Lei Complementar 039/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Dá nova redação ao Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Porto União, alterando a Lei Complementar nº 025, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
OUTROS
Decreto Executivo 1178/2021
ALTERA
Lei Complementar 025/2007
OUTROS
Decreto Executivo 1178/2021

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 039, de 18 de maio de 2020.

 

 

Dá nova redação ao Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Porto União, alterando a Lei Complementar nº 025, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Em atendimento às disposições constantes do art. 182 da Constituição Federal; do Artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e da Lei Orgânica do Município de Porto União, fica aprovado, nos termos da presente Lei Complementar, a Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Porto União, devendo suas regras serem observadas pelos agentes públicos e privados, que atuam no Município de Porto União, na construção e gestão da cidade.

 

Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º São princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Porto União:

I- a função social da cidade;

II- a função social da propriedade;

III- a gestão democrática da cidade.

 

Art. 4º A função social da cidade no Município de Porto União corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende:

I-  a promoção da justiça social, da redução da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e da segregação socioespacial;

II- os direitos à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória e ao meio ambiente preservado e sustentável.

 

Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando respeitadas as funções de que trata o inciso I do art. 3º, retro e os seguintes dispositivos:

for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor;

               III-  assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

 

Art. 6º A gestão da política territorial será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS 

 

Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Porto União:

I-  ordenar o uso e ocupação do solo;

II-  coibir a especulação imobiliária;

III-  garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IV- urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;

V-  produzir habitação de interesse social (HIS) com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;

VI-  a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

VII-  estimular a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

VIII-  definir áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de suporte de infraestrutura instalada e preservação ambiental;

IX-  estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo;

X-  promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;

XI-  preservar o patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental;

XII-  implementar áreas de lazer nos bairros;

XIII-  preservar os recursos naturais, especialmente os hídricos;

XIV-  promover o saneamento ambiental;

XV-  criar canais de participação popular na gestão da cidade;

XVI-  promover a reabilitação urbana dos bairros de maior exclusão sócio territorial;

XVII-  atender às necessidades de mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável, que seja democrático, não polua, respeite a dignidade humana e valorize o ambiente urbano;

XVIII- qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;

XIX- promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

XX –  buscar alternativa para a agricultura;

XXI –  incentivar a atividade agro-silvo-pastoril;

XXII-  recuperar a cobertura florestal do Município;

XXIII- estabelecer critérios para a revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL

 

Seção I

Da Política Fundiária Municipal

 

Art. 8º A Política Fundiária Municipal deverá seguir as seguintes diretrizes:

ordenar o uso e ocupação do solo urbano;

induzir o adensamento nas áreas infraestruturadas e restringir a ocupação nas áreas frágeis ambientalmente e de infraestrutura precária;

democratizar o acesso a melhores condições de infraestrutura urbana, aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer da cidade;

garantir que a população de baixa renda tenha moradia digna;

garantir a preservação de áreas de interesse ambiental;

garantir a preservação dos bens e imóveis de interesse histórico-arquitetônico;

assegurar o melhor aproveitamento dos vazios urbanos.

 

Art. 9º Para a realização das diretrizes da Política Fundiária Municipal deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:

implementação do macrozoneamento;

destinação de áreas para HIS nas zonas adensáveis;

implementação do Sistema de Áreas Verdes;

criação de mecanismos de incentivo para a preservação dos imóveis de interesse histórico-arquitetônico;

indução da ocupação dos vazios urbanos nas Zonas de Adensamento;

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

observação das diretrizes e projetos do Plano Diretor de Mobilidade para o desenvolvimento territorial, em especial nas aprovações de parcelamento do solo.

 

Art. 10. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da Política Fundiária Municipal deverão ser aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

macrozoneamento;

imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo;

fundo municipal de desenvolvimento local;

planos de intervenção prioritária;

direito de preempção;

outorga onerosa do direito de construir;

transferência do direito de construir;

operação urbana consorciada;

consórcio imobiliário;

regularização fundiária.

 

Seção II

Da Política Municipal de Habitação

 

Art. 11. A Política Municipal de Habitação deverá seguir as seguintes diretrizes:

assegurar a todos o acesso à moradia digna, a qual deve contemplar a segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura e a habitabilidade;

garantir o acesso à Habitação de Interesse Social (HIS) em terra urbanizada, com condições adequadas de infraestrutura urbana e sem fragilidade ambiental, preferencialmente nas Zonas de Adensamento Prioritário e Secundário;

garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;

promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares da população de baixa renda;

promover o acesso à terra, por intermédio de instrumentos urbanísticos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas indicadas neste plano;

impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas nas Macrozonas Urbana e Rural;

garantir alternativas de habitação para os moradores removidos das seguintes áreas de risco: das destinadas a programas de recuperação ambiental e daquelas objeto de intervenções urbanísticas;

 estimular a produção de Habitação de Interesse Social pela iniciativa privada, assegurando padrão adequado quanto ao tamanho de lote, características construtivas, a localização, condições de infraestrutura e inserção sócio territorial na malha urbana existente;

reverter a lógica de produção para a Habitação de Interesse Social, em terras distantes da mancha urbana consolidada e das oportunidades de geração de emprego e renda, dos equipamentos públicos, das atividades de cultura e lazer da cidade;

promover um sistema de informações com objetivo de coletar, sistematizar e atualizar dados territoriais e socioeconômicos que subsidiem a elaboração de projetos e programas de HIS;

assegurar procedimentos e mecanismos descentralizados e democráticos de planejamento e gestão de empreendimentos de interesse social.

 

Art. 12. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da Política Municipal de Habitação deverão ser aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

fundo municipal de desenvolvimento local;

ZEIS;

consórcio imobiliário;

concessão de direito real de uso;

concessão de uso especial para fins de moradia;

cessão de posse;

direito de preempção;

direito de superfície.

 

 

Seção III

Da Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico

 

Art. 13. A política de preservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico visa sua preservação e valorização, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

Art. 14. A política de preservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico municipal deverá seguir as seguintes diretrizes:

contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de Porto União;

garantir a inclusão cultural da população de baixa renda;

compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a identidade cultural;

estimular e preservar a diversidade cultural existente no Município;

garantir a proteção e preservação do Rio Iguaçu e seus afluentes como patrimônio cultural do Município;

valorizar e estimular o uso, a conservação e a restauração do patrimônio cultural e Arquitetônico;

garantir usos compatíveis para as edificações que façam parte do patrimônio arquitetônico do Município.

 

Art. 15. Para realização dessas diretrizes, a política de preservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico municipal deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

garantir a participação da comunidade na política de preservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município;

desenvolver, estimular e consolidar o potencial turístico da área central da cidade, das margens do Rio Iguaçu, Pintado e demais rios de forma compatível com a preservação de seu patrimônio histórico;

atualizar os procedimentos administrativos de avaliação dos imóveis com valor histórico-arquitetônico, garantindo melhor agilidade;

rever os critérios para avaliação dos imóveis de interesse histórico, cultural e arquitetônico, baseado no valor histórico-cultural-arquitetônico do imóvel, independente do período de construção ou do estilo arquitetônico;

assegurar e ampliar as ações de fiscalização com relação ao patrimônio edificado, tombado ou com potencial para preservação;

criar programas especiais de educação patrimonial;

garantir a implementação / atualização do IPC – Inventário do Patrimônio Cultural.

 

Art. 16. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da política de preservação do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico municipal deverão ser aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

inventário dos imóveis de interesse histórico e cultural;

tombamento;

fundo municipal de desenvolvimento local;

transferência do direito de construir;

Conselho Municipal de Cultura;

Conferência Municipal de Cultura;

Fóruns de Cultura;

Fundo Municipal de Cultura.

 

Seção IV

Da Política Ambiental Municipal

 

Subseção I

Das Diretrizes e Estratégias

 

Art. 17. A política ambiental tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento de esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem e reuso de águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.

 

Art. 18. A política ambiental municipal deverá seguir as seguintes diretrizes:

recuperar a qualidade da água dos rios municipais, despoluindo-os e recuperando suas matas ciliares;

universalizar os serviços de saneamento ambiental;

ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto e de abastecimento de água;

elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;

assegurar à população do Município oferta domiciliar de água, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

assegurar um sistema de drenagem pluvial, em toda área ocupada pelo Município, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que o escoamento das águas pluviais reabasteça os aquíferos e propiciem segurança e conforto aos seus habitantes;

promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental;

promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

promover a manutenção e ampliação da arborização no Município;

promover a incorporação das áreas verdes particulares e significativas ao sistema de áreas verdes do Município, vinculando-as às ações da Municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;

promover a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;

promover a recuperação ambiental da Macrozona Rural, com a participação das instituições e demais envolvidos, incluindo proprietários, moradores, trabalhadores rurais e Poder Público;

promover a educação ambiental, especialmente na rede pública de ensino.

