Lei Ordinária 4615/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 08/10/2019

EMENTA

  • Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e dá outras providências

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
ALTERA
Lei Ordinária 2055/1994

Integra da Norma

LEI Nº 4.615, de 02 de outubro de 2019.

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 72 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72. Nos casos de faltas injustificadas, sendo esta referente ao período parcial ou integral, além do desconto da falta, será computado para fins de desconto, o dia de repouso da respectiva semana.

 

Art. 2º Altera o Artigo 105 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105. Terá direito, todo o servidor que foi nomeado como membro de comissão, ou indicado para participar de comissões externas à administração municipal, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base, por comissão que participar.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo, não será incorporada aos vencimentos em hipótese alguma e, extinta e comissão, finda o benefício.

 

Art. 3º Insere parágrafo ao Artigo 291 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 291. (…)

 

§ 1º Compete ao Chefe da repartição ou serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

 

§ 2º Fica autorizado ao Departamento de Recursos Humanos estabelecer, mediante requerimento do Secretário da Pasta, para determinados setores e cargos, horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, mediante documento interno, observados os intervalos para repouso e alimentação, sendo que a remuneração mensal do servidor abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

 

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, permanecem inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 02 de outubro de 2019.

 

 

 

                ELISEU MIBACH                                                              RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte