Lei Ordinária 4655/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/04/2020

EMENTA

  • Estabelece limitação de empenho no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.655, de 15 de abril de 2020.

 

 

Estabelece limitação de empenho no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 939, de 18 de março de 2020, que “declara situação de emergência no Município de Porto União e define sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavirus – COVID-19”;

 

CONSIDERANDO o comportamento das receitas do Município;

 

CONSIDERANDO o limite de comprometimento com pessoal, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), alínea b, inciso III do art. 20 e parágrafo único do art. 20 da mesma Lei;

 

CONSIDERANDO que os gastos com pessoal está próximo de atingir o limite prudencial previsto em Lei, o que determina a readequação das despesas com pessoal para se enquadrar na legislação prevista;

 

CONSIDERANDO os efeitos do art. 42 da Lei Municipal nº 4.595, de 10 de julho de 2019 (LDO); e 

 

CONSIDERANDO Parecer Contábil e Financeiro anexo,

 

Art. 1º Fica limitado o empenho e movimentação financeira no presente exercício, conforme previsto no Art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar 101/2000 (LRF), devendo ser limitadas e readequadas as despesas previstas para atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, podendo ser paralisadas temporariamente as atividades caracterizadas como não essenciais, ressalvando-se aquelas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as despesas com pessoal.

 

§ 1º As referidas despesas serão limitadas em 20% (vinte por cento) do previsto, podendo atingir até 50% (cinquenta por cento), conforme comportamento da arrecadação municipal.

 

§ 2º As despesas previstas no Artigo 17 da Lei Municipal nº 4.595, de 10 de julho de 2019, tais como, parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, emendas parlamentares impositivas referentes ao exercício de 2020, ou em acordos de cooperação, serão suspensas, exceto as que atendam serviços essenciais.

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e a sua adequação aos limites fixados nesta Lei.

 

Art. 3º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:

I- fica suspensa a criação de novas despesas previstas no artigo 17 da Lei Municipal nº 4.595, de 10 de julho de 2019, durante o corrente exercício financeiro;

II- ficam suspensos de forma temporária novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

III- intensificar o controle da frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;

IV- deverão o Departamento Municipal de Esportes – DME e a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manter somente as atividades que anteriormente já estavam assumidas, não aceitando novas solicitações, bem como suspendendo ou cancelando os demais apoios ou participações avulsas em eventos ou outras atividades.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 15 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

 

         ELISEU MIBACH                       RUAN GUILHERME WOLF

         Prefeito Municipal       Secretário Municipal de Administração e Esporte