Lei Ordinária 2320/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 07/05/1998

EMENTA

  • ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGO-RIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 4214/2013

Integra da Norma

                                      LEI Nº 2320/98

 

 

EMENTA:“ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGO-RIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”.

 

 

A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

SERVIÇO DE TÁXI E UTILITÁRIOS

 

                                               Art. 1º – O Transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, constitui serviço de utilidade pública, e será administrado pela Prefeitura Municipal de Porto União, através do departamento de tributação e fiscalização, subordinado a Secretaria de Administração e Finanças, através das disposições do Código Nacional de trânsito e pelas normas e Resoluções desta lei.

                                              

Art. 2º – O serviço de transportes de passageiros em veículos e utilitários,   será explorado sob regime de permissão obrigatoriamente objeto de prévia concorrência pública, formalizada mediante termo de permissão e expedição do respectivo alvará de licença.

 

                                               Art. 3º – Observadas as exigências desta Lei poderão ser permissionários dos serviços de táxi e utilitários:

                                               I- Empresas devidamente constituídas.

                                               II- Profissionais autônomos.

 

                                               Art.  4º – Os táxis em serviço no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, possuidores de Carteira Nacional de Habilitação categoria Profissional, Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho regularmente inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social.

                                              

Parágrafo Único – A cada três anos, quando da renovação anual do Alvará de Licença, o profissional deverá apresentar atestado de boa conduta e folha corrida fornecida pelo Fórum, das Cidades de União da Vitória e de Porto União.

                           

                                               Art. 5º – Caberá ao órgão competente da Prefeitura, juntamente com os representantes da categoria profissional dos taxistas indicados na forma desta Lei, a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal sobre a matéria e pontos de estacionamento, exploração dos serviços de transporte de passageiros em táxis no Município de Porto União, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando atribuído a este órgão a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas,  neste Projeto de Lei  em regulamentos  ou decretos.

 

                                               Art. 6º – A pessoa jurídica, sob a forma de empresa comercial ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o serviço de transporte de passageiros por táxis, será outorgado o Termo de Permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de Poder Permissor, autoriza a exploração desse serviço.

                                              

Parágrafo Único – Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para em conjunto, como co-proprietários,  explorem  um único ponto de estacionamento, utilizando para tanto um único veículo.

 

                                               Art. 7º – A revogação do Termo de Permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em fatos onde se configura a infração do permissionário às normas em vigor.

 

                                               Art. 8º – Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado à empresa ou a pessoas físicas, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço.

                                               Art. 9º – O condutor autônomo poderá registrar até 2 (dois) condutores-auxiliar em regime de colaboração por veículo em serviço,  observada a legislação trabalhista, previdenciária e o estabelecido nesta Lei.

                                              

Parágrafo Único – Os permissionários ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal de Porto União, as substituições ou dispensa de condutores-auxiliar, para atualização do respectivo registro.

 

                                               Art. 10º – Não poderá se candidatar a permissionário, renovar a permissão ou se registrar como colaborador, quem seja incidente em condenação criminal, por crime de natureza culposa, e crimes previstos no Código Nacional de Trânsito, caso não tenha suspensão da execução da pena.

 

                                               Art. 11 – Quando houver interesse administrativo, a Prefeitura Municipal de Porto União, poderá realizar Concorrência Pública, segundo edital divulgado no órgão oficial da imprensa.

 

                                               § 1º – O ato que regulamenta o processo de seleção definirá os pontos, o número de veículos a serem outorgadas, permissões, os critérios seletivos e classificatórios e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

                                               § 2º – A concorrência será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da última publicação do edital no órgão oficial de imprensa.

 

                                               Art. 12 – Aos novos permissionários é vedada a transferência de sua permissão, pelo prazo de 10 anos.

 

                                               Art. 13 – Aos motoristas profissionais que através de cessão de direitos adquirem Permissão já existente, ficam impedidos de transferí-los pelo prazo de 05 anos.

                                              

                                               Art. 14 – É vedado ao condutor autônomo titular do Termo de Permissão, possuir ou participar concomitantemente em firma ou empresa, que tenha por objeto a exploração do serviço de táxi no Município, sob pena de revogação da permissão.

CAPÍTULO II

OS VEÍCULOS

 

                                               Art. 15 – Os veículos, a serem utilizados no serviço definido neste Projeto de Lei deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas, das categorias automóvel e utilitários, e encontram-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado de vistoria prévia.

                                              

§ 1º – Os veículos de categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas não poderão,  em qualquer hipótese, exceder a 50 % (cinqüenta por cento do total de táxis em circulação no Município e não poderão na mesma forma, transportar mais de 4 (quatro) passageiros.

                                              

§ 2º – Quando o número de veículos da categoria automóvel dotado de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapassar o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para este tipo suspensas até que se obtenha a proporcionalidade.

                                              

§  3º – A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 12 (doze) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se este mesmo espaço de tempo.

 

                                               Art. 16 – Os veículos deverão ser dotados de:

a) Tabela de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro.

b) Cartão de Identidade do proprietário e do condutor, e/ou adesivo com a palavra táxi nas portas do automóvel.

c) “Capelinha” de identificação com a palavra TÁXI.

                                              

Parágrafo Único – A entrada dos veículos em serviço fica condicionada às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN) sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.

 

                                               Art. 17 – Os permissionários deverão substituir seus veículos, quando completarem 10 (dez) anos de fabricação, desde que não satisfaçam as exigências do  DETRAN.

                                              

§ 1º – Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem os limites fixados neste artigo.

                                               § 2º –  Assegurados aos motoristas autônomos já permissionários o que prevê esta Lei, os demais deverão ser proprietários dos veículos de menos 5 (cinco) anos de fabricação.

                                              

Art. 18 – O Taxímetro será implantado nos veículos que exploram os serviços de táxi no período de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da Lei.

                           

                                               Art. 19 – Poderão os proprietários do Serviço de Táxi, realizarem propaganda comercial escrita em seus veículos.

 

                                               Art. 20 – Ficam isentos da taxa de publicidade, as inscrições, siglas e símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de características especiais de identificação.

 

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

 

                                               Art. 21 – A cada veículo pertencente a empresa ou motorista autônomo, será concedido o “ALVARÁ DE LICENÇA”  atendidos os dispositivos regulamentares sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos Municipais, transferível somente em casos previstos neste Projeto de Lei e Regulamento respectivo.

                                              

Parágrafo Único – Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará relativo à veículo de sua propriedade com suas características para placa, cor e  chassis.

 

CAPÍTULO IV

PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

                                               Art. 22 – Os permissionários terão mantidas suas atuais situações de localização, tendo em vista o interesse público.

 

                                               Art.  23 – Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura juntamente com os representantes da categoria profissional, que determinarão a quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

 

                                               Art. 24  – Fica criado o PONTO LIVRE na Rodoviária de Porto União  para os permissionários inscritos atualmente no cadastro do Município, obedecidas as normas dessa Lei e o disposto em regulamentação.

                                              

                                               Art. 25 – A Prefeitura Municipal juntamente com os representantes da categoria profissional, poderão estabelecer Pontos Livres nos Distritos, de acordo com as necessidades locais.

 

                                               Art. 26  – Caberá a Prefeitura, o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de estacionamento de táxis, ouvidos os representantes da categoria, visando o atendimento das necessidades de várias regiões do Município.

                                              

Parágrafo Único – As concessões de utilização de pontos de táxis serão feitas por concorrência pública prioritariamente.

 

                                               Art. 27 – A localização dos pontos será, sempre determinada pela Prefeitura Municipal de Porto União,  condicionada ao interesse público.

                                              

Art. 28 – Poderá a Prefeitura Municipal de Porto União, criar pontos provisórios para atender as necessidades ocasionais, fixando suas durações e demais características.

 

                                               Art. 29 – Fica proibida a transferência ou permuta de um ponto para outro, salvo com autorização expressa da Prefeitura Municipal de Porto União .

                                              

Parágrafo Único –  Toda e qualquer permuta de pontos processada a revelia, será considerada sem efeito importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões cassadas quando reincidentes.

                             

 

CAPÍTULO V

DOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL

 

 

                                               Art.30 – A categoria profissional dos motoristas de táxi indicará a cada 2 (dois) anos, 2 (dois) representantes junto a Prefeitura Municipal de Porto União.

 

                                               Art. 31- Os representantes colaborarão com o Município em todas as questões referentes aos serviço de táxi, conforme especificado neste Projeto de Lei, em especial a fiscalização.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS

 

 

                                               Art. 32 – São obrigações dos profissionais, entre outras:

a) Zelar pela fiel execução deste Projeto de Lei.

b) Tratar com educação e polidez os usuários deste serviço.

c) Manter conduta compatível com a moralidade pública.

d) Levar ao conhecimento da autoridade municipal e/ou de seus representantes, as irregularidades de que tiver ciência em função de suas atividades profissionais.

e) Cumprir rigorosamente a Tabela de Tarifa.

f)  Manter o veículo limpo e higienizado, garantindo condições de salubridade aos passageiros.

g) Manter o veículo em condições mecânicas ideais para trafegabilidade.

h) Transportar todo e qualquer passageiro, desde que não esteja embriagado ou indevidamente higienizado, salvo em caso de acidente.

i) Atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

 

 

CAPÍTULO VII

PENALIDADE

 

                                               Art. 33  – A Prefeitura Municipal através do órgão  competente,  manterá  rigorosa  fiscalização  sobre  os permissionários e

seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

                                              

Art. 34 – O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos neste Projeto de Lei, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitar o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:

I- advertência escrita.

II- suspensão temporária (de 3 dias a 60 dias) da prestação de serviços.

 

                                               Art. 35  – Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxi:

a) Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem a assinatura do Termo de Permissão.

b) Se for decretada a falência da empresa.

c) Quando houverem outras infrações de natureza grave, a juízo de órgão competente .

 

                                               Art.36 – A revogação será precedida de inquérito administrativo em que se assegurará amplo direito de defesa.

                                              

§ 1º – O permissionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data do recebimento da notificação.

                                              

§ 2º – A revogação da permissão não dará direito a indenização de qualquer tipo.

 

                                               Art. 37- Quando houver o falecimento de permissionário autônomo, obeservar-se-á o seguinte:

                                              

                                               Parágrafo Único – Enquanto não for realizada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao inventariante o direito de continuar explorando o serviço.

 

                                               Art. 38 – A aplicação das penalidades bem como suas impugnações obedecerá regulamentação específica.

 

                                               Art. 39 – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Prefeitura , ad referendum do Prefeito Municipal.

                                              

                                               Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

 

                                               Edifício da Prefeitura Municipal de Porto União – SC, 07 de maio de 1998.

 

 

 

 

ALEXANDRE PASSOS PUZYNA                               SEBASTIÃO AFONSO DOS SANTOS

             Prefeito Municipal                                            Secretário Municipal ADM/FIN