Lei Ordinária 3585/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 05/04/2009

EMENTA

  • Altera a Lei nº 3.268, de 08 de janeiro de 2007, que versa sobre o programa de horas máquinas e transporte de materiais a propriedades agrícolas, e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 3585, de 04 de maio de 2009.

 

 

 

Altera a Lei nº 3.268, de 08 de janeiro de 2007, que versa sobre o programa de horas máquinas e transporte de materiais a propriedades agrícolas, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Altera o artigo 1° da Lei nº 3.268, de 08 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

                   “Art. 1º Altera o item 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 2.729, de 1º de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8 – O PREÇO PRATICADO EM TODOS OS TRABALHOS ACIMA ESPECIFICADOS SERÁ O SEGUINTE:

 

Equipamento

Até 15 horas por ano

De 15 a 20 horas por ano

 

Retroescavadeira*

 

 

 

Trator de esteira

R$ 45,00 a hora

R$ 80,00 a hora

 

Carregadeira

R$ 30,00 a hora

R$ 58,00 a hora

 

Patrola

R$ 30,00 a hora

R$ 58,00 a hora

 

 

 

 

 

Caminhão para o transporte

R$ 1,00 o km rodado

Obs.: sendo cobrado o percurso de ida e volta.

         

* Os serviços referentes à retroescavadeira especificamente deste programa serão realizados por empresa terceirizada, vencedora de processo licitatório, onde o produtor deverá arcar com 50% do valor da hora licitada, recolhendo diretamente a empresa, e o município com a outra metade, de forma que será limitado a 15 horas por agricultor. O município disponibilizará através de licitação a quantia de 4.000 (quatro mil) horas de retroescavadeira.

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

–        o agricultor, para ser beneficiado pelo programa, deverá:

–            residir no imóvel;

–            possuir Bloco de Produtor Rural;

–        as obras serão realizadas somente mediante o cadastro;

–        o pagamento do serviço deverá ser recolhido antecipadamente através de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

–        o cadastro deverá ser feito até o dia 30 de abril de cada ano, com a Secretaria Municipal de  Agricultura e Meio Ambiente;

–        será realizada no máximo 20 horas por agricultor ao ano;

–        o não pagamento dos valores constantes desta Lei, nos termos nela consignados, implica em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, tudo devidamente acrescido dos consectários previstos na legislação vigente, bem como a impossibilidade de obtenção, realização e participação nos programas hora/máquina e transporte de calcário;

–        as máquinas poderão ser retiradas do local do trabalho em função das emergências;

–        a execução dos trabalhos será de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de acordo com a disponibilidade de máquinas;

–        o transporte de calcário e outros materiais serão prioritários a participantes dos programas municipais, os demais poderão ser executados desde que realizados posteriormente ou que não prejudiquem os programas em andamento.”

 

                   Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 04 de maio de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

            RENATO STASIAK                                                     ROBERTO BONFLEUR

             Prefeito Municipal                                              Secretário Municipal de Administração,

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