 

Art. 19. Para realização dessas diretrizes, a política ambiental municipal deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

compatibilizar a expansão da cidade e a capacidade de infraestrutura, de acordo com o proposto pelo Macrozoneamento;

implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes;

estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção de áreas verdes, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal;

elaborar mapa de áreas verdes do Município;

elaborar o Mapa de Potencial de Regeneração de Área de Preservação Permanente – APP, para o desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental;

elaborar o Plano de Recursos Hídricos Municipal.

 

Subseção II

Dos Instrumentos

 

Art. 20. Para a implementação da Política Ambiental serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

macrozoneamento;

unidades de conservação;

direito de preempção;

outorga onerosa do direito de construir;

transferência do direito de construir;

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Áreas Verdes

 

Art. 21. O Sistema Municipal de Áreas Verdes é constituído pelo conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental, tendo por objetivo a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços.

 

Art. 22. São consideradas integrantes do Sistema de Áreas Verdes e de Lazer do Município todas as áreas verdes existentes, bem como as que vierem a ser criadas, de acordo com a necessidade de preservação e proteção, compreendendo dentre outros:

as unidades de conservação;

as áreas verdes públicas dos loteamentos;

as Áreas de Preservação Permanente;

as Áreas de Interesse Ambiental;

as praças e parques municipais;

jardins públicos;

áreas verdes de acompanhamento viário.

 

Art. 23. As propriedades particulares poderão ser incluídas no Sistema de Áreas Verdes do Município, mediante interesse público devidamente justificado, através de manifestação das Secretarias Municipais interessadas e com prévia autorização legislativa.

 

Seção V

Da Política Agro-silvo-pastoril Municipal

 

Art. 24. A política agro-silvo-pastoril do Município de Porto União visa incentivar a produção nesses setores.

Subseção I

Do Setor da Agricultura

 

Art. 25. São diretrizes para o Setor Agrícola:

privilegiar a gestão do negócio centrada no produtor;

adequar-se às exigências ambientais, tais como: consonância com a legislação estadual vigente, bem como às demandas sociais, quais sejam, as relações de trabalho e o retorno socioeconômico da produção;

promover a pesquisa e o incentivo, priorizando o pequeno e médio produtor;

promover a requalificação da mão-de-obra utilizada na agricultura.

 

Art. 26. Para a realização destas diretrizes, o Poder Público Municipal poderá interagir com o Setor Agrícola na perspectiva de adoção das seguintes ações estratégias:

fomentar a instalação de microempresas;

buscar parceiros no setor empresarial;

captar recursos para financiamento;

incorporar inovações tecnológicas;

diversificar os sistemas produtivos explorando novos produtos e tecnologias;

prover ações para conservação do solo.

 

Subseção II

Do Setor Pecuário

 

Art. 27. São diretrizes para o Setor Pecuário:

melhorar a produtividade, visando maior retorno para o produtor e para a sociedade, objetivando a geração de renda e minimizando o impacto ambiental;

dispor de assistência técnica de órgãos municipais, com o apoio dos demais órgãos governamentais;

buscar soluções técnicas que contemplem as características do Município.

 

Art. 28. Para a realização das diretrizes do Setor Pecuário deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:

promover parcerias para desenvolvimento de tecnologia e articulação de foco dos agentes de assistência técnica;

priorizar investimentos cooperativos ou associativos para infraestrutura de processamento, especialmente no que se refere à usina de leite;

captar recursos para investimentos no apoio à produção e ganho genético;

promover ações para conservação do solo.

 

Subseção III

Dos Instrumentos

 

Art. 29. Para a consecução das diretrizes e estratégias da Política Agro-silvo-pastoril Municipal deverão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

Consórcio intermunicipal;

Área de Intervenção Prioritária Rural;

Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

TÍTULO II

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

 

CAPÍTULO IV

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 30. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de infraestrutura e a preservação do meio ambiente.

 

Art. 31. O território do Município de Porto União subdivide-se em Macrozona Rural e Macrozona Urbana (Anexo I).

 

§ 1º A Macrozona Urbana, perímetro urbano do distrito-sede (Anexo II), tem sua delimitação descrita conforme memorial que segue anexo à presente Lei Complementar, incluindo-se neste o perímetro urbano dos Distritos de Santa Cruz do Timbó (Anexo III), São Miguel da Serra (Anexo IV).

 

§ 2º Os perímetros urbanos dos distritos de Santa Cruz do Timbó e São Miguel da Serra seguirão os parâmetros urbanísticos da Zona de Média Densidade (ZMD).

 

Art. 32. A Macrozona Urbana, de acordo com o mapa anexo, subdivide-se nas seguintes Zonas:

Zona de Alta Densidade (ZAD);

Zona de Média Densidade (ZMD);

Zona de Média Densidade com Restrição (ZMDR);

Zona de Baixa Densidade (ZBD);

Eixo Estrutural (EE);

Zona de Interesse Urbanístico (ZIU);

Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOFA);

Zona Industrial (ZI);

Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

Zona de Expansão Urbana (ZEU).

 

Art. 33. As delimitações das Zonas têm por objetivos:

incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, compatibilizando a capacidade de infraestrutura e a proteção ao meio ambiente;

a contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;

a minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;

ordenar o processo de expansão territorial e o desenvolvimento do município.

 

Art. 34. São parâmetros urbanísticos utilizados nas Zonas:

coeficiente de aproveitamento básico (CAB);

altura máxima ou coeficiente de aproveitamento máximo;

Taxa de ocupação (TO);

Taxa de permeabilidade (TP);

tamanho mínimo de lote.

 

Art. 35. A definição de qual Zona o imóvel pertence será definida pelo seu endereço.

 

Art. 36. Independentemente dos parâmetros da Zona em que se localiza o imóvel, deverão ser observadas ainda eventuais restrições no mapa de riscos anexo ao presente.

 

§ 1º Ficam restritas as construções quanto à verticalização em áreas situadas sob o feixe de micro-ondas da Telepar.

 

§ 2º O Feixe de Micro-ondas da Telepar em hipótese alguma poderá ser interceptado por algum obstáculo, cuja localização do feixe e os gabaritos de altura máximos incidentes nos terrenos sob o mesmo estão definidos em plantas elaboradas pela Telepar, partes integrantes desta Lei, que servirão de subsidio básico para o Poder Público Municipal, em caso de construções nos terrenos com essas restrições.

 

 § 3º  Ficam anexos ao Plano Diretor os mapas que demonstram o limite em altura para construções e o gráfico do perfil do gabarito de alturas.

 

 

Seção I

Da Zona de Alta Densidade (ZAD)

 

Art. 37. A Zona de Alta Densidade (ZAD) é a região mais consolidada da cidade, que não apresenta fragilidade ambiental e possui as melhores condições de infraestrutura (água e esgoto), acesso a transporte, educação, lazer e cultura.

 

Art. 38. São objetivos da Zona de Alta Densidade (ZAD):

promover o adensamento populacional;

evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;

combater a especulação imobiliária;

democratizar o acesso à terra urbanizada;

garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Alta Densidade. O perímetro delimitado no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II), que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 39. Serão aplicados na Zona de Alta Densidade, dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

transferência do direito de construir;

consórcio imobiliário;

direito de preempção;

estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

outorga onerosa do direito de construir.

 

Art. 40. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Alta Densidade (ZAD):

CAB (coeficiente de aproveitamento básico) = 12 (doze);

Altura máxima: 20 (vinte) pavimentos – no caso de construção de mais pavimentos, será aplicada a outorga onerosa;

TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 80% (oitenta por cento) nos quatro primeiros pavimentos e 60% (sessenta por cento) nos pavimentos adicionais;

TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento) nos quatro primeiros pavimentos e 60% (sessenta por cento) nos pavimentos adicionais;

TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

Tamanho mínimo de lote = 200m2 (duzentos metros quadrados), com testada mínima = 10,00m.

 

Parágrafo único.  A área de preservação permanente da faixa marginal do Rio Iguaçu terá a largura mínima de 20m (vinte metros), na zona considerada de alta densidade do Município – ZAD.

