Lei Ordinária 3811/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 11/10/2010

EMENTA

  • Estabelece as cores do Município de Porto União a serem utilizadas na pintura dos prédios municipais e dá outras providências

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LEI Nº 3.811, de 05 de outubro de 2010.

 

Estabelece as cores do Município de Porto União a serem utilizadas na pintura dos prédios municipais e dá outras providências

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                  

 Art. 1º Sem prejuízo das cores presentes na bandeira do Município de Porto União, ficam o verde e o azul considerados as cores oficiais deste Município.

                    
                  Art. 2º Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Pública Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, quando em construção, ampliação ou reforma, deverão ter predominante as cores verde e azul.

                  Art. 3º Os veículos novos e demais bens móveis poderão permanecer com as cores originais de sua fabricação, quando inexistir a opção das cores verde e azul.

 

Art. 4º Será dispensada a utilização das cores oficiais quando:

I-            o bem imóvel, móvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização exigirem cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

II-         se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio Cultura, Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico;

III-      se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado.

 

Art. 5º A padronização da pintura e o design a ser adotado seguirão as proporcionalidades das cores oficiais, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 6º Os bens existentes, que já tenham cores que não sejam as oficiais do Município, serão gradativamente modificados, a fim de que, quando realizada a manutenção, reforma ou aquisição de bens, sejam respeitadas as cores estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 05 de outubro de 2010.

 

 

 

RENATO STASIAK                                                 ROBERTO BONFLEUR

  Prefeito Municipal                                        Secretário Municipal de Administração                           

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