Lei Ordinária 4214/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 02/05/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos da categoria automóveis de aluguel, revoga a Lei Municipal nº 2.320/98, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 2320/1998
ALTERA
Lei Ordinária 4242/2014

Integra da Norma

LEI Nº 4.214, de 20 de dezembro de 2013.

 

Dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos da categoria automóveis de aluguel, revoga a Lei Municipal nº 2.320/98, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                  

CAPITULO I

SERVIÇOS DE TAXI

 

Art. 1º O Transporte de passageiros em veículos da categoria automóveis de aluguel no Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, constitui serviço de utilidade pública e será administrado pela Prefeitura Municipal de Porto União, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O serviço de transporte de passageiros em veículos da categoria automóveis de aluguel será explorado sob regime de permissão, obrigatoriamente objeto de prévia concorrência pública, formalizada mediante termo de permissão e com expedição do respectivo alvará de licença.

 

Art. 3º Observadas as exigências desta Lei, poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, possuidores de Carteira Nacional de Habilitação categoria Profissional, regularmente inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social, e com Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho se empregados.

 

Parágrafo único. Anualmente, quando da renovação do Alvará de Licença, o profissional deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelos fóruns das Comarcas de Porto União e União da Vitória.

 

Art. 4º Caberá ao órgão competente da Prefeitura, juntamente com os representantes da categoria profissional dos taxistas, indicados na forma desta Lei, a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre tarifas, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando atribuída à Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamentos ou decretos.

 

Art. 5º À pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que preencha os requisitos para executar o serviço de transporte de passageiros por táxis, será outorgado o Termo de Permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de licença a motoristas autônomos para em conjunto, como co-proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando apenas um veículo.

 

Art. 6º O condutor autônomo poderá registrar até 2 (dois) condutores-auxiliares em regime de colaboração por veículo em serviço, observada a legislação trabalhista, previdenciária e o estabelecido nesta Lei, sendo de total responsabilidade a anotação em Carteira de Trabalho, se responsabilizando pelas condutas praticadas pelo contratado no exercício da função.

 

Parágrafo único. Os permissionários ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal de Porto União, as substituições ou dispensas de condutores-auxiliares, para atualização do respectivo registro.

 

Art. 7º Não poderá se candidatar a permissionário, renovar a permissão ou se registrar como colaborador ou condutor-auxiliar, quem seja incidente em condenação criminal, bem como em crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caso não tenha suspensão da execução da pena, e também aqueles que se encontrem impedidos de exercer atividade laboral, como os aposentados por invalidez.

 

Art. 8º As permissões serão concedidas mediante prévia concorrência pública, que será realizada sempre que houver interesse administrativo, segundo edital divulgado no órgão oficial da imprensa.

 

§ 1º O ato que regulamenta o processo de seleção definirá os pontos, o número de veículos a serem outorgadas as permissões, os critérios seletivos e classificatórios e os requisitos a serem satisfeitos pelos concorrentes.

 

§ 2º A concorrência será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da última publicação do edital no órgão oficial de imprensa.

 

Art. 9º É vedado ao condutor autônomo titular do Termo de Permissão, possuir ou participar concomitantemente em firma ou empresa, que tenha por objeto a exploração do serviço de táxi no Município, sob pena de revogação da permissão.

 

CAPITULO II

OS VEÍCULOS

 

Art. 10. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser dotados de 4 (quatro) portas, da categoria automóvel, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado mediante vistoria prévia, e ter no máximo 5 (cinco) anos de uso.

 

Parágrafo único. Após 5 (cinco) anos de uso, os veículos deverão ser submetidos à inspeção anual, devendo ser automaticamente substituídos quando atingirem 10 (dez) anos de uso.

 

Art. 11. Os veículos deverão ser dotados de:

a)             Tabela de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro;

b)            Cartão de Identidade do proprietário e do condutor, e adesivo com a palavra táxi nas portas do automóvel com a fonte luminosa da praça (chafariz) Porto União;

c)             “Capelinha” de identificação com a palavra TÁXI;

d)            Identificação com número do veículo, número da permissão e o ponto da permissão;

e)             Deverá constar no veículo disque ouvidoria.

 

Parágrafo único. A entrada dos veículos em serviço fica condicionada às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN) sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 12. Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença relativos aos veículos que não atendem às exigências desta Lei ou que tenham atingido os limites fixados nesta Lei.

 

Art. 13. A cobrança das corridas será realizada conforme tabela de preço, que será fixada pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Porto União, juntamente com os representantes da categoria, e será reajustada anualmente.

