Lei Complementar 038/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Dá nova redação ao Código de Obras e Edificações de Porto União, e dá outras providências

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Complementar 024/2007
ALTERA
Lei Complementar 024/2007

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, de 18 de maio de 2020.

 

 

Dá nova redação ao Código de Obras e Edificações de Porto União, e dá outras providências

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código disciplina, no Município de Porto União, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas em projetos, licenciamentos, execuções, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações Federal e Estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

 

§ 1º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, regularização ou demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Porto União é regulada por este Código, obedecendo às normas Federais e Estaduais relativos à matéria.

 

§ 2º Para o licenciamento de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição serão também observadas as disposições da Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote.

 

Art. 2º Este Código aplica-se também às construções existentes, quando os proprietários resolverem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar tem como objetivos:

I- orientar o projeto e a execução de obras e edificações no Município de Porto União, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações;

II- assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de higiene, segurança, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;

III- não permitir parcelamento do solo abaixo da cota planialtimétrica – 745,00.

 

Art. 4º Para efeito de aplicação deste Código são adotadas as seguintes definições:

I- Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II- Acréscimo ou aumento: ampliação de área de edificação existente;

III- Afastamento: distância entre o limite externo da projeção da construção até ao alinhamento, às divisas do lote, ao eixo da via pública ou a outra referência determinada em lei, descontados os beirais e o balanço frontal permitidos;

IV- Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público;

V- Alvará: instrumento da licença ou autorização para construir, reformar ou demolir;

VI- Andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizado em serviços de construção, reforma, pintura, demolição, limpeza e manutenção;

VII- Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;

VIII- Aprovação de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção, ampliação ou reforma;

IX- Área de acumulação: espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento predial e o local de estacionamento propriamente dito;

X- Área de construção: soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação. Conforme NBR-12721 – áreas cobertas e áreas descobertas reais, sendo a área global a soma de todas as áreas reais;

XI- Ático: pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor que a dos pavimentos inferiores, de acordo com os limites estabelecidos em lei;

XII- Balanço: avanço, acima de pavimento de referência, de parte da fachada da edificação;

XIII- Beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação;

XIV- Bicicletário: equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas;

XV- Corredor: local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas;

XVI- Cota: distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fixa traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado;

XVII- Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

XVIII- Demolição: derrubamento de uma edificação, muro ou instalação;

XIX- Dependências de uso comum: conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas;

XX- Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade autônoma cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

XXI- Edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou materiais;

XXII- Edificações de uso misto: edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso;

XXIII- Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

XXIV- Equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando;

XXV- Escada: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo três degraus;

XXVI- Especificação: discriminação de materiais e serviços empregados na construção;

XXVII- Estacionamento: local descoberto destinado à guarda de veículos;

XXVIII- Faixa sanitária: área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, manutenção da vegetação, captação de águas ou rede de esgotos, e ainda respectivos espaços para manutenção e limpeza;

XXIX- Forro: designação para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos;

XXX- Forro falso: forro removível, de material leve, geralmente suspenso em laje ou estrutura de telhado;

XXXI- Galeria comercial: conjunto de lojas servido por uma circulação horizontal, com acesso à via pública, ventilação permanente, e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes;

XXXII- Garagem: local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados veículos;

XXXIII- Guarda-corpo: barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc.;

XXXIV- Habitação coletiva: edificação usada para moradia de grupos de pessoas, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.;

XXXV- Habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas;

XXXVI- Habite-se: atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para sua ocupação e uso;

XXXVII- Hospedaria: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos são, predominantemente, do tipo quarto (dormitórios isolados);

XXXVIII- Hotel: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamento são, exclusivamente, das espécies apartamento (dormitório com banheiro privativo);

XXXIX- Hotel residência: hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros);

XL- Jirau: mezanino construído de materiais removíveis;

XLI- Lanço de escada: série ininterrupta de, no mínimo, três degraus (espelhos);

XLII- Licenciamento de obra: ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;

XLIII- Local de reunião de público: ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinquenta pessoas, tais como auditórios, assembleias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estação de passageiros, igrejas, salão de bailes, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados;

XLIV- Logradouro público: espaço de domínio público e de uso comum da população;

XLV- Loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, a comércio;

XLVI- Marquise: balanço constituindo cobertura, localizado principalmente na fachada frontal da edificação;

XLVII- Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro;

XLVIII- Mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um pavimento, subdividindo-o parcialmente;

XLIX- Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno;

L- Obra: realização de trabalho em imóvel, desde o seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;

LI- Obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

LII- Paramento: nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede; externo e interno;

LIII- Passagem: circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto;

LIV- Passeio: parte da via de circulação destinada a trânsito de pedestres;

LV- Patamar: piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada;

LVI- Pavimento: parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a face do teto acima deste, ou conjunto de dependências situadas no mesmo nível;

LVII- Pavimento em pilotis ou pilotis: conjunto de colunas de sustentação de prédio que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro e que não poderá estar localizado acima de terceiro pavimento da edificação, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos;

LVIII- Pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver;

LIX- Peitoril: superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas;

LX- Perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto de levantamento físico que baseou o projeto arquitetônico e/ou constatação da realidade;

LXI- Perfil original do terreno: aquele constante de levantamento aerofotogramétrico anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no imóvel;

LXII- Pérgula: construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos tipo vigas horizontais ou inclinadas, distanciadas regularmente, sem constituir cobertura;

LXIII- Platibanda: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu arremate e ao mesmo tempo para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda do terraço;

LXIV- Piso: plano ou superfície de acabamento inferior de um pavimento;

LXV- Rampa: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado;

LXVI- Reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;

LXVII- Recuo: faixa de terreno pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao logradouro público para fins de modificação do alinhamento;

LXVIII- Reentrância: espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa;

LXIX- Reforma: obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação, volumetria;

LXX- Regularização de obra – procedimento administrativo que busca a legalização de imóveis edificados em desacordo com os parâmetros urbanísticos estabelecidos neste Código;

LXXI- Reparo: obra ou serviços destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração de estrutura, da compartimentação, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;

LXXII- Restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe suas características originais ou anteriores;

LXXIII- Sacada ou balcão: parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para espaço livre exterior;

LXXIV- Saguão ou hall: compartimento de entrada de uma edificação (acesso principal), onde se encontra ou que pode dar acesso à escada, local de acesso de elevadores;

LXXV- Saliência: elemento arquitetônico da construção que se destaca em relação ao plano de uma fachada;

LXXVI- Serviço de patrimônio histórico, artístico e natural do Município a ser criado;

LXXVII- Sobreloja: piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através desta sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o máximo da metade da área da loja;

LXXVIII- Sótão: pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da edificação em que a face superior da laje do piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado com inclinação inferior a 45º (quarenta e cinco graus);

LXXIX- Subsolo: pavimento situado abaixo do nível natural do terreno, ou de outra referência definida em lei;

LXXX- Suíte: dormitório em prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir (closet), ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta;

LXXXI- Tapume: vedação provisória usada durante a construção;

LXXXII- Telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou no caso encostada nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso;

LXXXIII- Terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do nível final do terreno, constituindo piso acessível e utilizável;

LXXXIV- Terreno natural: superfície de terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou de conformação dada por ocasião da execução do loteamento;

LXXXV- Teto: acabamento inferior dos pisos intermediários ou vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio;

LXXXVI- Toldo: elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar;

LXXXVII- Unidade autônoma: edificação, ou parte dela, composta de compartimentos e instalações de uso privativo, constituindo economia independente;

LXXXVIII- Uso predominante: ocupação principal para a qual a edificação, ou parte dela é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir ocupações subsidiárias que são partes integrantes desta ocupação principal;

LXXXIX- Uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

XC- Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior;

XCI- Verga: peça superior de marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão, distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado;

XCII- Vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de regularidade de uma construção ou obra.

 

Parágrafo único. Estas definições são genéricas, prevalecendo sempre as definições específicas, quando existentes neste Código ou em outra Lei do Município.

 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata e pertinente, a Prefeitura licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente das deficiências de projetos, execução ou utilização.

 

Seção I

Do Proprietário

 

Art. 6º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado em Cartório do Registro de Imóveis e é de direito do mesmo promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura.

 

§ 1º O proprietário ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como a observância das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-se lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imóvel.

 

§ 2º Análise de pedidos de emissão de documentos previstos neste Código dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.

 

Seção II

Do Possuidor

 

Art. 7º Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.

 

§ 1º Não se considera possuidor aquele que detém a posse em razão de situação de dependência econômica ou subordinação.

 

§ 2º Para efeitos deste Código é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel, exercendo o direito previsto desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:

I- Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis;

II- Escritura de posse ou Ata Notarial na forma do Art. 384 do Código de Processo Civil, firmada pelo requerente e por três testemunhas, declarando:

a) Estar na posse do imóvel (pessoalmente ou através de transmissão de posse de terceiro) há mais de 10 (dez) anos;

b) Justo título evidenciando a aquisição da posse de um dos legitimados (proprietário do imóvel ou herdeiro deste) a transferi-la.

III- Certidão do Registro de Imóveis contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento;

IV- Carta de anuência assinada pelo proprietário do lote em favor da posse, com reconhecimento de firma em cartório ou pelo Poder Público Municipal, para emissão de alvará em nome da pessoa em posse do lote em questão.

 

§ 3º No caso previsto no inciso I, do § 2º, deste artigo, deverá ser juntada cópia do título de propriedade demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel objeto do contrato.

 

§ 4º Em qualquer caso o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.

 

§ 5º O possuidor será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como a observância das prescrições deste Código e legislação correlata, assegurando-se lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.

 

§ 6º Em caso de transações comerciais não finalizadas, deverá ser apresentada carta de anuência emitida pelo proprietário (nome registrado em matrícula) com reconhecimento de firma em cartório ou pelo Poder Público Municipal, em favor do requerente do alvará de construção comprovando a posse do terreno.

 

Seção III

Do Profissional

 

Art. 8º Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

 

§ 1º É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que julgar necessário, ainda que a legislação federal não o exija.

 

§ 2º É considerado como autor o profissional habilitado, responsável pela elaboração de projetos e responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho, é considerado como executante o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde o início até sua conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura e em observância às normas da ABNT.

 

§ 3º O profissional habilitado poderá atuar, individualmente ou solidariamente, como autor e/ou executante de obra.

 

§ 4º É facultada a substituição e transferência de responsabilidade profissional, sendo em caso de impedimento do técnico atuante e sem prejuízo da atuação do profissional anterior.

 

§ 5º Quando a baixa ou assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.

 

§ 6º A Prefeitura se exime do reconhecimento dos direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração ou substituição de projeto.               

 

CAPÍTULO III

NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 9º Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, regularização, transladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidos dos seguintes atos administrativos com seus devidos requerimentos:

I- Consulta Prévia para construção, onde a Prefeitura fornecerá ao interessado informações sobre o zoneamento e indicadores urbanísticos relativos ao imóvel onde pretende construir;

II- Aprovação do Anteprojeto;

III- Aprovação do projeto definitivo;

IV- Alvará de demolição (se for o caso);

V- Alvará de construção.

 

§ 1º O ato do Inciso II, deste Artigo, não é obrigatório e dependerá de acordo entre a Prefeitura e o requerente.

 

§ 2º Edificações habitacionais a partir de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados) de área a construir tendo até 03 (três) pavimentos; edificações com qualquer área tendo mais de 03 (três) pavimentos; edificações comerciais acima de 200m²; e edificações dos demais tipos, faz-se necessário a apresentação do projeto arquitetônico para aprovação e os demais complementares (elétrico, hidro sanitário, preventivo de incêndio, estrutural e demais pertinentes) para serem vistados já com as devidas aprovações (se for o caso) em outros órgãos, tais como: concessionárias de energia elétrica, água e esgotos, Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e Vigilância Sanitária, ou órgãos que vierem a sucedê-los.

 

§ 3º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, somente serão necessários os projetos arquitetônico e sanitário – conforme norma da ABNT – constando dimensionamento, cálculos de volumes e detalhes construtivos do sistema de esgoto cloacal, com a devida aprovação pela Vigilância Sanitária, e projeto preventivo de incêndio quando as normas assim solicitarem.

 

§ 4º Estão sujeitos, em princípio, somente ao licenciamento prévio, as seguintes obras:

I- reformas e instalações que não impliquem aumento de área, envolvendo mudança de layout ou alteração de fachada, mesmo que não modifiquem seu uso, mediante pagamento de taxa junto à Prefeitura Municipal e apresentação de profissional habilitado mediante Responsabilidade Técnica;

II- construções de muros nos alinhamentos e afastamentos, obrigatórios para vias públicas, excetos muros de arrimo com altura superior a 2,00 m (dois metros);

III- construção de muros em divisas com áreas públicas, áreas tombadas ou áreas de preservação;

IV- construção ou alteração de passeios;

V- colocação de toldos.

 

§ 5º Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção, tais como:

I- reparo ou substituição de telhas;

II- consertos em coberturas;

III- impermeabilização de terraços e piscinas;

IV- substituição de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias;

V- limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificações;

VI- construções de muro até 2,00 m (dois metros) de altura a partir do nível natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros, obedecido ao artigo, e revestimentos de muros em geral;

VII- reparos de calçadas;

VIII- galpões para obras no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da mesma.

 

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis tombados pela Municipalidade, que dependerão da anuência prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDU.

 

§ 7º A Prefeitura poderá a seu critério, exigir a apresentação de projetos das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário.

 

§ 8º As obras irregulares, carentes de documentação pertinente, serão notificadas por Fiscal de Obras para regularização da situação e pagamento de multa, conforme tabela constante no Art. 33 deste Código. Por sua vez, as obras que violem disposições técnicas deste Código, terão sua regularização de acordo com o disposto no Capítulo XI.

 

§ 9º Todas as edificações estão sujeitas à fiscalização pela Prefeitura, e as obras em situação irregular poderão ser notificadas por Fiscal de Obras em qualquer fase, para que seja feita regularização da situação junto à Prefeitura e pagamento de multa, conforme tabela constante no Art. 33 deste Código.

 

§ 10º Para abertura de qualquer tipo de estabelecimento comercial:

a) Empresas do tipo MEI, desde que não tenham acesso ao público e não sejam de alta complexidade (conforme definido pela Vigilância Sanitária Municipal e Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina), não necessitam da apresentação de alvará de construção, habite-se ou certidão de conclusão de obra, para a emissão de alvará de funcionamento;

b) As demais atividades comerciais, que tenham atendimento a público (porta aberta) necessitam a apresentação de alvará de construção, habite-se, certidão de conclusão de obra ou averbação do imóvel em matrícula, para a emissão de alvará de funcionamento.

 

§ 11º Não é de competência do analista de projetos, tanto da Vigilância Sanitária Municipal como da Prefeitura Municipal, a correção de projetos complementares tais como projeto elétrico e respectivas instalações, de prevenção contra incêndio, ou projeto estrutural. Cabe ao responsável técnico pelo projeto, em eventual questionamento, a responsabilidade pelo fornecimento das informações apresentadas aos setores acima mencionados.

 

§ 12º É de responsabilidade do proprietário a destinação final dos resíduos de construção, conforme resolução CONAMA nº 307/2002, ou resolução que vier a substitui-la.

 

Art. 10. A Prefeitura poderá fornecer gratuitamente, projetos padronizados de moradia econômica, quando houver convênio devidamente registrado com as entidades de classe relativas à engenharia e arquitetura, desde que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar de caráter popular destinada ao uso do proprietário ou possuidor, que não possua outro imóvel no Município e que possua comprovadamente renda familiar igual ou menor a 03 (três) salários mínimos vigentes.

 

Seção I

Da Consulta Prévia para Construção

 

Art. 11. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá solicitar a Consulta Prévia através do preenchimento de guia própria para tal.

