Lei Ordinária 4738/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/06/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a proibição da realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres realizados nos cruzamentos de vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento da população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais.

Integra da Norma

LEI Nº 4.738, de 14 de junho de 2021.

 

Dispõe sobre a proibição da realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres realizados nos cruzamentos de vias urbanas, sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento da população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos às competentes entidades assistenciais.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto União, a realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres, realizados nos cruzamentos de vias urbanas, sinalizadas por semáforos ou não, quais sejam, dentre outros, os seguintes:

 

I– Distribuição de folhetos de propaganda ou similares, que não estejam autorizados pelo setor competente da administração pública municipal;

II– Comercialização de qualquer mercadoria;

III– Realização de qualquer prestação de serviços;

IV– Realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito e o pedido de contribuições financeiras, exceto de pedágios para instituições sem fins lucrativos.

 

§ 1º Poderão ser permitidas as ações previstas nesta lei, desde que previamente requisitadas e autorizadas pelo Poder Público, através de seu setor competente.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá promover fiscalização tendente a coibir a prática dos atos ilegais previstos neste artigo, com o apoio dos Fiscais do Município de Porto União.

 

Art. 2º Deverá o Poder Executivo Municipal, no ato da fiscalização, realizar os encaminhamentos das pessoas que sejam encontradas praticando os atos descritos no artigo anterior, aos serviços públicos para orientação.

 

Parágrafo único. As crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que estiverem utilizando os espaços públicos para moradia e/ou sobrevivência, serão encaminhados ao Serviço Especializado em Abordagem Social para orientação, encaminhamentos e acesso a rede de serviços de políticas públicas setoriais.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá atuar no que couber, quanto a fiscalização e encaminhamentos previstos na presente Lei, em conjunto com o Poder Judiciário, especialmente com a Vara da Infância e Juventude, com a Polícia Militar e com a Polícia Civil, podendo propor convênios ou acordos de cooperação que visem os objetivos tratados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Porto União, 14 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         ELISEU MIBACH                                               RUAN GUILHERME WOLF

          Prefeito Municipal                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte