Lei Ordinária 3972/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 20/12/2011

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Programa de Conscientização sobre a Reciclagem e Coleta de óleo de cozinha e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 3.972, de 20 de dezembro de 2011.

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Conscientização sobre a Reciclagem e Coleta de óleo de cozinha e dá outras providências

                  

 

 

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica instituído, no município de Porto União, o Programa de conscientização sobre a reciclagem e coleta de óleo de cozinha.

 

Art. 2º O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I-         conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;
II-      informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso culinário;
III-   esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes da reciclagem;
IV-   estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.
 
Art. 3º A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:

I- promoverá ações educativas de esclarecimentos à população sobre os objetos do Programa ora instituído;

II- incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas à reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal firmará convênios e parcerias com empresas locais e entidades da sociedade civil, para estabelecer pontos de coleta de óleo de cozinha em locais de acesso facilitado à toda população do município.

 

Parágrafo único. A coleta dos resíduos e sua destinação à reciclagem poderá ser feita por empresa especializada, a qual emitirá documento comprovando o recebimento do material.

 

Art. 5º Ficam os estabelecimentos comerciais do setor de alimentação, obrigados a separar o óleo de cozinha utilizado e acondicionar o mesmo para posterior entrega ao órgão público ou empresas especializadas e organizações não governamentais devidamente credenciados.

 

Parágrafo único.  Entenda-se por estabelecimentos comerciais que trabalham no setor de alimentação: as cozinhas industriais, restaurantes, marmitarias, lanchonetes, bares, pastelarias, cozinhas de hotéis e similares.

 

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais do setor de alimentação deverão apresentar no ato da renovação do alvará, documento da empresa especializada pela coleta e reciclagem no setor, comprovando a entrega dos resíduos, ora objeto desta lei.

 

Art. 7º Todo o óleo de cozinha recolhido será utilizado, exclusivamente, para a reciclagem.

 

Art. 8º O município incentivará a entrega voluntária de resíduos de óleo de cozinha residencial, realizando trabalho de divulgação e conscientização do programa em escolas, associações de moradores, sindicatos, clubes de serviços e outros.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará e disciplinará, por decreto, no prazo de no máximo 60 dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 20 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                              ROBERTO BONFLEUR

       Prefeito Municipal                                                     Secretário Municipal de Administração                          

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