 

§ 1º Ao Requerente cabe as indicações:

I- nome e endereço do proprietário ou do interessado;

II- endereço do imóvel objeto da consulta (lote, quadra, bairro);

III- matrícula do lote com a constância da situação do mesmo com relação à área de enchentes;

IV- destino da obra (residencial, comercial, industrial) indicando qual tipo de atividade;

V- natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);

VI- croqui de situação do lote;

VII- demarcação de cota planialtimétrica no lote.

 

§ 2º À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas e/ou ambientais incidentes sobre o lote, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 3º Nos casos de regularização de obra, é dispensada a solicitação de Consulta Prévia, já que a regularização trata de imóveis existentes.

 

Seção II

Do Anteprojeto para Construção

 

Art. 12. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.

 

Art. 13. As plantas para aprovação do Anteprojeto serão entregues em 02 (duas) vias, uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar o Projeto Definitivo.

 

Seção III

Do Projeto Definitivo para Construção

 

Art. 14. Após a Consulta Prévia ou aprovação do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo já com aprovação e visto da Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e os outros órgãos competentes se for o caso (licença ambiental, por exemplo) acompanhado de:

Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará de Construção, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;

Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção – guia preenchida e dotada de informações sob a responsabilidade do técnico habilitado para tal, quanto a nascentes, córregos e demais aspectos físicos do terreno;

Planta de situação e localização na escala 1:500, onde constarão:

Projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

Demarcação de cota planialtimétrica no lote e quadra a que pertence;

As dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;

Orientação do Norte;

Indicação do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e da distância do lote à esquina mais próxima;

Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade (áreas reais cobertas e áreas reais descobertas), taxa de ocupação, taxa de impermeabilização e índice de aproveitamento;

Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como R.N. o nível do eixo da rua;

Na localização ou implantação anexar o sistema de esgoto cloacal adotado (caixas, tanque séptico, sumidouro ou filtro anaeróbio, ou ainda ligação com rede de esgoto cloacal se porventura houver);

Piscinas, fontes, playgrounds ou similares são áreas reais descobertas, portanto, computáveis para cálculo da área global da edificação;

Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente tanto de projetos quanto de execução do Profissional devidamente habilitado;

Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:

As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento;

A finalidade de cada compartimento;

Especificação dos materiais de revestimento utilizados;

Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra ou do conjunto de obras a serem realizadas;

Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

VI- Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:

Pés-direitos;

Altura das janelas e peitoris;

Perfis do telhado;

Indicação dos materiais;

VII- Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100;

VIII- Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

IX- A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;

    X – Projeto de passeio padronizado, conforme NBR-9050/2015 e decretos municipais, respeitando o disposto no § 1º do Artigo 45 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Todas as plantas relacionadas nos itens anteriores, deverão ser apresentadas no mínimo com 03 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e as rubricas dos funcionários encarregados.

 

Seção IV

Do Alvará de Construção

 

Art. 15. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará os projetos e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.

 

§ 1º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação.

 

§ 2º Deverá constar do Alvará de Construção:

nome do proprietário;

número do requerimento solicitando a aprovação do projeto;

descrição sumária da obra;

profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da mesma;

número de ART ou dos profissionais;

nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.

 

Art. 16. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade.

 

Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações sejam iniciadas.

 

Art. 17. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, uma cópia do Alvará de Construção será mantida no local da obra, juntamente com uma cópia do projeto aprovado e Anotação de Responsabilidade Técnica de projetos e execução.

 

Art. 18. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última solicitação de correções devidamente comunicada ao responsável técnico e/ou proprietário.

 

Art. 19. Será cobrada regularização de obra e multas cabíveis, no caso de a obra iniciada já estar em fase de cobertura quando da emissão do alvará de construção.

 

Seção V

Da Regularização de Obras

 

Art. 20. São obrigadas a regularizar, todas as obras no município que não possuem seu respectivo alvará de construção.

 

§ 1º É considerada obra a ser regularizada toda a construção que estiver em fase de início de cobertura quando possuir apenas um pavimento ou estiver iniciando os trabalhos do segundo pavimento no caso de possuir dois ou mais pavimentos.

 

§ 2º Para todas as regularizações, incorrerá multa conforme previsto no Artigo 33 deste Código.

 

Art. 21. Para aprovação do projeto, no selo do projeto deverá constar a nomenclatura de “Regularização de obra”, e os projetos deverão apresentar os seguintes documentos:

I- Projeto arquitetônico – planta baixa, cortes e fachadas; no caso de áreas já averbadas, as mesmas deverão ser representadas para identificar a construção regularizada da construção a regularizar;

II- Projeto hidro sanitário – especificar onde estão implantados fossa e filtro;

III- Projeto de Prevenção contra Incêndio se for o caso;

IV- Projeto de passeio padronizado, conforme NBR-9050/2015 e decretos municipais, respeitando o disposto no § 1º do Artigo 45 desta Lei Complementar.

V- Cópia atualizada da matrícula, considerada válida por 3 meses da data de emissão da cópia pelo cartório;

VI- Relatório circunstanciado da obra, onde devem constar as especificações de como foi executada a respectiva obra;

VII- ART, RRT ou equivalente de responsável técnico pela obra;

VIII- Declaração de início e término da obra, assinada pelo proprietário ou responsável técnico pelo projeto.

 

Parágrafo único. O trâmite para obtenção de alvará para regularizações de obra é o mesmo cobrado para obras novas, considerando a apresentação de todos os documentos supracitados.

Seção VI

Das Normas Técnicas de Apresentação de Projetos

 

Art. 22. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normativas especificas da NBR-ABNT de desenho arquitetônico.

 

§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm (tamanho A4 da ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0cm em toda a periferia da folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.

 

§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura – tamanho A4, reduzidas as margens – onde constarão:

I-  um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:

a natureza e destino da obra;

referência da folha – conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;

tipo de projeto – arquitetônico, estrutural, elétrico, hidro sanitário, etc.;

espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos registros dos profissionais responsáveis no respectivo conselho de classe e Prefeitura;

no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;

II-  espaço reservado para a colocação da área do lote, índice fiscal, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas e indicação fiscal do imóvel;

III-  espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse do lote”;

IV-  espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.

 

§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado no Projeto:

partes existentes: traço cheio – cor preta ou azul;

partes a construir: traço interrompido – cor vermelha;

partes a demolir: traço pontilhado – cor amarela.

 

§ 4º Em projetos de ampliações deverão estar contidos também os projetos das edificações existentes.

 

§ 5º Independentemente da área a edificar a apresentação do projeto sanitário com detalhes das soluções adotadas e dimensionamento é obrigatório.

 

§ 6º Em caso de alteração de projetos no decorrer da execução de obra, apresentar projeto as built no ato do pedido de Conclusão de Obra.

 

Seção VII

Das Modificações dos Projetos Aprovados

 

Art. 23. Para modificações em um projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo.

 

§ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo será acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de Construção”.

 

§ 2º O projeto modificativo aprovado será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.

 

§ 3º Quando da alteração de pequena monta e que não comprometa o entendimento do projeto, após aprovação prévia da mesma, o responsável técnico alterará a mão livre e ao lado rubricará com a data da alteração então realizada.

 

Seção VIII

Do Certificado de Conclusão de Obra

 

Art. 24. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja requerida e procedida a vistoria pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal. Para tal requerimento deve-se anexar o Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 1º O Certificado de Conclusão de Obra, é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de requerimento assinado por este, acompanhado de cópia do Alvará de Construção, Habite-se da Vigilância Sanitária Municipal, e se for o caso, Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

§ 2º O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação estiver em condições de habitabilidade comprovadas pela Vigilância Sanitária e Prefeitura Municipal em vistoria pelo seu corpo de técnicos habilitados.

 

§ 3º A Prefeitura tem um prazo de 07 (sete) dias úteis, para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra.

 

§ 4º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.

 

§ 5º As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais instalações necessárias estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes.

 

§ 6º Além dos requisitos do parágrafo anterior, é necessário executar passeio padronizado conforme NBR-9050/2015 e NBR-16537/2016, para atender ao Decreto Federal nº 5.296/2004 – Acessibilidade e os decretos municipais, para obtenção do Certificado de Conclusão de Obra, respeitando o disposto no § 1º do Artigo 45 desta Lei Complementar.

 

Seção IX

Da Licença da Demolição Voluntária

 

Art. 25. A demolição de edificação, que signifique grande volume de resíduos, bem como possa provocar alterações no trânsito do local onde será demolida, deverá ser precedida de Consulta Prévia de Demolição, a ser emitida pela Prefeitura Municipal.  

 

§ 1º O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação de Consulta Prévia de Demolição, onde constará:

nome do proprietário e CPF ou CNPJ;

número do requerimento solicitando a demolição;

localização da edificação a ser demolida;

nome do profissional responsável e ART ou equivalente quando necessário;

título de propriedade ou equivalente;

prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura;

demolição com uso de explosivos deverá ser acompanhada por profissional habilitado e de órgãos fiscalizadores, sendo horário definido por órgão competente da municipalidade.

 

§ 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da notificação, pelo proprietário e este se recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.

 

§ 3º É dispensada a licença para a demolição de muros de fechamento de até 3,00m (três metros) de altura.

 

§ 4º A Consulta Prévia de Demolição terá validade por 90 dias, podendo o proprietário usufruir enquanto constrói a nova edificação, da construção a ser demolida. Para a emissão da Certidão de Demolição será obrigatoriamente necessária a demolição total do objeto do requerimento inicial.  

 

§ 5º A Consulta Prévia para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade, estado ou união.

 

§ 6º Em qualquer demolição poderá ser exigida responsabilidade técnica, e o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

    

§ 7º Para solicitação da Certidão de Demolição, após o imóvel estar totalmente demolido, o requerente deverá protocolar o pedido junto à Prefeitura Municipal, anexando a Consulta Prévia de Demolição aprovada quando existir.

 

§ 8º O proprietário deverá ser responsável pela destinação dos resíduos provenientes da demolição.

 

Seção X

Das Vistorias

 

Art. 26. A vistoria para a concessão de certidão de conclusão de obra deverá ser requerida acompanhada dos seguintes documentos:

I- Alvará sanitário;

II- Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros se for o caso;

III- Licença ambiental para operação – LAO, quando for o caso;

IV- Laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas ao uso de saúde e educação, pelos órgãos competentes;

V- Número do projeto aprovado, CPF ou CNPJ do proprietário e a inscrição imobiliária do imóvel junto ao cadastro municipal.

 

§ 1º Poderá ser concedido certidão de conclusão de obra parcial, nos seguintes casos:

I- quando se tratar de edificações autônomas e independentes, construídas no interior do mesmo lote;

II- quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas;

III- os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a serem utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes, devendo ter atendido a todas as normas e leis de acessibilidade;

IV- os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão, devem estar concluídos.

 

§ 2º Os profissionais (arquitetos e engenheiros) e fiscais da Prefeitura e Vigilância Sanitária, terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.

 

§ 3º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.

 

§ 4º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.

 

Seção XI

Da Responsabilidade Técnica

 

Art. 27. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.

 

§ 1º Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados em suas respectivas entidades de classe.

 

§ 2º Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa pretensão e seus motivos para tal.

 

§ 3º Realizada a baixa da responsabilidade técnica, será intimado o interessado para dentro de 03 (três) dias úteis sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico mediante nova Anotação de Responsabilidade Técnica para comprovação, onde uma guia da ART ficará arquivada dentro do processo da obra em questão.

 

§ 4º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita juntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.

 

§ 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.

 

§ 6º No caso de impedimento legal do responsável técnico da obra, deverá o mesmo ser, imediatamente, substituído por outro que satisfaça as condições deste Código, procedendo-se na forma do disposto no Art. 23 e parágrafos.

 

§ 7º Em edificações, quando da vistoria para certidão de conclusão, em desacordo com projeto aprovado, será multado o responsável técnico e o proprietário pela execução da mesma, por ser conivente com alterações de forma ilegal na mesma.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIZAÇÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 28. As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penalidades:

Multa;

Embargo;

Interdição de prédio ou dependência;

Cassação do alvará de construção;

Demolição.

 

Parágrafo único. A aplicação de penas previstas não dispensa o atendimento às disposições deste Código, bem como não desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.

 

Seção II Autos de Infração e Multa

 

Art. 29. A inobservância de qualquer dispositivo legal ensejará a lavratura do competente auto de infração, com notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente.

 

§ 1º A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou da não localização do notificado.

 

§ 2º É de competência do Fiscal de Obras notificar as irregularidades, que terão as respectivas multas geradas pelo Setor de Tributação desta Prefeitura.

 

§ 3º Para efeitos deste Código considera-se o infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda quando for o caso, o autor dos projetos e/ou executante das obras e serviços.

 

§ 4º Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel.

 

§ 5º Na ausência da defesa ou sendo esta julgada improcedente será imposta multa pecuniária pelo Secretário do Departamento notificante.

 

§ 6º A defesa prevista neste caput deste artigo deverá ser protocolada pelo interessado no Protocolo Geral do Município e dirigida ao Secretário do Departamento a que estiver subordinado o servidor que lavrou o auto de infração.

 

Art. 30. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao Secretário Municipal do órgão que emitiu a multa.

 

§ 1º O recurso deverá ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do Município.

 

§ 2º Negado provimento ao recurso – quando existir – e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

 

Art. 31. As multas administrativas impostas na conformidade do presente Código, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do Município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos que dispuser a legislação municipal pertinente.

 

Art. 32. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas neste Código não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.

 

Parágrafo único. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este Código.

 

Art. 33. Pelas infrações às disposições deste Código, serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:

Infração

Infrator

Multa (R$)

I

Omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto, viciamento de projeto aprovado, introduzindo lhe alteração de qualquer espécie, e/ou execução em desacordo com projeto aprovado

 

Proprietário

Até 100 m²

R$ 150,00 fixo + R$ 5,00 por m²

De 100,01 a 250 m²

R$ 250,00 + R$ 5,00 por m²

Acima de 250,01 m²

R$ 500,00 + R$ 5,00 por m²

Construtor

Responsável Técnico

Até 100 m²

R$ 250,00

De 100,01 a 250 m²

R$ 500,00

Acima de 250,01 m²

R$ 1.000,00

II

Pelo início de obra ou demolição sem licenciamento

Regularização de obra

Proprietário

 

Até 100 m²

R$ 250,00 + R$ 5,00 por m²

De 100,01 a 250 m²

R$ 500,00 + R$ 5,00 por m²

Acima de 250,01 m²

R$ 1.000,00 + R$ 5,00 por m²

III

Pela inobservância de prescrições sobre andaimes, tapumes, telas e demais meios de equipamentos de proteção, bem como descumprimento das prescrições sobre equipamentos e instalações

Proprietário

Construtor

 

R$ 500,00

IV

Pela inobservância das prescrições relativas a movimento de terra e vedações em terrenos, manutenção de logradouros e proteção às propriedades vizinhas, durante a execução da obra

Proprietário

Construtor

 

R$ 500,00

V

Pela desobediência ao embargo municipal

Proprietário

R$ 1,00 ao dia por m², enquanto perdurar o prosseguimento da obra

VI

Pela execução de obra com produção de ruídos antes das 7 horas e depois das 19 horas

Proprietário

Construtor

R$ 1.000,00

VII

Por não cumprir intimação para desmonte ou demolição

Proprietário

Até 100 m²

R$ 250,00

De 100,01 a 250 m²

R$ 500,00

Acima de 250,01 m²

R$ 1.000,00

VIII

Pela inobservância das prescrições relativas a toldos e acessos cobertos

Proprietário

R$ 1.000,00

IX

Por não atender intimação para adequação de chaminé

Proprietário

R$ 500,00

X

Por alterar a destinação de obra prevista no projeto e licenciamento, sem aprovação da municipalidade

Proprietário

Até 100 m²

R$ 500,00

De 100,01 a 250 m²

R$ 1.000,00

Acima de 250,01 m²

R$ 2.000,00

XI

Pela utilização da edificação sem a certidão de conclusão de obra

Proprietário

R$ 500,00

 

§ 1º Com relação do disposto nos incisos I, III, IV e VI, verificando a municipalidade que a responsabilidade pela infração é solidária, da mesma forma ocorrerá a autuação:

a) Nestes casos, é facultado ao autuado apresentar, no prazo legal, defesa administrativa perante à municipalidade, apresentado suas razões e indicando o real responsável pela infração;

b) Ocorrendo a hipótese da alínea anterior, concluindo a municipalidade pela responsabilidade diversa da indicada no auto de infração, ao final do processo administrativo poderá ser lançada a autuação ao infrator apurado.

