Lei Ordinária 3846/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, revoga a Lei 2.744, de 25 de abril de 2002, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 2561/2000
ALTERA
Lei Ordinária 2561/2000

Integra da Norma

LEI Nº 3.846 de 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, revoga a Lei 2.744, de 25 de abril de 2002, e dá outras providências.”

 

                         

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                  

 

Art.1° O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Porto União, criado pela Lei n° 2.561 de 16.10.2000 e reestruturado pela Lei n° 2.744 de 25.04.2002, passa a ser denominado Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD.

 

§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, integrar-se-á na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD (instituído pela Lei nº 11.343, de 2006).

 

§ 3° Para os fins desta Lei considera-se:

I- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II- droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III- drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, ao OBID – Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas e ao Ministério da Justiça;

 

Art. 2º – São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas:

I- propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, bem como acompanhar a sua execução;

II- coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III- estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV- colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e afins, executadas pelo Estado e pela União;

V- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica;

VI- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VII- apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento às autoridades competentes.

 

§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes CONEM, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

I-        um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II-      um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

                  III-   um(01) representante da Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura;

                  IV-                um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

                  V-     um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                  VI-     um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                  VII-    um (01) representante da Unidade Sanitária do Estado ou do Município;

VIII-  um (01) representante do Departamento Municipal de Esportes – DME;

IX-     um (01) representante  do Poder Legislativo Municipal;

X-       um (01) juiz de Direito;

XI-     um (01) representante do Ministério Público;

XII-    um (01) representante do Órgão da Polícia Civil;

XIII-  um (01) representante do Órgão da Polícia Militar;

XIV-  um (01) representante do Ensino Superior;

XV-    um (01) representante da Classe Médica;

XVI-  um (01) representante dos Conselhos Comunitários existentes no Município;

XVII- um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Município;

XVIII-um (01) representante do Conselho Tutelar Municipal.

 

§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 01 (um) ano.

 

§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3º O COMAD será constituído pela seguinte estrutura organizacional, escolhida dentre os representantes descritos neste artigo:

 

I- Presidente;

II– Secretário-Executivo;

III- Membros.

 

§ 4° O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I-  Plenário;

II-  Presidência;

III-  Secretaria Executiva; e

IV- Comitê REMAD.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1° O COMAD deverá providenciar a instituição do REMAD – Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEM, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.

 

Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

 

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

Porto União (SC) 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        ANÍZIO DE SOUZA                                                   ROBERTO BONFLEUR

Prefeito Municipal em Exercício                               Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                        Esporte e Cultura                                                           e Cultura