LEI MUNICIPAL Nº 4799/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 07/04/2022

EMENTA

  • Institui o Programa de Pagamento por Desempenho em substituição ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto União (SC).

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 4473/2017
REVOGA
Lei Ordinária 4071/2012
OUTROS
DECRETO Nº 1477/2022

Integra da Norma

LEI Nº 4.799, de 05 de abril de 2022.

Institui o Programa de Pagamento por Desempenho em substituição ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto União (SC).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.222/GM/MS de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria nº 172/GM/MS de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre municípios e Distrito Federal que apresentam manutenção ou acréscimo dos valores a serem transferidos, conforme as regras de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e sobre o valor per capita de transição conforme estimativa populacional da Fundação IBGE;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.740/GM/MS, de 10 de julho de 2020 que estabelece o pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por equipe do Distrito Federal e municípios constantes no Anexo da Portaria nº172/GM/MS, de 31 de janeiro de 2020, diante do contexto da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.713/GM/MS, de 06 de outubro de 2020, que dispõe sobre o método de cálculo e estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.830/GM/MS de 29 de dezembro de 2020, que institui, em caráter excepcional, incentivo financeiro de custeio destinado aos municípios que alcançaram as metas dos indicadores do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 166, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe, excepcionalmente, sobre a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Programa Previne Brasil, para o ano de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 985, de 17 de maio de 2021, que prorroga o prazo dos incisos I e III do art. 2º da Portaria GM/MS nº 166, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe, excepcionalmente, sobre a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Programa Previne Brasil, para o ano de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 01, de 02 de junho de 2021, que estabelece a Consolidação das normas sobre a Atenção Primária em Saúde;

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União o Programa de Pagamento por Desempenho, em substituição ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB.

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Desempenho aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União integrantes do Programa de Pagamento por Desempenho.

Art. 3º Os recursos previstos para o pagamento da gratificação ao Programa de Pagamento por Desempenho de que trata esta Lei serão repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Porto União através do Programa Previne Brasil.

Art. 4º O pagamento da gratificação por desempenho está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, e caso o repasse seja suspenso pelo Ministério da Saúde, o presente Programa de Incentivo de Gratificação fica automaticamente cancelado.

Art. 5º A gratificação de pagamento por desempenho tratada nesta lei, em nenhuma das hipóteses será incorporada aos vencimentos do servidor beneficiário, nem tampouco, incidirá como base de cálculo para fins de aposentadoria ou pensão.

Art. 6º Participarão do programa todos os servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde diretamente vinculados ou cedidos ao Município de Porto União.

§ 1º O servidor admitido durante ao período avaliado receberá proporcional ao número de meses trabalhados no quadrimestre.

Art. 7º O valor total do incentivo do Programa de Pagamento por Desempenho, recebido do Ministério da Saúde, por meio do sistema oficial fundo-a-fundo, será utilizado 100% (cem por cento) para pagamento de gratificação aos servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, distribuídos equitativamente entre todos independentemente do cargo ou função exercidos e seguindo os critérios estabelecidos no Programa de Pagamento por Desempenho.

Art. 8º A gratificação ao pagamento por desempenho prevista nesta Lei, será efetuada a cada quadrimestre (abril, agosto e dezembro), no mês subsequente ao repasse do Ministério da Saúde.

Art. 9º O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será distribuído aos servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde a cada quadrimestre, conforme repasse financeiro do desempenho por produtividade na execução das metas dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, acrescidos dos critérios Assiduidade e Pontualidade onde a Comissão de Monitoramento Permanente deverá elaborar a lista de beneficiários e repassar ao Secretário Municipal de Saúde, que posteriormente encaminhará à Chefia de Recursos Humanos que fará o repasse aos servidores mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor.

Art. 10. Caso o Ministério da Saúde publique Portaria em caráter excepcional, acrescentando incentivo financeiro de custeio, destinado aos municípios que alcançaram as metas dos indicadores do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, o mesmo será incorporado à gratificação no quadrimestre que a Portaria foi publicada e os valores creditados ao município através do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 11. O servidor poderá abdicar de receber a gratificação, e se assim desejar, deverá informar por escrito à Comissão de Monitoramento Permanente no prazo máximo de até 15 (quinze) dias anteriormente ao pagamento da gratificação, sendo esse valor rateado entre os demais participantes do programa.