 

§ 2º No caso de emissão de Conclusão de Obra, porém com o Alvará de Construção com data de validade expirada, será cobrada multa equivalente ao valor da taxa de protocolo por ano desde o vencimento do alvará até a data da emissão da Certidão de Conclusão de Obra.

 

§ 3º O alvará de construção poderá ser renovado mediante pagamento de taxa de protocolo e vistoria pelo Fiscal de Obras, para efetivação da renovação do alvará.

 

Art. 34. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, progressivamente.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência nova violação do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 35. Todas as multas estabelecidas neste Código deverão ser corrigidas anualmente conforme INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

 

Seção III

Do Embargo

 

Art. 36. Poderá ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execução da obra, seja pelo desatendimento às disposições deste Código ou pelo descumprimento de normas técnicas ou administrativas na construção licenciada, principalmente nos seguintes casos:

I- Execução de obra ou instalações de equipamentos sem o alvará de licença, quando necessário;

II- Inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou do alvará de licença;

III- Inobservância das cotas de alinhamento e/ou nivelamento;

IV- Realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado;

V- Quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos, aos logradouros e bens públicos;

VI- Quando a execução de obra e/ou instalação dos equipamentos estiver colocando em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços.

 

§ 1º No caso de obra ou instalação licenciada, somente quando recomendado em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado, e determinação por escrito do Secretário Municipal do órgão licenciador, a fiscalização efetuará o embargo.

 

§ 2º A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d’água serão embargadas quando não estiverem autorizadas pela municipalidade.

 

§ 3º O embargo somente será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

 

Seção IV

Da Interdição

 

Art. 37. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada imediatamente, com impedimento de sua ocupação, quando sofrer risco iminente.

 

§ 1º A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, mediante ato do Secretário Municipal do órgão licenciador, sempre que indicado como necessário em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional de engenharia ou arquitetura para tal fim designado.

 

§ 2º Obras em áreas de invasão, dentro de áreas de preservação permanente ou em áreas públicas sem autorização, as mesmas podem ser interditadas, não sendo passíveis de regularização.

 

Seção V

Da Demolição Compulsória

 

Art. 38. A demolição parcial ou total de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos:

I- quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo aos alinhamentos e/ou nivelamento fornecidos;

II- quando julgados em risco iminente de caráter público;

III- quando construído sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela drenagem do município;

IV- quando ocorrerem edificações em áreas de invasão, dentro de áreas de preservação permanente, ou em áreas públicas sem autorização, as mesmas não são passíveis de regularização, podendo o Poder Público fazer a demolição imediata da obra.

 

Parágrafo único. A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente, exceto nos previstos no Artigo 38, inciso IV.

 

Art. 39. A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional de engenharia ou arquitetura, pertencente ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.

 

§ 1º Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando:

I- No caso de construção não licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o alinhamento e/ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou não de legalização da obra em questão, as providências a serem adotadas pelo proprietário e o prazo julgado conveniente para tal;

II- No caso de construção em risco iminente de caráter público, as providências a serem adotadas pelo proprietário para afastar o risco e o prazo julgado adequado conveniente para a consecução das medidas necessárias.

 

§ 2º Do laudo se dará cópia ao proprietário, possuidor ou seu representante legal para, querendo, apresentar defesa em prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento ou publicação.

 

§ 3º Escusando-se o proprietário, possuidor ou representante legal de apresentar defesa no prazo, ou sendo esta julgada improcedente, será o mesmo notificado para, em prazo considerado adequado, adotar as providências necessárias à eliminação das irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolição da obra.

 

§ 4º O laudo e a notificação de que tratam os parágrafos 2º e 3º serão entregues, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, comunicados por edital, na recusa do recebimento ou não localização da parte.

 

§ 5º Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as providências no prazo fixado, poderá o Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade, conforme o caso:

I- determinar a lavratura de multas pecuniárias a cada 30 (trinta) dias, até a solução das irregularidades;

II- determinar a execução de medidas de reforço estrutural na edificação julgada em risco iminente, quando tal solução for recomendada em laudo;

III- determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular em risco, valendo-se de mão-de-obra da própria municipalidade ou contratada junto a terceiros;

IV- encaminhar os autos para a instrução da medida judicial competente.

 

§ 6º Providenciados os serviços de reforço estrutural ou demolição pelo Município, serão os custos operacionais cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 7º A multa pecuniária prevista no inciso I do § 5º será de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado ou metro linear – conforme o tipo de edificação ou de obra a ser demolida.

 

§ 8º Poderá ser concomitante a aplicação de quaisquer das sanções previstas no § 5º deste artigo.

 

§ 9º O proprietário deverá ser responsável pela destinação dos resíduos provenientes da demolição.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 40. Para fins de documentação e fiscalização, alvarás de construção e demolição, projetos aprovados e/ou vistados e guia de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente devem permanecer em local apropriado na obra e de fácil acesso à fiscalização da Prefeitura e outros órgãos, em perfeito estado de conservação.

 

§ 1º A execução de obras, inclusos os serviços iniciais, instalações e equipamentos, obedecerá ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos e legislação trabalhista.

 

§ 2º Durante a execução de obras é obrigatório a manutenção de passeio (desobstruído e em perfeitas condições), não podendo utilizá-lo nem temporariamente como canteiro ou para carga e descarga de materiais de construção. Verificar Art. 43 para a execução de tapumes.

 

§ 3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, iluminação pública, placas, avisos ou sinais de trânsito e demais instalações de interesse público.

 

§ 4º Devem as obras respeitar vizinhanças hospitalares, escolares, de asilos e residências, e expressamente não executar trabalhos ou serviços que produzam ruídos, antes das 7:00 horas e depois das 19:00 horas.

                                

 

Seção II

Movimento de Terra (Escavações e Aterros)

 

Art. 41. Todo movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de áreas de preservação permanente.

 

§ 1º São obrigatórios muros de arrimo (devidamente impermeabilizados) sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do terreno ou alinhamento, sendo total responsabilidade e custas pelo proprietário que está efetuando o movimento de terra.

 

§ 2º Quando da execução de muro de arrimo, deve-se encaminhar projeto para aprovação junto à Prefeitura Municipal, para obtenção de alvará de construção. Quando cabível, a Secretaria responsável pela análise de projetos pode solicitar parecer de órgão ambiental competente.

 

Seção III

Dos Andaimes, Tapumes e Vedações de Terrenos

 

Subseção I

Dos Andaimes

 

Art. 42. Nas obras ou serviços a mais de 6,00 (seis) metros de altura é obrigatória a execução de andaimes que possam:

I- garantir perfeitas condições de segurança aos transeuntes e operários de acordo com legislação federal pertinente, serem fechados em suas faces livres para impedir queda de materiais;

II- observar a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro;

III- não prejudicar arborização, iluminação pública, visibilidade de placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público;

IV- observar distâncias mínimas à rede local de energia elétrica, de acordo com a ABNT e especificações da concessionária local;

V- deverão ser removidos quando da conclusão da obra ou quando houver paralisação por mais de 30 dias nos serviços da mesma;

VI- quando apoiados em logradouro público, além dos itens acima, devem assegurar passagem livre conforme dimensões mínimas dispostas na NBR-9050/2015 ou norma que vier a substituí-la.

 

 

Subseção II

Dos Tapumes

 

Art. 43. Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser realizada no alinhamento dos logradouros públicos, ou com afastamento inferior a 4,00 (quatro) metros, sem que haja, bem como em toda a sua extensão voltada aos logradouros públicos, o uso de tapume.

 

§ 1º Quando se tratar de obras de construção, reforma ou demolição de muros até 3,00 (três) metros de altura, é dispensada a exigência de tapume.

 

§ 2º Deverá ser apresentado projeto de tapume junto ao Projeto Arquitetônico ou em folha anexa.

 

§ 3º Os tapumes deverão atender as seguintes normas:

I- não poderão ocupar largura superior à metade do passeio, nem superior a 2,00 (dois) metros; em caso de passeios menores que 2,00 metros deverá ser deixado 50% do passeio livre para circulação.

II- não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público;

III- deverão garantir visibilidade dos veículos, quando construídos em esquinas de logradouros;

IV- obedecer a distâncias mínimas da rede de energia elétrica, de acordo com normas da ABNT e especificações da concessionária local;

V- não poderão ter altura mínima inferior a 2,00 (dois) metros e possuir perfeitas condições de segurança, vedação e acabamento;

VI- os tapumes deverão ser mantidos em perfeitas condições durante todo o período de execução da obra.

 

§ 4º A área remanescente de calçada, após execução de tapume, durante execução da obra, deverá ter pavimento adequado, acessível, e estar livre de materiais de construção, entulhos, ou qualquer elemento que obstrua a circulação.

 

§ 5º Quando o tapume for executado em forma de galeria, para a circulação e proteção de pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra, desde que as larguras permissíveis do inciso I do artigo anterior e desde que os compartimentos e pontaletes de sustentação da galeria distem no mínimo 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio; deve assegurar passagem livre e uniforme de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

§ 6º Quando a largura do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro público sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização municipal competente, para desviar o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.

 

§ 7º Nas construções com afastamento de 4,00 (quatro) metros ou mais, será obrigatória a construção de tapume com altura mínima de 2,00 (dois) metros no alinhamento, não podendo ocupar o passeio.

 

§ 8º Concluídos os serviços ou que a obra fique paralisada por período superior a 30 (trinta) dias, deverá ser o tapume recuado para o alinhamento.

 

 

Subseção III

Vedações em Terrenos

 

Art. 44. Para terrenos edificados será facultativa a construção de muros no alinhamento do logradouro público.

 

§ 1º A construção de pórticos em locais que reúnam público deverá ter entrada e saída com largura nunca inferior a 3,50 (três metros e cinquenta) metros e altura superior a 4,50 metros (quatro metros e meio).

 

§ 2º São proibidos o uso de cacos de vidro em muros e o uso de cercas com arame farpado dentro do perímetro urbano.

 

§ 3º A instalação de concertinas, deverá ser interna ao perímetro do terreno a ser protegido, com altura mínima de 3,00m (três metros), não sendo permitido o uso de arame farpado. Tal recurso de proteção deverá ter anotação de responsabilidade técnica de técnico habilitado para tal.

 

§ 4º A proteção com eletrificação em muros de divisa com terceiros poderá ser feita, desde que atenda os seguintes requisitos mínimos:

I- apresentação de Anotação e/o Registro de Responsabilidade Técnica de projeto e execução do serviço, firmado por profissional devidamente habilitado;

II- apresentação de Declaração de Concordância do proprietário do imóvel lindeiro acompanhada de título de propriedade, se a cerca for instalada junto à divisa de imóvel edificado ou na posição vertical. Havendo recusa por parte do confrontante, a cerca somente poderá ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado;

III- a cerca energizada deverá ser instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares e o primeiro fio de arame energizado deverá estar a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo, considerando o nível mais alto entre os lotes vizinhos;

IV- a altura máxima da cerca energizada, a partir do primeiro fio, não poderá ultrapassar 1,0m (um metro);

V- o espaçamento horizontal entre os arames energizados e/ou entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na faixa entre 10 cm (dez centímetros) e 20 cm (vinte centímetros);

VI- Devem ser respeitadas a NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão, edição 2004 e a NBR IEC 60335-2-76 da ABNT – Aparelhos eletrodomésticos e aparelhos elétricos similares – Segurança Parte 2-76: Requisitos específicos para eletrificadores de cerca.  Serão respeitadas as atualizações das referidas normas, caso ocorram.

 

§ 5º Muros de estabelecimentos de ferros-velhos devem ser construídos com no mínimo 2,00m (dois metros) de altura, serem de alvenaria e acima desta altura serem dotados de telas com malha fina até a altura conveniente para que obliterem os visuais.

 

 

 

CAPÍTULO VI

NORMAS TÉCNICAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 45. A composição plástica de uma edificação deverá integrar-se de maneira agradável a paisagem urbana, valorizando-a.

 

§ 1º As calçadas deverão seguir padrão a ser estipulado pelos órgãos competentes da municipalidade, respeitando os decretos vigentes, devendo dar continuidade espacial e harmonia a paisagem urbana. Ainda devem seguir rigorosamente os seguintes itens:

I- Não formar degraus em toda a sua extensão;

II- No que diz respeito aos materiais a serem utilizados para construção das calçadas:

a) Fica definido como padrão o pavimento em bloco de concreto intertravado (paver) nas Zonas de Alta Densidade (ZAD), Média Densidade (ZMD) e Eixo Estrutural (EE),  sendo permitido passeio em concreto com sinalização tátil nestas Zonas somente em locais que apresentem justificativa técnica para a impossibilidade de execução do pavimento em bloco de concreto intertravado (paver), tais como grandes declividades ou áreas sujeitas à inundação. A justificativa técnica deverá ser encaminhada ao Setor de Planejamento para análise da viabilidade quanto à sua aceitação;

b) Nas outras Zonas delimitadas pelo Plano Diretor, pode ser utilizado o bloco de concreto intertravado (paver), bem como materiais que atendam o exigido pelas normas NBR-9050/2015 e NBR-16537/2016, ou outras que vierem a substituí-las.

III- O rebaixamento do meio-fio pode ser somente no máximo de 30% da testada do lote;

IV- Em casos específicos, com apresentação de justificativa e projeto, poderá ser autorizado, após análise do setor competente, o rebaixamento do meio-fio de no máximo 40% da testada do lote.

 

§ 2º A acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos será conforme norma NBR-9050/2015 da ABNT, NBR-16537/2016, LBI 13146/2015 e ao Decreto Lei 5296 de 02/12/2004 ou outras que vierem a substituí-las.

 

§ 3º Rampas de acessibilidade só podem ser executadas no passeio quando o mesmo tiver largura suficiente, respeitando a faixa de serviço de 0,80 m (oitenta centímetros) de largura, e a faixa de circulação com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, ou desde que atendam a NBR-9050/2015 ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 4º É permitida a construção de garagem residencial no alinhamento predial, com até 30% de largura da testada frontal, em casos em que o lote apresente declive ou aclive acentuado – maior ou igual a 20%.

 

§ 5º No caso de obras novas, regularização ou ampliação, todas deverão apresentar projeto de passeio conforme normas e decretos vigentes junto aos demais projetos, e o passeio deve ser executado conforme projeto aprovado.

 

§ 6º O órgão competente da municipalidade poderá impedir emprego de material que julgar inadequado e, em consequência, exigir seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade reconhecida oficialmente.

 

§ 7º Os componentes das edificações, que compreendam fundações, estruturas, paredes, coberturas e demais elementos deverão ser de produtos que atendam as normas da ABNT.

 

Seção II

Das Fundações e Estruturas

 

Art. 46. As fundações e estruturas deverão ficar contidas dentro dos limites do lote e consideradas as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

 

Parágrafo único. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução da obra será feita, exclusivamente dentro do espaço aéreo do imóvel.

 

Seção III

Das Paredes

 

Art. 47. As paredes externas e internas deverão ter espessura mínima de 13 cm (treze centímetros) quando executadas em alvenaria de tijolos furados.

 

§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, não poderão apresentar abertura de qualquer espécie e deverão ter espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros).

 

§ 2º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

§ 3º Os pavimentos acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 1,10 (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e a pressão e se utilizados elementos vazados, possuírem vãos menores que 15 (quinze) centímetros.

 

§ 4º Em caso de regularização de obra, nos casos onde existem paredes com aberturas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da divisa com lote vizinho, deverá ser apresentada carta de anuência do vizinho junto aos documentos para aprovação do projeto.

 

Seção IV

Das Fachadas

 

Art. 48. As fachadas poderão ter saliências não computáveis, como área de construção, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições:

I- formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

II- não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,20 (vinte) centímetros. Caso as projeções passem de 0,20m, o projeto terá que passar por análise do setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite Máximo de 70 (setenta) centímetros, desde que individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1m (um) metro.

 

§ 2º Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, não poderão ser projetadas saliências nas respectivas fachadas. Caso haja saliências, o setor responsável pela aprovação de projetos deverá analisar se as saliências terão algum tipo de impacto na circulação de pessoas, para então fazer a emissão de parecer.

 

§ 3º Todas as fachadas devem ser conservadas, inclusive as das divisas, para enriquecimento da paisagem urbana.

 

Seção V

Dos Balanços

 

Art. 49. Em nenhum caso os balanços e demais elementos de obra poderão ultrapassar os limites dos terrenos, a não ser itens especificados neste Código.

 

§ 1º Nas edificações que se encontram no alinhamento predial será permitido balanços acima do pavimento de acesso, com projeção total de 1,20m.

 

§ 2º Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.

 

§ 3º Para efeito desta seção, considera-se pavimento de acesso aquele situado mais próximo do nível mais alto do logradouro público.

 

§ 4º Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, janela, grade ou assemelhado, poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), acima do nível do passeio.

 

§ 5º Os balanços podem ter no máximo de 1,20m projetados sobre o passeio, no caso de construções localizadas no alinhamento predial, desde que respeite as indicações da concessionária de energia local e arborização existente.

 

§ 6º Em casos de passeio igual ou menor que 2,00m, o balanço poderá ser de no máximo 50% da largura do passeio.

 

Seção VI

Das Marquises

 

Art. 50. Será permitida a construção de marquises em concreto ou estrutura metálica em toda a fachada, em qualquer edificação a ser construída no alinhamento predial.

 

Parágrafo único. As construções de marquises na fachada das edificações obedecerão às seguintes condições:

I- ser sempre em balanço;

II- a largura máxima das marquises deve ser de 1,20m, e nos casos onde o passeio for menor ou igual a 2,00m, a marquise poderá ser de no máximo 50% da largura do passeio;

III- ter altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face da quadra;

IV- permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, através de condutores embutidos e encaminhadas à rede própria;

V- não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração;

VI- a manutenção de marquises deve ser feita anualmente, para evitar problemas estruturais e de acúmulo de água e proliferação de doenças;

VII- quando solicitado por órgão competente, o proprietário deve apresentar laudo estrutural da marquise, acompanhado de Responsabilidade Técnica de profissional competente;

VIII- o dimensionamento das marquises deve respeitar as indicações da concessionária de energia local. 

 

Seção VII

Das Sobrelojas

 

Art. 51. Sobreloja é o piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até ao máximo de metade da área da loja.

 

Parágrafo único. As sobrelojas terão pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

 

Seção VIII

Dos Jiraus e Mezaninos

 

Art. 52. A construção de jiraus e mezaninos é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.

 

Parágrafo único. Os jiraus e mezaninos deverão permitir passagem livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nos dois níveis de sua projeção.

 

 

Seção IX

Das Chaminés

 

Art. 53. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam ser expelidos de forma a não incomodarem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipados de modo a evitar tais inconvenientes.

 

§ 1º A qualquer momento o poder municipal competente poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle de poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que se dispõe o presente artigo.

 

§ 2º REVOGADO.

 

§ 3º A altura das chaminés das indústrias não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00m (cinquenta metros).

 

§ 4º As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer a afastamento das divisas em medidas não inferior a 1/5 de sua altura.

 

§ 5º No caso de construção de chaminés nas divisas, as mesmas não poderão ter abertura direta para o lado voltado ao vizinho; deverá ter parede junto à chaminé ou dispositivos que dissipem a fumaça para evitar passagem da fumaça para o outro lado da divisa.

 

Seção X

Das Guaritas

 

Art. 54. As guaritas deverão ter área maior ou igual a 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e possuir um círculo inscrito de diâmetro igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros)  e altura máxima 5 m (cinco metros).

 

Parágrafo único. Podem ser localizadas no recuo frontal obrigatório e caberá aprovação pelo órgão competente da municipalidade se for requerida para ser implantada no passeio.

Seção XI

Dos Toldos e Acessos Cobertos

 

Art. 55. Será permitida a colocação de toldos sobre o afastamento frontal ou passeio, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I- ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio;

II- ter balanço máximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,80m (oitenta centímetros) aquém do meio-fio;

III- não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

IV- não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.

 

Parágrafo único. A colocação de toldos, nos afastamentos laterais e de fundos, é permissível desde que:

I- ter estrutura metálica removível, sendo proibido o fechamento lateral em todo o seu perímetro;

II- ter afastamento mínimo das divisas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto quando haja muro com altura superior à do toldo.

 

Art. 56. Acessos cobertos serão permitidos na parte frontal das entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que:

I- ter estrutura metálica ou similar removível;

II- ter apoios exclusivamente no alinhamento e afastados 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio;

III- ter passagem livre de altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

IV- ter largura máxima de 2,00m (dois metros);

V- os toldos e acessos cobertos deverão ter característica de provisoriedade.

 

Parágrafo único. Não serão permitidos acessos cobertos em ruas exclusivas de pedestres (calçadões).

 

Art. 57. Em prédios de interesse histórico, artístico ou cultural, definidos pelo Município, a instalação de toldos e acessos cobertos está sujeita à parecer do Departamento de Cultura Municipal e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Seção XII

Das Coberturas e Beirais

 

Art. 58. As águas pluviais provenientes das coberturas devem ser recolhidas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o despejo sobre os logradouros ou em lotes vizinhos e, não será permitido beiral que descarrega águas livremente a menos de 0,10 m (dez centímetros) dos limites do lote.

 

Art. 59. Não entra no cômputo da área construída os beirais das edificações até a um limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação ao seu perímetro.

 

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 60. As edificações serão classificadas em grupos, conforme a utilização a que se destinam, de tal maneira, abaixo descrito:

I- Grupo 1 – edificações para usos residenciais unifamiliares, multifamiliares, geminadas, coletivas, rurais;

II- Grupo 2 – edificações para locais de reunião;

III- Grupo 3 – edificações para usos de saúde;

IV- Grupo 4 – edificações para usos educacionais;

V- Grupo 5 – edificações para usos comerciais e de serviços;

VI- Grupo 6 – edificações para usos industriais;

VII- Grupo 7 – edificações para usos mistos.

 

CAPÍTULO VIII

EDIFICAÇÕES EM GERAL

 

Art. 61. A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma unidade residencial; multifamiliar, quando nela existirem duas ou mais unidades residenciais; coletiva, quando as atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos asilos, internatos, pensionatos, casas pediátricas e congêneres; rural quando edificadas externas ao perímetro urbano.

 

Art. 62. As edificações residenciais multifamiliares serão subdivididas em permanentes e transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades habitacionais. São considerados permanentes os edifícios de apartamentos e transitórios os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem.

 

Art. 63. Exceto nas edificações residenciais transitórias e coletivas, toda a unidade residencial deverá ter no mínimo os seguintes compartimentos:

I- Sala/dormitório;

II- Cozinha (podendo ser integrada à sala, sem compartimentação);

III- Instalação sanitária;

IV- Área de serviço (podendo ser integrada à cozinha).

 

Seção I

Dos Grupos

 

Subseção I

Grupo das Edificações Unifamiliares

 

Art. 64. Grupo das Edificações Unifamiliares:

 

I- Isoladas:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Sala de estar

8,00 m²

2,00m

2,70m

1/8

Sala/dormitório

12,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Dormitórios

8,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Quarto de vestir

6,00m²

1,50m

2,70m

1/8

 

Banheiros

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/8

Impermeável

Cozinhas/copas

4,00m²

1,40m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavanderia/Área de Serviço interna

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Garagem (1 vaga)

12,50m²

2,50m

2,30m

1/20

Circulação horizontal

1,00m

2,50m

Ver obs.

Escada interna

1,00m

2,20m

1/10

Mezanino

2,70m

1/8

 

Observações:

a) Não poderá haver comunicação direta de instalações sanitárias com compartimentos destinados a cozinhas, manipulação, armazenagem, refeitório ou consumo de alimentos;

b) Tolerada iluminação zenital em corredores, lavanderias, cozinhas, copas e banheiros concorrendo com 50% da iluminação natural exigida;

c) Circulação horizontal com comprimento ³ 6,00m, deve possuir área de ventilação e iluminação superior a 1/12 da área do piso;

d) Nas garagens podem ser computadas para índice de iluminação e ventilação as áreas das portas para circulação de veículos;

e) Não serão consideradas como abertura para fins de ventilação e iluminação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados se tiverem paredes paralelas ou ortogonais à abertura a uma distância inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção do beiral;

f) É permitida a construção de lavabo sob escada, desde que atenda os parâmetros acima solicitados, tais como pé direito e dimensões mínimas, e que a ventilação ocorra através de abertura para área externa;

g) Em todos os casos acima descritos a área de ventilação e iluminação deve ser no mínimo de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados);

h) Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado por outro tanto em edificações novas quanto em ampliações das antigas;

i) Em programas habitacionais de interesse social, as exigências dos compartimentos poderão ser diferentes e adequados às exigências do Órgão Governamental financiador do empreendimento.

 

II-  Edificações Multifamiliares Permanentes:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Sala de estar

8,00 m²

2,00m

2,70m

1/8

Sala/dormitório

12,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Dormitórios

8,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Quarto de vestir

6,00m²

1,50m

2,70m

1/8

 

Banheiros

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/8

Impermeável

Cozinhas/copas

4,00m²

1,40m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavanderia/Área de Serviço interna

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Garagem (1 vaga)

12,50m²

2,50m

2,30m

1/20

Circulação horizontal

1,00m

2,50m

Ver obs.

Escada interna

1,00m

2,20m

1/10

Mezanino

2,70m

1/8

ÁREAS COMUNS

Hall principal **

6,00m²

2,20m

2,50m

1/8

Hall pavimento **     

3,00m²

1,50m

2,50m

1/8

Circ. Horizontal

1,50m

2,20m

1/8

Escadas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Rampas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Observações:

a) Para as pessoas que habitem prédios de apartamentos ou conjuntos residenciais não será permitido depositar materiais ou exercer atividades, que pela sua natureza constituam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores;

b) A área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) para hall principal e de 3,00m² (três metros quadrados) para hall de pavimento, são para quando houver um só elevador, para mais de um deverá a área ser acrescida em 30% por elevador existente;

c) Quando não houver elevadores, admite-se hall com círculo inscrito de 2,00m (dois metros) de diâmetro;

d) Deverá haver ligação entre halls e caixas de escadas;

e) Consideram-se corredores principais, os que dão acesso direto às diversas unidades dos edifícios de habitação multifamiliar e devem possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), salvo legislação específica de Prevenção de Incêndio. Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá ser alargado 0,05m (cinco centímetros) para cada metro ou fração ou fração excedente;

f) Sempre que o número de degraus exceder o número de 08, deverão as escadas serem intercaladas de patamar com comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), os pisos e espelhos dos degraus devem ser calculados pela fórmula de Blondel: 2h+b= 0,63 a 0,64m, onde h=altura ou espelho e b=piso;

g) Ver seção – instalações para depósito de lixo;

h) Ver seção – instalações de elevadores;

i) Ver seção – das áreas de recreação;

j) Ver seção – das áreas de estacionamento e garagens;

k) Deverá haver depósito de lixo com capacidade para 24 horas, com paredes impermeáveis e laváveis até a altura de 2,00m (dois metros), piso impermeável e de caráter obrigatório torneira para lavação do compartimento com ralo para escoar águas oriundas da lavação;

l) Não são permitidos dutos de queda para captação do lixo;

m) Deverá haver depósito de material de limpeza, compartimento sanitário, chuveiro e vestiário com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), para uso exclusivo do pessoal de serviço;

n) Os edifícios de apartamentos deverão ser providos de estacionamento na proporção mínima de 01 vaga por apartamento;

o) As edificações residenciais multifamiliares permanentes, além das normas deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão possuir área de recreação conforme abaixo especificado:

Proporção mínima de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados) ou a 10% da área do terreno;

Terá que ser contínua, não sendo composta de áreas parciais isoladas;

Obrigatoriamente ter porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) e máximo 40% (quarenta por cento);

Facilidade de acesso através de partes comuns, afastadas de depósito de lixo, isoladas de passagem de veículos e acessíveis a pessoas deficientes;

p) Devem possuir instalações de tubulações telefônicas e de antenas de TV;

q) Portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;

r) Equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, ou instituição que vier a sucedê-lo;

s) Recomenda-se que em condomínios haja individualização de hidrômetros para cada economia;

t) Patamares de giro devem ter a largura mínima de 1,50m.

 

III- Edificações Multifamiliares permanentes na Zona de Alta Densidade e Eixo Estrutural:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Sala de estar

8,00 m²

2,00m

2,70m

1/8

Sala/dormitório

12,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Dormitórios

6,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Quarto de vestir

6,00m²

1,50m

2,70m

1/8

 

Banheiros

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/8

Impermeável

Cozinhas/copas

4,00m²

1,40m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavanderia/Área de Serviço interna

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Garagem (1 vaga)

12,50m²

2,50m

2,30m

1/20

Circulação horizontal

1,00m

2,50m

Ver obs.

Escada interna

1,00m

2,20m

1/10

Mezanino

2,70m

1/8

ÁREAS COMUNS

Hall principal **

6,00m²

2,20m

2,50m

1/8

Hall pavimento **     

3,00m²

1,50m

2,50m

1/8

Circ. Horizontal

1,50m

2,20m

1/8

Escadas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Rampas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Observações:

a) Para as pessoas que habitem prédios de apartamentos ou conjuntos residenciais não será permitido depositar materiais ou exercer atividades, que pela sua natureza constituam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores;

b) A área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) para hall principal e de 3,00m² (três metros quadrados) para hall de pavimento, são para quando houver um só elevador, para mais de um deverá a área ser acrescida em 30% por elevador existente;

c) Quando não houver elevadores, admite-se hall com círculo inscrito de 2,00m (dois metros) de diâmetro;

d) Deverá haver ligação entre halls e caixas de escadas;

e) Consideram-se corredores principais, os que dão acesso direto às diversas unidades dos edifícios de habitação multifamiliar e devem possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), salvo legislação específica de Prevenção de Incêndio. Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá ser alargado 0,05m (cinco centímetros) para cada metro ou fração ou fração excedente;

f) Sempre que o número de degraus exceder o número de 08, deverão as escadas serem intercaladas de patamar com comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), os pisos e espelhos dos degraus devem ser calculados pela fórmula de Blondel: 2h+b= 0,63 a 0,64m, onde h=altura ou espelho e b=piso;

g) Ver seção – instalações para depósito de lixo;

h) Ver seção – instalações de elevadores;

i) Ver seção – das áreas de recreação;

j) Ver seção – das áreas de estacionamento e garagens;

k) Deverá haver depósito de lixo com capacidade para 24 horas, com paredes impermeáveis e laváveis até a altura de 2,00m (dois metros), piso impermeável e de caráter obrigatório torneira para lavação do compartimento com ralo para escoar águas oriundas da lavação;

l) Não são permitidos dutos de queda para captação do lixo;

m) Deverá haver depósito de material de limpeza, compartimento sanitário, chuveiro e vestiário com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), para uso exclusivo do pessoal de serviço;

n) Os edifícios de apartamentos deverão ser providos de estacionamento na proporção mínima de 01 vaga por apartamento;

o) As edificações residenciais multifamiliares permanentes, além das normas deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão possuir área de recreação conforme abaixo especificado:

Proporção mínima de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados) ou a 10% da área do terreno;

Terá que ser contínua, não sendo composta de áreas parciais isoladas;

Obrigatoriamente ter porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) e máximo 40% (quarenta por cento);

Facilidade de acesso através de partes comuns, afastadas de depósito de lixo, isoladas de passagem de veículos e acessíveis a pessoas deficientes;

p) Devem possuir instalações de tubulações telefônicas e de antenas de TV;

q) Portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;

r) Equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, ou instituição que vier a sucedê-lo;

s) Recomenda-se que em condomínios haja individualização de hidrômetros para cada economia;

t) Patamares de giro devem ter a largura mínima de 1,50m.