 

Art. 14. (Vetado)

 

CAPITULO III

LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 15. Ficam isentas da taxa de publicidade, as inscrições, siglas e símbolos que, aprovadas pela Prefeitura, forem gravadas obrigatoriamente nos táxis, para efeito de características especiais de identificação.

 

Art. 16. A cada veículo pertencente a empresa ou motorista autônomo, será concedido o “ALVARÁ DE LICENÇA”, atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos Municipais, transferível somente nos casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um alvará relativo a veículo de sua propriedade, especificando placa, cor e chassi do referido veículo.

 

CAPITULO IV

PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

 

Art. 17. Os permissionários terão mantidas suas atuais situações de localização, tendo em vista o interesse público.

 

Art. 18. Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura juntamente com os representantes da categoria profissional, que determinarão a quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

 

Art. 19. Fica criado o PONTO LIVRE na Rodoviária de Porto União para os permissionários inscritos atualmente no cadastro no Município de Porto União, obedecidas as normas dessa Lei e o disposto em regulamentação.

 

Art. 20. A Prefeitura Municipal, juntamente com os representantes da categoria profissional, poderá estabelecer Pontos Livres nos Distritos, exigindo que os permissionários sejam moradores do referido Distrito ou comunidade, não podendo estes usar pontos do meio urbano.

 

Art. 21. Nos pontos permissionários fica vedado jogatina e atos obscenos, atentados contra a moral e bons costumes e qualquer outra atividade contrária a profissão.

 

Art. 22. Caberá à Prefeitura, o estabelecimento e a revisão anual dos pontos de estacionamento de táxis, ouvidos os representantes da categoria, visando ao atendimento das necessidades das várias regiões do Município.

 

Art. 23. A localização dos pontos será determinada pela Prefeitura Municipal de Porto União, condicionada ao interesse público.

 

Art. 24. Poderá a Prefeitura Municipal de Porto União criar pontos provisórios para atender as necessidades ocasionais, fixando sua duração e demais características.

 

Art. 25. Fica proibida a transferência ou permuta de um ponto para outro, salvo com a autorização expressa da Prefeitura Municipal de Porto União.

 

Parágrafo único. (Vetado)

 

CAPITULO V

DOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL

 

Art. 26. A categoria profissional dos motoristas de táxi será representada por 2 (dois) membros junto à Prefeitura Municipal de Porto União, com mandato de 2 (dois) anos.

 

Art. 27. Os representantes colaborarão com o Município em todas as questões referentes aos serviços de táxi, conforme especificado nesta Lei, em especial com a fiscalização.

 

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 28. São obrigações dos profissionais, entre outras:

a)                 Zelar pela fiel execução desta Lei;

b)                 Tratar com educação e polidez os usuários do serviço;

c)                  Manter conduta compatível com a moralidade pública;

d)                 Levar ao conhecimento da autoridade municipal e/ou de seus representantes, as irregularidades de que tiver ciência em função de suas atividades profissionais;

e)                  Cumprir rigorosamente a Tabela de Tarifas pré-fixada com a Prefeitura Municipal de Porto União;

f)                  Manter o veículo limpo e higienizado, garantindo condições de salubridade aos passageiros;

g)                 Manter o veículo em condições mecânicas ideais para trafegabilidade;

h)                 Transportar todo e qualquer passageiro, podendo recusar-se a transportar quem esteja embriagado ou indevidamente higienizado, salvo em caso de acidente;

i)                   Atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

j)                   Deixar a tabela em local visível ao usuário;

k)                 Apresentar-se com traje adequado (camisa, sapato). Fica estritamente proibido o uso de regata, bermuda, chinelos, etc.;

l)                   Uso obrigatório de crachá padronizado com Logotipo da Prefeitura Municipal de Porto União, constando o nome do taxista.

 

CAPITULO VII

PENALIDADE

 

Art. 29. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, manterá RIGOROSA fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Art. 30. O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:

I-    advertência escrita;

II- suspensão temporária (de 3 dias a 60 dias) da prestação de serviços;

III- suspensão ou cassação do Alvará de Licença.

 

Art. 31. Será revogada a permissão para exploração do serviço de táxi:

a)                 Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem a assinatura do Termo de Permissão;

b)                 Se for decretada a falência da empresa;

c)                  Quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.

 

Art. 32. A revogação será precedida de procedimento administrativo em que se assegurará o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 33. (Vetado)

 

Art. 34. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Prefeitura, ad referendum do Prefeito Municipal.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 2.320, de 07 de maio de 1998.

 

 

Porto União (SC), 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

     ANIZIO DE SOUZA                                     PAULO RUBENS BUCH

                   Prefeito Municipal                       Secretário Municipal de Administração e Esporte