Lei Ordinária 2561/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 16/10/2000

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 3846/2010
ALTERA
Lei Ordinária 3846/2010

Integra da Norma

LEI N.º 2561/00

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1.º – Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Porto União, que se integrará na ação conjunta e articulada, de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de  2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/SC.

 

Art. 2.º – São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Porto União:

I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o  com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;

VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VII – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

Art. 3.º – O Conselho Municipal Antidrogas de Porto União será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I – Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão de Saúde.

II – Quatro (4) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal.

III – A convite do Prefeito Municipal:

a)     o Juiz de Direito;

b)     o Promotor de Justiça;

c)     o Delegado de Polícia;

d)     a autoridade da Polícia Militar no Município;

e)     a autoridade Estadual de Ensino no Município.

 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4.º – O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5.º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6.º – O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para a implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7.º – O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8.º – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9.º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                               Porto União-SC, 16 de outubro de 2000.

 

 

     ELISEU MIBACH                                         EDUARDO WACHHOLZ

       Prefeito Municipal                                     Secretário da Administração

                                                                            e do Planejamento em Exercício