Lei Ordinária 2486/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 23/12/1999

EMENTA

  • ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4321/2015
ALTERA
Lei Ordinária 4321/2015

Integra da Norma

LEI Nº 2486/99

 

 

EMENTA: ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                        A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º – Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança  contra sinistros, conforme as Normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.  

 

“Art. 1º Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme as Normas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, previstas na Lei nº 16.157, de 07 de novembro de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

Parágrafo Único – O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração, e posterior “Habite-se”, bem como os referentes à concessão de Alvará Municipal de localização ou funcionamento,  que dependa da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros, sendo esta, o ATESTADO DE HABITE-SE e o ATESTADO DE VISTORIA PARA FUNCIONAMENTO, respectivamente.

 

Art. 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina, sediada em Porto União, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da OBM.

 

“Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sediado em Porto União, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações, despesas de custeio da OBM, realização de cursos de aperfeiçoamento, aquisição de fardamentos, alimentação e combustível. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

 

 

Parágrafo Único – O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla “FUNREBOM”.

 

Art. 3º – O FUNREBOM será constituído de:

a) Taxas de Exames de Projetos de Segurança Contra Sinistros;  de Vistoria de Segurança Contra Sinistros, e de Serviços Gerais, arrecadadas no exercício ou oriundas de dívida ativa originárias destes tributos;

b) Receitas provenientes das Contribuições Espontâneas de Segurança Contra Sinistros;

c) Auxílios, Subvenções ou Doações Municipais, Estaduais, Federais ou Privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo Legislativo Municipal à Organização de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros , sediada em Porto União;

d) Recursos decorrentes de alienação de material, bens equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do próprio Fundo;

e) Recursos advindos da Co-participação dos Municípios limítrofes ou não de Porto União, ajustadas em convênios que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços do Corpo de Bombeiros sediado em Porto União;

f) Juros Bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM;

g) Multas, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou não mantiverem em condições de emprego imediato, os sistemas de segurança contra sinistros, conforme as Normas de Segurança Contra Sinistros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;

 

Parágrafo Único: A Prefeitura repassará mensalmente ao FUNREBOM o valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, fixada pelo Governo Federal,  a título de subvenção, com a finalidade de garantir para a Organização de Bombeiro Militar, sediada no município,  o investimento em novos equipamentos, viaturas e seu custeio.

Parágrafo único. A Prefeitura repassará, mensalmente, ao FUNREBOM o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de subvenção, com a finalidade de garantir para a Organização de Bombeiro Militar, sediada no município, o investimento em novos equipamentos, viaturas e seu custeio.” (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

Art. 4º – Os recursos constitutivos do FUNREBOM, oriundos da subvenção prevista no Parágrafo Único do Artigo 3.º desta Lei, serão integral e obrigatoriamente, depositados na Agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., imediatamente após o seu registro contábil pela Secretaria Municipal de Finanças, em conta especial denominada: “FUNREBOM” – Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo.

 

“Art. 4º Os recursos constitutivos do FUNREBOM, oriundos da subvenção prevista no Parágrafo único do Artigo 3º desta Lei, serão integral e obrigatoriamente, depositados em Agência Bancária de interesse da Administração Municipal e/ou FUNREBOM, imediatamente após o seu registro contábil pela Secretaria Municipal de Finanças, em conta especial denominada: “FUNREBOM” – Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

Parágrafo Único – Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM, prevista no Art. 8º desta Lei, o atraso na transferência de recursos a que trata este artigo, sujeitará o Município a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices oficiais, definidos pelo Governo federal.

 

Art. 5º – O FUNREBOM  será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:

a) Prefeito Municipal – Presidente;

b) Oficial Comandante da OBM (Organização Bombeiro Militar) – Vice presidente;

c) Presidente da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários;

d) Secretário Municipal de Finanças de P. União e U. da Vitória;

e) Secretário Municipal de Planejamento Urbano de P. União e U. da Vitória;

f) Vereador Indicado pelo  Poder  Legislativo de P. União e U. da Vitória;

g) Representante da  Associação  Comercial e Industrial de P. União e U. da Vitória;

h) Representante da Câmara de Diretores Lojistas;

i) Representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos;

j) Assessor Jurídico indicado pelo Executivo Municipal de P. União e U. Vitória.

 

§ 1º – Competirá ao Oficial Comandante da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de Bombeiros, a execução dos planos de aplicação do FUNREBOM, mediante Diretrizes do Comando do Corpo de Bombeiros e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo.

 

§ 2º – O mandato de Presidente será de um (01) ano, ocorrendo alternância entre os Prefeitos Municipais de Porto União e União da Vitória, sendo esta registrada em Ata de Reunião Ordinária do Conselho Diretor do FUNREBOM.

 

“Art. 5º O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:

a) Prefeito Municipal – Presidente;

b) Oficial Comandante da OBM (Organização Bombeiro Militar) – Vice-presidente;

c) Presidente da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários;

d) Secretário Municipal de Finanças de Porto União;

e) Secretário Municipal de Planejamento Urbano de Porto União;

f) Vereador Indicado pelo Poder Legislativo de Porto União;

g) Representante da Associação Comercial e Industrial Porto União;

h) Representante da Câmara de Diretores Lojistas;

i) Representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos;

j) Assessor Jurídico indicado pelo Executivo Municipal de Porto União.