 

IV– Condomínio por unidades autônomas – residências geminadas:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Sala de estar

8,00 m²

2,00m

2,70m

1/8

Sala/dormitório

12,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Dormitórios

8,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Quarto de vestir

6,00m²

1,50m

2,70m

1/8

 

Banheiros

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/8

Impermeável

Cozinhas/copas

4,00m²

1,40m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavanderia/Área de Serviço interna

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Garagem (1 vaga)

12,50m²

2,50m

2,30m

1/20

Circulação horizontal

1,00m

2,50m

Ver obs.

Escada interna

1,00m

2,20m

1/10

Mezanino

2,70m

1/8

ÁREAS COMUNS

Hall principal **

6,00m²

2,20m

2,50m

1/8

Hall pavimento **     

3,00m²

1,50m

2,50m

1/8

Circ. Horizontal

1,50m

2,20m

1/8

Escadas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Rampas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Observações:

a) Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradias contíguas, que possuam parede comum. Devem ter testadas e uma profundidade definida na Lei de Uso do Solo;

b) A taxa de Ocupação e o coeficiente de aproveitamento estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem;

c) O parcelamento do solo na modalidade de desmembramento somente poderá ser efetuado quando o lote gerado de tal ação resultar em dimensões mínimas constantes na Lei do Parcelamento do Solo e, onde as residências estejam em conformidade com este Código;

d) Paredes em comum de economias distintas devem ser de no mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura;

e) Deve-se apresentar planilha das áreas em comum, áreas exclusivas ou privativas e frações ideais de solo em projeto arquitetônico ou em anexo a este.

 

V– Residências em série paralelas ao alinhamento predial:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Sala de estar

8,00 m²

2,00m

2,70m

1/8

Sala/dormitório

12,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Dormitórios

8,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Quarto de vestir

6,00m²

1,50m

2,70m

1/8

 

Banheiros

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/8

Impermeável

Cozinhas/copas

4,00m²

1,40m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavanderia/Área de Serviço interna

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Garagem (1 vaga)

12,50m²

2,50m

2,30m

1/20

Circulação horizontal

1,00m

2,50m

Ver obs.

Escada interna

1,00m

2,20m

1/10

Mezanino

2,70m

1/8

ÁREAS COMUNS

Hall principal **

6,00m²

2,20m

2,50m

1/8

Hall pavimento **     

3,00m²

1,50m

2,50m

1/8

Circ. Horizontal

1,50m

2,20m

1/8

Escadas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Rampas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Observações:

a) Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo dos logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio;

b) A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem;

c) O parcelamento do solo na modalidade de desmembramento somente poderá ser efetuado quando o lote gerado de tal ação resultar em dimensões mínimas constantes na Lei do Parcelamento do Solo e, onde as residências estejam em conformidade com este Código;

d) Paredes em comum de economias distintas devem ser de no mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura;

e) Deve-se apresentar planilha das áreas em comum, áreas exclusivas ou privativas e frações ideais de solo em projeto arquitetônico ou em anexo a este;

f) As unidades devem ter testadas e profundidade mínimas especificadas na Lei do Uso do Solo em suas áreas exclusivas;

g) Caso haja unidades paralelas e transversais no mesmo empreendimento, devem ser respeitados os parâmetros do item VI deste Artigo.

 

VI- Residências em série transversais ao alinhamento predial:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Sala de estar

8,00 m²

2,00m

2,70m

1/8

Sala/dormitório

12,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Dormitórios

8,00m²

2,00m

2,70m

1/8

Quarto de vestir

6,00m²

1,50m

2,70m

1/8

 

Banheiros

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/8

Impermeável

Cozinhas/copas

4,00m²

1,40m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavanderia/Área de Serviço interna

3,00m²

1,20m

2,50m

1/8

Impermeável

Garagem (1 vaga)

12,50m²

2,50m

2,30m

1/20

Circulação horizontal

1,00m

2,50m

Ver obs.

Escada interna

1,00m

2,20m

1/10

Mezanino

2,70m

1/8

ÁREAS COMUNS

Hall principal **

6,00m²

2,20m

2,50m

1/8

Hall pavimento **     

3,00m²

1,50m

2,50m

1/8

Circ. Horizontal

1,50m

2,20m

1/8

Escadas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Rampas

1,20m

2,20m

1/8

Antiderrapante

Observações:

a) Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de acessos, não podendo ser superior a (10) dez o número de unidades no mesmo alinhamento;

b) A testada mínima e profundidade em suas áreas exclusivas serão definidas na Lei de Uso do solo;

c) A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento estão definidos na Lei Municipal do Uso do Solo para a zona onde se situarem;

d) O parcelamento do solo na modalidade de desmembramento somente poderá ser efetuado quando o lote gerado de tal ação resultar em dimensões mínimas constantes da Lei do Parcelamento do Solo e, onde as residências estejam em conformidade com este Código;

e) Paredes em comum de economias distintas devem ser no mínimo de 20 cm (vinte centímetros) de espessura;

f) Deve-se apresentar planilha das áreas em comum, áreas exclusivas ou privativas e frações ideais de solo em projeto arquitetônico ou em anexo a este;

g) A implantação dessa modalidade deve ainda a atender:

Testada mínima do lote especificada na Lei do Uso do Solo;

O acesso se fará por um corredor de 5,00 m (cinco metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor, sendo 3,50 m para acessibilidade de veículos, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pedestres e 2,00m (dois metros) de recuo para a edificação;

9,00 m (nove metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor, sendo 6,00m (seis metros) para acessibilidade de veículos, 3,00 m (três metros) para pedestres sendo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) respectivamente para cada lado, e 2,00m (dois metros) de recuo para a edificação;

Como os acessos dos condomínios não são vias públicas, a responsabilidade de manutenção destas vias é de responsabilidade do proprietário.

A primeira residência deve ainda respeitar recuos estabelecidos na Lei de Zoneamento, como um lote de esquina, bem como as demais edificações devem respeitar os mesmos parâmetros.

 

VII- Edificações residenciais coletivas: são aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns), tais como internatos, pensionatos, asilos e congêneres;

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Dormitórios coletivos

5,00m²/leito

2,50m

2,70m

1/6

Dormitório individual

6,00m²

2,50m

2,70

1/8

Banho individual

3,00m²

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Banho coletivo

Ver obs.

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Sala de estar

Ver obs.

3,00

2,70

 

Administração

10,00m²

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Sala refeições

Ver obs.

3,00m

2,70m

1/8

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/10

Impermeável

Banheiros

3,00m²

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Cozinhas

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Copas

4,00m²

1,40m

2,50m

1/8

Impermeável

Despensas

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Lavanderias

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Áreas de serviço

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Sanitário/ vestiário

Ver obs.

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Garagem/ estacionamento

Ver obs.

2,50m

2,30m

1/12

Impermeável

Observações:

a) Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, quando também coletivas, na proporção de um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada 05 (cinco) pessoas e um local para chuveiro para cada 10 (dez) pessoas, calculados à razão de uma pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área de dormitório;

b) A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo da população predominante;

c) Nos sanitários masculinos 50,00% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios;

d) Sala de estar deverá ter um mínimo de 1,00m²/ interno ou ≥12,00m²;

e) Salão de refeições na proporção de 1,00m²/ interno ou ≥12,00m²;

f) Quando se destinarem a abrigo de menores, salas de aula, pátio para recreação, aplicando-se para tais dependências as prescrições referentes às escolas;

g) Espaço aberto destinado a recreação e lazer ≥10,00m²;

h) Vestiários/sanitários de serviço separados por sexo com área ≥6,00m² cada;

i) Prever estacionamento, sendo que até 150 m² de área construída está isento e a cada 100m² excedentes deve ter 01 vaga;

j) Possuir instalação de prevenção de incêndio de acordo com legislação do Corpo de Bombeiros e ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

k) Possuir banheiro acessível conforme NBR-9050/2015 e demais leis de acessibilidade, na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro a cada 10 leitos, por sexo.

 

VIII- Edificações residenciais transitórias: nas edificações destinadas a hotéis, pousadas, albergues, motéis e congêneres terão partes comuns obrigatórias:

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Dormitório individual

9,00m²

2,50m

2,70m

1/8

Dormitório (2 ou mais leitos)

Ver obs.

2,50m

2,70m

1/8

Estar/rec. e portaria

Ver obs.

3,00m

2,70m

1/8

Administração

12,00m²

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,00m

2,20m

1/10

Impermeável

Banheiros

3,00m²

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Cozinhas

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Copas

4,00m²

1,40m

2,50m

1/8

Impermeável

Salão de refeições

Ver obs.

3,00

2,70

1/8

Impermeável

Despensas

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Lavanderias

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Áreas de serviço

4,00m²

1,40m

2,50m

1/10

Impermeável

Sanitário/vestiário

Ver obs.

1,00m

2,50m

1/10

Impermeável

Garagem/ estacionamento

Ver obs.

2,50m

2,30m

1/12

Impermeável

Observações:

a) Unidades de hospedagem conforme categoria ou classificação desejada;

b) Os dormitórios terão área mínima de 8,00m² quando comportar um só leito, quando da utilização de mais leitos deverá ser acrescido 3,0m²/unidade;

c) Sala de estar deverá ter um mínimo de 1,00m²/hospede ou ≥12,00m²;

d) Hotéis possuirão salão de refeições na proporção de 1,00m²/leito;

e) Vestiários/sanitários de serviço separados por sexo com área ≥6,00m² cada;

f) Vagas de garagem e/ou estacionamento para 50% do número de unidades de hospedagem em hotéis;

g) Nos motéis obrigatoriamente deverá haver uma vaga de garagem por unidade de hospedagem, anexada a esta e interna ao perímetro do terreno;

h) Entrada de serviço independente;

i) Instalações sanitárias por sexo em cada pavimento tendo no mínimo vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para 04 (quatro) quartos sem instalação privativa, sendo que em motéis cada unidade de hospedagem deverá possuir banheiro próprio;

j) 01 (um) elevador, quando com 03 (três) ou mais pavimentos;

k) Albergues, pousadas não necessitam elevador; e, motéis não necessitam de sala de estar, sala de refeições, cozinha e despensa;

l) Deverão possuir área de embarque e desembarque de passageiros, defronte à entrada principal, sem prejuízo da largura normal do passeio existente, para no mínimo 02 (dois) veículos, sendo dispensados as pensões e albergues;

m) A adaptação de qualquer edificação para este tipo de uso de hospedagem terá que atender integralmente às exigências deste Código;

n) Possuir banheiro para portadores de necessidades especiais na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro a cada 20 leitos, por sexo;

o) Obrigação de unidades adaptadas conforme Decreto 5296/2004 e Lei nº 13146/2015 ou leis que vierem a substituí-las;

p) Áreas comuns devem possuir sanitários adaptados para ambos os sexos.

 

IX- Habitações rurais:

a) A pessoa que construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar a habitação na zona rural deverá cumprir as normas e disposições referentes às habitações, complementadas pelo disposto nesta seção;

b) Não será permitida edificação habitacional com paredes de barro e piso de terra e as existentes não poderão ser reconstruídas;

c) Instalação de sistema de abastecimento de água potável adequado a prevenir sua contaminação, e de acordo com normas reguladoras específicas;

d) O destino do esgoto cloacal deve não contaminar o solo e as águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo, para tal no mínimo existir privada com fossa seca;

e) Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado e nem a menos de 30,00m (trinta metros) de nascentes d’água, poços ou outros mananciais utilizados para abastecimento, nem sobre rios, lagoas ou valas;

f) Proibido o depósito de lixo ou estrume a uma distância de 50,00m (cinquenta metros) da habitação rural;

g) Pocilgas devem distar no mínimo 50,00m (cinquenta metros) das habitações, dos limites do terreno e das margens de estradas;

h) Estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres devem distar 20,00m (vinte metros) no mínimo das habitações, dos limites do terreno e das margens das estradas;

i) Pessoa proprietária de animais, na zona rural, será obrigado a dispor de cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem vagueiem pelas estradas;

j) Todas as edificações rurais deverão ser precedidas de alvará de construção, utilizando os parâmetros de residências unifamiliares isoladas, e quando necessário pode ser solicitado parecer de órgão ambiental competente.

 

Subseção II

Grupo das Edificações para Locais de Reunião

 

Art. 65. Grupo das Edificações para locais de reunião:

I- São considerados locais de reunião:

a) Esportivos: os estádios, ginásios, quadras de esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres;

b) Recreativos: as sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversão, circos e congêneres;

c) Culturais: os cinemas, teatros, auditórios, centro de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;

d) Religiosos: as igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres;

e) Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos e similares.

 

Art. 66. As folhas das portas de saída dos locais de reunião e as bilheterias não poderão ser abertas diretamente sobre os logradouros públicos.

 

Art. 67. Todo e qualquer local de reunião deverá ser adequado à utilização e acessibilidade de portadores de necessidades especiais, de acordo com normas especificas da ABNT e legislação federal em vigor.

 

Art. 68. As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas deverão atender os requisitos das normas vigentes referentes à prevenção contra incêndio e acessibilidade.

 

Parágrafo único. No tocante às Normas de Prevenção Contra Incêndio, as edificações destinadas a locais de reunião devem estar de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, ou órgão que vier sucedê-lo.

 

Art. 69. Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, discotecas e congêneres deverão possuir sistema de renovação mecânica de ar, instalação de energia elétrica com iluminação de emergência e isolamento acústico adequado conforme legislação existente.

 

Art. 70. Boates, discotecas e assemelhados deverão ter isolamento e condicionamento acústico adequado com a legislação aplicável.

 

Art. 71. Instalações sanitárias separadas por sexo, com acessos independentes, na seguinte proporção:

I- sanitário masculino com uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;

II- sanitário feminino com uma bacia sanitária e um lavatório para cada 100 (cem) pessoas;

III- conforme NBR 9050/2015 ou norma que vier a substituí-la, deverão haver sanitários adaptados para ambos os sexos;

IV- para tal cálculo de lotação do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00m²/pessoa dos compartimentos destinados ao público usuário.

Art. 72. Generalidades:

I- possuir hall de entrada com dimensão superior a ¼ do salão principal;

II- circulações verticais e horizontais, portas e dispositivos para prevenção de incêndio conforme normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina;

III- nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres deverão existir espaços para espectadores em cadeiras de rodas ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento;

IV- locais de reunião devem primeiramente atender as normas vigentes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e Leis de Acessibilidade em vigor no momento da aprovação do projeto, prevalecendo sempre a lei mais restritiva.

 

Subseção III

Grupo das Edificações para Uso de Saúde

 

Art. 73. Grupo das Edificações para Uso de Saúde:

 

§ 1º São edificações destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive clínicas veterinárias, com ou sem internação, incluso mais:

I- Hospitais e casas de saúde;

II- Maternidades;

III- Clínicas médicas, odontológicas, radiológicas, de recuperação física ou mental;

IV- Ambulatórios;

V- Prontos-socorros;

VI- Postos de saúde;

VII- Bancos de sangue ou laboratório de análises.

 

§ 2º Os hospitais, casas de saúde, maternidades e prontos-socorros devem em suas edificações possuir instalação de energia elétrica autônoma (gerador ou equivalente) com iluminação de emergência.

 

§ 3º As edificações para usos de saúde deverão obedecer às condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais pertinentes e concernentes às legislações específicas da Vigilância Sanitária Estadual e do órgão ambiental estadual.

 

Subseção IV

Grupo das Edificações para Usos Educacionais

 

Art. 74. Grupo das edificações para usos educacionais.

 

Parágrafo único. As edificações para usos educacionais além das exigências deste Código, deverão obedecer às normas federais, estaduais e municipais pertinentes e demais especificações a seguir:

I- edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza, deverão dispor de salas destinadas às aulas que comportem no máximo 40 alunos, correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,30m² (um metro e trinta decímetros quadrados), excluídos os corredores, áreas de circulação interna e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos;

II- em salas destinadas a aulas práticas, especialmente de química, física e biologia, deverão as mesmas possuir equipamentos apropriados para refrigeração, circulação, renovação e filtração de ar;

III- o pé direito de salas de aula não poderá ser inferior a 3,00m (três metros), com o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), incluindo vigas ou luminárias, devendo ser sempre aumentado que as condições de iluminação natural assim o exigirem;

IV- a iluminação das salas de aula em geral, será natural, predominantemente na lateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as condições climatológicas peculiares e aulas noturnas;

V- quando da necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 23% da área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o ofuscamento;

VI- as aberturas nas paredes laterais para iluminação natural devem corresponder a uma área total mínima que atinja 30% da área do piso, sendo os seguintes níveis de iluminação considerados suficientes: para salas de aula 300 lux; para biblioteca, laboratório e sala-ambiente, 500 lux; para setor administrativo, 250 lux; para vestiários e sanitários, 100 lux; e para áreas de circulação, 100 lux;

VII- os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80m²/pessoa, observando-se a ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores;

VIII- em corredores e passagens de uso coletivo a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

IX- as portas de comunicação com os ambientes com as circulações terão 0,90m (noventa centímetros); as portas de salas-ambientes deverão ser duplas com largura não inferior a 1,40m (um metro e quarenta) centímetros; aberturas de entrada e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros);

X- escadas terão no máximo 10 degraus por lance; rampas não poderão ter declividade superior a 8,33%, conforme NBR 9050/2015 ou outra que vier a substituí-la.

XI- as instalações sanitárias serão separadas por sexo e na proporção de uma bacia sanitária/20 alunos e um lavatório/40 alunos; mictórios em forma de cuba ou calha na proporção de 1/40 alunos e separados um dos outros a uma distância de 0,60m (sessenta centímetros); terem piso e revestimento impermeável até a altura de 2,00m (dois metros); ventilação permanente 1/10 da área do piso; chuveiros na proporção de 1/5 alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente quando for previsto a prática de esportes ou educação física; terão uma bacia sanitária e um lavatório adaptado para portadores de necessidades especiais, por sexo, na proporção de 1 aparelho/100 alunos, podendo estar incluso nos mesmos ambientes previstos para instalações sanitárias comuns;

XII- cozinhas e despensas revestidas no piso e paredes com material liso, resistente e impermeável no mínimo com 2,00m (dois metros) de altura;

XIII- possuir local coberto para recreio com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aulas;

XIV- disponibilidade mínima de 50 litros de água por aluno/dia; nos internatos a relação é de 150 litros de água por aluno/dia; semi-internatos 100 litros de água por aluno/dia;

XV- instalação de bebedouros na proporção de 1/50 alunos ou fração de turno, sendo vedada sua localização em instalações sanitárias e com utilização somente com copos descartáveis;

XVI- quando não existir rede coletora de esgoto cloacal e o uso de tanques sépticos for necessário, estes deverão ser dimensionados para uma contribuição de 50L por aluno/dia;

XVII- nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem dispor de:

a) sala de administração;

b) sala para atividades infantis com área, no mínimo, de 1,50m²/aluno;

c) refeitório com área mínima de 0,80m²/aluno;

d) cozinha com área maior ou igual a 4,00m²;

e) instalações sanitárias suficientes e próprias para crianças próximas da sala de atividades;

f) instalações sanitárias para pessoal de serviço;

g) área para atividade ao ar livre com área maior ou igual a 4,00m²/criança;

h) nos berçários além do acima previsto deverá possuir berçário com no mínimo 3,00m² (três metros quadrados), local para amamentação com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), solário;

i) balcão para troca de roupa e lavatório com água corrente para higienização das crianças;

j) lavanderia e sala para atendimento de saúde.

 

Art. 75. As creches e pré-escolas terão no máximo 02 (dois) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos em níveis quando a declividade do terreno assim exigir, desde que os desníveis não ultrapassem a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). Sendo admitidos pavimentos superiores a 02 (dois) para uso exclusivo de administração.

 

Art. 76. Escolas de ensino fundamental terão no máximo 03 (três) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos em níveis quando a declividade do terreno assim exigir, desde que os desníveis não ultrapassem a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros). Sendo admitidos pavimentos superiores a 03 (três) para uso exclusivo de administração.  

I- vestiários e instalações sanitárias para funcionários, separadas por sexo;

II- sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando houver mais de cinco salas;

III- área de circulação interna no terreno para veículos, destinada a embarque e desembarque de escolares, com espaço mínimo para três automóveis no mínimo;

IV- áreas de saída e saídas de emergência deverão seguir as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, ou instituição que vier a sucedê-lo.

  Subseção V

Edificações para Usos Comerciais e de Serviços

 

Art. 77. Edificações para usos comerciais e de serviços:

 

Parágrafo único. As galerias e centros comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ter:

COMPARTIMENTO

AREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

ventilação

Rev.

piso

Salas

18,00m²

2,60m

3,00m

1/8

Impermeável

Lojas

25,00m²

2,60m

3,00m

1/10

Impermeável

Lojas com sobrelojas

25,00m²

3,00m

5,50

1/10

Impermeável

Lavabos

2,00m²

1,20m

2,20m

1/10

Impermeável

Garagem/ estacionamento

Ver obs.

2,50m

2,30m

1/12

Impermeável

Observações:

I- lojas com iluminação artificial e sistema de condicionamento e renovação de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 4 (quatro) vezes a largura do acesso ou de pátio interno;

II- hall de elevadores independente de circulação;

III- poderão as galerias ser iluminadas e ventiladas pelos vãos de acesso e pátios internos desde que seu comprimento não ultrapasse a 5 (cinco) vezes sua largura. Não se enquadrando deverá haver iluminação artificial e sistema de renovação e condicionamento de ar;

IV- balcões e guichês recuados no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) do alinhamento da loja, quando abertos para a circulação;

V- todas as lojas, escritórios, e ambientes de atendimento ao público, deverão ter no mínimo 1 (um) sanitário adaptado conforme NBR-9050/2015 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 78. As edificações para fins de alimentação são assim definidas:

I- restaurantes, pizzarias e churrascarias;

II- lanchonetes, bares, cafés, pastelarias e sorveterias;

III- confeitarias, fiambrerias, padarias, docerias, casas de massas, armazéns.

 

COMPARTIMENTO

ÁREA ³

Círculo inscrito

Pé direito

Iluminação/

Ventilação

Rev.

parede

Rev.

piso

Sala de refeições

12,00m²

1,50m

3,00m

1/10

Impermeável

Inst. Sanitárias

Ver obs.

1,00m

2,20m

1/10

Imp.³2,00m

Impermeável

Cozinhas

4,00m²

1,40m

3,00m

1/10

Ver observação

Impermeável

Despensas

4,00m²

1,40m

3,00m

1/10

Impermeável

Áreas de serviço

4,00m²

1,40m

3,00m

1/10

Imp.³2,00m

Impermeável

Sanitário/vestiário

Ver obs.

1,00m

3,00m

1/10

Imp.≥2,00m

Impermeável

Garagem/ estacionamento

Ver obs.

2,50m

2,30m

1/12

Impermeável

Observações:

I- as edificações para serviços de alimentação deverão dispor dos seguintes ambientes no mínimo: cozinha, copa, despensa ou depósito de gêneros alimentícios e sala de refeições quando houver consumo no local;

II- os compartimentos de consumo de alimentos deverão possuir instalação mecânica de renovação de ar quando não dispuserem de aberturas externas;

III- as cozinhas deverão ter pisos e paredes lisos, impermeáveis, e de fácil higienização;

IV- os serviços de alimentação, mesmo interiormente em estabelecimentos comerciais e de serviços, deverão ter:

a) cozinha com sistema de filtragem e retenção de gordura e remoção de vapores e fumaças para o exterior;

b) todos os estabelecimentos comerciais alimentícios deverão contar com banheiros adaptados para pessoas com deficiência, sendo exigido 01 (um) banheiro adaptado em caso de estabelecimentos onde acontece somente a venda de alimentos com acesso de público, e 02 (dois) banheiros adaptados em caso de estabelecimentos que apresentem área para consumo de alimentos;

c) caso a área de consumo de alimentos (sala de refeições) seja maior que 100,00m² (cem metros quadrados), serão necessários, além dos banheiros adaptados conforme disposto no item b, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de 01 lavatório e uma bacia sanitária por sexo para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil;

d) estabelecimentos que apresentem área de consumo de alimentos deverão contar com banheiro para funcionários e vestiário para guarda de pertences pessoais dos funcionários.

 

Subseção VI

Varejistas e Atacadistas de Produtos Perigosos

 

Art. 79. Além das exigências deste Código, as edificações ou instalações destinadas a varejistas e atacadistas de produtos perigosos – inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos – deverão obedecer às normas da ABNT e normas específicas de autoridades competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Ministério do Exército, etc., ainda deverão atender:

I- os compartimentos e/ou edificações destinados à armazenagem, manipulação, beneficiamento, fabricação e venda de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos ou radioativos no estado sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos devem atender:

a) afastamento de 4,00m (quatro metros) do alinhamento predial, divisas do lote e quaisquer outras edificações;

b) edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos em função do tipo do produto armazenado, têm que garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gases e vapores nocivos, odores e temperaturas extremas;

c) ser totalmente confeccionado de material incombustível;

d) possuir ventilação cruzada onde a soma das áreas dos vãos não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da superfície do piso;

e) são excluídos desta seção os reservatórios integrantes de máquinas e motores, desde que a eles integrados e com capacidade limitada.

 

Subseção VII

Serviços de Manutenção de Veículos

 

Art. 80. Consideram-se serviços de manutenção de veículos as oficinas mecânicas, elétricas, funilaria e pintura, borracharias, os ferros-velhos e afins, quando os mesmos possuírem:

I- serviços de pintura devem ser executados em compartimento fechado e com equipamentos adequados para evitar dispersão e proteção dos empregados, para setores vizinhos, de emulsão e tintas, solventes e outros produtos;

II- serviços de lavagem, abastecimento, lubrificação deverão possuir em seu sistema de esgoto caixa de retenção de sólidos e caixa separadora de água e óleo. Graxas e óleos devem ser armazenados para reciclagem e proibido sua dispensa em esgoto pluvial ou cloacal;

III- compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos, devem obedecer a exigências deste Código, das leis estaduais e federais;

IV- possuir sanitário e vestiário para pessoal de serviço;

V- deverão possuir banheiro adaptado conforme NBR-9050/2015 ou norma que vier a substituí-la;

VI- deverão apresentar manifestação do órgão ambiental competente.

 

Subseção VIII

Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação

 

Art. 81. Os postos de serviços destinados a abastecimento, lavagem e limpeza de veículos, em conjunto ou isoladamente devem atender:

I- que a instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida apenas para postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transportes e entidades públicas;

II- tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro), e instalados à profundidade mínima de 1,00m (um metro);

III- tanques de armazenamento e bombas de abastecimento devem ser afastados no mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento predial e divisas do lote;

IV- haverá calha coletora, coberta e com grelha, em toda a extensão dos limites do lote direcionada às caixas de retenção de sólidos e separadora de água e óleo;

V- as construções e instalações estarão dispostas de tal forma que os vizinhos e logradouros públicos não serão atingidos por vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem;

VI- possuírem vestiário e instalação sanitária para funcionários;

VII- Instalações separadas por sexo, com acessos independentes e adaptadas para portadores de necessidades especiais conforme NBR-9050/2015 ou norma que vier a substituí-la;

VIII- acessos e egressos de acordo com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo;

IX- os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros);

X- serviços de lavagem, abastecimento, lubrificação deverão possuir em seu sistema de esgoto caixa de retenção de sólidos e caixa separadora de água e óleo. Graxas e óleos devem ser armazenados para reciclagem e proibido sua dispensa em esgoto pluvial ou cloacal;

XI- compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos, devem obedecer a exigências deste Código, das leis estaduais e federais pertinentes à matéria;

XII- deverá atender normas ambientais e apresentar manifestação do órgão ambiental competente;

XIII- deverá também apresentar atestado de aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

Subseção IX

Estacionamento e Garagens

 

Art. 82. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos para os diferentes usos e atividades permitidos serão projetados com todas as indicações gráficas necessárias e de acordo com as normas desta seção, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los e serão destinados às seguintes utilizações:

I- privativos: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

II- coletivos: abertos à utilização da população flutuante da edificação.

 

Art. 83. Quando existirem instalações de serviços, abastecimento de veículos e depósito de inflamáveis, deverão obedecer às normas especificadas neste Código e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo único. A quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos e depósito de inflamáveis, deverão obedecer às especificações deste Código e ainda:

I- devem ser previstas vagas para pessoas portadoras de deficiência física em estacionamentos coletivos com mais de 20 vagas, na proporção de 2% (um por cento) do número de vagas existentes, sendo o mínimo de 02 (duas) vagas. As vagas deverão respeitar as dimensões estabelecidas na NBR-9050/2015 ou outra que vier a substituí-la;

II- fica assegurada aos idosos, a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade.

 

Art. 84. Em todas as edificações será obrigatório áreas de estacionamento interno para veículos, nas seguintes proporções mínimas:

I- Apartamentos: uma vaga de estacionamento por unidade;

II- Quitinete: vagas individuais de estacionamento para 60% (sessenta por cento) das unidades;

III- Residencial: uma vaga de estacionamento por unidade;

IV- Indústria, comércio e serviços em geral: até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

V- Centro comercial, loja de departamentos, shopping, comércio varejista: até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

a) Edificações situadas na ZAD e EE em lotes com menos de 10m (dez metros) de testada estão isentas da necessidade de vagas de veículos.

VI- Hipermercado, supermercado, comércio atacadista: até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

VII- Estabelecimentos hospitalares: 1 vaga de estacionamento para cada 4 (quatro) leitos;

VIII- Estabelecimento de ensino (públicos e privados): uma vaga para cada 20,00m2 (vinte metros quadrados) de construção de salas de aula efetivas; para estabelecimentos até 1º grau, deverá haver uma área de circulação interna;

IX- Restaurantes: até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

a) Edificações situadas na ZAD e EE em lotes com menos de 10m (dez metros) de testada estão isentas da necessidade de vagas de veículos.

X- Hotéis: 1 (uma) vaga para cada 02 (duas) unidades de alojamento;

XI- Institucional (teatros, cinemas, igrejas, etc.) até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída.

