Lei Ordinária 2554/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 22/09/2000

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 3672/2009

Integra da Norma

                                               LEI N.º  2554/00

 

 

 

EMENTA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                               A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

 

                                                                 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

                                               Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, ao Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação – pré-escolas e ensino fundamental, mantidos pelo Município e Entidades Filantrópicas, competindo-lhes especificamente:

  1. fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  2. promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, dando a preferência aos produtos in natura;
  3. zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, deste a aquisição até distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
  4. receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;
  5. realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares escolares, buscando-se em conta quando da elaboração dos cardápios;
  6. elaborar o Regimento Interno do CAE;

 

                                               Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

                                              

                                               Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

  1. um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
  2. um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
  3. dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
  4. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou pelas Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares;
    1. um representante de outro segmento da sociedade local.

 

                                               § 1º – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

                                               § 2º – Os membros  e o presidente do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

                                               § 3º – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

                                               § 4º – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será efetuado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

                                               § 5º – O Presidente do Conselho será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros.

 

                                               § 6º – Os conselheiros nomeados terão um prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar e encaminhar o Regimento Interno para aprovação legislativa e sanção do Executivo Municipal;

 

                                               Art. 3º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos.

 

                                               Parágrafo Único – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a três reuniões consecutivas do Conselho ou a cinco alternadas.

 

                                               Art. 4º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                               Art. 5º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

  1. recursos próprios do Município consignados no orçamento anual se necessário e possível;
  2. recursos transferidos pelas demais esferas do governo;
  3. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades privadas, instituições nacionais ou internacionais.

 

                                               Art. 6º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

                                               Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                               Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2434, de 21 de junho de 1999.

 

                                                                                             

                                               Porto União-SC, 22 de setembro de 2000.

 

 

 

 

 

 

ELISEU MIBACH

Prefeito Municipal

EDUARDO WACHHOLZ

Secretário da Administração e

do Planejamento em Exercício