Lei Ordinária 4629/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/12/2019

EMENTA

  • Altera os Artigos 33 e 37 da Lei Municipal nº 4.492, de 20 de outubro de 2017, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4492/2017
ALTERA
Lei Ordinária 4492/2017

Integra da Norma

LEI Nº 4.629, de 02 de dezembro de 2019.

 

 

Altera os Artigos 33 e 37 da Lei Municipal nº 4.492, de 20 de outubro de 2017, e dá outras providências.

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Altera o Artigo 33, da Lei nº 4.492, de 20 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. Fica proibido colocar ornamentos ou outros recipientes, tais como vasos, floreiras ou outros objetos nos cemitérios do município de Porto União que possam acumular água de modo a evitar a reprodução de mosquitos do gênero Aedes.

 

§ 1º Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água.

 

§ 2º Nos casos em que os vasos e floreiras ou outros recipientes já existam nos cemitérios do município de Porto União e que sejam passíveis de proliferação do mosquito, fica o Poder Público, por meio dos Agentes de Endemias do Programa Nacional de Combate à Dengue – P.N.C.D. – SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública) ou Vigilância Sanitária, autorizados a apreender, remover e inutilizar os mesmos sem prévio aviso aos familiares.”

 

Art. 2º Altera o Artigo 37, da Lei nº 4.492, de 20 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 37. Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de plantas exótico-ornamentais, nativas, de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.

 

§ 1º (…)

 

§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento com inseticida biológico apropriado, ou à base de água sanitária na proporção de 01 (uma) colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.

 

§ 3º O atendimento da exigência prevista no § 2º será comprovado perante a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou Agente de Combate à Endemias e Agente Comunitário de Saúde, mediante constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura. Caso se confirme a presença de larvas ou pupas de Aedes Aegypti nas referidas plantas, a autoridade sanitária exigirá a substituição das mesmas por plantas que não acumulem água.

 

§ 4º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializarem bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no cultivo destas plantas.

 

§ 5º No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.

 

§ 6º O disposto neste artigo é aplicável às residências e demais locais que mantenham ou cultivem plantas.”

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.492, de 20 de outubro de 2017, permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União (SC), 02 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

                ELISEU MIBACH                                                              RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Administração e Esporte