Lei Ordinária 4749/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal consolidar a legislação que dispõe sobre o Programa Horas Máquinas, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.749, de 17 de agosto de 2021.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal consolidar a legislação que dispõe sobre o Programa Horas Máquinas, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar as Leis Municipais nºs 2.729, de 01 de abril de 2002 e 3.408, de 31 de janeiro de 2008, que dispõem sobre o Programa Horas Máquinas no âmbito do Município de Porto União (SC).

 

Art. 2º O Programa Horas Máquinas tem por objetivo subsidiar o custo dos serviços realizados com o maquinário do município, tanto nas propriedades rurais quanto para o fomento industrial, comercial e turístico, no intuito de fortalecer a agricultura familiar e incentivar a instalação ou ampliação de unidades industriais produtoras.

 

Art. 3º Os serviços mencionados no artigo precedente referem-se a:

I- aterro;

II- terraplanagem;

III- destoca;

IV- transporte de terra;

V- envaletamento;

VI- construção e reforma de açudes;

VII- abertura e conserto de estradas dentro das propriedades rurais;

VIII- transporte de calcário e outros insumos;

IX- abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos, animais e humanos.

 

Art. 4º Os serviços relacionados à agricultura serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, diante do recolhimento das respectivas taxas especificadas no Art. 6º da presente lei.

 

Art. 5º Os serviços relacionados à indústria, ao comércio e ao turismo serão executados mediante formalização de pedido através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente, necessariamente instruído por croqui e memorial descritivo especificando quantitativamente os trabalhos a serem executados, diante do recolhimento das respectivas taxas especificadas no Art. 6º da presente lei.

 

Art. 6º Os serviços serão executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, após realizados os cadastros de que trata o Art. 4º, deferidos os pedidos de que trata o Art. 5º, e comprovado recolhimento das taxas a seguir definidas:

 

Equipamento

Custo

Trator de esteira

R$ 179,11 a hora

Retroescavadeira

R$ 111,25 a hora

Escavadeira Hidráulica

R$ 179,11 a hora

Carregadeira

R$ 179,11 a hora

Patrola

R$ 179,11 a hora

Rolo Compressor

R$ 152,03 a hora

Caminhão (3eixos)

         R$ 10,00 o km rodado

Caminhão (2eixos)

         R$   7,00 o km rodado

 

§ 1º A operacionalização dos serviços obedecerá ao cronograma de atendimentos específico para cada um dos serviços que será elaborado e controlado pelas Secretarias Municipais de Agricultura, e Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente.

 

§ 2º É de responsabilidade do beneficiário a obtenção de todas as licenças necessárias à execução dos serviços, dentre elas ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, Licenciamentos Ambientais, Alvarás, Autorizações, e afins.

 

§ 3º A responsabilidade civil, administrativa e penal sobre a atividade realizada será exclusiva do beneficiário do serviço executado.

 

§ 4º O beneficiário responsabiliza-se integralmente pela elaboração de projetos, execução e solidez dos serviços, isentando o Município de quaisquer responsabilidades pela qualidade da obra.

 

§ 5º No custo das horas máquinas não estão inclusos quaisquer despesas com material de aterro, as quais correrão por conta exclusiva do beneficiário.

 

Art. 7º A execução dos serviços definidos na presente lei depende da disponibilidade de maquinário e pessoal da administração municipal, sendo priorizadas as obras e serviços do município sobre as demais.

 

Art. 8º A operacionalização dos serviços relacionados à agricultura familiar beneficiará somente os agricultores de pequeno porte do município de Porto União, enquadrados no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e limitado a 2 (dois) módulos rurais, salvo os da divisa do município, que necessitarão da obtenção de autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Parágrafo único. Os serviços de horas máquinas destinados aos agricultores familiares limitar-se-ão a 25 (vinte e cinco) horas máquinas por ano.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto, inclusive corrigindo e atualizando os valores definidos pela execução dos serviços definidos no Art. 6º da presente lei.

 

Art. 10. Revogam-se as Leis Municipais nºs 2.729, de 01 de abril de 2002; 3.408, de 31 de janeiro de 2008; 4.454, de 19 de abril de 2017 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 17 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         ELISEU MIBACH                                               RUAN GUILHERME WOLF

         Prefeito Municipal                                  Secretário Municipal de Administração e Esporte