Lei Ordinária 3954/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 07/12/2011

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação dos Moradores do Capão Grande, e dá outras providências.

Integra da Norma

 LEI Nº 3.954, de 07 de dezembro de 2011.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação dos Moradores do Capão Grande, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Moradores do Capão Grande, inscrita no CNPJ sob o nº 08.276.458/0001-80, regida por estatuto, com sede na Colônia Capão Grande, neste Município, declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 3.229, de 13 de outubro de 2006, com sede e foro no Município de Porto União – SC.

 

                   Art. 2º O convênio tem por objetivo repassar à Associação dos Moradores do Capão Grande uma subvenção mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), disponibilizados para aquisição de produtos destinados a inseminação artificial (sêmen, bainhas, nitrogênio, etc.), para a melhoria do plantel bovino, bem como pagamento de cursos de aperfeiçoamento do inseminador, com o intuito de fomentar a atividade agropecuária da região.

                  

                   Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão de dotação própria prevista no Orçamento Geral do Município, conforme discriminação seguinte:

ÓRGÃO

0200

   PO       PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO

UNIDADE

0210

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

ATIVIDADE

2884600032034

Encargos Gerais da Administração

DOTAÇÃO

3350-100

          Transferência à instituições privadas sem fins lucrativos

 

                   Art. 4º A Associação dos Moradores do Capão Grande, obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos conforme a Lei Municipal nº 3.816, de 27 de outubro de 2010.

 

Art. 5º O convênio terá sua vigência de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

                   

   Porto União (SC), 07 de dezembro de 2011.

 

 

RENATO STASIAK                                                           ROBERTO BONFLEUR
         Prefeito Municipal                                                   Secretário Municipal de Administração,
   Esporte e Cultura

MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CAPÃO GRANDE

                              

CONVÊNIO Nº 013/11

Convênio que entre si celebram o Município de Porto União e a Associação dos Moradores do Capão Grande, com sede no Município de Porto União – SC.

                                   

Por este instrumento, de um lado, o Município de Porto União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 126 – Centro – Porto União – Santa Catarina, com inscrição no CNPJ sob o nº 83.102.541/0001-58, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. RENATO STASIAK, portador do RG nº 581.440-SC e CPF nº 216.709.009-91, doravante denominado CONCEDENTE e a Associação dos Moradores do Capão Grande, inscrita no CNPJ sob o nº 08.276.458/0001-80, com sede na Colônia Capão Grande – Porto União (SC), denominada ASSOCIAÇÃO CONVENIADA, neste ato representado por sua Presidente, Sra. MARLENE NICOLAK GULICZ, brasileira, portadora do RG nº 3.770.206 SSP/SC e do CPF nº 020.502.219-75, devidamente autorizados pela Lei Municipal nº ­­­­­­­­­­­­­­­­3.954, de 06 de dezembro de 2011, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

Constitui objeto do presente Convênio, o repasse de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO CONVENIADA, a título de subvenção, para aquisição de produtos destinados a inseminação artificial (sêmen, bainhas, nitrogênio, etc.), para a melhoria genética do plantel bovino, bem como pagamento de cursos de aperfeiçoamento do inseminador, com o intuito de fomentar a atividade agropecuária da região, conforme Plano de Trabalho.

 

Parágrafo único. A execução do presente convênio compreende o alcance dos seguintes objetivos específicos:

I- equipar e dotar a associação de recursos para melhoramento genético do Plantel de Animais, através do “Programa de Inseminação Artificial Bovino”;

II- proporcionar aos Produtores Rurais condições de melhorar a qualidade e produção leiteira com a aquisição de sêmen para inseminação artificial bovino, objetivando o aumento da produtividade, e desta forma beneficiar a comunidade.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Do valor e liberação dos recursos

O CONCEDENTE repassará recursos financeiros no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desembolsáveis em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas durante o período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em conta bancária de instituição financeira oficial do Município, em nome da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CAPÃO GRANDE, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), correndo as despesas à conta da seguinte Dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município na rubrica:

 

ÓRGÃO

0200

PODER EXECUTIVO DE PORTO UNIÃO

UNIDADE

0210

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

ATIVIDADE

2884600032034

Encargos Gerais da Administração

DOTAÇÃO

3350-100

Transf. à Instituições Privadas sem fins lucrativos

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Da utilização dos recursos

Os recursos liberados deverão ser utilizados para aquisição de produtos destinados a inseminação artificial (sêmen, bainhas, nitrogênio, etc.), para a melhoria do plantel bovino, bem como pagamento de cursos de aperfeiçoamento do inseminador, com o intuito de fomentar a atividade agropecuária da região, conforme Plano de Trabalho apresentado.

 

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações

I – Do CONCEDENTE:

O Município obriga-se a repassar mensalmente até o 15º dia útil de cada mês à ASSOCIAÇÃO CONVENIADA o valor correspondente a parcela conforme mencionado na Cláusula Segunda, desde que as prestações de contas estejam em dia.

 

II – Da ASSOCIAÇÃO CONVENIADA:

A ASSOCIAÇÃO CONVENIADA obriga-se a prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, nos termos dos Artigos 27 a 31 da Lei nº 3.816/2010, mediante a apresentação de cópia documental dos recursos recebidos.

 

CLÁUSULA QUINTA – Da legislação aplicável

O presente Convênio rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito público.

 

CLÁUSULA SEXTA – Da transmissão de documentos

A troca eventual de documentos e cartas entre o concedente e a conveniada, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Da fiscalização e auditoria

O CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO CONVENIADA ficam obrigados a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado a permitir o acesso a servidores do Sistema de Controle Interno Municipal ao qual estejam subordinados em sua missão de fiscalização e auditoria.

 

CLÁUSULA OITAVA – Da publicidade

Uma vez firmado, o presente Convênio terá seu extrato publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, pelo concedente, dando-se cumprimento ao disposto no Artigo 61, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA NONA – Dos casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Da vigência

O convênio terá sua vigência de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão

Poderão as partes, a qualquer tempo, observadas as suas conveniências, darem por extinto presente termo, devendo o interessado notificar por escrito o outro, de suas intenções, no prazo mínimo de 30(trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da restituição

A ASSOCIAÇÃO CONVENIADA assume o compromisso de restituir o CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:

 

I-       quando da não execução do objeto do convênio;

II-    quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;

III-   quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio;

IV- quando houver sobra de recurso não aplicado dentro do prazo de vigência do convênio; e

V-    quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto União, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente.

 

E, por assim estarem acordes, as partes rubricam e firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.

 

Porto União (SC), 07 de dezembro de 2011.

 

 

 

Prefeito Municipal

 

Presidente da Associação dos Moradores

 

 

                   do Capão Grande

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.Nome: Roberto Bonfleur                                                 2.Nome: Ricardo Dragoni                                                             CPF nº  420.444.999-91                                                      CPF nº 420.445.539-53