Lei Ordinária 2819/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 23/12/2002

EMENTA

  • Cria a Controladoria do Município de Porto União – CMPU, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

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ALTERA
Lei Ordinária 3842/2010
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Lei Ordinária 3842/2010

Integra da Norma

Lei n.º 2.819, de 23 de dezembro de 2002.

 

Cria a Controladoria do Município de Porto União – CMPU, e dá outras providências.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Controladoria do Município de Porto União – CMPU, órgão central do Sistema de Controle Interno, da Administração Pública do Município, com o objetivo de executar o sistema de controle interno, com atuação no Poder Legislativo, Executivo, e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionárias, permissionárias, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações e dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais, conforme a legislação, com a finalidade de:

  1. verificar a regularidade da programação e execução orçamentária, financeira, e patrimonial, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
  2. comprovar a legalidade, aplicabilidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
  4. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
  5. examinar a escrituração e a documentação a ela correspondente;
  6. examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e aplicabilidade;
  7. examinar a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
  8. examinar os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
  9. acompanhar a escrituração dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, sua aplicação, na forma do inciso IV deste artigo;
  10. acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título observando os limites estabelecidos em Lei, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
  11. verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único A Controladoria do Município de Porto União – CMPU, será chefiada por um Supervisor de Controle Interno, em seu mister e será executada pelo Analista de Controle Interno, manifestando-se através de relatórios, inspeções, pareceres, laudos e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 2º A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:

  1. Órgão Colegiado, constituído por:

a)   dois secretários municipais;

b)  pelo contador geral do Município;

c)   por um servidor efetivo e estável do Município eleito especificamente para este fim;

d)  por um servidor efetivo da Câmara Municipal.

  1. Unidade operacional constituída por:

a)   supervisor de controle interno – nomeado através de cargo em comissão, responsável pela chefia e supervisão do sistema;

b)  analista de controle interno – servidor efetivo e estável, responsável pela operacionalização do sistema.

 

§ 1º O órgão colegiado terá como coordenador e vice-coordenador dois de seus membros, eleitos entre seus pares, sendo que, coordenará as reuniões, até que se realize a eleição, o membro mais idoso.

 

§  2º  O servidor efetivo e estável, de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, terá formação mínima de nível médio, e integrará o órgão colegiado com mandato de dois anos, sendo eleito pelo voto majoritário em que são votantes todos os servidores públicos Municipais, vedada a recondução.

 

§ 3º Havendo impedimento ou impossibilidade do servidor efetivo eleito assumir o mandato, o coordenador convocará o servidor com número de votos imediatamente inferior.

 

§ 4º O processo de eleição do servidor efetivo será objeto de Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno, atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno.

 

§ 1º o órgão colegiado terá função deliberativa e normativa, cabendo-lhe especialmente:

I – deliberar sobre todos os processos oriundos da unidade operacional;

II – deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denuncia que lhe for formalizada;

III – expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais, para a Administração Pública e para a Unidade Operacional, limitado hierarquicamente ao seu Regimento Interno, aos Decretos do Poder Executivo ou atos baixados pelo Presidente da Câmara para o âmbito do Poder Legislativo.

IV – lavrar ata de cada reunião da qual constará o número do ato ou o número do processo, medida ou deliberação tomada;

V – deliberar sobre as questões de mérito, através de voto nominal;

VI – tomar providencias imediatas quanto às solicitações do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

VII- apresentar o relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de Leis ou resoluções do Tribunal de Contas;

VIII – elaborar até o  trigésimo dia subseqüente ao bimestre, relatório sobre os trabalhos realizados e as denúncias recebidas no período, bem como:

a) pessoal – admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüência, diárias, e outros atos de gestão de pessoal;

b) receita – instituição, arrecadação, renuncia por ação ou omissão;

c) dívida ativa – lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento, cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;

d) despesa – equilíbrio em relação à receita arrecadada, cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade, transparência e objetivo publico, bem como empenho, liquidação, pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação Governamental;

e) licitações e contratos – despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;

f) obras – de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico-financeiros, projetos-responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;

g) análise patrimonial :

1 –       Ativo Financeiro – comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis;

2 –       Passivo Financeiro – confronto com ativo financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros;

3 –       Ativo Permanente – controle de bens;

4 –       Passivo Permanente – controle da divida fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada;

5 –       Patrimônio Líquido – análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação.

 

§ 2º O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votarem contra ou a favor da deliberação tomada, vedada à abstenção, ficando impedido de votar sob processo em que seja pessoalmente interessado.

 

§ 3º As reuniões do órgão colegiadas têm preferência as demais atribuições funcionais, sendo que o não comparecimento à reunião, equivale à falta injustificada ao serviço, penalizada na forma do estatuto dos servidores públicos do Município.

 

§ 4º A Unidade Operacional terá as funções de fiscalizar, controlar, e analisar as funções da Administração levando à deliberação do órgão colegiado as denúncias protocoladas, bem como, todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da  conclusão, formalizado com:

I – número de protocolo;

II – síntese do objeto;

III – descrição do objeto

IV – conclusão;

V – data do inicio e conclusão do trabalho.

 

§ 5º O supervisor e analista de controle interno, participarão das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito ao voto.

 

§ 6º Nenhum processo permanecerá no órgão colegiado por mais de trinta dias, sem deliberação, admitido o encaminhamento para diligencias por igual período.

§ 7º O sistema de protocolo indicará o posicionamento de cada processo, levado ao Órgão Colegiado.

§ 8º O sistema de protocolo e as atas do Órgão Colegiado se constituem em documentos públicos cujas cópias poderão ser fornecidas gratuitamente, quando permitido em Lei.

 

Art. 4º A Controladoria é subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Para assegurar a eficácia do controle interno, a CMPU efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da administração de que resultem receita ou despesa.

 

Parágrafo único Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar ao CMPU imediatamente após a conclusão dos atos:

  1. a Lei relativa ao Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de créditos adicionais e transferências financeiras;
  2. os editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos e atos administrativos congêneres.

 

Art. 6º Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a CMPU de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

Art. 7º Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CMPU comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos, identificar os envolvidos, e aplicar, quando necessário for, as penalidades legais cabíveis.

 

Art. 8º No apoio ao controle externo,  CMPU deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

  1.                                                                                                I.     organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a programação e execução bimestral de controladoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, sempre protocolados e na forma estabelecida pela legislação do Tribunal de Contas do Estado;
  2.                                                                                             II.     realizar controladorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer.

 

Art. 9º A CMPU ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal por ofício, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CMPU indicará as providências a serem adotadas para:

  1.                                                                                                I.     corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
  2.                                                                                             II.     ressarcir o eventual dano causado ao erário;
  3.                                                                                           III.     evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o encarregado do controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

Art. 10 Os responsáveis pelo controle interno do Poder Executivo deverão encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral de atividades, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 11 O Supervisor de Controle Interno e o Órgão Colegiado, poderão requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou ainda, se possível, a contratação de terceiros.

 

Art. 12 Ao Órgão Colegiado quando necessário para os desempenhos de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providencias, e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento ou providencias necessárias.

 

§ 1º Na falta injustificada de adoção de medidas ou providências pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, caberá ao órgão colegiado, comunicar o Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º O agente público que por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Operacional de Controle Interno no desempenho de suas funções operacionais, será responsabilizado, administrativa, civil, e criminalmente.

 

§ 3º As infrações funcionais serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório e ampla defesa junto ao Órgão Colegiado e CMPU.

 

Art. 13 Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, fica criado o cargo em comissão de Supervisor de Controle Interno e cargo efetivo de Analista de Controle Interno, mencionados no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Para o exercício dos cargos de Analista de Controle Interno e de Supervisor de Controle Interno, a habilitação de escolaridade será de nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, sendo que o cargo de Analista de Controle Interno será provido através de concurso público.

 

§ 2º Caso o Analista de Controle Interno, venha a assumir o cargo em comissão de Supervisor de Controle Interno, receberá complementação de remuneração até perfazer os vencimentos do mesmo.

 

Art. 14 O exercício das funções junto ao Órgão Colegiado da CMPU, por ser considerado serviço público relevante, não gerará  direito a remuneração.

 

Art. 15 As despesas oriundas da criação e manutenção do CMPU, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão                              02.00      Governo Municipal

Unidade                           02.01     Gabinete do Prefeito

Atividade  004.122.0002.2003   Manutenção do Gabinete do Prefeito

Dotação                 31.90.11.00    Vencimentos vantagens fixas-pessoal civil

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o Manual de Procedimentos da CMPU através de Decreto.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Porto União (SC), 23 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                          ALCIONÍ JOSÉ RIBEIRO

Prefeito  Municipal                                    Secretário Mun. de  Administração,                                                                                               Esporte e Cultura

Anexo da Lei Municipal nº 2.819, de 23 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

 

QUADRO DE CARGO COMISSIONADO E EFETIVO

 

 

 

 

CARGO

QUANTIDADE

HABILITAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Supervisor de Controle Interno

01

1

R$   1.038,31

Analista de Controle Interno

01

1

R$      852,27