 

 

Seção II

Da Zona de Média Densidade (ZMD)

 

Art. 41. A Zona de Média Densidade (ZMD) é composta por áreas do território que possuem infraestrutura, não apresentam fragilidade ambiental e concentram um grande potencial de adensamento.

 

Art. 42. São objetivos da Zona de Média Densidade (ZMD):

garantir o adensamento populacional, promovendo a integração sócio territorial dos bairros;

promover o adensamento populacional;

compatibilizar a ocupação e o adensamento com a capacidade de suporte da infraestrutura, especialmente o sistema de água e esgoto, bem como a oferta de equipamentos sociais.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Média Densidade, o perímetro delimitado no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II), que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 43. Deverão ser aplicados na Zona de Média Densidade (ZMD), dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

consórcio imobiliário;

estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

direito de preempção;

preservação de área de interesse ambiental;

VII- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

VIII- regularização fundiária.

 

Art. 44. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Média Densidade (ZMD):

CA (coeficiente de aproveitamento) = 5 (cinco);

Altura máxima – 10 pavimentos;

TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 60% (sessenta por cento);

TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 60% (sessenta por cento);

V- TO (taxa de ocupação) para edificações a partir de 5 pavimentos, pode ser utilizado 80% (oitenta por cento) nos dois primeiros pavimentos com uso exclusivo para garagem e/ou comercial, e 60% (sessenta por cento) nos pavimentos adicionais;

VI- TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

VII- Tamanho mínimo de lote = 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima = 10,00m.

 

Seção III

Da Zona de Média Densidade com Restrição (ZMDR)

 

Art. 45. A Zona de Média Densidade com Restrição (ZMDR) é composta por áreas do território que possuem infraestrutura, concentram um grande potencial de adensamento, porém dadas as características topográficas dos locais definidos, será restringido o número de pavimentos.

 

Art. 46. São objetivos da Zona de Média Densidade com Restrição (ZMDR):

induzir a ocupação nas áreas vazias, promovendo a integração sócio territorial dos bairros;

promover o adensamento populacional;

compatibilizar a ocupação e o adensamento com a capacidade de suporte da infraestrutura, especialmente o sistema de água e esgoto, bem como a oferta de equipamentos sociais;

ocupação restrita de áreas próximas a APP, preocupando-se com as áreas de fragilidade ambiental próximas a esta zona.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Média Densidade com Restrição, o perímetro delimitado no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II), que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 47. Deverão ser aplicados na Zona de Média Densidade com Restrição (ZMDR), dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

consórcio imobiliário;

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

direito de preempção;

preservação de área de interesse ambiental;

regularização fundiária.

 

Art. 48. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Média Densidade com Restrição (ZMDR):

I- CA (coeficiente de aproveitamento) = 3 (três);

II- Altura máxima – 5 pavimentos;

III- TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 60% (sessenta por cento);

IV- TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 60% (sessenta por cento);

V- TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

VI- Tamanho mínimo de lote = 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima = 10,00m.

 

Seção IV

Da Zona de Baixa Densidade (ZBD)

 

Art. 49. A Zona de Baixa Densidade (ZBD) é composta por áreas do território sem fragilidade ambiental, condições insuficientes de infraestrutura (água e esgoto), e/ou suscetíveis a cheias recorrentes do Rio Iguaçu.

 

Art. 50. A Zona de Baixa Densidade (ZBD) tem como objetivo controlar a ocupação, compatibilizando-a com as condições de infraestrutura, especialmente água e esgoto.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Baixa Densidade, o perímetro delimitado no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II), que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 51. Serão aplicados na Zona de Baixa Densidade (ZBD), dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

consórcio Imobiliário;

direito de preempção;

plano de intervenção prioritária;

Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

regularização fundiária.

 

Art. 52. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Baixa Densidade:

CA (coeficiente de aproveitamento) = 3 (três);

Altura máxima – 3 pavimentos;

TO (taxa de ocupação) = 60% (sessenta por cento);

TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

Tamanho mínimo de lote = 300m2 (trezentos metros quadrados), com testada mínima = 12,50m.

 

§ 1º Os parâmetros dispostos neste artigo poderão ser flexibilizados no caso da delimitação de ZEIS pelo Poder Público, sendo que o decreto de delimitação deverá prever os parâmetros específicos, na forma do Artigo 69, inc. I.

 

Seção V

Eixo Estrutural (EE)

 

Art. 53. O Eixo Estrutural (EE) é a região que irá consolidar e integrar as diferentes zonas da cidade, não apresenta fragilidade ambiental e possui boas condições de infraestrutura (água e esgoto), acesso a transporte, educação, lazer e cultura.

 

Art. 54. São objetivos do Eixo Estrutural (EE):

promover o adensamento populacional;

evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;

combater a especulação imobiliária;

democratizar o acesso à terra urbanizada;

garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

impulsionar o desenvolvimento econômico do município;

otimizar a mobilidade urbana.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado em Eixo Estrutural, as vias delimitadas no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II), que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 55. Serão aplicados no Eixo Estrutural, dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

transferência do direito de construir;

consórcio imobiliário;

direito de preempção;

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

outorga onerosa do direito de construir.

 

Art. 56. São parâmetros urbanísticos para o Eixo Estrutural (EE):

I- CAB (coeficiente de aproveitamento básico) = 12 (doze);

Altura máxima: 20 (vinte) pavimentos;

III-TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 80% (oitenta por cento) nos quatro primeiros pavimentos e 60% (sessenta por cento) nos pavimentos adicionais;

IV-TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento) nos quatro primeiros pavimentos e 60% (sessenta por cento) nos pavimentos adicionais;  

V-TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

VI-Tamanho mínimo de lote = 200m2 (duzentos metros quadrados), com testada mínima = 10,00m.

 

Seção VI

Zona de Interesse Urbanístico (ZIU)

 

Art. 57. A Zona de Interesse Urbanístico (ZIU) é definida pelo trecho urbano ao longo do traçado e da faixa de domínio da extinta Linha Férrea, onde é vedada a construção civil por particulares, priorizando a utilização do espaço para mobilidade urbana e/ou equipamentos públicos.

 

Art. 58. São objetivos da Zona de Interesse Urbanístico (ZIU):

combater a especulação imobiliária e ocupação desordenada;

impulsionar o desenvolvimento econômico do Município;

III- otimizar a mobilidade urbana;

IV- criar espaços que promovam a interação social;

V- incentivo à cultura, turismo e esporte.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Interesse Urbanístico, o perímetro delimitado no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II), que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Seção VII

Da Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOFA)

 

Art. 59. A Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOFA) é composta por áreas do território que embora possuam condições de infraestrutura, apresentam fragilidades ambientais, com solo sujeito a inundações, abaixo da cota 745,00, não recomendável para o adensamento populacional.

 

Art. 60. São objetivos da Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOFA):

condicionar sua ocupação e adensamento com projetos urbanísticos compatíveis com a fragilidade ambiental;

requalificar as áreas de baixa qualidade urbanística;

promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, compatibilizando-a com a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOFA), o perímetro delimitado no mapa de Zoneamento e Uso do Solo (Anexo II) que segue anexo à presente Lei Complementar.

 

Art. 61. Serão aplicados na Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental, dentre outros, os seguintes instrumentos:

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

preservação de área de interesse ambiental;

Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).

 

Art. 62. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOFA):

CA (coeficiente de aproveitamento) = 0,67 (sessenta e sete décimos);

TO (taxa de ocupação) = 30% (trinta por cento);

TP (taxa de permeabilidade) = 60% (sessenta por cento);

É prioritário nesta área a construção por sistema de pilotis, somente um pavimento acima do nível dos pilotis.

 

Art. 63. É permitido o parcelamento do solo na ZOFA somente nas seguintes modalidades:

desmembramento;

unificação;

III- condomínio urbano simples.

 

Seção VIII

Da Zona Industrial (ZI)

 

Art. 64. A Zona Industrial é constituída por áreas destinadas exclusivamente à instalação de indústrias:

A Zona Industrial está delimitada em mapa que segue anexo a presente Lei (Anexo II);

A Zona Industrial (ZI) só poderá ser alterada na revisão deste Plano Diretor.

 

A Rua José Albino Wengerkiewicz, acesso ao Distrito Industrial de Porto União até 01 km (um quilometro) ficará fora da Zona Industrial (ZI), podendo dentro deste perímetro ser utilizado de acordo com o estabelecido pelos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo obedecendo ao disposto na  Seção I – Do Uso do Solo – Artigo 77 e seguintes.

 

Art. 65. Serão aplicados na Zona Industrial (ZI), dentre outros, os seguintes instrumentos:

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

IPTU progressivo no tempo.

 

Art. 66. São parâmetros urbanísticos para a Zona Industrial (ZI):

I- CAB (coeficiente de aproveitamento básico) = 5 (cinco);

II-TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento);  

III-TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

IV-Tamanho mínimo de lote = 2.000m2 (dois mil metros quadrados).

 

Seção IX

Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

 

Art. 67. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída por porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de habitação de interesse social (HIS), bem como à produção de loteamentos de interesse social.

 

Art. 68. A Zona Especial de Interesse Social pode ser classificada como imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas habitacionais de interesse social (HIS), incluindo comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de interesse social.

 

Parágrafo único. A delimitação da ZEIS só será admitida nas Zonas de Média Densidade (ZMD) e de Baixa Densidade (ZBD), em imóveis não edificados, com infraestrutura urbana.

                                                                                                                     

Art. 69. O Plano de Urbanização para cada ZEIS será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal e deverá prever:

diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população;

os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao residencial;

condições para o remembramento de lotes;

forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

fontes de recursos para a implementação das intervenções;

atividades de geração de emprego e renda;

 plano de ação social.

 

Art. 70. Nas ZEIS poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS).

 

§ 1º Consideram-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 125 m2, destinados a famílias com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único.

 

§ 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles destinados a famílias com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único, com padrão de unidade habitacional com no máximo 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída.

 

Art. 71. Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores ou comissões compostas por representantes dos futuros moradores e do Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.

 

Parágrafo único. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar ao Executivo, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.

 

Art. 72. Na Zona Especial de Interesse Social poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:

transferência do direito de construir;

consórcio imobiliário;

direito de preempção;

direito de superfície;

concessão de direito real de uso;

concessão de uso especial para fins de moradia;

cessão de posse;

parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

transferência do direito de construir;

autorização de uso;

direito à propriedade.

 

Seção X

Da Zona de Expansão Urbana (ZEU)

 

Art. 73. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é constituída por porções do território, localizadas na Macrozona Rural, destinadas à implantação de distritos industriais. 

 

Art. 74. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) pode ser classificada:

ZEU – são áreas localizadas na Macrozona Rural não ocupadas, as quais destinar-se-ão à implantação de novos distritos industriais.

 

Art. 75. A delimitação da ZEU deverá obedecer a classificação prevista no artigo anterior e será feita por lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 76. A criação de cada ZEU, bem como seu Plano de Regularização serão estabelecidos por lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que deverá conter, no mínimo:

matrícula(s) do(s) imóvel(is);

planta e memorial descritivo do perímetro específico de cada zona;

diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

diagnóstico da ZEU que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população local.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Do Uso do Solo

 

Art. 77. O uso do solo na Macrozona Urbana está regulamentado pela revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, que deverá seguir as diretrizes deste Plano Diretor.

 

Art. 78. A Lei de Uso e Ocupação do Solo adota as seguintes tipologias de uso:

residencial;

não residencial.

 

§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.

 

§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades, comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial.

 

Art. 79. Todos os usos serão permitidos no território do Município, desde que obedeçam às condições estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de instalação constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, segundo tabela abaixo:

Edificações

 

 

 

 

Zonas Urbanas

Residencial

Unifamiliar

Residencial

Multifamiliar

Locais de reunião

Usos de Saúde

Comercio e serviços

Usos Industriais

Usos Mistos

Comercio/

Serviços/

Res. Unifamiliar/

Res. Multifamiliar

ZAD – Zona de Alta Densidade

S

S

S

S

S

N

S

ZMD – Zona de Média  densidade e/ou ZMDR – Zona de Média Densidade com Restrição

S

S

S

S

S

N

S

ZBD – Zona de Baixa Densidade

S

S

S

S

S

N

S

ZOFA – Zona de Ocupação com Fragilidade Ambiental

S

N

N

N

N

N

N

ZI

Zona Industrial

N

N

N

S

S

S

S**

ZEIS

Zona Especial de Interesse Social

S

S

S

S

S

N

S

EE

Eixo Estrutural

S

S

S

S

S

S*

S

Recuos urbanísticos (m)

4,00

4,00

4,00

4,00

 

Legenda:

S – Uso Permitido

S* – Uso com restrição

S** – Uso misto com restrição entre os permitidos

N – Uso Não Permitido

 

§ 1º Dos usos com restrição:

em área parcelada para fins industriais não são permitidos usos de edificação para fins residenciais;

no Eixo Estrutural serão permitidas atividades industriais não impactantes, com acompanhamento de estudo de impacto de vizinhança – EIV e demais legislações incidentes a matéria.

 

§ 2º Dos recuos:

os recuos em esquinas serão 4,00m (quatro metros) para a via principal e 2,00m (dois metros) para via secundária, incluso servidões de passagem, aplicando-se a residências unifamiliares, multifamiliares, em locais de reunião e usos de saúde;

as torres formadas nos prédios devido a taxa de ocupação e índice de aproveitamento terão recuo frontal de 4,00m (quatro metros) e laterais e fundos com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo.

 

§ 3º Contudo, excetua-se do caput deste Artigo as atividades de armazenamento, depósito, triagem ou classificação de reciclados na Zona de Alta Densidade (ZAD), sendo atividade permitida nas demais zonas.

 

Art. 80. Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, em função de sua potencialidade como geradores de:

incômodo;

tráfego;

impacto à vizinhança.

 

Parágrafo único. Os usos e atividades geradores de impacto à vizinhança deverão ser submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), com exceção do uso agro-silvo-pastoril na Macrozona Rural.

 

Seção II

Do Parcelamento do Solo

 

Art. 81. O tamanho de lote para cada Zona Urbana é aquele previsto nesta Lei Complementar e deverá ser observado quando da aprovação dos loteamentos.

 

Parágrafo único. Aplica-se para o desmembramento de gleba e o desdobro de lote o disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 82. As exigências contidas nas respectivas Zonas determinadas no Anexo II, relacionadas com a área mínima e frente mínima de lotes para cada zona de ocupação específica, são aplicadas também aos desmembramentos, onde e somente para os desmembramentos poderão ter acesso de passagem desde que seja para um único lote.

 

§ 1º Todo lote deverá ter a frente mínima conforme indicado na sua respectiva zona, não sendo permitidas ruas internas, servidões de passagem ou outra solução semelhante, exceto em desmembramento onde o lote gerado esteja em situação de encravado, sendo permitido o acesso de passagem para atender única e exclusivamente a um único lote e a este deverá ser incorporado (acesso), contando na soma para compor a área mínima do novo lote, bem como, o lote que deu origem à nova fração.

 

§ 2º No caso da criação do acesso de passagem prevista no parágrafo anterior, este deverá ter no mínimo 3,50m (três metros e meio) de largura em relação às laterais perpendicularmente, devendo ainda atender as exigências mínimas previstas em lei quanto à frente interna e área mínima do novo lote, bem como, o lote que deu origem a nova fração.

 

§ 3º Nos processos exclusivamente de desmembramento de áreas urbanas, será permitida testada (frente) inferior à especificada em lei para cada zona de ocupação, desde que a testada resultante do fracionamento já esteja averbada anteriormente na matrícula e não seja resultante do processo de fracionamento, mantendo-se a área do lote para a referida zona de ocupação. Essa permissão somente poderá ser concedida quando o lote urbano em questão tiver no mínimo frente para duas vias públicas ou duas frentes para a via pública.

 

Art. 83. Os projetos de condomínios serão analisados, individualmente, quanto à área ocupada e possíveis incomodidades que possam causar.

 

 Art. 84. Esta Lei Complementar, parte integrante do Plano Diretor, disciplina as formas de parcelamento do solo no Município de Porto União.

 

Parágrafo único. Por esta Lei Complementar, são formas de parcelamento do solo:

loteamento;

 desmembramento;

III- unificação;

IV- condomínio edilício;

V- condomínio de lotes;

VI- condomínio urbano simples;

VII- loteamento de acesso controlado;

VIII- direito real de laje.

 

Item I

Loteamento

 

Art. 85. O loteamento é a subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, ou prolongamento ou modificação das vias existentes.

