Lei Ordinária 4129/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 20/04/2024

EMENTA

  • Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que Instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Porto União, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 3509/2008

Integra da Norma

LEI Nº­­­­­ 4.129, de 24 de abril de 2013.

 

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que Instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Porto União, e dá outras providências.

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Altera os incisos I e III do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

“Art. 3º (…)

I-             Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo, formada pelo secretário da educação e equipe técnico-pedagógica;

II-          (…)

III-       unidades educacionais nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação do Campo, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV-       (…)

V-          (…)

VI-       (…)”

 

 

  Art. 2º Altera os incisos II e VII do Artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 4º (…)

I-             (…)

II-          definir com os governos estadual e federal formas de colaboração na oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental e nas modalidades de Educação de Jovens Adultos, Educação Especial e Educação Profissional, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das ofertas do Poder Público;

III-       (…)

IV-       (…)

V-          (…)

VI-       (…)

VII-    implantar o Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais, com profissionais especializados, em período contrário ao ensino regular, garantindo o atendimento de educandos com deficiências, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

VIII-  (…)

IX-        (…)”

 

  Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao Artigo 5º, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                  Art. 5º (…)

I-             (…)

II-          (…)

 

                  Parágrafo único. As unidades educacionais deverão elaborar seu Regimento próprio, de acordo com Documento Orientador encaminhado pelo Conselho Municipal de Educação.”

 

 Art. 4º Altera os incisos II, IV, VII, VIII e IX, insere o inciso X e altera o parágrafo único do Artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                  “Art. 7º (…)

I-                   (…)

II-                administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, de acordo com as definições da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades e particularidades de cada unidade;

III-             (…)

IV-             zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente e pelo plano de trabalho pedagógico;

V-                (…)

VI-             (…)

VII-          elaborar o projeto político-pedagógico, assegurando a participação dos profissionais de educação, Conselho Tutelar, comunidade escolar e local, seguindo orientações do Conselho Municipal de Educação;

VIII-       informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e sobre o rendimento escolar dos educandos, bem como sobre a execução do Plano Municipal de Educação;

IX-             constituir conselhos escolares, estimular a organização de Associação de Pais e Professores (APPs) e divulgar a aplicação e prestação de contas dos recursos e serviços dessas;

X-                disponibilizar informações e dados estatísticos atualizados sobre a unidade educacional à Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.

                       

                  Parágrafo único. As unidades educacionais poderão decidir sobre a unificação da APP e Conselho Escolar (Unidade Gestora com CNPJ) ou manter a APP (Unidade Gestora) e criar o Conselho Escolar.”

 

   Art. 5ºAltera o Artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 9º Os profissionais da educação, docentes e pedagogos, incumbir-se-ão de:

I-             (…)

II-          elaborar e cumprir o plano de trabalho docente e o plano de trabalho pedagógico;

III-       (…)

IV-       (…)

V-          (…)

VI-       (…)”

 

Art. 6º Altera o Artigo 10 da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. O Poder Público Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, nos termos do plano de carreira do magistério público municipal e da lei do piso salarial profissional nacional.”

 

Art. 7º Altera o Artigo 11 da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                  “Art. 11. Fica assegurada a gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, pela participação direta da comunidade escolar (pais ou responsáveis, educandos, profissionais da educação e lideranças comunitárias) na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano municipal de educação e do projeto político-pedagógico, bem como pela formação e atuação dos conselhos escolares nas unidades educacionais, observando os seguintes princípios:

I-       garantia de participação, transparência e democracia na forma de gerir a escola;

II-    busca coletiva da aprendizagem significativa na formação humana, fazendo da escola um espaço de educação emancipadora e de inclusão social.

 

                  § 1º O número de conselheiros dos conselhos escolares será determinado por resolução do Conselho Municipal de Educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados em cada unidade educacional, considerando a necessidade de haver paridade.

 

                  § 2º Poderá haver unificação do conselho escolar e APP por opção da unidade educacional.”

 

Art. 8º Altera os Artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. A escolha de diretores das unidades educacionais será realizada mediante processo eleitoral, sendo que os critérios e organização do processo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação, considerando sugestões das unidades educacionais.

 

Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino poderá atuar nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental e nas modalidades de Educação de Adultos, Educação Especial e Educação Profissional, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.”

 

Art. 9º Altera os Artigos 15, 16 e 17 da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. As unidades educacionais de Educação Especial poderão estabelecer parcerias com o Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 16. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos alunos no primeiro ano do Ensino Fundamental, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 17. Os profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino deverão ser lotados nas unidades educacionais.”

 

Art. 10. Altera incisos do Artigo 19, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. (…)

I-                   NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – para as unidades educacionais que atendem à Educação Infantil;

II-                NÚCLEO EDUCACIONAL – para as unidades educacionais que atendam Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III-             NÚCLEO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – para as unidades educacionais voltadas ao atendimento específico da Educação de Jovens e Adultos.”

 

Art. 11. Altera o Artigo 20, da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários normais das unidades educacionais, e nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá ser ministrado por profissional formado ou capacitado em áreas afins, com ônus para os cofres públicos e, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, será ministrado pelos professores regentes, de acordo com as Diretrizes Curriculares do MEC.”

 

Art. 12. Altera os Artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Municipal nº 3.509, de 12 de setembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

           

“Art. 22. O ensino de Artes será ministrado no Ensino Fundamental por profissionais com formação específica em cursos de graduação de licenciatura plena.

 

Art. 23. A Proposta Pedagógica Curricular será elaborada de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos e Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, considerando a legislação vigente.

 

Art. 24. O Poder Público Municipal deverá elaborar, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº. 10.172/2001, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação – PNE, o Plano Municipal de Educação, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades municipais.

 

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação de Porto União e o Conselho Municipal de Educação de Porto União deverão participar da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, garantindo ampla divulgação.

 

Art. 26. Instituir Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE), garantindo o repasse direto de verbas para manutenção e melhorias nas unidades educacionais, oportunizando maior autonomia às mesmas.

 

Art. 27. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino alcançar relação adequada entre o número de educandos e o professor, a carga horária e as condições materiais das unidades educacionais.

                

Art. 28. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que institui nesta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

                

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.”

 

                  Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

                  Porto União (SC), 24 de abril de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

                  ANIZIO DE SOUZA                                         PAULO RUBENS BUCH

                    Prefeito Municipal                             Secretário Municipal de Administração e Esporte