Lei Ordinária 3048/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 13/04/2005

EMENTA

  • Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Legislativo de Porto União – SC, e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 3.048, de 13 de abril de 2005.

 

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Legislativo de Porto União – SC, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Porto União, integrado por cargos de provimento em comissão e efetivos classificados na forma desta Lei.

 

                   Parágrafo único. O Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade dos trabalhos de Assessoria Técnica e Administrativos.

 

                   Art. 2º O Regime Jurídico dos servidores é o Estatutário, implantado através da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.

 

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

                   Art. 3º Para efeito da aplicação desta Resolução, considera-se :

I-             PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos e a remuneração;

II-          CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III-       CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos profissionais, previstas no Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV-       CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V-          VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

VI-       REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas de conformidade com a Lei Orgânica do Município;

VII-    GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

VIII- REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada classe;

IX-       PROGRESSO FUNCIONAL: deslocamento do servidor nas referências contidas no seu cargo;

X-          ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XI-       CLASSE: é o conjunto de cargos da mesma natureza;

XII-    FUNÇÃO: é a atribuição ou conjunto de atribuições conferida a cada categoria funcional, ou conferidas individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais;

XIII- QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento em comissão e efetivos.

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA

 

                   Art. 4º O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Município de  Porto União, será constituído de:

I-             Cargos de Provimento em Comissão;

II-          Cargos de Provimento Efetivo;

III-       Tabelas de Vencimentos;

IV-       Enquadramento.

 

CARGOS DE  PROVIMENTO EM COMISSÃO

I-             Direção Superior                                                          DS

II-          Assessoramento Superior                                             AS

III-       Assessoramento Técnico Profissional                          ATP

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

I-             Serviços Gerais                                                             SG

II-          Administrativo                                                             AD

III-       Técnico                                                                         TC

 

                   Art. 5º Cada Grupo Ocupacional, abrangendo as categorias funcionais, compreende:

I-             DIREÇÃO SUPERIOR – DS: os cargos de Direção Superior, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança, e que sejam inerentes às atividades de Planejamento, Administração, Coordenação e Controle;

II-          ASSESSORAMENTO SUPERIOR – AS: os cargos de Assessoramento Superior, cujo provimento, em comissão é regido pelo critério de confiança, e que sejam inerentes às atividades de Planejamento, Administração e Finanças;

III-       ASSESSORAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL – ATP: os cargos de atividades Técnicas de Nível Superior, cujo provimento em comissão, é regido pelo critério de confiança, e que sejam inerentes às atividades técnicas compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia, comunicações e ciências humanas;

IV-       SERVIÇOS GERAIS – SG: este Grupo inclui ocupações manuais que requerem o conhecimento minucioso de processos envolvidos no trabalho com alto grau de destreza manual e inerentes às atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, atividades operacionais de conservação de bens e instalações, serviços de limpeza e desinfecção, etc.;

V-          ADMINISTRATIVO – AD: este Grupo abrange às atividades ligadas a preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis e outras atividades de apoio administrativo em geral;

VI-       TÉCNICO – TC: este grupo abrange as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos de tecnologia, administração e serviços profissionais diversos.

 

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO

 

                   Art. 6º O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo é composto pelos cargos de provimento em comissão e efetivos, criados com os respectivos quantitativos, fixados nos Anexos I e III da presente Lei.

 

§ 1º A Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, é a constante no anexo II da presente Lei.

 

§ 2º Os cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão especificados e classificados no Anexo III, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo referente aos Grupos Ocupacionais, tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante do Anexo IV,  parte integrante da presente Lei.

 

Art. 8º A nomeação ou designação para os cargos dos Grupos Direção Superior, Assessoramento Superior e Assessoramento Técnico Profissional, fará-se diretamente pela denominação prevista nesta Lei, através de ato do Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 9º O preenchimento dos cargos dos Grupos mencionados no artigo anterior, poderá ser efetuado com o aproveitamento de servidores do quadro Geral de Recursos Humanos do Poder Legislativo.

 

§ 1º Quando a designação recair em servidor do Quadro Geral de Recursos Humanos do Poder Legislativo, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens até então auferidas, ressalvado o direito de retorno ao cargo de origem, vedada a acumulação de vencimento, ou poderá o servidor, optar pelo seu vencimento, mais vantagens, acrescidos da diferença entre seu cargo de origem e o cargo que venha a ocupar.

 

§ 2º Quando a designação recair em servidor oriundo de outra esfera administrativa do Estado ou da União, e colocado à disposição do Poder Legislativo de Porto União, este fará jus à percepção de gratificação adicional, calculada entre a remuneração percebida no órgão de origem e a remuneração pelo cargo que for designado no Poder Legislativo, no caso de sua remuneração  for inferior ao cargo que venha a ocupar.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESCALA DE REFERÊNCIAS

 

Art. 10. Os vencimentos dos servidores serão parametrizados de acordo com as escalas de referência, segundo as categorias funcionais em que serão enquadrados, e de acordo com as tabelas constantes do Anexo VI, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. A tabela isonômica dos servidores, obedecerá a um crescimento linear de 3% (três por cento) na progressão horizontal por referência.

 

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

                   Art. 11. Ao Servidor ocupante de cargo efetivo, quando designado para exercer as funções de Cargo em comissão, fará jus à percepção de gratificação equivalente a diferença entre seu cargo de origem e o cargo para o qual foi designado.

 

                   Art. 12. Os valores das gratificações previstas por esta Lei não serão incorporadas ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

 

                   Art. 13. As funções gratificadas, privativas dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo.

 

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

                   Art. 14. A investidura na carreira de servidores do quadro efetivo dar-se-á por concurso público de provas e títulos, após atendidos os pré-requisitos definidos por esta Lei.

 

                   Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público será de até 03 (três) anos.

 

                   Art. 15. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado trimestralmente, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente no cargo.

 

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

                   Art. 16. Os Servidores serão enquadrados nos respectivos cargos, em classe e referência constantes do Anexo VI, acrescentado-se uma referência a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público Municipal de Porto União.

 

                   Parágrafo único. O enquadramento não acarretará redução dos atuais vencimentos.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

                   Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

                   Art. 18. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporária, estabelecida nesta Lei.

 

                   Art. 19. Perderá o vencimento do cargo efetivo o Servidor:

I-             quando no exercício de cargo em comissão;

II-          quando no exercício de cargo de mandato eletivo, ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;

III-       quando designado para servir em qualquer Órgão da União, do Estado, do Município e de suas Fundações e Autarquias, ressalvadas as situações expressas em Lei.

 

                   Parágrafo único. No caso mencionado no Inciso I deste Artigo, o Servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

 

                   Art. 20. O Servidor perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado.

 

                   Art. 21. Não serão descontados da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidos por Lei.

 

 

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

                   Art. 22. O serviço extraordinário será  remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação a hora normal de trabalho.

 

                   § 1º No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

                   § 2º O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

                   Art. 23. O serviço extraordinário prestado pelo servidor, integrará, pela média atualizada do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.

 

DAS FÉRIAS

 

                   Art. 24. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

                   § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

                  

                   § 2º Será considerada como integral as férias do servidor se no período aquisitivo, contar com até 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

                       

                   § 3º As férias serão reduzidas, para 20 (vinte) dias, se o servidor contar, no período aquisitivo até 10 (dez) faltas não justificadas; para 15 (quinze) dias, se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas; para 05 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas no trabalho.

                  

                   § 4º O servidor não fará jus às férias, se tiver mais de 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas, respeitado o princípio constitucional.

 

                   § 5º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

 

                   § 6º Na exoneração do servidor será devida a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

                   § 7º Após 12 (doze) meses de exercício, ocorrendo a exoneração, o servidor terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

                   Art. 25. É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário.

 

                   Art. 26. É vedada a acumulação de férias.

 

 

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

                   Art. 27. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente.

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

                   Art. 28. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de no mínimo 3% (três por cento) a cada três anos de serviço público incidente sobre o vencimento mensal do servidor, automaticamente.

 

                   § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o triênio.

                  

                   § 2º O servidor continuará a perceber na aposentadoria, o adicional cujo gozo adquiriu durante na ativa.

 

 

DA LICENÇA PRÊMIO

 

                   Art. 29. Após cada qüinqüênio de exercício, no serviço público municipal, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

 

                   Parágrafo único. O servidor público municipal com direito a licença prêmio, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a 1/3 (um terço) do período.

 

                   Art. 30. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

                   I-    sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

                   II-  afastar-se do cargo em virtude de:

a)        licença para tratar de interesses particulares;

b)       condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c)        licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro.

III- contar com mais de dez faltas injustificadas no período.

 

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a dez, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.

 

§ 2º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito de licença.

 

§ 3º Não será considerado, para efeito desta licença, o tempo de serviço prestado pelo servidor, anteriormente à aposentadoria.

 

Art. 31. O número de servidores  em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 32. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.

 

                   Art. 33. Decairá do direito de receber a licença-prêmio não gozada, o servidor que não requerer no prazo de 365 dias da data da respectiva exoneração.

 

                   Art. 34. A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

 

DA APOSENTADORIA

 

                   Art. 35. Os servidores serão aposentados através do Instituto de Previdência a que contribuem, conforme Artigo 152, da Lei nº 2055, de 20 de outubro de 1994.

 

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

                   Art. 36. A licença para tratamento de saúde será a pedido, e será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração.

 

                   Parágrafo único. A licença até 15 (quinze) dias será concedida mediante atestado médico e além deste prazo por laudo da junta médica oficial do Município ou INSS, passando a perceber seus vencimentos através do Instituto de Previdência a que contribui.

 

                   Art. 37. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como falta os dias de ausência.

 

                   Art. 38. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e, findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

                   Art. 39. Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será convocado a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não poder ser readaptado.

 

                   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

                   Art. 40. O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

 

                   Art. 41. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período gozado e suspensão disciplinar.

                                              

                                              

DAS VANTAGENS

 

Art. 42. Ficam assegurados aos servidores do Poder Legislativo, todas as vantagens insculpidas na Lei Municipal nº 2055, de 20 de outubro de 1994, sem prejuízo das previstas nesta Lei.

 

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

                   Art. 43. São deveres do Servidor:

I-             exação administrativa;

II-          assiduidade;

III-       pontualidade;

IV-       discrição;

V-          urbanidade;

VI-       observância das normas legais e regulamentares;

VII-    obediência às ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;

VIII- representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX-       zelar pela economia e a consevação do material que lhe for confiado;

X-          fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;                           

XI-       manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor e de cidadão.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

                   Art. 44. Ao servidor público é proibido:

I-                       ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II-                    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III-                 ingerir bebidas alcoólicas em serviço;

IV-                 embriagues habitual;

V-                    recusar fé a documentos públicos;

VI-                 opor  resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço;

VII-              promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VIII-           referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da repartição;

IX-                 cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

X-                    praticar atos ou atitudes, no recinto da repartição pública, que obriguem outro servidor à filiação política partidária, sindical ou associativa profissional;

XI-                 manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

XII-              valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII-           participar de gerência ou administração privada, de sociedade civil, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;

XIV-           atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XV-              receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI-           praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII-        proceder de forma dissidiosa;

XVIII-     cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;

XIX-           utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares.

 

                   Art. 45. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em  trabalho assinado.

 

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

                   Art. 46. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

 

                   Art. 47. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiro.

 

                   § 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário Público poderá ser descontadas em parcelas mensais não excedente a 10ª  (décima) parte da remuneração ou proventos. Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.

                       

                   § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

                  

                   § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

                   Art. 48. A responsabilidade penal abrange aos crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

                   Art. 49. A responsabilidade administrativa resulta do ato omisso praticado no desempenho do cargo ou função.

 

                   Art. 50. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

 

                   Art. 51. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

                   Art. 52. São penalidades disciplinares:

I-             advertência;

II-          suspensão;

III-       exoneração;

IV-       cassação da disponibilidade, e da aposentadoria.

 

                   Art. 53. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

                   Art. 54. A advertência será aplicada por escrito, de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna.

 

                   Art. 55. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

                   Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

                   Art. 56. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

                   Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

                   Art. 57. A exoneração será aplicada nos seguintes casos:

I-             crime contra a administração pública;

II-          abandono do cargo;

III-       inassiduidade habitual;

IV-       improbidade administrativa;

V-          incontinência pública e conduta escandalosa;

VI-       insubordinação grave em serviço;

VII-    ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- aplicação irregular de dinheiro público;

IX-       revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X-          lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI-       corrupção;

XII-    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

 

                   Art. 58. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a exoneração de um dos cargos, empregos ou função, dando-se ao servidor o prazo de quinze dias para opção.

 

                   § 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos, devidamente corrigido.

 

                   § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido no Estado, União ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

 

                   Art. 59. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa injustificada, por 10 (dez) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

                   Art. 60. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                         

 

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 61. As atribuições para os cargos será a seguinte :

 

I-   CARGOS EFETIVOS

–            AUXILIAR  DE  SERVIÇOS GERAIS: Serviços gerais de limpeza de todas as dependências, de copa e cozinha, do Poder Legislativo, com carga horária de 30 horas semanais .

–            TELEFONISTA: Atender e executar os serviços telefônicos internos e externos, receber chamadas e processar ligações, com carga horária de 30 horas semanais.

–            MOTORISTA: Cuidar da movimentação, manutenção, recuperação e guarda dos veículos oficiais da Câmara Municipal; escalas de serviços, atender às requisições de veículos feitas pela Mesa Diretora, com carga horária de 30 horas semanais.

–            TÉCNICO EM CONTABILIDADE: Processos e registros contábeis da receita e despesa da Câmara Municipal; acompanhar e controlar os resultados da gestão financeira; contabilizar analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios; organizar, na forma dos prazos determinados, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis; emitir empenhos; controlar e registrar todos os demais documentos de natureza financeira e contábil, promover e atualizar a execução orçamentária; acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária; providenciar, dentro do prazo regulamentar, proposta orçamentária, de acordo com as normas vigentes, fiscalizar a aplicação das  verbas orçamentárias, à luz do registro geral e solicitar créditos em tempo hábil; manter registro de adiantamentos, coordenar e controlar as prestações de contas dos responsáveis por valores e dinheiros; escriturar o livro caixa e encaminhar o respectivo extrato; realizar pagamentos devidamente autorizados e emitir, registrar e controlar os demais documentos de natureza financeira, com carga horária de vinte horas semanais.

–            AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Receber e registrar documentos e proposições; expedir documentos e processos, numerar, rubricar e autuar processos, serviços gerais pertinentes a área administrativa burocrática, tais como: digitação, arquivo, assessorar os demais Órgãos da Câmara Municipal nos assuntos de informática, receber documentos e processos mandados a arquivo, examinando-os e restaurando-os quando necessário; verificar e organizar os documentos e processos recebidos, organizar arquivos das discussões e das Sessões, com índices, digitação de atas e outros, com carga horária de 30 horas semanais.

–            RECEPCIONISTA: Orientar o encaminhamento das pessoas que procurarem Vereadores e Funcionários e que desejarem acesso a qualquer dependência da Câmara Municipal, com carga horária de 30 horas semanais.

–      AGENTE LEGISLATIVO: Receber, classificar e encaminhar a correspondência dirigida à Mesa; organizar e secretariar as reuniões da Mesa Diretora; preparar a agenda de audiências da Presidência; colaborar nos preparativos das atividades sociais da Câmara Municipal;  elaboração de atos da Câmara Municipal , tais como: Projetos, Resoluções, Leis, Portarias e outros; registrar, conferir, rubricar e numerar todos os documentos submetidos à Câmara Municipal, constando a procedência, o número de origem, a data de expedição, o assunto, a data de entrada e sua tramitação; fazer juntada, por ordem cronológica de todos os documentos, lavrando os respectivos termos, manter e distribuir a quem de direito, os livros e fichários; controlar e verificar a publicação de leis, com carga horária de 30 horas semanais.

II-   CARGOS COMISSIONADOS

–            DIRETOR ADMINISTRATIVO: Participação nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, organizar e instruir expediente e processos de tomadas de preços e concorrências a serem submetidas à Direção Geral e à Consultoria de finanças; elaborar minutas de contratos de serviços e compras devidamente autorizadas, mediante emissão de ordens; fiscalizar, para uso adequado, os bens de consumo e material permanente; organizar e manter atualizados fichários de fornecedores, providenciando a exclusão daqueles considerados inidôneos; controlar entrada, movimentação, baixa de móveis e utensílios da Câmara Municipal e manter atualizado o tombamento de material de caráter  permanente, providenciar a baixa ou reposição dos bens patrimoniais irrecuperáveis; prevenir falta de material adotando as medidas necessárias; organizar e manter atualizado o fichário funcional dos Vereadores e dos Servidores averbando todas as alterações e ocorrências  referentes a direitos e deveres; serviços de apoio aos Vereadores; coordenar saídas e dispensas dos servidores em horário de serviço para tratar de assuntos particulares; coordenar remanejamento de auxiliares em caráter provisório, quando algum setor encontrar-se com acúmulos de serviços urgentes e indispensáveis, com carga horária de 30 horas semanais.

–            DIRETOR  FINANCEIRO: Elaborar a Proposta Orçamentária anual da Câmara Municipal; ordenar as despesas da Câmara Municipal, sujeita a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, atendendo às disposições legais estabelecidas; assessorar a Mesa Diretora na elaboração de planos, programas e projetos que versem sobre matéria financeira; assessorar a Comissão Técnica de Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização. Assina e responde pela contabilidade, na falta do técnico em contabilidade (cargo efetivo), com carga horária de vinte horas semanais.

–      ASSESSOR PARLAMENTAR: Elaborar ofícios ou correspondências expedidas, confecção de atas, participação das sessões da Câmara Municipal, colaborar nos preparativos das atividades sociais da Câmara Municipal; registrar, conferir, rubricar e numerar todos os documentos submetidos à Câmara Municipal, constando a procedência, o número de origem, a data de expedição, o assunto, a data de entrada e sua tramitação; fazer juntada, por ordem cronológica de todos os documentos, lavrando os respectivos termos; manter e distribuir a quem de direito, os livros e fichários, com carga horária de 30 horas semanais.

–            ASSESSOR JURÍDICO: Dar parecer jurídico sobre as matérias a ela submetida quando solicitada pelos membros da Mesa Diretora, Presidente e Relatores das Comissões, Vereadores e o Diretor Geral; representar a Câmara Municipal, no foro em geral em que for parte como ré, autora, assistente ou oponente; realizar estudos e pesquisas jurídicas no atendimento aos  Vereadores e Diretor Geral; acompanhamento judicial dos processos em que a Câmara Municipal for parte interessada, com carga horária de 20 horas semanais.

–      ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: Reunir e coordenar a matéria a ser divulgada pelos órgãos da Câmara Municipal em quaisquer veículos de informação; credenciar jornalistas, radialistas e fotógrafos, junto à Câmara Municipal; divulgar, pela imprensa falada, escrita e televisionada, os trabalhos e atos da Câmara; preparar e distribuir a sinopse dos noticiários diários; coordenar os trabalhos de radiodifusão, com carga horária de 30 horas semanais.

–            ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA: Reunir e coordenar as correspondências do gabinete, elaborar a agenda, secretariar o gabinete, com carga horária de 30 horas semanais.

–      ASSESSOR DE PLENÁRIO: Gravar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, encaminhar as mesmas para o setor de elaboração de atas; serviços de apoio geral aos Senhores Vereadores no decorrer das sessões da Câmara, com carga horária de 30 horas semanais. 

 

 

DOS ESTAGIÁRIOS

 

                   Art. 61. Poderá o Poder Legislativo contratar estagiários, até o limite de 04 (quatro) estagiários. O contrato poderá ser fixado por até 12 (doze) meses, prorrogáveis mais uma vez por igual período.

 

                   Art. 62. A contratação de estagiários deverá ser firmada com a intermediação dos estabelecimentos de ensino, obedecida a legislação Federal em vigência.

 

                   Art. 63. Poderão habilitar-se à contratação, estudantes que estejam cursando o 3º grau, ou cursos de 2º grau profissionalizantes.

                  

                   Art. 64. A contratação de estagiários deverá ser precedida de encaminhamento de órgão público de cadastramento de estudantes estagiários.

 

                   Art. 65. A remuneração dos estagiários será de um salário mínimo e meio vigentes no país, para carga horária de 30 horas semanais.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

                   Art. 66.  A revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo, será atualizada na mesma data e mesmo índice dos demais servidores do Município, de conformidade com o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

                   Art. 67. O Presidente do Poder Legislativo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

 

                   Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005, revogadas as disposições contidas sobre a matéria, nas Resoluções nº 110/02, 130/04 e 134/04.

 

 

                    Porto União (SC), 13 de abril de 2005.

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                    RICARDO DRAGONI

  Prefeito Municipal                                              Secretário Mun. de Administração,

                                                                                Esporte e Cultura em Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

 

GRUPO : DIREÇÃO SUPERIOR

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

Nº DE VAGAS

DS-1

Diretor Administrativo

1

1

DS-2

Diretor Financeiro

1

1

 

 

GRUPO : ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

Nº DE VAGAS

AS-1

Assessor Parlamentar

1

1

AS-2

Assessor da Presidência

1

1

AS-3

Assessor  de  Plenário

1

1

 

 

GRUPO : ASSESSORAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

Nº DE VAGAS

ATP-1

Assessor Jurídico

1

1

ATP-2

Assessor de Comunicação Social

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

GRUPO : DIREÇÃO SUPERIOR

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTOS

DS-1

DIRETOR ADMINISTRATIVO

2.088,32

DS-2

DIRETOR FINANCEIRO

2.088,32

 

 

GRUPO : ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTOS

AS-1

ASSESSOR PARLAMENTAR

1.401,80

AS-2

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

680,32

AS-3

ASSESSOR DE PLENÁRIO

680,32

 

 

GRUPO : ASSESSORAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTOS

ATP-1

ASSESSOR JURÍDICO

1.877,64

ATP-2

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1.401,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

CARGOS EFETIVOS

 

 

1 – AGENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Nº DE CARGOS

Nº DE VAGAS

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

1

2

Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

1

2

Serviços Gerais

Motorista

1

1

Administrativo

Agente Legislativo

1

3

Administrativo

Auxiliar Administrativo

1

1

Administrativo

Recepcionista

1

2

Administrativo

Telefonista

 

 

2 – TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Nº DE CARGOS

Nº DE VAGAS

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

1

2

Técnico

Técnico em Contabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

CARGO : AGENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS GERAIS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSE

HABILITAÇÃO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

Certificado de conclusão da 4ª Série do 1º Grau

 

 

CARGO : AGENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSE

HABILITAÇÃO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

B

Certificado de conclusão do 2º grau

RECEPCIONISTA

B

Certificado de conclusão do 2º grau

TELEFONISTA

B

Certificado de conclusão do 2º grau

MOTORISTA

B

Certificado de conclusão do 2º grau e CNH categoria “B”

AGENTE LEGISLATIVO

C

Certificado de conclusão do 2º grau

 

 

CARGO : TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO OCUPACIONAL : TÉCNICO

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSE

HABILITAÇÃO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

D

Certificado de conclusão do 2º grau, na área de Técnico em Contabilidade,   com registro no CRC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

CARREIRA FUNCIONAL

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS GERAIS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSE

REFERÊNCIAS

Auxiliar de Serviços Gerais

A

I a X

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO

 

CATEGORIAS

CLASSE

REFERÊNCIAS

Auxiliar Administrativo

B

I a X

Recepcionista

B

I a X

Telefonista

B

I a X

Motorista

B

I a X

Agente Legislativo

C

I a X

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : TÉCNICO

 

CATEGORIAS

CLASSE

REFERÊNCIAS

Técnico em Contabilidade

D

I a X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

 

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

 

 

I

 

 

II

 

 

III

 

 

IV

 

 

V

 

 

VI

 

 

VII

 

 

VIII

 

 

IX

 

 

X

Auxiliar de Serviços Gerais

A

597,16

615,08

633,54

652,55

672,13

692,30

713,07

734,47

756,51

779,21

Auxiliar Administrativo

B

680,32

700,73

721,76

743,42

765,73

788,71

812,38

836,76

861,87

887,73

Telefonista

B

680,32

700,73

721,76

743,42

765,73

788,71

812,38

836,76

861,87

887,73

Motorista

B

833,23

858,23

883,98

910,50

937,82

965,96

994,94

1.024,79

1.055,54

1.087,21

Recepcionista

B

680,32

700,73

721,76

743,42

765,73

788,71

812,38

836,76

861,87

887,73

Agente Legislativo

C

1.454,00

1.497,62

1.542,55

1.588,83

1.636,49

1.685,58

1.736,15

1.788,23

1.841,88

1.897,14

Técnico em Contabilidade

D

1.969,00

2.028,07

2.088,92

2.151,59

2.216,14

2.282,63

2.351,11

2.421,65

2.494,30

2.569,13