 

Art. 86. Esta forma de parcelamento deverá atender aos seguintes requisitos:

As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como as áreas verdes de uso público serão proporcionais à gleba e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável;

a) as áreas verdes públicas serão no mínimo iguais a 10% (dez por cento) da área loteável ou 8m² (oito metros quadrados) de área verde por habitante, adotando-se o maior índice, devendo das áreas públicas serem destinados no mínimo 5% (cinco por cento) a equipamentos urbanos e comunitários e  o restante ao sistema viário;

b) as áreas públicas a serem entregues ao Município terão no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 15 m (quinze metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento) com fácil acesso;

 a cobertura vegetal existente deverá ser conservada nas áreas não destinadas ao sistema viário, a canalizações ou a obras de arte;

III- a localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com os interesses do Município;

IV- os lotes terão as áreas e testadas mínimas previstas para cada Zona Urbana componente do Zoneamento;

V- as vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local, e sua seção transversal deverá obedecer ao disposto nesta Lei Complementar;

VI- todas as ruas a serem projetadas e construídas deverão ter o declive longitudinal mínimo de 0,3% (zero vírgula três por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), bem como declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 4% (quatro por cento).

 

Item II

Desmembramento

 

Art. 87. O desmembramento é a subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade de abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento ou modificação das vias existentes.

 

Parágrafo único. Em caso de desmembramento fica o proprietário dispensado de doação de parte da área desmembrada ao Município, exceto o contido no artigo 110 da presente lei.

 

Item III

Unificação

 

Art. 88. A unificação é a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei Complementar.

 

Item IV

Condomínio Edilício

 

Art. 89. Pode haver, em edificações, partes que são de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade dos condôminos.

 

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais das partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

 

§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

 

§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal das partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

 

§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

 

§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contraria da escritura de constituição do condomínio.

 

Item V

Condomínio de Lotes

 

Art. 90.  Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.  

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

 

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício nesta Lei Complementar, respeitada a legislação urbanística.

 

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

 

§ 4º Aplica-se ao condomínio de lotes os parâmetros aplicáveis ao loteamento, dispostos no Art. 86, bem como, as disposições tratadas quanto ao sistema viário, dispostas no Art. 106 e seguintes:

as disposições tratadas neste parágrafo ficam afastadas em situações em que o condomínio de lotes resulte em até 10 novas unidades;

 contudo, neste caso, deve-se respeitar os seguintes parâmetros mínimos:

o acesso se fará por um corredor de 5,00 m (cinco metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor, sendo 3,50 m para acessibilidade de veículos, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pedestres e 2,00m (dois metros) de recuo para a edificação;

9,00 m (nove metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor, sendo 6,00m (seis metros) para acessibilidade de veículos, 3,00 m (três metros) para pedestres sendo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) respectivamente para cada lado, e 2,00m (dois metros) de recuo para a edificação.

 

Item VI

Condomínio Urbano Simples

 

Art. 91. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.  

 

§ 1º A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

 

§ 2º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

 

§ 3º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

 

§ 4º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.

 

§ 5º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

 

§ 6º Caberá ao poder público a análise do requerimento dos interessados, o qual deverá ser apresentado necessariamente acompanhado de alvará de construção de toda a área construída sobre o imóvel.

uma vez apresentado o requerimento, tendo o poder público verificado que toda a área construída sobre o imóvel se encontra devidamente regularizada, emitirá certidão nesse sentido;

 caso o imóvel não tenha todas as áreas construídas devidamente regularizadas, caberá a regularização como condicionante à emissão da certidão de que trata o Inc. I.

 

Item VII

Loteamento de Acesso Controlado

 

Art. 92. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei 6766/1979, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao loteamento de acesso controlado todas as disposições de que trata o Item I desta Seção.

 

Item VIII

Direito Real de Laje

 

Art. 93. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.  

 

§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

 

§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

 

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

 

§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

 

§ 5º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

 

Seção III

Disposições Complementares sobre Parcelamento do Solo

 

Art. 94. A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia licença e fiscalização municipal, obedecidas às normas desta Lei Complementar, da legislação federal pertinente.

 

Art. 95. O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido somente dentro do Perímetro Urbano.

 

Art. 96. O Parcelamento do Solo se subordinará às diretrizes do Plano Diretor quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o desenvolvimento urbano integrado.

 

§ 1º O Município poderá impor exigências no sentido de adequar os projetos de parcelamento, objetivando a interligação de vias existentes ou projetadas do sistema viário.

 

§ 2º O Município poderá exigir a construção de mirantes e/ou belvederes quando um projeto de loteamento for executado em área de visão panorâmica ou paisagística.

 

§ 3º O Município, poderá limitar a aprovação de parcelamentos da terra, para evitar excessivo número de lotes e o consequente investimento subutilizado em obras de infraestrutura e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações que caracterizem degradação ambiental.

 

§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, o parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo.

 

Art. 97. Não será permitido o Parcelamento do Solo:

em terrenos alagadiços, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, e em terrenos sujeitos a inundações;

em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por serem áreas de risco de deslizamento;

em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

em áreas fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável, das galerias de águas pluviais e de energia elétrica.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

 

Art. 98. O interessado em qualquer projeto de parcelamento, deverá requerer previamente ao Órgão Municipal de Planejamento, através de consulta de viabilidade, as diretrizes a serem obedecidas, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º O requerimento será instruído com levantamento planialtimétrico do terreno, com curvas de nível de metro em metro, e indicação dos cursos d’água e bosques existentes, além dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e das construções existentes.

 

§ 2º As diretrizes urbanísticas fornecidas ao interessado conterão:

o traçado e faixa de domínio das vias projetadas;

a localização aproximada dos equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, definidas de acordo com os interesses do Município;

os limites das zonas de uso, das faixas sanitárias e das faixas “non aedificandi”;

dimensões mínimas dos lotes.

 

§ 3º A consulta de viabilidade de que trata o Caput deste artigo terá validade de seis meses, findos os quais, não tendo sido utilizada para dar entrada ao processo de análise do projeto de parcelamento, deverá ser revalidada de acordo com a legislação vigente na ocasião.

 

§ 4º A consulta de viabilidade fica dispensada nos casos de condomínio urbano simples, desmembramento e unificação, exceto se o analista julgar necessário em face das características do imóvel a sofrer processo de parcelamento.

 

 Art. 99. Com base nas diretrizes fornecidas pela Administração Municipal, e cumpridas as exigências de projeto desta Lei Complementar, o interessado elaborará o projeto que será analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.

 

Parágrafo único. Não poderá ser aprovado projeto de parcelamento de loteador, seja o proprietário ou o executor do loteamento que possuir outro processo de parcelamento em situação irregular.

 

 Art. 100. O prazo máximo para análise de projetos e expedição do alvará de licença para o início das obras será de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do projeto definitivo.

 

Art. 101. Expedido o alvará de licença para o início das obras, o loteador poderá dar início às obras, mediante comunicação dirigida à Administração Municipal.

 

 Art. 102. O prazo para execução das obras será de 2 (dois) anos, contados a partir da data do licenciamento, o qual deverá ser anualmente renovado.

 

Art. 103. Uma vez realizadas as obras, e estando quitados os tributos municipais, a Administração Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, aprovará o parcelamento fornecendo decreto de criação do loteamento e cópia visada do projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado.

 

§ 1º O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de infraestrutura incompletas, desde que o loteador ofereça, como garantia de sua execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, conforme avaliação do órgão competente.

 

§ 2º Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do Parágrafo 1º, deste artigo faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de garantia, ele deverá ser previamente desmembrado, ou a escrituração da caução deverá ser simultânea à escrituração do parcelamento.

 

Art. 104. Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo Município o Prefeito Municipal baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público, e dar-lhe-á denominação mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. Não poderão ser nominadas, nem serão reconhecidas como ruas públicas oficiais os logradouros que não dispuserem da infraestrutura prevista no Capítulo V desta Lei Complementar.

 

Art. 105. É vedado vender ou prometer vender parcela ou lote de parcelamento não aprovado pelo Município e não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação Federal em vigor, especialmente os artigos 50 e 51 da Lei Federal 6.766/79, e alterações da Lei 9.785/99, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Parágrafo único. A aprovação mencionada no Caput deste artigo refere-se àquela que é concedida após a execução total do loteamento, e não à concessão do alvará para início das obras.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA VIÁRIO 

Art. 106. As vias que integram o Sistema Viário ficam classificadas de acordo com a sua função e importância, conforme indicado no mapa de hierarquia viária, em:

Vias Expressas: aquelas que interligam centros urbanos e possuem tráfego predominantemente de passagem;

Vias Arteriais: aquelas que interligam os bairros, conciliando o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciando facilidades para o transporte coletivo;

Vias Coletoras: aquelas que têm a função de coletar o tráfego das vias locais e encaminhá-lo às vias principais;

Vias Locais: aquelas que não se enquadram nas categorias anteriores e que têm a função de possibilitar acesso direto aos lotes e edificações;

Vias especiais: aquelas que têm a função de interligar o centro urbano as vias expressas a Potencialidades Turísticas, com trânsitos diferenciados.

 

Art. 107. Nas novas edificações deverão ser respeitados os seguintes gabaritos mínimos para as ruas que compõem o Sistema Viário:

24,00 m nas Vias Expressas;

24,00 m nas Vias Arteriais;

18,00 m nas Vias Coletoras;

13,00 m nas Vias Locais;

13,00 m nas Vias Especiais.

 

Parágrafo único. As vias do Sistema Viário e sua hierarquia estão relacionadas na Tabela abaixo anexa a esta Lei Complementar.

 

Art. 108. As novas vias que vierem a ser implantadas deverão possuir o seguinte gabarito mínimo:

Classificação

Gabarito Total (m)

Passeio Esq. (m)

Pista (m)

Passeio Dir. (m)

Via Expressa

24,00

2,50

17,00

2,50

Via Arterial

24,00

2,50

17,00

2,50

Via Coletora

18,00

2,50

10,00

2,50

Vias Locais

13,00

2,00

9,00

2,00

Vias Especiais

13,00

2,00

9,00

2,00

 

§ 1º A largura de uma nova via que constituir prolongamento de outra já existente ou projetada não poderá ser inferior à largura desta última.

 

§ 2º As vias projetadas indicadas no mapa de hierarquia viária poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela acima, conforme determinação técnica do Executivo Municipal.

 

§ 3º As ruas sem saída que não tiverem condições de serem prolongadas deverão contar com “cul-de-sac” com dimensões adequadas para o retorno de automóveis de pequeno e médio porte sem a necessidade de manobras.

 

§ 4º O comprimento das quadras dos loteamentos somente poderá ser superior a 200 m (duzentos metros) mediante apresentação de justificativa técnica.

§ 5º As tubulações que não passarem pelas vias públicas terão faixas sanitárias “non aedificandi” com largura mínima conforme a tabela abaixo:

 

DIÂMETRO DA TUBULAÇÃO

LARGURA DA FAIXA “NON AEDIFICANDI”

(para cada lado do eixo da tubulação)

40 cm

1,00 m

40 – 60 cm

2,00 m

60 – 100 cm

3,00 m

> 100 cm

5,00 m

 

§ 6º Mediante a autorização da Câmara Municipal, o Executivo Municipal poderá dispor, exclusivamente para fins de utilidade pública, das áreas recebidas nos termos deste artigo.

 

Art. 109. Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbanísticos exigidos aos loteamentos, em especial aos ditames do artigo 84, exigindo-se ainda área verde onde houver a necessidade ou onde o Município julgar necessário.

 

 Art. 110. Em desmembramentos de imóveis com área total da matrícula igual ou superior a 12.000 m² (doze mil metros quadrados) será destinado 5% (cinco por cento) da área total ao Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO

 

Art. 111. O pedido de licença para aprovação do projeto de Loteamento e início das obras será instruído com os seguintes documentos:

requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário e pelo loteador;

matrícula atualizada emitida há no máximo 90 dias pelo Registro de Imóveis acompanhada de Certidão Negativa de ônus reais;

instrumento de liberação pelo INCRA, quando for o caso;

Certidão Negativa de tributos municipais e de ações civis, expedidas pelos órgãos competentes;

autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando for o caso;

declaração de viabilidade de abastecimento d’água potável fornecida pelo órgão competente;

declaração da viabilidade de fornecimento de energia elétrica fornecida pelo órgão competente;

cópias dos projetos urbanístico e complementares, e memorial descritivo dos mesmos;

cópia da consulta de viabilidade autorizando o projeto de loteamento;

ART/RRT do responsável técnico;

laudo geotécnico da área a ser loteada;

manifestação de aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Em caso de Loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto urbanístico referidas no item VIII, deverão abranger a totalidade do imóvel.

 

Art. 112. O pedido de licença para Desmembramento será acompanhado dos seguintes documentos:

requerimento solicitando licença, assinado pelo proprietário e/ou loteador;

matrícula atualizada emitida há no máximo 90 dias pelo Registro de Imóveis acompanhada de Certidão Negativa de ônus reais;

Certidão Negativa de tributos municipais e de ações civis, expedidas pelos órgãos competentes;

autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando for o caso;

três cópias do projeto urbanístico, incluindo mapa da situação atual e mapa da situação projetada;

cópia da consulta de viabilidade autorizando o desmembramento quando for o caso;

ART/RRT dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução;

comprovação da existência de abastecimento d’água e de energia elétrica no local;

memorial descritivo do desmembramento, descrevendo os lotes e especificando a destinação dos esgotos domésticos, e a descrição das áreas públicas, se houver;

declaração do sistema de tratamento de efluentes, se existe rede de esgoto cloacal ou se será por fossa séptica e filtro anaeróbio.

 

Art. 113. O projeto urbanístico de parcelamento deverá ser apresentado em 3 (três) vias e em meio digital com arquivos gráficos com extensão em “DXF” e ainda deverá conter:

Planta geral de localização que compreenda a região onde o terreno estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na Lei de Zoneamento;

Planta planialtimétrica na escala mínima de 1:500 indicando:

Norte Magnético e verdadeiro;

pontos de amarração ou de referência da obra;

cursos d’água, áreas alagadiças e mananciais, se houver;

alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito;

edificações existentes;

subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;

sistema de vias com a respectiva hierarquia e denominação provisória (Rua A, B, etc.);

dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das curvas e linhas projetadas;

em planta e perfis todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas bocas de lobo;

praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação vigente, observados os critérios mínimos previstos nesta Lei Complementar;

áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas “non aedificandi” estabelecidas pela legislação vigente;

linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio, se houver;

áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água, se houver;

quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto.

 

Parágrafo único. As plantas deverão ser georreferenciadas ao sistema brasileiro.

 

Art. 114. Os projetos complementares deverão constar de:

projeto de rede de abastecimento d’água aprovada pelo órgão competente;

projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão competente;

projeto de rede de escoamento das águas pluviais dimensionadas, conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo aos seguintes critérios:

precipitação pluviométrica mínima de 120 mm/h (cento e vinte milímetros por hora);

rede principal e secundária, com tubulação em ambos os lados da rua, com diâmetro mínimo de 0,40m (quarenta centímetros) e rede transversal com diâmetro de 0,30m (trinta centímetros);

caimento e recobrimento mínimos conforme normas vigentes;

localização das bocas-de-lobo e da canalização pública receptora, com respectivo diâmetro;

canalização em galerias ou em canal aberto, obras de arte (pontes, pontilhões, muros de arrimo, etc…) todas em concreto armado e com projeto estrutural completo incluindo ART;

todas as instalações de drenagem devem ser projetadas e executadas conforme normas vigentes.

Projeto Preventivo Contra Incêndio aprovado por órgão competente, quando for o caso, conforme norma vigente;

projeto de pavimentação de todas as vias, com memorial descritivo e ART:

projeto geométrico das vias, indicando largura, extensão e raios de curvatura;

cortes longitudinais e transversais, indicando volumes de corte e aterro, e especificando no corte transversal as camadas do pavimento e respectivos materiais;

memorial descritivo com o dimensionamento e especificação dos materiais e execução.

projeto de sinalização viária especificando a sinalização horizontal, vertical, e denominação de vias com seu respectivo memorial descritivo, conforme normas vigentes;

projeto de padronização de passeio e arborização de acordo com a legislação e normas vigentes.

 

§ 1º Caso venha a instalar-se estação de tratamento de esgotos (ETE) na cidade, será exigido projeto de rede de esgotos cloacais, aprovado pelos órgãos competentes.

§ 2º Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo empreendedor, aprovada pelo Município e executada pelo loteador.

 

§ 3º Onde não existir rede de água, o Município só autorizará o parcelamento se o loteador, com aprovação do órgão competente, executar o projeto de abastecimento a partir da captação em manancial existente na área ou a partir de poços artesianos.

 

§ 4º Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio do qual participarão todos os compradores de lotes e o loteador.

 

§ 5º No caso de terrenos em nível inferior ao da rua, deverá haver rede complementar para escoamento das águas na parte mais baixa do terreno.

 

§ 6º No caso de ruas não pavimentadas existentes que confrontam com o loteamento, ou que sirvam de acesso principal ao empreendimento, deverão estar incluídas nos respectivos projetos.

 

Art. 115. Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do proprietário e responsável técnico, anexada a ART e/ou RRT respectiva.

 

 

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 116. De posse do alvará de licença para o início das obras, o loteador deverá executar as obras conforme os projetos aprovados.

 

Art. 117. As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito do Órgão Municipal de Planejamento.

 

Art. 118. Antes de o loteador iniciar a pavimentação das ruas deverá fazer comunicação por escrito neste sentido ao Órgão Municipal de Planejamento, a fim de possibilitar o acompanhamento da obra.

 

Art. 119. Durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com a limpeza e o sossego público previsto no Código de Posturas.

                                    CAPÍTULO X

DOS PARCELAMENTOS EM FORMA DE CONDOMÍNIO

 

Art. 120. Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-ão como parcelamento do solo as urbanizações em forma de condomínio, sejam elas para fins residenciais, industriais ou comerciais.

 

Art. 121. Os Condomínios Residenciais deverão ser constituídos na forma do Art. 8º da Lei Federal nº 4.591/84, cujas unidades autônomas serão formadas por residências térreas ou assobradadas, sendo discriminada a parte do terreno a ser ocupada pela edificação e aquela de uso exclusivo, bem como a fração ideal da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade.

 

Art. 122. As áreas de uso comum terão proporção mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total.

 

Parágrafo único. Será destinado, obrigatoriamente, para implantação de áreas verdes com equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a 10% (dez por cento), adotando-se o maior índice da totalidade do terreno e cuja declividade deverá ser inferior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 123. As áreas de uso exclusivo serão conforme Zoneamento.

 

Art. 124. O sistema viário interno dos Condomínios Residenciais deverá observar os seguintes requisitos:

todas as áreas de uso exclusivo deverão ter acesso através de áreas comuns;

as vias deverão ser pavimentadas;

o perímetro do Condomínio deverá ser fechado, devendo as frentes das residências serem voltadas para vias internas.

 

Art. 125. Os Condomínios Residenciais deverão possuir sistemas próprios para esgotamento de águas pluviais; disposição final de esgotos sanitários, podendo ser por sistema individualizado (fossa e filtro) caso a rua adjacente não seja dotada de sistema de esgoto cloacal; abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica, sendo tais serviços implantados e mantidos pelo Condomínio, mediante projetos aprovados pelos órgãos competentes.

 

Art. 126. Quanto à análise, tramitação e aprovação dos projetos de Condomínios Residenciais aplicar-se-ão as mesmas disposições estabelecidas para loteamentos, no que couber.

Art. 127. Aplicam-se aos condomínios industriais ou comerciais as disposições deste capítulo que couberem, a critério do Órgão Municipal de Planejamento.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE PARCELAMENTO

 

Art. 128. Todos os Parcelamentos de terrenos em área urbana do Município de Porto União, a qualquer título, deverão ser aprovados pelo Município na forma desta Lei Complementar, exceto condomínio urbano simples, previsto no Art. 61 e seguintes da Lei 13.465/17. 

 

Art. 129. O proprietário do terreno parcelado sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado, será obrigado a reparar, em prazo a ser determinado pelo Município, os danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no imóvel, a critério do órgão municipal competente.

 

§ 1º Os responsáveis por parcelamentos do solo efetuados sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitos ainda a multa de 2% sobre o valor venal do empreendimento, sem prejuízo das sanções civis e criminais que couberem, comunicando-se o fato de imediato ao Ministério Público.

 

§ 2º Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas.

 

Art. 130. A aplicação das penalidades obedecerá as normas gerais constantes do Código de Obras ou da Lei Federal 6.766/79 e as alterações da Lei 9.785/99, conforme o caso.

 

Art. 131. A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do loteador.

 

Art. 132. Nenhuma responsabilidade recairá sobre o Município em consequência de prejuízos causados a terceiros em virtude do licenciamento de Parcelamentos de Solo e da execução das respectivas obras.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 133. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:

I- PLANEJAMENTO: 

Plano Plurianual;

Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Lei de Orçamento Anual;

Planos de desenvolvimento econômico e social;

Planos, programas e projetos setoriais;

Programas, projetos e planos especiais de urbanização;

Instituição de unidades de conservação;

II- JURÍDICOS E URBANÍSTICOS:

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

IPTU progressivo no tempo;

Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

Zona Especial de Interesse Social;

Outorga onerosa do direito de construir;

Transferência do direito de construir;

Operações urbanas consorciadas;

Consórcio imobiliário;

Direito de preempção;

Direito de superfície;

Licenciamento ambiental;

Tombamento de imóveis;

Desapropriação;

Compensação ambiental;

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA);

III- REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

Concessão de direito real de uso;

Concessão de uso especial para fins de moradia;

Usucapião urbano;

Autorização de uso,

Cessão de posse;

Direito de preempção;

Direito de superfície.

IV- TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS:

Impostos municipais diversos;

Taxas, tarifas e preços públicos específicos;

Contribuição de melhorias;

Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

Fundo municipal de desenvolvimento local;

V- JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:

Servidão e limitação administrativas;

Autorização, permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais;

Concessão dos serviços públicos urbanos;

Gestão de serviços urbanos com organizações sociais, assim declaradas pelo Poder Público Municipal;

Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

Termo administrativo de ajustamento de conduta;

Dação em pagamento;

VI- DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA:

Conselhos municipais;

Fundos municipais;

Orçamento participativo;

Audiências e consultas públicas;

Conferências municipais;

Iniciativa popular de projetos de lei;

Referendo e plebiscito.

 

 

CAPÍTULO XII

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS

 

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 134. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.

 

§ 1º Considera-se solo urbano não edificado ou subutilizado a propriedade urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual ou inferior a 10% (dez por cento) da área do lote ou habitação conforme parâmetros mínimos exigidos no Código de Obras.

 

§ 2º Considera-se solo urbano subutilizado:

I-  a propriedade urbana com área igual ou superior a área mínima dos parâmetros de suas respectivas Zonas, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário;

II-  os lotes mínimos da Zona Industrial que não utilizem o coeficiente de aproveitamento da zona.

 

§ 3º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja desocupada há mais de 02 (dois) anos, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário.

 

Art. 135. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os imóveis:

I-  que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento;

II-  de interesse do patrimônio cultural e histórico e arquitetônico.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não serão consideradas as atividades agrícolas em geral localizadas nas Zonas de Alta Densidade (ZAD), de Média Densidade (ZMD).

 

Art. 136. Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 134, retro, serão identificados e a notificação a seus proprietários averbada no cartório de registros de imóveis.

 

§ 1º A notificação far-se-á:

I-  por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração;

II-  por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I, retro.

 

§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento ou edificação.

 

§ 3º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto e sua ocupação deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de conclusão das obras.

 

§ 4º As edificações definidas pelo § 3º do Art. 134 desta Lei Complementar deverão estar ocupadas no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir do recebimento da notificação.

§ 5º Os empreendimentos de grande porte, localizados em terrenos objeto da notificação prevista no § 1º do presente artigo, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, aplicando-se para cada etapa os prazos previstos nos § 2º e § 3º, retro, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.

§ 6º Nos imóveis de que trata este artigo, localizados nas ZEIS, será permitido o parcelamento e edificação para fins de elaboração de programas de Habitação de Interesse Social (HIS) e para produção de loteamentos de interesse social.

 

Art. 137. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art. 138. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Capítulo, propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Art. 46 do Estatuto da Cidade.

 

Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com

Pagamento em Títulos da Dívida Pública

 

Art. 139. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos nos arts. 134 e 136 da presente Lei Complementar, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

 

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

§ 2º O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade de o Município proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 140. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano, mais TJLP.

 

§ 2º O valor real da indenização:

I-  refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação;

II-  não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5°, retro, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 83 da presente Lei Complementar.

 

Seção III

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 141. O Poder Público Municipal exercerá a faculdade de outorgar onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente.

 

Art. 142. As áreas passíveis de receber a outorga onerosa são aquelas localizadas na Zona de Alta Densidade (ZAD) e Eixo Estrutural (EE).

 

Art. 143. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado (m²), incluso na planta genérica de valores, multiplicado pela respectiva área construída do pavimento para o primeiro solo criado e desconto de 10% (dez por cento) a cada pavimento criado excedente, sucessivamente.

Oo= 10%Vv x Ac ……………….. 1º solo criado

Oo= 10% Vv x Ac  com desconto de 10% do total a cada solo criado sucessivamente.

Definições:

Oo= outorga onerosa

Vv= valor do metro quadrado incluso na planta genérica de valores

AC= área construída do pavimento.

 

Art. 144. A contrapartida poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Poder Público ou por obras de infraestrutura nas ZEIS ou em outras áreas que possuam caráter social, no mesmo valor estabelecido pelo cálculo disposto no Art. 143 desta Lei Complementar, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU.

 

Art. 145. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de equipamentos públicos.

 

Seção IV

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 146. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana poderá exercer ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote em outro local, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:

I-  necessário para preservação, quando considerado pelo Poder Público como de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural, assim definidos por parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU;

II-  demarcado como ZEIS;

III-  utilizado por programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

§ 1º A mesma faculdade será concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.

 

§ 2º O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel considerado como de interesse do patrimônio, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.

§ 3º O potencial construtivo deverá ser transferido somente para imóveis situados na Zona de Alta Densidade e nas ZEIS se porventura nela estiverem contidas.

 

Art. 147. As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir serão estabelecidas em lei municipal específica que definirá:

I-  as formas de registro e de controle administrativo;

II-  as formas e mecanismos de controle social;

III-  a previsão de avaliações periódicas;

IV-  a forma de cálculo do volume construtivo a ser transferido.

 

Seção V

Das Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 148. A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU, com o objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental.

 

Parágrafo único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, dentre outras medidas, a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

 

Art. 149. O projeto de cada Operação Urbana Consorciada deverá ser transformada em Lei e ser aprovado junto a Câmara de Vereadores.

 

Art. 150. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, que conterá, no mínimo:

I-  definição da área a ser atingida;

II-  coeficiente máximo de aproveitamento da Operação Urbana;

III-  critério e limites de estoque de potencial construtivo;

IV-  programas e projetos básicos de ocupação da área;

V-  programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI-  solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima, nos casos de remoção dos moradores de favelas;

VII-  finalidades da operação;

VIII- estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e, quando necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

IX-  contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos no Art. 148 da presente Lei Complementar;

X-  forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil;

XI-  fundo municipal de desenvolvimento urbano deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

 

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX, retro, serão aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

 

§ 2º As autorizações e licenças a serem expedidas pelo Poder Público Municipal deverão observar a lei específica para cada Plano de Operação Urbana Consorciada.

 

 

Art. 151. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de determinada quantidade de certificados de potencial adicional construtivo, os quais serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

 

§ 1º Os certificados de potencial adicional construtivo serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

 

§ 2º Apresentando pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

 

Seção VI

Do Consórcio Imobiliário

 

Art. 152. Além das situações previstas no Art. 46 do Estatuto da Cidade, o Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário, para viabilizar a produção de loteamentos de interesse social ou empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS).

 

Parágrafo único. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

Art. 153. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:

I-  refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;

II-  não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

Art. 154. A transferência do imóvel deverá ser feita por escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Seção VII

Do Direito de Preempção

 

Art. 155. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

Art. 156. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I-  regularização fundiária;

II-  execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem como de loteamentos de interesse social;

III-  constituição de reserva fundiária;

IV-  ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI-  criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII-  criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

 

Art. 157. As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em lei municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo artigo anterior.

 

Parágrafo único. A ZEIS a ser delimitada por leis específicas se constituem em áreas passíveis de incidência do direito de preempção.

 

Art. 158. Os imóveis colocados à venda nas áreas a serem delimitadas, conforme Art. 160, retro, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável a partir de 01 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

Art. 159. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área a ser delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da lei que a delimitou.

 

Art. 160. O proprietário do imóvel de que trata o artigo anterior deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:

I-  proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II-  endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III-  certidão negativa de ônus e alienações, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, expedida pelo cartório de registro de imóveis, da circunscrição imobiliária competente;

IV- declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

 

Seção VIII

Do Direito de Superfície

 

Art. 161. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da Seção VII do Capítulo II do Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.

 

Parágrafo único. O direito de superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município.

 

Art. 162. Esta seção deverá atender o que consta nos Artigos 21 a 24 da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades.

 

Seção IX

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 163. Os usos definidos no Art. 79 da presente Lei Complementar que venham a causar grande impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Poderão ser definidos, através de lei municipal, outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

 

Art. 164. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, que venham a interferir na qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo contemplar, no que couber, a análise e proposição de soluções para as seguintes questões:

I-  adensamento populacional;

II-  uso e ocupação do solo;

III-  valorização imobiliária;

IV-  áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V-  equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

VI-  equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

VII- sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VIII- poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX-  vibração;

X-  periculosidade;

XI-  riscos ambientais;

XII-  impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

 

Art. 165. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I-  ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II-  área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III-  ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, colocação de semáforos;

IV-  proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V-  manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como de recuperação ambiental da área;

VI-  cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, dentre outros, para a população do entorno;

VII-  percentual de lotes ou habitações de interesse social no empreendimento;

VIII- possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade.

 

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

 

§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do empreendimento.

 

§ 3º O Visto de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos, mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 166. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido, nos termos da legislação ambiental pertinente.

 

Art. 167. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

 

§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações, mediante pagamento do preço público devido, nos termos da legislação municipal vigente.

 

§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que requerida, pelos moradores da área afetada ou por suas associações.

 

 

CAPÍTULO XIII

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 168. A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária, nos termos dispostos no Título II da Lei 13.465, do Decreto Federal 9.310/2018 e/ou da legislação que os vier suceder.

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 169. Fazem parte integrante desta Lei Complementar, os seguintes anexos:

I-  ANEXO I – mapa do Macrozoneamento Municipal;

II-  ANEXO II – mapa do Zoneamento e Uso do Solo;

III- ANEXO III – mapa do Distrito de Santa Cruz do Timbó;

IV-  ANEXO IV – mapa do Distrito de São Miguel da Serra;

VI- ANEXO V – mapa do abairramento e suas descrições;

VII- ANEXO VI – mapa do Perímetro urbano existente e o proposto;

VIII – ANEXO VII – mapa de áreas de riscos da Defesa Civil.

 

Art. 170. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 171. Altera-se a redação da Lei Complementar nº 025, de 13 de abril de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Porto União (SC), 18 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                RUAN GUILHERME WOLF

         Prefeito Municipal            Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – Mapa de Macrozoneamento Municipal

 

 

 

ANEXO II – Mapa de Zoneamento e Uso do Solo

 

ALTERA O ANEXO II (Mapa) do Projeto de Lei Complementar n° 001/2019  – Processo nº 72/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica modificada no Anexo II, constantes do Projeto de Lei nº 001/2019 “Mapa de Zoneamento do Município”, visando o acréscimo do trecho da Salomão Yared (da esquina da Rua Cidadão José Lona até esquina Rua Expedicionário Eugênio Alves da Silva), especificamente os terrenos que ficam em frente à Praça Salustiano Costa, como eixo estrutural.

Art. 2º Ficam autorizadas as alterações que se fizerem necessárias no texto e nos anexos do Projeto de Lei n. 001/2019, que se fizerem necessárias em decorrência da emenda descrita no art. 1º desta Emenda.

 

ANEXO III – Mapa do Distrito de Santa Cruz do Timbó

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV – Mapa do Distrito de São Miguel da Serra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V – Mapa do Abairramento e Suas Descrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI – Mapa do Perímetro Urbano Existente e o Proposto

 

ALTERA O ANEXO VI (Mapa) do Projeto de Lei Complementar n° 001/2019  – Processo nº 72/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica modificada no Anexo VI, constantes do Projeto de Lei complementar nº 001/2019 “Mapa do Perímetro do Município“, inserindo como área de expansão urbana residencial a extensão de 600,25m (seiscentos vírgula vinte e cinco metros) defronte para a Rua Vereador Miguel Kovalchuk por 226,39m (duzentos e vinte e seis vírgula trinta e nove metros), conforme anexo.

Art. 2º.  Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei Complementar n° 001/2019 não alcançadas por essa emenda.

 

 

ANEXO VII – Mapa de Área de Riscos da Defesa Civil