Lei Ordinária 4785/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/12/2021

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir conta corrente em Instituição Financeira sob a denominação “Conta Precatórios”, para os fins que especifica, e dá outras providências

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI MUNICIPAL Nº 4956/2023

Integra da Norma

LEI Nº 4.785, de 07 de dezembro de 2021.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir conta corrente em Instituição Financeira sob a denominação “Conta Precatórios”, para os fins que especifica, e dá outras providências

 

     O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir uma conta corrente em Instituição Financeira, sob a denominação “Conta Precatórios” e nela depositar, mensalmente, o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) das Receitas mensais efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive de impostos oriundos das transferências constitucionais.

 

Parágrafo único. A conta deverá ser rentável, ou seja, todos os recursos efetivamente nela depositados devem ser aplicados em rendimentos seguros, escolhidos convenientemente, pela Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade.

                           

Art. 2º Os valores que vierem a ser depositados na referida conta visam-se única e exclusivamente à composição de uma provisão de recursos financeiros, que será destinado ao auxílio no pagamento dos precatórios expedidos contra esta Municipalidade.

 

Parágrafo único. Os precatórios serão pagos respeitados os termos da lei e de acordo com a ordem cronológica.

 

Art. 3º Os saques poderão ser feitos sempre que os recursos da conta atingirem o limite definido como suficientes pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os limites serão estabelecidos conforme cada precatório, podendo corresponder a parte do valor do título ou ao seu total, de acordo com as possibilidades financeiras de pagamento do Município.

 

Art. 4º Os depósitos deverão ser efetuados até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da Receita.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

                  

Porto União (SC), 07 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

                 ELISEU MIBACH                                   RUAN GUILHERME WOLF

                  Prefeito Municipal                   Secretário Municipal de Administração e Esporte