Decreto Executivo 942/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Altera o Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 942, de 23 de março de 2020.

 

Altera o Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta, preveem também medidas sociais compulsórias de caráter não farmacológico, visando evitar a propagação do vírus;

 

CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial nº 5, publicada em 17 de março de 2020 pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e da Segurança Pública, prevê em seu art. 5º que “O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave”;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Porto União;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas no âmbito Municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana e detecção do contágio comunitário pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que estudos científicos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;

 

CONSIDERANDO que algumas medidas necessitam ser tomadas com a finalidade de manter a integridade da saúde dos munícipes;

 

CONSIDERANDO que mesmo após reiterados pedidos e campanhas, boa parte da população não está realizando o isolamento social;

 

CONSIDERANDO que o isolamento social é medida de grande importância para se evitar a disseminação do vírus;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela saúde pública;

 

CONSIDERANDO a orientação sanitária enviada pelo Secretário Municipal de Saúde, atendendo aos ditames da Vigilância Epidemiológica e Sanitária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Insere o artigo 1º-A ao Decreto Municipal nº 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A Fica determinado o “toque de recolher” como medida de natureza sanitária e epidemiológica de enfrentamento ao COVID-19, por prazo indeterminado, que ocorrerá diariamente,  das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, com início em 23 de março de 2020, salvo em caráter excepcional e inadiável, ou por motivo de trabalho, comprovado mediante declaração do empregador, no caso das exceções previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

§  Os setores de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária e da Vigilância Epidemiológica serão responsáveis por fazer cumprir a presente medida, podendo solicitar o auxílio e apoio da Polícia Militar, quando necessário.

 

§  Ficam desde logo nomeados os servidores Rudi Mauri Feix Júnior, como coordenadores de fiscalização do presente Decreto, juntamente com os servidores Anne Grasielle Chagas e Maria Ester Farah sendo certo que, excepcionalmente, servidores de outros setores poderão ser convocados e designados para auxiliar na fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao COVID-19.

 

§ 3º Quando se tratar de serviços essenciais poderá ser mantido o serviço de tele entrega e delivery.

 

§ O horário previsto no caput do Art. 1º-A poderá ser ampliado a qualquer tempo, desde que haja necessidade.

 

§  O descumprimento das determinações ora impostas acarretará às pessoas físicas e jurídicas responsabilização nos termos da lei.

 

Art. 2º Altera o artigo 3º do Decreto 939, de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º São serviços públicos e atividades essenciais aquelas previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

Art. 3º Insere os §§ 3º, 4º e 5º  ao Art. 4º do Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (…)

 

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, estádios e ginásios, em todo território municipal.

§ 4º Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) o número de passageiros de ônibus utilizados pelas indústrias, as quais deverão observar a distância mínima entre os passageiros de 1,5m (um metro e meio), de forma que os mesmos sentem em ziguezague.

§ 5º Fica o Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente designado para recomendar que as indústrias trabalhem com a capacidade mínima necessária, reduzindo, portanto, o número dos seus funcionários na ativa, observado o afastamento obrigatório dos grupos de risco.

 

Art. 4º Insere o artigo 12-A ao Decreto Municipal nº 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A Em atendimento à Medida Proviória nº 927, de 22 de março de 2020, serão adotadas como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, a antecipação de férias individuais.

 

Art. 5º Fica prorrogada a SUSPENSÃO prevista no Artigo 2º, Inciso I, do Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, de 07 (sete) para 15 (quinze) dias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.

 

 

Porto União (SC), 23 de março de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                          RUAN GUILHERME WOLF

                 Prefeito Municipal                            Secretário Municipal de Administração e Esporte