveres do servidor:

I – exação administrativa;

II – assiduidade;

III – pontualidade;

IV – discrição;

V – urbanidade;

VI – observância das normas legais e regulamentares;

VII – obediência às ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;

VIII – representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX – zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;

X – fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;

XI – manter, nas relações de trabalho ou não comportamento condizente com sua qualidade de servidor e de cidadão;

XII – atender prontamente:

a) as requisições para defesa Fazenda Pública;

b) a expedição de certidões e requeridas para defesa de direitos;

c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder Judiciário;

XIII – colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo a chefia imediata, as medidas que julgar necessárias.

 

 

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 214 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

III – ingerir bebidas alcoólicas em serviço;

IV – embriagues habitual;

V – recusar fé a documentos públicos;

VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

VII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VIII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da repartição.

IX – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

X – praticar atos ou atitudes, no recinto da repartição pública, que obriguem outro servidor à filiação política partidária, sindical ou associativa profissional;

XI – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

XII – valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII – participar de gerência ou administração privada, de sociedade civil, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;

XIV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XV – receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII – proceder de forma dissídiosa;

XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência transitória;

XIX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares.

 

Art. 215 – É lícito ao servidor criticar atos Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

 

 

CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

 

 

Art. 216 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

 

Art. 217 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiro.

§ 1° – A indenização de prejuízo causado ao Erário Público poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 73 desta lei.

§ 2° – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3° – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 218 – A responsabilidade penal abrange aos crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 219 – A responsabilidade administrativa resulta do ato omisso ou comisso praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 220 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independente entre si.

 

Art. 221 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

 

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

 

Art. 222 – São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exoneração;

IV – cassação da disponibilidade, e da aposentadoria.

 

Art. 222. São penalidades disciplinares:

I- advertência;

II- suspensão;

III- demissão;

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.521, de 04 de abril de 2018)

 

Art. 223 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 224 – A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante no artigo 217 incisos I a XI, e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna.

 

Art. 224. A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante no Artigo 214, Incisos I a XI, e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.521, de 04 de abril de 2018)

 

 

Art. 225 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 226 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, apos decurso de três a cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 227 – A exoneração será aplicada nos seguintes casos:

Art. 227. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a Administração Pública;

II – abandono do cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII – transgressão do artigo 217, incisos XII a XIX.

XIII- transgressão do Artigo 214, Incisos XII a XIX.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.521, de 04 de abril de 2018)

 

Art. 228 – A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a exoneração de um dos cargos, empregos ou função, dando-se ao servidor o prazo de quinze dias para opção.

§ 1° – Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos, devidamente corrigido.

§ 2° – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida no Estado, União ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

 

Art. 229 – A exoneração nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 230, implica a indisponibilidade dos bens e ou ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação cabível.

 

Art. 229. A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Artigo 227, implica a indisponibilidade dos bens e ou ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação cabível.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.521, de 04 de abril de 2018)

 

Art. 230 – Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 231 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa injustificada, por 10 (dez) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 232 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 233 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo chefe do poder ou Dirigente de Fundação Públicas e Autarquias, instituída e mantida pelo Município as de exoneração e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 234 – Outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão até 30 dias.

 

Art. 235 – A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função municipal, inclusive das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 236 – Será cassada a disponibilidade do servidor:

I – que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão desde que não prescrita a ação disciplinar;

II – no caso do artigo 48;

III – que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.

 

Art. 237 – Será punido com suspensão até quinze dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente nas hipóteses previstas no artigo 97, parágrafo único, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica pela junta oficial do Município.

 

Art. 238 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade e aposentadoria;

II – em dois anos, quanto a suspensão; e

III – em cento e oitenta dias, quanto a advertência.

§ 1° – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado.

§ 2° – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas, também como crime.

§ 3° – A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4° – Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

 

TÍTULO VI

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 239 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 240 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 241 – Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III – abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 242 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, a exoneração e cassação de aposentadoria e disponibilidade será obrigatório a instauração de processo disciplinar.

 

 

CAPÍTULO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 243 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor nõa venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de, até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 244 – O servidor terá direito:

I – a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, se o processo não resultar pena disciplinar;

II – a contagem do período de afastamento que exceder no prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III – a contagem de período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, devidamente atualizada, desde que reconhecida a sua inocência.

 

 

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 245 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

 

Art. 246 – O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de no mínimo três servidores estáveis, sendo que pelo menos um, deverá ter categoria ou função igual ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente que indicará dentre eles seu presidente, que preferencialmente será Bacharel em Direito.

§ 1° – A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.

§ 2° – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

 

Art. 247 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 248 – O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:

I – inquérito administrativo; e

II – julgamento do feito.

 

 

SEÇÃO I – DO INQUÉRITO

 

 

Art. 249 – O inquirido administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 250 – O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informática da instrução do processo.

Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar.

 

Art. 251 – O prazo para conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1° – Sempre que necessário, a comissão decidirá tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, que deverão acompanhar o processo até o resultado final.

 

Art. 252 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 253 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular questão, quando se trata de prova pericial.

§ 1° – O presidente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° – Será indeferido o período de prova pericial, se a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 254 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da unidade administrativa onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 255 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2° – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 256 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 256 e 257.

§ 1° – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2° – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas, e respostas facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 257 – Quando houver dúvida sobre sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

 

Art. 258 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do servidor.

§ 1° – O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2° – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3° – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4° – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

Art. 259 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 260 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no boletim oficial do município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 261 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2° – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor ativo, de cargo ou função igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 262 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§1° – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§2° – Reconhecida à responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 263 – O processo disciplinar, com relatório da comissão será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

 

 

SEÇÃO II – DO JULGAMENTO

 

Art. 264 – No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3° – Se a penalidade prevista for a de exoneração ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo ou ao dirigente superior de Fundação e Autarquia.

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo ou ao dirigente superior de Fundação e Autarquia.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.521, de 04 de abril de 2018)

 

Art. 265 – O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito salvo quando contrária às provas dos autos.

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 266 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1° – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2° – A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 241, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título V desta Lei.

 

Art. 267 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 268 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando cópia na repartição.

 

Art. 269 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 270 – Serão assegurados transportes e diárias, aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

 

SEÇÃO III – DA REVISÃO DO PROCESSO

 

 

Art. 271 – O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro de 180 dias da data da publicação da decisão da autoridade julgadora a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 272 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 273 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requerer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 274 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder ou aos Dirigentes de Fundações e Autarquias, instituídas e mantidas pelo Município que, se autorizar a revisão encaminhará o pedido a unidade administrativa onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único – Recebida à petição, o dirigente da unidade administrativa providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 249 desta lei.

 

Art. 275 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 276 – A comissão revisora terá até trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 277 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art. 278 – O julgamento caberá ao Chefe do Poder ou Dirigente da Fundação Pública e Autarquia, instituída e mantida pelo Município, no prazo de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências.

Parágrafo único – Concluídas as diligências será renovado o prazo para julgamento.

 

Art. 279 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO MAGISTÉRIO

 

 

Art. 280 – Para efeitos do presente Estatuto, integram a Rede Municipal de Educação Municipal: (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

I – A secretaria Municipal de Educação, com todos os elementos materiais e humanos que desenvolvam como atividade principal a normatização e execução de ensino; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

II – O corpo docente, conjunto de professores contratados para atuar na Rede Municipal de Educação; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

III – Os especialistas em Educação, que são o pessoal técnico e pedagógico; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

IV – Os diretores e pessoal administrativo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 281 – O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, regido por este Estatuto, é dividido em quatro grupos: (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

I – Docente; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

II – Especialistas em Assuntos Educacionais; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

III – Pessoal Administrativo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

 

Art. 282 – Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao membro do Magistério em desempenho de duas atividades, que no período do ano letivo tiver comprovado 100% (cem por cento) de freqüência ao trabalho. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 1° – O prêmio assiduidade é fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento no mês de dezembro do ano correspondente e será pago no segundo mês subseqüente ao do encerramento do ano letivo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 2° – Para os efeitos do “caput” deste artigo computar-se-á como ausência, a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias regulamentares, a licença gestação e licença paternidade. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 283 – Todo o membro do magistério terá uma lotação específica em unidade escolar. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 284 – O especialista em assuntos educacionais, fará jus a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 285 – O membro do magistério legalmente afastado e que tenha perdido a lotação, quando retornar ao exercício, será lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga, preferencialmente na região escolar onde era lotado, respeitado o cargo e da habilitação profissional. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 286 – Os servidores do magistério público municipal terão isonomia de vencimentos e vantagens aos demais servidores do Município de Porto União. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 1° – Todo membro do magistério público terá uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho, e será indicado quando de sua nomeação e ou enquadramento funcional. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 2° – A lotação funcional nas unidades educacionais é fixada por ato da Secretaria de Educação, em função das necessidades decorrentes na Rede Municipal de Ensino. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 3° – Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou regulamento que implique na diminuição dos servidores lotados em determinado estabelecimento de ensino, o atingido deverá ser removido para a escola mais próxima que apresente vaga. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 4° – A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior recairá em servidor após obedecidos os seguintes critérios e nesta ordem, sem prejuízo do contido no Capítulo III do Título II: (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