Art. 12. O valor do pagamento por desempenho ao Município será definido conforme publicação de portaria, referente à execução das metas dos indicadores estabelecidos e mensurados pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre.

Art. 13. Serão utilizados os seguintes critérios para o rateio do valor financeiro do pagamento por desempenho:
I- Valor distribuído equitativamente entre todos os servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde;
II- Caso o servidor não cumpra com os critérios Assiduidade e Pontualidade utilizados para a Avaliação de Desempenho no mês avaliado, o valor retorna para o rateio entre os servidores que cumpriram tais critérios, onde 100% (cem por cento) do valor repassado ao Município será destinado ao pagamento da gratificação;
III- Para os efeitos dos critérios estabelecidos nesta lei é considerado como 01 (um) dia a média de carga horária diária desempenhada pelo servidor conforme segue:
a) Carga horária de 40 horas semanais = número de dias 05, logo 40/5=8, portanto 01 dia corresponde a 08 horas;
b) Carga horária de 10 horas semanais = número de dias 04, logo 10/4=2,5, então 01 dia corresponde a 02 horas e 30 min;
c) Carga horária de 05 horas na semana em 01 dia, logo 5/1= 5, então 01 dia corresponde a 5 horas.
IV- Os servidores beneficiários do Programa de Pagamento por Desempenho receberão a gratificação de acordo com a carga horária contratada, e conforme os seguintes critérios no rateio:
a) Até 20 horas semanais = 50% do valor da cota individual do rateio;
b) Acima de 20 horas semanais = 100% do valor da cota individual do rateio;
V- Para os servidores que possuem mais de um vínculo com a Secretaria de Saúde do Município, será realizada a soma das cargas horárias contratadas, para enquadramento do servidor nas alíneas “a” e “b” do item IV do Art. 13.
VI- O valor correspondente a 50% da parcela do rateio dos servidores com carga horária de até 20 horas semanais será redistribuído aos servidores que possuem carga horária acima de 20 horas semanais;
VII- Em caso de alteração de carga horária do servidor durante o quadrimestre será considerada como base para cálculo da gratificação aquela na qual o servidor desempenhou por maior período de tempo;
VIII- Para os cargos com natureza de carga horária variável (Médico Plantonista), a gratificação será determinada com base na média de carga horária desempenhada durante o quadrimestre.
IX- Servidores exonerados ou com rescisão contratual antes do fechamento do quadrimestre não terão direito ao pagamento da gratificação.

Art. 14. Para a Avaliação de Desempenho dos servidores que participarem do programa, serão utilizados os seguintes critérios:
I- Assiduidade e Pontualidade
a) O servidor receberá o pagamento por desempenho referente ao mês de serviços prestados desde que não possua atestados, faltas ou atrasos não justificados pelo período superior a 02 (dois) dias por mês.
b) Atestados referentes a consultas, exames e similares no qual o afastamento seja inferior a 01 (um) dia serão computados cumulativamente considerando o número de horas em que o servidor permaneceu afastado, sendo que os atestados apresentados que não constem o número de horas de afastamento serão considerados como 04 (quatro) horas de afastamento por atestado;
c) Os afastamentos do servidor em razão de férias, licença prêmio, licença-maternidade, não impedem o recebimento do pagamento por desempenho;
d) Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar. Neste caso o servidor perde a gratificação do quadrimestre em que a penalidade foi aplicada.
II- Faltas, atestados médicos e penalidades sofridas pelos beneficiários do Programa, os quais serão apurados pela Comissão Permanente de Avaliação através de:
a) Relação dos servidores ativos no mês subsequente ao enceramento do quadrimestre;
b) Relatório de atestados apresentados no quadrimestre;
c) Relatório de faltas imputadas no quadrimestre;
d) Relatório de penalidades de processos disciplinares e processos administrativos no quadrimestre.
III- O processo de trabalho da Comissão Permanente de Avaliação em relação ao rateio de recurso financeiro destinado ao pagamento da gratificação por desempenho deverá:
a) Estabelecer valor de cota unitária por mês entre os servidores que cumpriram os critérios de avaliação;
b) Estabelecer através das cotas de direito dos servidores o valor correspondente a gratificação do quadrimestre.

Art. 15. Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho ao Município.