 

Parágrafo único. Competirá ao Oficial Comandante da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de Bombeiros, a execução dos planos de aplicação do FUNREBOM, mediante Diretrizes do Comando do Corpo de Bombeiros e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo.” (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

Art. 6º – O FUNREBOM terá ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela Administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, e será  assim composto:

a) De um Tesoureiro;

b) De um Secretário;

c) De um Contador.

 

§ 1º – O Tesoureiro, o Secretário e o Contador, serão designados dentre os Servidores Municipais que possuam atividades e capacitação funcional inerente as funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.

 

§ 2º – É vedada a concessão de gratificações aos componentes de Serviço Administrativo, por conta do FUNREBOM, bem como aos membros do Conselho Diretor do Fundo.

 

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal fixara em Regulamento, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos Componentes do Serviço Administrativo do FUNREBOM.

 

Art. 8º – O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer órgão da Administração Municipal.

 

Art. 9º – Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 10 – Contra a conta bancária de que trata o Art. 4º desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados por dois dos seguintes membros: Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente ou Secretário Municipal de Finanças do município em que tiver subordinado a Presidência do Fundo.

 

Art. 11 – Da arrecadação, bem como da aplicação e destinação dos recursos do FUNREBOM, será feita prestação de contas nos prazos e na forma de Legislação vigente.

 

Art. 12 – O total da receita atribuída ao FUNREBOM, será destinada para o pagamento de despesas de custeio e investimentos, conforme o Art. 2° desta Lei.

 

Art. 13 – Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiro Militar sediada em Porto União, e incorporados ao patrimônio do FUNREBOM.

 

“Art. 13. Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiro Militar de Santa Catarina, e incorporados ao patrimônio do FUNREBOM.” (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

Art. 14 – O Chefe  do  Poder  Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 15 – Para a realização das receitas do FUNREBOM, previstas no Artigo 3º Letra “a” desta lei, ficam instituídas as seguintes taxas:

a) Taxa de Exame de Projetos para Segurança contra Sinistros; tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida por ocasião do requerimento para exame de projeto preventivo, no valor correspondente a 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por metro quadrado de área a ser construída;

b) Taxa de Vistoria de Segurança contra Sinistros; tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida anualmente por estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e condomínios residenciais,  por ocasião da realização de vistoria para obtenção  do habite-se, alvará de localização ou funcionamento, no valor correspondente a 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por metro quadrado de área construída;

c) Taxa de Serviços Gerais; tendo como fato gerador a utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Corpo de Bombeiros para prestação dos serviços constantes do “Anexo II” desta Lei.

 

§ 1.º – As taxas mencionadas no “caput” do presente artigo, integrarão o Sistema Tributário Municipal.

 

§ 2.º – Delega-se, desde já, a competência para arrecadação das taxas previstas neste artigo, ao próprio FUNREBOM.

 

§ 3.º – Ficam isentos da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Sinistros os autônomos e outros que não tenham espaço físico definido.

“Art. 15. Para a realização das receitas do FUNREBOM, previstas no Artigo 3º, letra “a” desta lei, ficam instituídas as seguintes taxas:

 

I- Taxa de Exame de Projetos para Segurança Contra Sinistros, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida por ocasião do requerimento para exame de projeto preventivo, no valor correspondente a 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por metro quadrado de área a ser construída;

 

II- Taxa de Vistoria de Segurança contra Sinistros, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida anualmente por estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e condomínios residenciais, por ocasião da realização de vistoria para obtenção do habite-se, alvará de localização ou funcionamento, no valor correspondente a 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) por metro quadrado de área construída e dividida pelo índice de risco (ir) da edificação.

 

III- Taxa de Serviços Gerais, tendo como fato gerador a utilização efetiva de seviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Corpo de Bombeiros para prestação dos serviços constantes do “Anexo II” da Lei nº 2486/99.

 

§ 1º Para a determinação da classificação dos riscos das edificações observar-se-á o Art. 4º da Instrução Normativa nº 03/DAT/CBMSC, suas posteriores alterações, ou outras disposições legais que vierem a substituí-lo.

 

§ 2º Delega-se, desde já, a competência para arrecadação das taxas previstas neste artigo, ao próprio FUNREBOM.

 

§ 3º – Para as taxas previstas neste artigo, fica estipulado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).” (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

Art. 16 – Fica instituída a Contribuição Espontânea de Segurança Contra Sinistros, decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios ou outros sinistros, conforme o Anexo I desta Lei, a qual poderá ser arrecadada mensalmente através da fatura de água ou de energia elétrica, ou ainda diretamente ao FUNREBOM, contra recibo.

 

“Art. 16. Fica instituída a Contribuição Espontânea de Segurança Contra Sinistros, decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios ou outros sinistros, conforme o Anexo I desta Lei, a qual poderá ser arrecadada mensalmente através da fatura de água ou de energia elétrica, ou ainda diretamente ao FUNREBOM, através de boleto bancário.” (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

 

Art. 17 – Fica o Corpo de Bombeiros, através do Serviço de Atividades Técnicas, autorizado a executar vistorias periódicas nas edificações que trata o Art. 1.º desta Lei.

 

Art. 18 – Os Alvará de Localização e Funcionamento, o Alvará Sanitário, bem como as taxas para renovação anual dos mesmos – Taxa de Funcionamento Regular – somente serão concedidos, pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal, mediante a apresentação do ATESTADO DE VISTORIA PARA FUNCIONAMENTO emitido pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 19 – A Infringência  das Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros ou desta Lei, implicará isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas:

 

I – Advertência – pelo Corpo de Bombeiros;

II – Multa de até 3000 (três mil) UFIR – estipulada pelo Conselho Diretor do FUNREBOM em Ata de reunião ordinária, com base no Auto de Infração emitido pelo Corpo de Bombeiros, cientificando o infrator através de ofício;

III – Cancelamento do Alvará de localização, funcionamento ou habite-se – pela Prefeitura Municipal, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros;

IV – Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locação – pelo Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único – No Auto de Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará expressamente as alterações verificadas no imóvel vistoriado e o  prazo para regularização, o qual será lavrado em duas vias, sendo:

I – 1.ª via para o notificado;

II – 2.ª via para o Corpo de Bombeiros.

 

Art. 20 – A falta de pagamento da Multa no prazo devido, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:

 

“Art. 20. A falta de pagamento da taxa no prazo devido sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido: (Alterado pela Lei Municipal nº 4.321, de 05 de maio de 2015)

 

I – Multa de 2 %  (dois por cento);

II – Juros de 1% (um por cento) ao mês; ocorrendo após o terceiro mês, a imediata inscrição do débito como dívida ativa municipal;

III – Atualização Monetária de acordo com os índices do Governo Federal;

IV – Encaminhamento do Processo Administrativo ao Ministério Público.

 

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2000.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei n° 1413/87, de 07 de dezembro de 1987 e Decreto n° 281/88, de 31 de janeiro de 1988.

 

 

              Porto União (SC), 23 de dezembro de 1999.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH

Prefeito Municipal

 

ALCIONÍ JOSÉ RIBEIRO

Secretário da Administração

e do Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – LEI FUNREBOM

 

PARÂMETROS PARA CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA

DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

UFIR/mês

RESIDENCIAL

01 (UMA)

COMERCIAL

05 (CINCO)

INDUSTRIAL

10 (DEZ)

PUBLICAS

ISENTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     ANEXO II  – LEI FUNREBOM

 

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

 

ALTERAÇÃO OU RETORNO DE PROJETOS, APÓS 3.º PROTOCOLO

de edificações residenciais, (exceto unifamiliares), mistas. Industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagem, depósito de inflamável, depósito munições especiais

O,2 UFIR

por m2 de

área

construída

RETORNO    DE VISTORIAS, APÓS     A 3º VISTORIA  PARA HABITE-SE OU FUNCIONAMENTO

de     edificações      residenciais,     (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de hospital/ ambulatorial garagem, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,25 UFIR por m2 de área construída.

CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE  CREDENCIAL

de empresas junto ao Corpo de Bombeiros

300 UFIR

CORTE DE ÁRVORE

Em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requeridas pelo interessado

05 UFIR por bombeiro/hora

EXTERMÍNIO DE INSETOS

Quando solicitados por Qualquer pessoa física ou jurídica

05 UFIR, por bombeiro/hora

ABASTECIMENTO D’ÁGUA

Em estabelecimentos industriais, agropecuários, ou prestações de serviços, cuja falta implique em perigo iminente à segurança, higiene ou produção

15 UFIR, mais 3 UFIR por Km quando superior a 5 Km.

ESGOTAMENTO

Em poços ou similares

05 UFIR por Bombeiro/hora

SERVIÇO DE SEGURANÇA PREVENTIVA

Contra sinistros em shows, futebol, exposições, feiras, circos e outros similares) com cobrança de ingresso ou inscrições

10 UFIR por Bombeiro/ hora

CURSO E TREINAMENTOS

Exceto em estabelecimentos de ensino

15 UFIR por hora/aula

FORNECIMENTO

De material técnico como Normas Técnicas e Resoluções do Corpo de Bombeiros, Certidões, laudos ou relatórios

10 UFIR por documento, mais

05 UFIR por foto quando houver.

RECARGA

De cilindros de mergulho ou assemelhados

10 UFIR por cilindro.

TESTES DE MANGUEIRAS

Por teste realizado em cada lance

05 UFIR por teste

PRODUÇÃO AMBULATORIAL

Taxas de Produção Ambulatorial, pagas pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo CB

30 UFIR por atendimento ou valor pago SUS

BUSCA AQUÁTICA

De bens submersos (barcos, motores, veículos e outros bens materiais)

30 UFIR por Bombeiro/hora