 

Art. 85. O acesso de veículos compreende o espaço situado entre o meio-fio e o alinhamento do logradouro e, para segurança de pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá permitir a visualização da calçada. Os espaços de circulação e estacionamento devem ser feitos exclusivamente dentro do imóvel, não havendo interferências no passeio com rebaixamento de meios-fios, curvas horizontais de concordância, espaços de manobra e faixas de circulação que deverão obedecer às leis de zoneamento, uso e ocupação do solo.

 

Art. 86. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:

I- 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem, quando circulação para uso de automóveis e utilitários;

II- 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre, quando uso de caminhões e ônibus;

III- os vãos de entrada serão em número igual ao de faixas de circulação computado no local de ingresso e descarga de veículos e terão dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 2,30 (dois metros e trinta centímetros) de altura quando destinados a automóveis e utilitários; e, 3,00m (três metros) de largura por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura quando caminhões e ônibus;

IV- em habitações transversais ao alinhamento predial possuirá legislação específica descrito em observações da Subseção VI do Capítulo VIII;

V- as rampas deverão ter:

a) afastamento mínimo de 2,00 (dois metros) no mínimo do alinhamento predial;

b) declividade máxima de 20 % (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

c) declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de ônibus e caminhões;

d) as faixas em curvas terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme tabela a seguir:

 

Raio interno

(metros)

 

Automóveis e utilitários

Caminhões

 

Declividades

0 a 10,00%

Declividades

10,01 a 20%

Declividades

até 12, 00%

3,00

3,65

4,55

Não permissível

3,50

3,50

4,40

Não permissível

4,00

3,35

4,25

Não permissível

4,50

3,20

4,10

Não permissível

5,00

3,05

3,95

Não permissível

5,50

2,90

3,80

Não permissível

6,00

2,75

3,65

5,30

6,50

2,75

3,50

5,20

7,00

2,75

3,35

5,10

7,50

2,75

3,20

5,00

8,00

2,75

3,05

4,90

8,50

2,75

2,90

4,80

9,00

2,75

2,75

4,70

9,50

2,75

2,75

4,60

10,00

2,75

2,75

4,50

10,50

2,75

2,75

4,40

11,00

2,75

2,75

4,30

11,50

2,75

2,75

4,20

12,00

2,75

2,75

4,10

12,50

2,75

2,75

4,00

13,00

2,75

2,75

3,90

13,50

2,75

2,75

3,80

14,00

2,75

2,75

3,70

e) deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva;

f) as concordâncias deverão ocorrer fora do trecho em curva, não podendo ser realizadas em quaisquer dos limites da largura delimitadas em planta, inflexão superior a 20° (vinte graus) em relação à direção do trânsito de veículos;

g) a seção transversal das rampas não pode apresentar declividade superior a 2% (dois por cento);

h) quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões, prevalecerá o parâmetro mais restritivo;

i) qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito) pavimentos, contados a partir do nível do passeio, deverá possuir elevador de veículos. 

 

Art. 87. Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamentos de veículos que não sejam executados em logradouros públicos, e ainda:

I- os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos dimensionada de forma a ser maior ou igual a 3% (três por cento) da sua capacidade;

II- no cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros);

III- quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle;

IV- as vagas para automóveis serão numeradas sequencialmente e terão dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, com pé direito igual ou maior que 2,30m (dois metros e trinta centímetros). A largura deverá ser aumentada em 0,20m (vinte centímetros) em cada lateral se houver parede ou qualquer elemento construtivo que ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) de sua extensão;

V- os locais de estacionamento, a distribuição de pilares, paredes e demais componentes da edificação e a circulação projetada deverão permitir a entrada e saída independentes de cada veículo;

VI- quando as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo exigirem pátio para carga e descarga de caminhões, deverá ser prevista no mínimo, 1 (uma) vaga para caminhão, compatível com o porte do estabelecimento a ser servido;

VII- quando da adoção de meios mecânicos ou eletromecânicos não poderá acarretar alteração dos índices mínimos quanto ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel. Deve-se também ser instalado sistema de emergência para fornecimento de energia para os referidos equipamentos;

VIII- quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes, e que correspondam no mínimo, à proporção de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local;

IX- a ventilação natural poderá ser substituída e suplementada por meios mecânicos dimensionados para garantir a renovação de no mínimo cinco volumes de ar do ambiente por hora;

X- estacionamentos descobertos deverão ter piso com drenagem quando apoiados diretamente no solo.

 

 

Subseção X

Das Edificações para Usos Industriais

 

Art. 88. As edificações para usos industriais, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e as normas federais, estaduais e municipais e, visando a qualidade de vida da população dependerão de aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores, e ainda:

I- fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos que concentrem calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto e das paredes da própria edificação ou das vizinhas;

II- edificações destinadas a indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:

a) nos recintos de fabricação ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, impermeável, lavável e resistente a produtos químicos agressivos;

b) ter piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;

c) incomunicabilidade com os compartimentos sanitários;

d) ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela com trama milimétrica.

 

§ 1º As indústrias só poderão ser instaladas em áreas definidas pelo Plano Diretor, e quando couber, poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

§ 2º Os espaços deverão atender as normas de acessibilidade, do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, e apresentar as licenças ambientais pertinentes.

 

Subseção XI

Edificações para Usos Mistos

 

Art. 89. As edificações para usos mistos e complexos de múltiplo uso, onde houver uso residencial, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis para cada atividade em separado, deverão atender as seguintes condições:

I- os halls de entrada e as circulações horizontais e verticais, que dão acesso ao nível de cada piso, serão independentes para cada uso;

II- os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Redação do Código Civil

Do Direito de Construir

 

“ Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o dos vizinhos.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem aberturas para luz ou ventilação, não maiores que dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.  

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender o disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo do prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo o tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 90. As edificações construídas em madeira ou outros materiais não resistentes ao fogo deverão observar afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer divisa de terreno e 3,00m (três metros) de qualquer outra edificação dentro do lote.

 

Seção II

Das Portas, Passagens ou Corredores

 

Art. 91. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, dentro do que preconiza normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina ou instituição que vier a sucedê-lo.

 

Parágrafo único. Para atividades específicas são detalhadas exigências na própria seção:

I- quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80cm (oitenta centímetros) para compartimentos de uso geral, sendo que para lavabos e banheiros poderão ter largura de 0,70m (setenta centímetros), e despensas poderão ser de 0,60m (sessenta centímetros);

II- quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Seção III

Das Escadas e Rampas

 

Art. 92. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, adequadas às normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, sendo:

I- as escadas de acesso entre pavimentos de uma mesma unidade residencial deverão ter largura mínima 80cm (oitenta centímetros), podendo possuir leques ou serem do tipo caracol.

II-REVOGADO;

III- as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

IV- REVOGADO;

V- nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 25cm (vinte e cinco centímetros) em sua borda externa e 7 cm (sete centímetros) em seu bordo interno;

VI- as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos;

VII- nas escadas o dimensionamento de pisos e degraus deverá obedecer à fórmula de Blondel;   

VIII- ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 3,00m (três metros) de altura;

IX- as escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão dos dois lados, atendendo as normas de acessibilidade e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;

X- no caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas às larguras fixadas para as escadas.

 

§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para uso de pedestres.

 

§ 2º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

 

§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial, para edificações comerciais, de prestação de serviços e residenciais multifamiliares, caso as edificações sejam construídas no alinhamento do lote.

 

§ 4º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Seção IV

Das Marquises e Saliências

 

Art. 93. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial obedecendo as seguintes condições:

I- serão sempre em balanço;

II- serão em concreto ou estrutura metálica.

 

Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial conforme distâncias determinadas no Art. 50 deste Código.

 

Seção V

Dos Recuos

 

Art. 94. As edificações e muros situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que a bissetriz do ângulo formado pelos dois alinhamentos tenha comprimento mínimo de 1,05cm (um metro e cinco centímetros) do ponto de concordância dos mesmos, deverão ser livres de edificação, configurando recuo urbanístico para ampliação das visuais até altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 95. É permitido colunas no vértice dos alinhamentos prediais, dentro do lote desde que permita passagem livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medidos sobre a bissetriz do ângulo formado pelos dois alinhamentos desde seu ponto de concordância até a edificação e com altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 96. Os demais recuos das edificações construídas no Distrito Sede do Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, especificamente em seus índices urbanísticos.

 

Seção VI

Das Condições de Iluminação, Ventilação e Insolação

 

Art. 97. A pessoa proprietária ou responsável por construção destinada à habitação disporá todos os compartimentos de aberturas, comunicando-os diretamente com o exterior.

 

§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de comprimento, os poços e os saguões de elevadores.

 

§ 2º A iluminação e ventilação das escadas das edificações estarão sujeitas às normas do Corpo de Bombeiros de SC. Nas edificações residenciais unifamiliares deverá haver iluminação natural direta ou indireta no corpo da escada.

 

§ 3º Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m (quatro metros) de altura:

I- espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,00m (dois metros);

II- espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores) de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m (quatro metros). A altura referida será a altura média do plano da parede, voltada à divisa do lote ou para outro corpo edificado.

 

Art. 98. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas e salões, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m (quatro metros):

I- os espaços livres fechados, que contenham no plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado dividido por 4), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se escalonamento;

II- os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00m (dois metros).

 

§ 1º REVOGADO

 

§ 2º REVOGADO

 

Art. 99. Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

I- os espaços livres fechados com:

a) 6,00m² (seis metros quadrados) de área em prédios de até três pavimentos e altura não superior a 10,00m (dez metros);

b) 6,00m² (seis metros quadrados) de área mais 2,00m² (dois metros quadrados) por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e relação entre seus lados de 1 para 1,5 em prédios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00m (dez metros);

II- os espaços livres abertos de largura não inferior a:

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em prédios de três pavimentos ou 10,00m (dez metros) de altura;

b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) mais 0,15m (quinze centímetros) por pavimento excedente de três, em prédios com mais de três pavimentos.

 

Art. 100. Para ventilação de compartimentos sanitários, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) em prédios de até quatro pavimentos, sendo que para cada pavimento excedente haverá acréscimo de 1,00m² (um metro quadrado) por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e relação entre seus lados de 1 para 1,5.

 

Parágrafo único. Em qualquer tipo de habitação será admitida à ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:

I- ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40m² (quarenta decímetros quadrados), com dimensão vertical mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00m (quatro metros), sendo que os dutos deverão se abrir para o exterior e ter aberturas teladas;

II- ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo os seguintes requisitos mínimos:

a) seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no mínimo 0,06m² (seis centímetros quadrados) para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

b) ter prolongamento de, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura;

c) ser provida de abertura interior, que permita limpeza, e dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.

III- ventilação natural através de poço de luz, atendendo os requisitos mínimos solicitados no Art. 103.

 

Art. 101. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição à natural, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 102. Será permitida iluminação zenital, desde que atenda 50% da área exigida para aberturas.

 

Art. 103. Para a execução de poços de luz em edificações residenciais, deverão ser adotadas como mínimas as dimensões de 1,50 m x 1,50 m, tanto para afastamento paralelo às divisas tanto como entre outras paredes.

 

Art. 104. Para subsolos poder-se-á exigir ventilação artificial ou demonstração técnica da suficiência da ventilação natural.

 

Art. 105. As garagens particulares, individuais ou coletivas, deverão ter ventilação permanente, por abertura com área, no mínimo igual a 1/20 da superfície do piso, tolerando-se a ventilação por meio de poço de ventilação.

 

Seção VII

Da Acessibilidade

 

Art. 106. Em qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso a pessoas com deficiência.

 

Art. 107. Quando existir desnível entre o piso do pavimento térreo e o passeio, ou quando houver desníveis internos, será obrigatória a utilização de rampas para acesso e locomoção de pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Quando não houver rampas o acesso das pessoas com deficiência a outros pavimentos deverá ser feito através de elevador conforme normas específicas para acessibilidade em elevadores e dimensionamento dos mesmos.

 

Art. 108. Nas edificações que houver efluência de público deverá haver instalações sanitárias acessíveis, conforme norma específica NBR-9050/2015 ou outra que vier a substitui-la.

 

 

CAPÍTULO X

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Das Instalações de Águas Pluviais

 

Art. 109. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.

 

§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.

 

§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.

 

§ 3º Em caso de intervenção em galerias de águas pluviais em vias pavimentadas em áreas consolidadas, as despesas são de responsabilidade do Poder Público.

 

§ 4º Em caso de necessidade de novas ligações onde não houver galeria de águas pluviais em áreas consolidadas, é de responsabilidade do município a execução das mesmas.

 

§ 5º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.

 

Art. 110. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises, aparelhos de ar condicionado e sacadas deverão ser captadas por meio de calhas, condutores ou ralos.

 

Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos.

 

Art. 111. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgoto cloacal.

 

Seção II

Das Instalações Hidráulico-Sanitárias

 

Art. 112. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de distribuição de água potável e de rede coletora de esgoto cloacal e rede coletora de águas pluviais deverão, obrigatoriamente servir-se dessas redes e suas instalações, observando as exigências da concessionária local.

 

Art. 113. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.

 

Art. 114. Quando a rua não possuir rede coletora de esgoto cloacal, a edificação deverá ser dotada de tanque séptico e filtro anaeróbio cujo efluente será lançado em galeria pluvial ou com tanque séptico, filtro anaeróbio e sumidouro, este último somente quando não houver galeria pluvial, todos dimensionados por norma específica da ABNT (NBR-13969/1997 ou outra que vier a substituí-la).

 

Art. 115. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto cloacal ou ao tanque séptico.

 

Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.

 

Art. 116. Todas as edificações devem possuir reservatórios de água.

 

Art. 117. Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça ou material equivalente.

 

Art. 118. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente.

 

Art. 119. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.

 

Art. 120. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto cloacal ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

 

Art. 121. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Seção III

Das Instalações Elétricas

 

Art. 122. As entradas aéreas e subterrâneas de energia de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.

 

Art. 123. As instalações elétricas serão executadas somente por pessoas habilitadas, da mesma maneira seu projeto e dimensionamento, seguindo de maneira rigorosa as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Seção IV

Das Instalações de Gás

 

Art. 124. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Seção V

Das Instalações para Antenas

 

Art. 125.  REVOGADO

 

Seção VI

Das Instalações de Proteção Contra Incêndio e Descargas Atmosféricas

 

Art. 126. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Seção VII

Das Instalações Telefônicas

 

Art. 127. Quando houverem instalações telefônicas, as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária e da ABNT.

 

Seção VIII

Das Instalações de Elevadores

 

Art. 128. Será obrigatória a instalação de elevadores, nas edificações com mais de 04 pavimentos.

§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio.

 

§ 2º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.

 

§ 3º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores ou conforme dimensionamento dos elevadores.

 

§ 4º Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.

 

§ 5º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

 

Art. 129. Além de norma técnica específica para elevadores da Associação Brasileira de Normas Técnicas, os elevadores deverão satisfazer:

I- número e capacidade de acordo com cálculo de tráfego;

II- no cálculo de altura ou no número de pavimentos de edificação, para a avaliação do número de elevadores, não serão computados o último pavimento, quando se constituir área integrada a uma economia do penúltimo pavimento ou quando se destinar à moradia do zelador, e, o pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando utilizado para garagem, moradia do zelador, ou dependência de uso comum da edificação.

 

Art. 130. A quantidade de elevadores será determinada por cálculo de tráfego, elaborado por profissional habilitado, com responsabilidade técnica (ART ou RRT).

 

Seção IX

Das Instalações para Depósito de Lixo e Lixeiras

 

Art. 131. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta onde deverá haver separação prévia entre lixo orgânico e reciclável.

 

Art. 132. As lixeiras deverão se localizar dentro dos limites do terreno, não podendo projetar-se além do alinhamento predial.

 

Seção X

Dos Cemitérios

 

Art. 133. A implantação e ampliação de novos cemitérios devem seguir as leis federais, estaduais e municipais vigentes.

 

CAPÍTULO XI

DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

 

Art. 134. Fica o Município de Porto União autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos pela lei vigente, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, obedecidas as regras desta Lei Complementar.

 

Art. 135. Para a regularização prevista neste Capítulo, o Poder Público dispensará ou reduzirá as limitações administrativas estabelecidas em Lei, sem óbice à exigência de cumprimento de medidas mitigatórias.

 

Parágrafo único. Para efeitos do que trata este Capítulo, considera-se:

I- construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

II- construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;

III- construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do Município para a área ampliada;

IV- obra finalizada: edificação que apresenta as condições mínimas de habitabilidade, com vedações, cobertura, instalação hidráulica, sanitária e elétrica executadas de forma concluída;

V- novo uso: edificações aprovadas com alvará para um uso determinado, que necessitam de adequações e/ou ampliações para cumprimento das exigências de um novo uso conforme legislação vigente, porém com impossibilidade de implantação destas;

VI- as possibilidades deste capítulo são aplicáveis aos imóveis edificados até a entrada em vigor da nova redação do Código de Obras.

 

Art. 136. O Poder Executivo, através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estipulará as medidas mitigatórias e/ou compensatórias correspondentes à regularização requerida, com o propósito de garantir a inclusão social, qualificação do espaço público e a sustentabilidade do Município de Porto União.

 

§ 1º O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria, com base no disposto neste Capítulo, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) específico com o Poder Público, no qual será consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará, e o cumprimento das medidas mitigatórias e/ou compensatórias apontadas pelo Poder Público, com o cronograma de obra, quando necessário.

 

§ 2º Quando o imóvel a ser regularizado necessitar de alguma medida mitigatória e/ou compensatória, será expedido, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o alvará de regularização, para, somente após o cumprimento do determinado, ser expedido o habite-se quando cumprido o TAC.

 

Art. 137. Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações:

I- que apresentarem irregularidades não previstas neste Capítulo;

II- localizadas sobre logradouros ou terrenos públicos;

III- localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta-tensão e demais faixas estabelecidas por concessionárias, bem como nas faixas não edificáveis junto às ruas públicas e rodovias que contenham essas restrições;

IV- que causem danos ou prejuízo ao meio ambiente e/ou ao patrimônio histórico ou cultural;

V- localizadas em áreas destinadas à implantação de ruas, estradas e rodovias, assim como localizadas em áreas destinadas ao alargamento de vias, conforme previsão legal ou determinação do órgão competente;

VI- edificações localizadas em áreas de risco, conforme parecer ou definição do órgão competente;

VII- edificações que não atendam às exigências das Leis Federais relacionadas à acessibilidade;

VIII- edificações com aberturas laterais e fundos em distância inferior ao estipulado pela legislação vigente;

IX- edificações com elementos que se projetem sobre a pista de rolamento (existente ou projetada) do logradouro público;

X- obras não finalizadas até a data da entrada em vigor da nova redação do Código de Obras.

 

§ 1º Todas as obras irregulares ou clandestinas que, por suas características construtivas, resultem em comprometimento da estrutura restante, sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações.

 

§ 2º As características construtivas de que trata o parágrafo anterior serão determinadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

 

§ 3º Todas as edificações deverão possuir passeio público executado, conforme a NBR-9050/2015 ou norma que vier a substitui-la, e legislação municipal, sendo que na comprovação da impossibilidade de adequação – obras construídas na linha de muro por exemplo – caberá ao CONDU a autorização da redução ou exclusão deste, mediante parecer técnico justificado.

 

§ 4º Em áreas com declividade/aclividade superior ao estabelecido em Lei Federal e Municipal e consideradas áreas de risco, a regularização poderá ocorrer, desde que, atendido o disposto na Resolução CONAMA nº 369/2006.

 

§ 5º A regularização da localização da edificação sobre áreas de preservação permanente (non aedificandi) somente poderá ser autorizada mediante parecer favorável, a ser emitido pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 138. São apenas passíveis de regularização, com base neste Capítulo, as edificações comprovadamente concluídas até na data de entrada em vigor do novo texto do Código de Obras, que possuírem irregularidades atreladas com os seguintes parâmetros urbanísticos:

I- recuos;

II- afastamentos;

III- altura de parede cega no alinhamento e limites do terreno, em até 20% do limite máximo permitido pela legislação vigente;

IV- taxa de ocupação;

V- coeficiente de aproveitamento;

VI- projeção de sacadas, pavimentos, marquises, beirais, brises, elementos construtivos projetados sobre recuo frontal, passeios ou áreas públicas, desde que respeitado o livre trânsito de pedestres e demais modais e a altura mínima livre de passagem de 2,80 metros, não podendo projetar-se, em hipótese alguma, sobre a pista de rolamento de veículos (existente ou projetada) do logradouro público;

VII- número e dimensões de vagas de estacionamento e de carga e descarga, disponibilizadas em desacordo à exigida e/ou disponibilizadas sobre a área de recuo;

VIII- número de pavimentos;

IX- área de permeabilidade do terreno;

X- usos em desacordo com o Zoneamento vigente, desde que comprovada a atividade existente no local há mais de 5 anos a contar da data de aprovação desta lei, com apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV devidamente aprovado pelo CONDU, quando exigido pelo órgão competente;

XI- edificações já averbadas em matrícula, sem especificação da área construída;

XII- edificações com o pé direito em desacordo com o exigido pela legislação vigente, respeitado o limite mínimo de pé-direito mínimo estabelecido neste Código.

 

Parágrafo único. Quando a regularização tratar de projeção de sacadas, pavimentos, marquises, beirais, brises, elementos construtivos que não são possíveis de remoção, projetados sobre recuo frontal, passeios ou áreas públicas, o pagamento do TAC será em dobro.

 

Art. 139. A regularização das construções de que trata este Capítulo dependerá da apresentação pelo proprietário ou responsável pelo imóvel dos seguintes documentos:

I- cópia da Notificação emitida por Fiscal de Obras e Posturas do Município e/ou ações judiciais, quando houver;

II- declaração do profissional, responsabilizando-se sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas;

III- cópia de documento que indique a titularidade do imóvel, tais como matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis e quando necessário, Compromisso ou Promessa de Compra e Venda com a mesma área da matrícula relacionada com a devida anuência do proprietário, ou Ata Notarial indicando posse por mais de 05 anos;

IV- anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente à regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação e responsabilidades técnicas compatíveis com as intervenções na edificação, quando for o caso;

V- projeto arquitetônico da edificação, com informações referentes aos itens a serem regularizados, através de peças gráficas contendo, no mínimo:

a) planta de situação;

b) planta de implantação contendo, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma;

c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação, destacando as áreas e os itens a serem regularizados;

d) cortes esquemáticos e fachadas necessárias para visualização das áreas e dos itens a serem regularizados;

e) No selo de identificação de cada prancha: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA, NOS TERMOS DO CAPÍTULO XI DO CÓDIGO DE OBRAS”.

VI- atestado de Aprovação de Projeto Preventivo Contra Incêndio ou Habite-se do Corpo de Bombeiros Militar, quando for o caso;

VII- aprovação sanitária junto a Vigilância Sanitária, a ser regulamentada;

VIII- licenciamento Ambiental, quando a atividade requerer;

IX- comprovante dos recolhimentos das taxas exigidas quando da aprovação de projetos;

X- imagem do Google Earth com localização do lote datada de data anterior à vigência do novo texto;

XI- anuência da sociedade condominial, quando for o caso; e

XII- documentação que comprove a conclusão da obra nos termos desta lei.

 

§ 1º Constatadas, a qualquer tempo, divergências nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-los ou a prestar esclarecimentos no prazo de trinta (30) dias, sob pena de ser indeferido seu pedido e aplicadas as sanções cabíveis.

 

§ 2º Os seguintes documentos que podem ser apresentados para comprovação de obra concluída: conta de energia elétrica, água ou concessionária pública de fornecimento de serviços públicos; fotos datadas; imagem do Google Earth nos termos do inciso X; documento emitido por órgão público oficial, ou ainda outro a ser validado pelo órgão de análise.

 

Art. 140. As regularizações, para qualquer tipo de edificação, que dizem respeito às hipóteses previstas no Art. 138, somente serão efetivadas mediante o pagamento de uma contrapartida financeira, conforme estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 141. As compensações se darão em forma de contrapartida financeira da seguinte forma:

I- compensações a serem pagas por infração de área (em m²): 1/8 CUB (um oitavo do custo unitário básico) por metro quadrado (m²) edificado a mais ou ausente do permitido/exigido para o uso e a zona em que situa. As compensações serão calculadas por área irregular (m²) nos seguintes casos:

a) REVOGADO

b) taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e permeabilidade: área adicional sobre o limite estabelecido (em m²):

1) a compensação de que trata esta alínea será considerada por cada violação sem prejuízo das demais;

2) no caso de violação quanto a taxa de permeabilidade, a compensação poderá ser afastada caso o proprietário ou responsável possua solução para coleta e reaproveitamento de água de chuva, mitigando assim o impacto urbanístico.

c) pé-direito: área do ambiente que não atende o estabelecido (em m²);

d) altura de parede cega no alinhamento e limites do terreno, em até 20% do limite máximo permitido pela legislação vigente: área, em projeção horizontal, da(s) laje(s) que avançam sobre o recuo que deveria ser respeitado em função da altura.

II- compensações para a concessão de redução do número de vagas de estacionamento serão calculadas por quantidade de vagas conforme a seguir:

a) vagas de estacionamento para automóveis e pátio de carga e descarga: 2 CUB (duas vezes o custo unitário básico), por vaga.

 

Parágrafo único. O cálculo final do número de vagas exigidas, deverá considerar a totalidade da edificação (áreas existentes e ampliações), em quantidade de acordo conforme legislação vigente.

 

III- compensações para autorização de uso em desacordo com o zoneamento vigente serão pagas por área (em m²): 1/32 CUB (um trinta e dois avos do custo unitário básico) por metro quadrado (m²) da área da edificação com novo uso a ser autorizado.

 

IV – Compensações a serem pagas por FAIXA devido ao avanço sobre os recuos urbanísticos frontais mínimos exigidos em lei:

Quando o recuo frontal exigido for de 4,00m:

FAIXA 1 – 1×1/3 CUB para avanço até 1,00m

FAIXA 2 –  2×1/3 CUB para avanço de 1,01m até 2,00m

FAIXA 3 – 3×1/3 CUB para avanço de 2,01m até 3,00m

FAIXA 4 – 4×1/3 CUB para avanço de 3,01m até 4,00m.

 

Quando o recuo frontal exigido for de 4,00m e 2,00m:

Para a via principal:

FAIXA 1 – 1×1/3 CUB para avanço até 1,00m

FAIXA 2 –  2×1/3 CUB para avanço de 1,01m até 2,00m

FAIXA 3 – 3×1/3 CUB para avanço de 2,01m até 3,00m

FAIXA 4 – 4×1/3 CUB para avanço de 3,01m até 4,00m.

 

Para a via secundária:

FAIXA 1 – 3×1/3 CUB para avanço de até 1,00m

FAIXA 2 – 4×1/3 CUB para avanço de 1,01m até 2,00m.

  As compensações serão cumulativas para cada recuo.

 

§ 1º Considera-se CUB o Custo Unitário Básico, baseado no Sindicato de Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), que deve ser calculado de acordo com a atividade em questão e, quando residencial, considerar o padrão médio da edificação.

 

§ 2º Quando a edificação apresentar irregularidades distintas, aplicam-se cumulativamente as compensações em que haja incorrido.

 

§ 3º O valor referente à contrapartida financeira poderá ser parcelado em até vinte e quatro (24) parcelas iguais e mensais, obedecidas, quanto aos juros e à correção monetária, as disposições aplicáveis aos tributos municipais, tendo como parcela mínima o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do CUB – Custo Unitário Básico.

 

§ 4º A expedição do habite-se ficará condicionada à comprovação do pagamento da 1ª parcela do termo de ajuste de conduta.

 

§ 5º O inadimplemento de cinco (05) parcelas ou mais, sujeitará a cassação do habite-se expedido, com perda dos valores já recolhidos para compensação das sanções administrativas, não excluindo a aplicação de outras medidas cabíveis.

 

§ 6º No caso de cassação do habite-se, será informado o Registro de Imóveis a respeito da cassação do mesmo.

 

Art. 142. O pagamento da contrapartida financeira para regularização da construção será isento:

I- quando a edificação possuir área construída de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), destinado exclusivamente à residência unifamiliar, sendo este o único imóvel de propriedade do requerente acompanhado de Laudo Social comprovando a renda familiar menor ou igual a 2 salários mínimos;

II- para edificações construídas comprovadamente até 1989;

III- para edificações já averbadas em matrícula, sem especificação de área construída;

IV- quando o proprietário do imóvel se classificar como “baixa renda” (até 2 salários-mínimos) de acordo com cadastro na assistência social, comprovado através de Laudo Social;

V- quando o proprietário do imóvel for entidade filantrópica ou declarada de utilidade pública.

 

§ 1º A isenção prevista nos incisos I a V será solicitada em requerimento escrito, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

 

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos exigidos para sua concessão, a isenção será cancelada, por despacho da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a recolher a contrapartida financeira devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da decisão.

 

Art. 143. As demandas judiciais promovidas pelo Município visando à demolição, paralisação ou interdição de construção irregular ou clandestina, que tenham sido regularizadas com base nesta Lei Complementar, serão extintas, devendo o proprietário ou responsável pela obra promover antecipadamente o pagamento das custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios.

 

Art. 144. As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas pelo Poder Público Municipal dependerão de deliberação do setor competente da Secretaria de Planejamento e CONDU, observando-se as leis e procedimentos vigentes para denominação de vias e/ou regularização viária.

 

Parágrafo único. Construções residenciais unifamiliares poderão, a critério da Secretaria de Planejamento e CONDU, ser regularizadas em vias sem denominação oficial.

 

Art. 145. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas em Lei para a utilização do imóvel de acordo com seu uso.

 

Art. 146. O Poder Público poderá negar a regularização a qualquer obra ou construção indevidamente executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto urbanístico local, não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, bem como afete as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços de interesse público.

 

Art. 147. A presente disposição exime o Município de Porto União de toda e qualquer responsabilidade no tocante a quaisquer direitos a propriedade de imóvel, posse ou domínio útil, a qualquer título, inclusive por acessão física.

 

Art. 148. Os recursos provenientes das contrapartidas financeiras previstas nesta Lei Complementar serão aplicados, conforme art. 26 do Estatuto da Cidade, devendo ser depositados no Fundo de Habitação, Banco do Brasil (001), Agência 2490-2, Conta-Corrente 25110-0, CNPJ 83.102.541/0001-58.

 

Art. 149. As despesas decorrentes deste Capítulo correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento do Município de Porto União.

 

Art. 150. Somente serão beneficiados pelo disposto neste Capítulo aqueles que procederem o requerimento junto à Prefeitura Municipal de Porto União para regularização das edificações existentes em desconformidade com a legislação urbanística vigente.

 

Art. 151. Este Capítulo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 152. Os projetos cujos requerimentos sejam protocolados até a data de vigência deste Código, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior. Será facultada para projetos de obras cujas fundações venham a ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar deste Código.

 

§ 1º No caso de conjunto de habitações em um mesmo terreno o prazo no referido artigo anterior será considerado para cada edificação separadamente.

 

§ 2º A critério do município, no interesse, poderão ser isentadas deste Código às reformas, restaurações e ampliações em edificações existentes e identificadas como de interesse histórico, cultural e artístico.

 

Art. 153. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 154. Altera-se a redação da Lei Complementar nº 024 de13 de abril de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Porto União (SC), 18 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                     RUAN GUILHERME WOLF

         Prefeito Municipal                Secretário Municipal de Administração e Esporte