Art. 16. Serão considerados os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde utilizados para a Avaliação de Desempenho conforme a Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil.

Art. 17. Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I- ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
II- ações no cuidado puerperal;
III- ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV- ações relacionadas ao HIV;
V- ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
VI- ações odontológicas;
VII- ações relacionadas às hepatites;
VIII- ações em saúde mental;
IX- ações relacionadas ao câncer de mama; e
X- Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool – Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire (PDRQ-9 – Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS – Escala de Satisfação do Usuário).

Art. 18. Cabe ao Município subsidiar condições às equipes de Saúde da Família credenciadas pelo Ministério da Saúde, com a finalidade de tornar igualitária a atuação e os resultados de desempenho por equipe:
a) Descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais da ESF, contemplando o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais para todos os profissionais;
b) Elenco mínimo de constituição de equipe igualitário entre todas as equipes credenciadas pelo município;
c) A atuação do Agente Comunitário de Saúde estará vinculada a 800 (oitocentas) pessoas em sua micro área;
d) Cada equipe fica acondicionada até a 4000 (quatro mil) pessoas na área urbana;
e) Infraestrutura para desempenho das atividades e prestação de serviços;
f) Equipamentos e mobiliários em bom estado e em perfeitas condições de uso;
g) Insumos e materiais necessários;

Art. 19. Cabe ao Município à implantação de uma Equipe de Condução da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União, por tempo indeterminado, sem ônus para o Município, a qual tem por objetivo:
I- Promover a Educação Permanente em Saúde;
II- Estabelecer protocolos de atuação para as Equipes de Saúde da Família e outros setores da Secretaria de Saúde, buscando o desempenho efetivo nos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III- Estabelecer rotinas para execução e dos serviços e atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV- Estabelecer rotinas para o registro dos serviços e atividades realizadas no sistema e-SUS contribuindo para qualidade da informação gerada e influenciando no resultado final dos indicadores;
V- Fomentar o trabalho em equipe;
VI- Buscar junto às Equipes de Saúde da Família o comprometimento com o território, estabelecendo em 100% o cadastro dos usuários atualizado na área de atuação;
VII- Buscar a resolutividade no trabalho, com base na qualidade e produtividade dos servidores da saúde;
VIII- Acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos com o objetivo de identificar desvios na execução dos indicadores por equipe e geral do município;
IX- Contribuir através de suas ações em uma melhor qualificação municipal junto ao Ministério da Saúde na certificação de suas Equipes de Saúde da Família;
X- Buscar o desempenho das equipes conforme estabelece a Portaria GM/MS nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 na obtenção de captar mais recursos financeiros destinados ao Pagamento por Desempenho ao município.

Art. 20. A Equipe de Condução será composta pelos seguintes membros:
I- Gestor Municipal de Saúde;
II- Chefe Técnico da Saúde;
III- Coordenador da Atenção Básica;
IV- Coordenador em Saúde Bucal;
V- Coordenador da Vigilância em Saúde;
VI- Coordenadores das Equipes de Saúde da Família;
VII- Central de Regulação do Acesso, Controle e Avaliação.

Parágrafo único. Será instituída, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Monitoramento Permanente do Pagamento por Desempenho, a qual terá a atribuição de elaborar e apresentar ao Gestor Municipal de Saúde a relação dos servidores beneficiários pela gratificação do pagamento por desempenho, conforme os critérios utilizados para a Avaliação de Desempenho dos servidores que participarem do programa.

Art. 21. A Comissão de Monitoramento Permanente disponibilizará um Edital Interno de Conferência através das responsáveis pelas unidades, onde constará a relação de beneficiários e seus respectivos descontos do quadrimestre avaliado.

Parágrafo único. Para o servidor que se sentir prejudicado com o resultado, será fixado o prazo de 03 (três) dias úteis, para apresentação do recurso por escrito à Comissão, apresentando argumentos cabíveis.

Art. 22. Eventuais casos omissos nesta lei serão decididos pelo Gestor Municipal de Saúde, o qual será assessorado pela Equipe de Condução e estará sujeito a fiscalização do Sistema de Controle Interno, Externo e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.071, de 17 de dezembro de 2012 e a Lei nº 4.473, de 13 de julho de 2017.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto União (SC), 05 de abril de 2022.

ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte