Decreto Executivo 949/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/04/2020

EMENTA

  • Altera o Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Decreto Executivo 939/2020
ALTERA
Decreto Executivo 939/2020

Integra da Norma

DECRETO Nº 949, de 09 de abril de 2020.

 

Altera o Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e considerando que é obrigação do Poder Público adotar medidas sensatas para combater a pandemia, levando sempre em consideração as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Insere o artigo 6º-E ao Decreto Municipal nº 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 6º-E  Todas as Instituições Financeiras e congêneres, Casas Lotéricas e demais estabelecimentos autorizados a funcionar, instalados no Município de Porto União, durante seu horário de expediente ficam obrigados, a partir da publicação deste Decreto, a disponibilizar no mínimo um funcionário, ou quantos se fizerem necessários, para dar cumprimento ao determinado na Instrução Normativa nº 001, de 20 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde, anexa, devendo garantir o distanciamento mínimo entre as pessoas (1,5m), tanto do lado interno quanto do lado externo das referidas instituições, sempre quando ocorrer filas para os respectivos atendimentos, a fim de evitar aglomerações.

§ 1º O descumprimento da obrigação mencionada no caput sujeitará ao infrator as sanções penais cabíveis, incluindo a cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 2º Para as agências bancárias o horário a que se refere o caput do artigo deverá ser das 09 h às 18h.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e perdurará por prazo indeterminado, podendo as medidas serem reavaliadas a qualquer momento.

 

Porto União (SC), 09 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                          RUAN GUILHERME WOLF

                 Prefeito Municipal                            Secretário Municipal de Administração e Esporte