a) – aquele que manifestar interesse prévio; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

b) – aquele que tiver menor tempo de serviço na respectiva unidade escolar e for solteiro; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

c) – aquele que tiver menor tempo de serviço e for casado, porém sem filhos; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

d) – aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade (educacional) escolar e for casado, com filhos; (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

e) – aquele que melhor convier a direção da escola. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 287 – A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionada periodicamente por disciplina, especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino em níveis coerentes nas áreas de competência do Município. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 288 – Os empregos e/ou funções públicas ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico Estatutário instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 2° – A transformação de que trata o “caput” deste artigo, nos órgãos do Poder Executivo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observando equivalência e atribuições dos cargos integrantes do plano de carreira. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

Art. 289 – Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos de direito. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 290 – Os servidores públicos municipais abrangidos pelo enquadramento automático, passarão a ocupar os cargos instituídos no Plano de Carreira, mediante  transposição e reenquadramento, desde que: (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

I – haja compatibilidade das atribuições do cargo; e (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

II – possuam a devida capacitação profissional, na forma dos requisitos de ocupação. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 1° – Para efeito da transposição e reenquadramento do Plano de Carreira, considerar-se-á o tempo de serviço no Município, suas Fundações Públicas e Autarquias, instituídas e mantidas, ininterrupto ou não. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 2° – Para fins de reenquadramento por transposição de cargos, tornar-se-á o valor do vencimento do cargo para o qual o servidor foi transposto dentro do plano de carreira, asseguradas as garantias individuais. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 291 – A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do Chefe do Poder e dos Dirigentes Superiores das Fundações Públicas, não podendo ser superior a 44 horas, nem inferior a 30 horas semanais, ressalvadas as jornadas dos integrantes do magistério e daqueles que a legislação superior contrapor.

 

§ 1º Compete ao Chefe da repartição ou serviço, antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

 

§ 2º Fica autorizado ao Departamento de Recursos Humanos estabelecer, mediante requerimento do Secretário da Pasta, para determinados setores e cargos, horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, mediante documento interno, observados os intervalos para repouso e alimentação, sendo que a remuneração mensal do servidor abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. (Parágrafo inserido pela Lei Municipal nº 4.615, de 02 de outubro de 2019)

 

Art. 292 – Para todos os efeitos, previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município.

§ 1° – Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe do Poder ou Dirigentes das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.

§ 2° – Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento for do Município terão sua validade condicionada a ratificação posterior por médico do Município.

 

Art. 293 – Não contar-se-á por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

                  Parágrafo único – Não computar-se-á no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 294 – Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 295 – O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 296 – É facultada a delegação de competência quanto aos atos previstos nesta Lei.

 

Art. 297 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o regime instituído por esta Lei.

§ 1° – Os servidores de que trata este artigo, se tiverem sido admitidos por concurso, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.

§ 2° – Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em quadro de extinção até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação.

§ 3° – Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e exonerados.

§ 4° – Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho na forma prevista no § 3º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração todos os direitos previstos na legislação pertinente.

§ 5° – VETADO

 

Art. 298 – Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em nome dos servidores optantes regidos pela CLT, abrangidos pelo Regime Estatutário, após resolvido o contrato de trabalho com a transferência, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei.

 

Art. 299 – O Município terá a partir da vigência desta Lei um prazo máximo de 03 (três) anos para efetuar todos os depósitos em atraso referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 299 – O Município poderá, a partir da vigência desta Lei, até o dia 31 de dezembro do ano 2000, efetuar todos os depósitos em atraso referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.285, de 22 de outubro de 1997)

 

Parágrafo único – O depósito será imediato, quando o servidor aposentar-se, rescindir contrato, quando de direito ou morte. (Revogado pela Lei nº 2.285, de 22 de outubro de 1997)

 

 

Art. 300 – A contratação de estagiários obedecerá os seguintes critérios:

 

Art. 300 – A contratação de estagiários pelo Município, somente ocorrerá por meio de instituições de ensino, através de agente integrador, respeitando-se a Legislação Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

 

§ 1° – O município não poderá contratar mais do 10% (dez por cento) do montante de funcionários ativos, na qualidade de estagiário.

§ 1º O período de estágio será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, se assim julgar conveniente o Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

 

§ 2° – O contrato de estagiários deverá ser com entidades de ensino, através de convenio firmado previamente, respeitando-se a Legislação Federal.

§ 2º Para que possam ser contratados os estagiários deverão estar cursando um curso superior ou um curso de ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

 

§ 3° – O período de estágio será de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, se assim julgar conveniente o Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A regulamentação das atividades dos estagiários, será efetuada quando se fizer necessário, através de decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

 

§ 4° – A remuneração do estagiário será de um salário mínimo mensal vigente no país por 40 (quarenta) horas semanais, como forma de incentivo.

§ 4º A carga horária será fixada através de Termo de Compromisso e obedecerá às normas da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

§ 5° – Para poderem ser contratados os estagiários deverão estar cursando um curso superior ou um curso técnico profissionalizante de 2.° Grau.

§ 5º A remuneração dos estagiários será fixada através de lei específica e será paga proporcional às horas de estágio. (Redação dada pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

 

§ 6° – A regulamentação das atividades dos estagiários, será efetuada quando se fizer necessário, através de decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 3.095, de 19 de setembro de 2005)

 

Art. 301 – A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime definido por esta Lei. (Revogado pela Lei nº 4.716, de 16 de fevereiro de 2021).

 

Art. 302 – O plano de Seguridade Social do servidor, que será instituído por lei, em no máximo 90 dias, contados da vigência deste instrumento legal, será custeado com o produto de contribuições sociais obrigatórias por parte dos servidores públicos do Município, Fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município e contribuições também do próprio Município, na ordem inicial de 12% (doze por cento) sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos, ficando permitido a revisão para acréscimo do percentual ora estipulado, quando se fizer necessário.

Parágrafo único – A contribuição do servidor será de 8% (oito por cento), descontado em folha, sobre a remuneração mensal percebida.

 

Art. 303 – Fica determinado o dia dez de cada mês subseqüente para efetivação do repasse e do depósito das contribuições instituídas no artigo 306 e seu parágrafo único.

§ 1° – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a emitir autorização para débito em conta vinculada do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como da participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou as quais substituam as siglas mencionadas neste parágrafo, junto às agências bancárias.

§ 2° – A falta de depósito ou repasse da contribuição para o Fundo Municipal de Previdência Social, por parte do Poder Executivo Municipal, Fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município, caracteriza crime de responsabilidade.

 

Art. 304 – Fica instituído o prêmio “Servidor Padrão”, cuja eleição deverá ocorrer anualmente, sendo o eleito, premiado de acordo com o regulamento específico.

Parágrafo único –Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos no serviço público municipal será concedido uma placa de prata em comemoração do evento.

 

Art. 305 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal por tempo determinado.

 

Art. 306 – São de necessidade temporárias de excepcional interesse público, ficando o Chefe do Executivo autorizado a contratar pessoal para:

I – combater surtos epidêmicos;

II – fazer recenseamento;

III – atender a situações de calamidades públicas;

IV – desenvolver atividades didáticas ou de pesquisa científica, tecnológica por professor visitante, inclusive estrangeiro;

V – ministrar aulas no ensino pré-escolar, 1° e 2° graus, educação especial e ensino supletivo. (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

VI – para atendimento de situações de emergência;

VII – a construção de obras ou execução de serviços públicos considerados prioritários, a limpeza urbana, operação de máquinas e equipamentos, saúde pública, bem como a execução de outros trabalhos administrativos que não possam sofrer solução de continuidade até o provimento dos cargos correspondentes mediante Concurso Público;

VIII – preencher vagas temporárias nos casos de substituição ou vacância, licenças, falecimentos, disposição por interesse do Município, aposentadoria, nos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, até o provimento dos cargos correspondentes mediante Concurso Público, ou retorno do titular. (Acrescentado pela Lei nº 2.074, de 27 de janeiro de 1995)

 

§ 1° – As contratações serão feitas por período de tempo estritamente necessário para a realização das tarefas não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses.

 

§ 1º – As contratações serão efetuadas através de CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, considerando o período estritamente necessário para a realização das tarefas, não podendo a contratação ultrapassar a 01 (um) ano. (Acrescentado pela Lei nº 2.074, de 27 de janeiro de 1995)

 

 

§ 2° – Na hipótese do inciso V, a contratação somente é autorizada após esgotada toda a possibilidade de aproveitamento do corpo docente e técnico disponível na Secretaria Municipal de Educação.

§ 3° – Em caso de substituição de professor a contratação só ocorre desde que o afastamento do titular seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, com exceção das Escolas isoladas, Pré-Escolar Isolado, cujo tempo mínimo fica estipulado em 15 (quinze) dias.

§ 4° – A contratação de que trata o inciso V, dá-se mediante apresentação de atestado de aptidão física e mental, avaliada pelo órgão médico oficial, quando da contratação.

§ 5° – É vedado o desvio da função da pessoa contratada na forma desse título sob pena de nulidade do contrato.

 

Art. 307 – Nas contratações por tempo determinado, o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha a exercer.

Parágrafo único – Na hipótese no inciso V do artigo 310 o contratado percebe o vencimento por aulas efetivamente ministradas.

 

Art. 308 – A jornada de trabalho do profissional de educação será de 10 (dez) a 40 (quarenta) horas/aula semanais. (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 309 – Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual, respeitada a Legislação Federal em vigor.

Parágrafo único – Equiparar-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, com mais de 05 (cinco) anos em comum, ou por menor tempo se da união houver prole.

 

Art. 310 – A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta), ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 1° – Para atender as necessidades do ensino, as cargas horárias estabelecidas neste artigo, poderão ser ultrapassadas remunerando-se as aulas excedentes da carga normal, proporcionalmente aos valores do vencimento da referência básica do cargo. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004)

§ 2° – A jornada de trabalho dos especialistas em assuntos educacionais será de 20 (vinte) ou 40(quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 2.952, de 15 de março de 2004) (Revogado pela Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011)

 

Art. 311 – Os servidores Públicos Municipais, estáveis passarão a ocupa os cargos instituídos no plano de Carreira, mediante a simples transposição e o reenquadramento pelo Plano de Carreira Cargos e Vencimentos.

 

Art. 312 – O servidor público municipal só poderá ser designado a exercer função em outros órgãos mediante autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 313 – São isentos de certidões negativas, os requerimentos na esfera administrativa que interessem os Servidores Públicos Municipais ativos ou inativos.

 

Art. 314 – Ao membro do magistério público municipal que se destacar, por relevante serviço prestado a educação, é concedido o título e medalha de “Educador Emérito”.

 

Art. 315 – É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como o “dia do professor”, quando serão entregues distinções e louvores de que trata o artigo anterior.

 

Art. 316 – As distinções e louvores são consignados nos assentamentos individuais do membro do magistério.

 

Art. 317 – É assegurado ao Servidor Público os direitos de associação profissional ou sindical.

 

Art. 318 – Os funcionário estatutários inativos e pensionistas regidos pela Lei Municipal n.° 783 de 20.12.1972,

 

terão seus proventos custeados pelo tesouro municipal.

 

Art. 319 – A critério do executivo, a servidora mãe ou adotante, de filho portador de deficiência física ou mental acentuada, comprovada por junta médica, poderá ser concedida licença especial com vencimentos integrais, pelo prazo de 01(um) ano, podendo esta ser renovada por igual período com 50 (cinqüenta por cento) do vencimento.

 

Art. 320 – Legislação própria disporá sobre quadro de carreira do pessoal, dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, que será instituído, em no máximo 90 (noventa) dias, contados da vigência deste instrumento legal.

 

Art. 321 – É permitida a consignação em folha de pagamento de prestação ou compromisso pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficientes e securitárias ou de direito público, mediante autorização do funcionário.

 

 

 

Art. 322 – Fica estipulada a data de promulgação desta Lei para iniciar a contagem do tempo referente às Vantagens instituídas nesta Lei, garantindo-se todos os benefícios até agora recebidos pelos funcionários da municipalidade, e a retroatividade de 05 (cinco) anos da licença-prêmio, contando-a em dobro para efeito exclusivamente de aposentadoria, mas sem direito a gozo ou conversão em pecúnia e demais direitos previstos nesta Lei.

 

Art. 323 – Até a data da vigência da Lei de que trata o Artigo 306 e seu parágrafo único, os servidores, Município, Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município, inclusive os cargos em comissão, contribuirão ao Fundo Municipal de Seguridade Social, na proporção estabelecida no artigo 306 e seu parágrafo.

 

Art. 324 – Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período de 06 (seis) meses anteriores e nos 06(seis) meses posteriores as eleições.

 

Art. 325 – É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 326 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 327 – Ficam revogadas as disposições que conflitem com a presente Lei.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Porto União, 20 de Outubro de 1994.

 

 

 

                                                                                                                          

Ilário Sander

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Alceu Passos

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

 

 

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