Lei Ordinária 4321/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 05/05/2015

EMENTA

  • Altera a Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, com redação dada pelas Leis Municipais nºs 2.576, de 15 de dezembro de 2000 e 2.585, de 14 de março de 2001, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 2486/1999
ALTERA
Lei Ordinária 2486/1999

Integra da Norma

LEI Nº 4.321, de 05 de maio de 2015.

 

 

Altera a Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, com redação dada pelas Leis Municipais nºs 2.576, de 15 de dezembro de 2000 e 2.585, de 14 de março de 2001, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme as Normas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, previstas na Lei nº 16.157, de 07 de novembro de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013.

 

Parágrafo único. (…)”

 

Art. 2º Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sediado em Porto União, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações, despesas de custeio da OBM, realização de cursos de aperfeiçoamento, aquisição de fardamentos, alimentação e combustível.

 

Parágrafo único. (…)”

 

Art. 3º Altera o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (…)

 

Parágrafo único. A Prefeitura repassará, mensalmente, ao FUNREBOM o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de subvenção, com a finalidade de garantir para a Organização de Bombeiro Militar, sediada no município, o investimento em novos equipamentos, viaturas e seu custeio.”

 

 

 

Art. 4º Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os recursos constitutivos do FUNREBOM, oriundos da subvenção prevista no Parágrafo único do Artigo 3º desta Lei, serão integral e obrigatoriamente, depositados em Agência Bancária de interesse da Administração Municipal e/ou FUNREBOM, imediatamente após o seu registro contábil pela Secretaria Municipal de Finanças, em conta especial denominada: “FUNREBOM” – Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo.

 

Parágrafo único. (…)”

 

Art. 5º Altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:

a) Prefeito Municipal – Presidente;

b) Oficial Comandante da OBM (Organização Bombeiro Militar) – Vice-presidente;

c) Presidente da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários;

d) Secretário Municipal de Finanças de Porto União;

e) Secretário Municipal de Planejamento Urbano de Porto União;

f) Vereador Indicado pelo Poder Legislativo de Porto União;

g) Representante da Associação Comercial e Industrial Porto União;

h) Representante da Câmara de Diretores Lojistas;

i) Representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos;

j) Assessor Jurídico indicado pelo Executivo Municipal de Porto União.

 

Parágrafo único. Competirá ao Oficial Comandante da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de Bombeiros, a execução dos planos de aplicação do FUNREBOM, mediante Diretrizes do Comando do Corpo de Bombeiros e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo.”

 

Art. 6º Altera o artigo 13 da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiro Militar de Santa Catarina, e incorporados ao patrimônio do FUNREBOM.”

 

Art. 7º Altera o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Para a realização das receitas do FUNREBOM, previstas no Artigo 3º, letra “a” desta lei, ficam instituídas as seguintes taxas:

 

I- Taxa de Exame de Projetos para Segurança Contra Sinistros, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida por ocasião do requerimento para exame de projeto preventivo, no valor correspondente a 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por metro quadrado de área a ser construída;

 

II- Taxa de Vistoria de Segurança contra Sinistros, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida anualmente por estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e condomínios residenciais, por ocasião da realização de vistoria para obtenção do habite-se, alvará de localização ou funcionamento, no valor correspondente a 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) por metro quadrado de área construída e dividida pelo índice de risco (ir) da edificação.

 

III- Taxa de Serviços Gerais, tendo como fato gerador a utilização efetiva de seviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Corpo de Bombeiros para prestação dos serviços constantes do “Anexo II” da Lei nº 2486/99.

 

§ 1º Para a determinação da classificação dos riscos das edificações observar-se-á o Art. 4º da Instrução Normativa nº 03/DAT/CBMSC, suas posteriores alterações, ou outras disposições legais que vierem a substituí-lo.

 

§ 2º Delega-se, desde já, a competência para arrecadação das taxas previstas neste artigo, ao próprio FUNREBOM.

 

§ 3º – Para as taxas previstas neste artigo, fica estipulado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).”

 

Art. 8º Altera o artigo 16 da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Fica instituída a Contribuição Espontânea de Segurança Contra Sinistros, decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndios ou outros sinistros, conforme o Anexo I desta Lei, a qual poderá ser arrecadada mensalmente através da fatura de água ou de energia elétrica, ou ainda diretamente ao FUNREBOM, através de boleto bancário.”

 

Art. 9º Suprime o Artigo 19 daLei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, com redação alterada pela Lei Municipal 2.576, de 15 de dezembro de 2000.

 

Art. 10. Altera o artigo 20 da Lei Municipal nº 2.486, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. A falta de pagamento da taxa no prazo devido sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:

I- (…)

II- (…)

III- (…)

IV-  (…)”

 

Art. 11. Os valores monetários expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), constantes do “Anexo I” e do “Anexo II” da Lei nº 2486/99, serão convertidos em moeda corrente nacional.

 

Art. 12. Revogam-se a Lei Municipal nº 2.576, de 15 de dezembro de 2000, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 05 de maio de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                         PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                           Secretário Municipal de Administração e Esporte