Lei Ordinária 4243/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 20/05/2014

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA FACIFIX LTDA – ME, Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.243, de 20 de maio de 2014.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA FACIFIX LTDA – ME, Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

 

  O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso à Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA FACIFIX LTDA – ME, inscrita no CNPJ 09.021.455/0001-68, de uma área de terras urbanas situada no lugar denominado Capão Grande, à Rua Walfrido Soares dos Santos, no quadro urbano desta cidade de Porto União, Estado de Santa Catarina, com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE: 70,00 metros confrontando com a Rua Wenzel Rulf; FUNDOS: 70,00 metros confrontando com terras da R.F.F.S.A; LADO DIREITO: 89,22 metros confrontando com terras de Vinicius Kalil Konart – ME; LADO ESQUERDO: 90,10 confrontando com terras do Município de Porto União, perfazendo o total de 6.258,83m² (seis mil duzentos e cinquenta e oito metros e oitenta e três decímetros quadrados), constante da Matrícula no Cartório do Registro de Imóveis em Porto União sob o n.º 11.628, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, e assim sucessivamente, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo as condições da concessão.

 

                   Parágrafo único.  A área descrita neste artigo destina-se à instalação de uma indústria e comércio de argamassa, artefatos de cimento e material de construção em geral.

 

Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

I-             30 (trinta) dias para transcrever a escritura pública de concessão de Direito Real de Uso junto ao Registro de Imóveis;

II-          60 (sessenta) dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área cedida;

III-       24 (vinte e quatro) meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

IV-       06 (seis) meses para iniciar suas atividades.

                  

                   Art. 3º A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

I-             desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso;

II-          hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão de Direito Real de Uso do imóvel.

                  

Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                   Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                   Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                   Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Esporte fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                   Art. 8º Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas incorporar-se-ão ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações que condicionam a validade da presente lei, dispostas nos art. 2º e art. 3º, a reversão ocorrerá independente de nova lei de retrocessão ou de revogação, bastando Decreto Municipal para retomada do imóvel, sem indenizações por benfeitorias, conforme previsto no art. 5º.

 

Parágrafo único. Este artigo deverá ser mencionado integralmente no corpo da matrícula no momento da averbação da concessão real de uso, demonstrando expressamente a possibilidade de Decreto de reversão em caso do descumprimento das obrigações ou desvio de finalidade.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 3.458, de 30 de abril de 2008, sendo possível a repristinação[1] em caso de revogação da presente Lei, desde que não haja Lei mais nova sobre o mesmo objeto.

 

                  

                   Porto União (SC), 20 de maio de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                           PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                            Secretário Municipal de Administração e Esporte

                                                                                                         


[1] A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa, como ocorre no artigo 10 do presente projeto de lei.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. – Lei de introdução ao Código Civil

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        (Vide Lei nº 3.991, de 1961)       (Vide Lei nº 5.144, de 1966)

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.