LEI MUNICIPAL Nº 4819/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 30/06/2022

EMENTA

  • Institui o Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiPorto no âmbito do Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.819, de 28 de junho de 2022.

Institui o Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiPorto no âmbito do Município de Porto União, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiPorto no âmbito do Município de Porto União.

§ 1º O Programa QualiPorto tem por objetivo a promoção da qualificação social e profissional, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do trabalho e que contribua para:
I- formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador;
II- melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;
III- inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV- capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego nas regiões periféricas;
V- ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI- ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o desemprego;
VII- ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
VIII- formação dos participantes, conforme a demanda de micro e macroempresários de cada região do município, com vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e regional.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, para assegurar a implementação e manutenção do Programa.

Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiPorto poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão competente, do qual constarão a relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.

Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiPorto são:
I- ser residente e domiciliado no Município de Porto União;
II- ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de idade e ter, no mínimo, o ensino fundamental;
III- não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal;
IV- possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. Serão garantidas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e para pessoas que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.

Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiPorto obedecerão ao edital a ser publicado pelo órgão competente.

§ 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas, e terão seus objetos definidos de acordo com a programação da Secretaria Municipal competente.

§ 2º Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais e a conveniência da administração.

§ 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto União (SC), 28 de junho de 2022.

ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte