LEI MUNICIPAL Nº 4800/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 07/04/2022

EMENTA

  • Dispõe sobre a fixação de diárias, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 4464/2017

Integra da Norma

LEI Nº 4.800, de 05 de abril de 2022.

Dispõe sobre a fixação de diárias, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, através da presente Lei, o Regime de Diárias para cobertura das despesas de viagens administrativas dos agentes políticos e dos servidores públicos da Administração Direta, de Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, legalmente instituídos, a título de indenização das despesas relacionadas com hospedagem e alimentação.

Parágrafo único. Ficam excluídas do valor das diárias as despesas decorrentes de locomoção, que serão cobertas com recursos provenientes de adiantamentos, instituídos através da Lei Municipal nº 2.373, de 15 de outubro de 1998.

Art. 2º Uma diária inteira corresponderá aos valores estipulados na seguinte tabela:
I Prefeito e Vice-Prefeito 330,00
II Secretários Municipais 280,00
III Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes 229,00
IV Supervisores, Gerentes e Encarregados 217,00
V Coordenadores 197,00
VI Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações
178,00

Parágrafo único. A diária inteira corresponderá a deslocamentos fora do Município, com pernoite, devidamente comprovado via nota fiscal de hotelaria.

Art. 3º A meia (½) diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I Prefeito e Vice-Prefeito 165,00
II Secretários Municipais 140,00
III Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes 114,00
IV Supervisores, Gerentes e Encarregados 108,00
V Coordenadores 99,00
VI Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações
90,00

Art. 4º Um terço (1/3) de diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I Prefeito e Vice-Prefeito 110,00
II Secretários Municipais 93,00
III Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes 77,00
IV Supervisores, Gerentes e Encarregados 72,00
V Coordenadores 65,00
VI Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações 60,00

Art. 5º Um quarto (¼) de diária corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I Prefeito e Vice-Prefeito 82,00
II Secretários Municipais 70,00
III Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes 58,00
IV Supervisores, Gerentes e Encarregados 54,00
V Coordenadores 50,00
VI Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidentes de Autarquias e Fundações
44,00

Art. 6º A diária especial a Florianópolis corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I Prefeito e Vice-Prefeito 413,00
II Secretários Municipais 330,00
III Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes 330,00
IV Supervisores, Gerentes e Encarregados 330,00
V Coordenadores 330,00
VI Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidente de Autarquias e Fundações
248,00

Parágrafo único. A diária especial a que se refere o art. 6º corresponderá unicamente para deslocamentos fora do Município para a Capital Estadual, Florianópolis – SC, devidamente comprovados.

Art. 7º A diária especial a Brasília corresponderá aos valores de acordo com a seguinte tabela:
I Prefeito e Vice-Prefeito 827,00
II Secretários Municipais 660,00
III Assessores Jurídicos, Dirigentes e Chefes 660,00
IV Supervisores, Gerentes e Encarregados 660,00
V Coordenadores 660,00
VI Demais Servidores, Conselheiros Municipais, Agentes Honoríficos, Presidente de Autarquias e Fundações
660,00

Parágrafo único. A diária especial a que se refere o art. 7º corresponderá unicamente para deslocamentos fora do Município para a Capital Federal, Brasília – DF, devidamente comprovados.

Art. 8º O cálculo das diárias para cobertura das despesas de viagens administrativas de que trata esta Lei serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, e devidamente analisadas e autorizadas por pessoa legalmente investida pelo Prefeito Municipal, conforme compromisso a ser desempenhado pelo servidor que demande o seu deslocamento.

Art. 9º As diárias dos Presidentes de Autarquias e Fundações, bem como dos gestores dos Fundos, inclusive de seus servidores, serão custeadas com recursos de seus orçamentos próprios.

Art. 10. Os Conselheiros Municipais e os Agentes Honoríficos, quando não forem servidores do Município, que se deslocarem da sede, a serviço, terão direito às diárias conforme estabelece as tabelas constantes desta Lei, desde que previamente autorizados pelo titular da Pasta a qual estiverem vinculados.

Art. 11. Os valores constantes da presente lei poderão ser reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 12. Revogam-se a Lei Municipal nº 4.464, de 31 de maio de 2017, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto União (SC), 05 de abril de 2022.

ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte