Lei Ordinária 3302/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 25/06/2007

EMENTA

  • Regulamenta e consolida a legislação sobre a prestação de serviços públicos municipais de transporte coletivo, na forma do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal e consoante as normas gerais estipuladas pela Lei Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 8.987/95, e regulamenta o artigo 174 da Lei Orgânica do Município.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 3.302, de 25 de junho de 2007.

 

 

Regulamenta e consolida a legislação sobre a prestação de serviços públicos municipais de transporte coletivo, na forma do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal e consoante as normas gerais estipuladas pela Lei Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 8.987/95, e regulamenta o artigo 174 da Lei Orgânica do Município.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

               

 

Capítulo I

Da competência

 

Art. 1º Compete ao Município, por seus órgãos ou através de entidade de administração indireta, fundação ou autarquia, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Porto União.

 

Art. 2º Compete ao Município diretamente, através de entidade de administração indireta, Fundação ou Autarquia, ou indiretamente, através de delegação a empresas privadas especializadas, a execução da operação dos serviços de transporte coletivo público urbano, semi-urbano e/ou rural do Município de Porto União, sempre sob o regime de concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período, caso seja de interesse do Poder Concedente.

 

Parágrafo único. No caso de delegação do serviço de transporte coletivo urbano para empresas particulares, mediante concessão, sem prejuízo da avaliação de conveniência e oportunidade, somente terá direito à prorrogação do contrato, por igual período, a empresa concessionária que, cumulativamente:

I-   tiver operado as linhas objeto da concessão, durante seu prazo inicial, com índice de eficiência igual ou superior a 95% (noventa cinco por cento) da quilometragem programada mensal;

II- tiver renovado a frota operante conforme os critérios definidos nesta Lei, durante o prazo inicial da presente concessão.

 

Capítulo II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

 

Art. 3º O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico, respeitando, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades – Lei Federal no 10.257, de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal pertinente.

Art. 4º A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço de transporte coletivo, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior à 400 metros para área urbana e 1.500 metros para área rural, para acesso da residência ou do local de trabalho, para o ponto de transporte coletivo mais próximo.

 

Parágrafo único. No exercício do gerenciamento do sistema de transporte coletivo, o Poder Concedente poderá modificar o modal operacional de veículos, determinando à empresa concessionária os tipos de veículos a serem utilizados, inclusive, caso necessário, com maior ou menor capacidade de transporte do que os originalmente fixados pelo Edital de Licitação, adequando-se proporcionalmente a remuneração e planilha conforme o modal utilizado.

 

Art. 5º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende, também, às vias de acesso, bem como a manutenção das pistas de rolamento.

 

§ 1º Nos termos desta Lei e do Plano Diretor do Município, terão prioridade, nos projetos de pavimentação, as vias necessárias à circulação das linhas do sistema de transporte coletivo do Município.

 

§ 2ºO Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e/ou com os demais Municípios da micro-região, para, em cumprimento ao Estatuto das Cidades, promover a integração dos sistemas de transporte, desde que haja o cumprimento das normas e cláusulas contratuais, desta Lei e desde que expressamente respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

§ 3º O Município fica desde logo autorizado, pela presente Lei, a firmar convênio com o Município de União da Vitória – Estado do Paraná, para fins da operação conjunta e integrada de sistemas de transporte coletivo urbano, por força da absoluta conurbação existente, para fins de diminuição da tarifa do transporte e atendimento eficiente às necessidades dos usuários, devendo de todo modo restar assegurado o permanente controle do poder concedente sobre o sistema integrado.

 

Capítulo III

Do Gerenciamento dos Serviços

 

Art. 6º Compete exclusivamente ao Município:

I-                 fixar itinerários e pontos de parada;

II-              fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;

III-           organizar, programar e fiscalizar o sistema;

IV-           implantar e extinguir linhas e extensões;

V-              contratar, sempre mediante licitação, a concessionária;

VI-           fiscalizar o gerenciamento do vale transporte;

VII-        estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades para aprimoramento do sistema, sempre em parceria com o Conselho Municipal de Transportes;

VIII-     fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;

IX-          elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos cálculos tarifários, sempre respeitando os índices estipulados no edital de licitação e no contrato de concessão, bem como na forma do art. 174 da Lei Orgânica do Município;

X-             registrar a empresa concessionária;

XI-          cadastrar o pessoal da empresa concessionária;

XII-             vistoriar sempre que entender e sem ônus para a concessionária, os veículos em operação, exigindo o cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o respeito à qualidade dos insumos de operação;

XIII-          fixar áreas de operação a serem atendidas, conforme artigo 4º, pela empresa concessionária, a serem delegadas mediante procedimento licitatório;

XIV-          fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do regulamento;

XV-             solicitar relatório técnico operacional, para a concessionária, obedecida de todo o modo a necessidade de prestação de contas anual da concessionária;

XVI-          promover, quando necessário, auditorias técnico-operacionais na concessionária;

XVII-       estabelecer as normas relativas ao pessoal de operação;

XVIII-    controlar o número de passageiros do sistema;

XIX-          definir o “lay-out” dos veículos, observando, se for o caso, o disposto no artigo 5º, §§ 2º e 3º, desta Lei;

XX-             estabelecer critérios e procedimentos para o fornecimento de passes escolares e para a concessão de passes livres para estudantes carentes, tudo na forma desta Lei.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se a área de operação a região definida pelo Município, onde uma concessionária terá prioridade na operação das linhas de transporte coletivo, sem prejuízo da integração entre as áreas de operação, especialmente com municípios vizinhos e principalmente no caso de haver conurbação.

 

§ 2º No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, encarregado dessa atribuição, terá acesso irrestrito aos dados relativos ao número de passageiros do sistema e arrecadação de tarifa, bem como ao controle de odômetro e à contabilidade da concessionária, inclusive para fins de verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 3º A cada dois anos, o Poder Concedente poderá proceder a uma avaliação dos parâmetros de remuneração dos itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, integrantes do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o valor da tarifa, em face das seguintes hipóteses:

I-             modificação tecnológica relevante do material rodante (veículos) e de sua forma operacional;

II-          introdução de novos tipos de combustível e de insumos de rodagem (pneus);

III-       alteração do sistema viário, especialmente com a introdução de vias ou faixas preferenciais ou exclusivas.

 

§ 4o Serão considerados para a avaliação os dados colhidos pelo órgão municipal de gerenciamento gestor do sistema de transporte coletivo, obedecido o seguinte procedimento:

I-            os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do Poder Concedente encarregado do gerenciamento do sistema, assegurado direito de participação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Transportes, tanto na verificação e aferição dos dados coletados quanto na sugestão de dados a serem colhidos;

II-         os dados colhidos serão comparados com os dados informadores da equação econômico-financeira da planilha tarifária original, instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que será, necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Transportes;

III-      ao final, constatadas variações, será a planilha tarifária readequada através de Decreto do Poder Concedente, considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo dos veículos em operação e também eventuais variações de modais operacionais.

 

Capítulo IV

Da Tarifa

 

Art. 7º O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta a remuneração por quilômetro rodado e índice de passageiros por quilômetro (IPK), atualizados.

 

§ 1º A tarifa será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, respeitados os parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão, e sempre mediante prévia manifestação do Conselho Municipal de Transportes.

 

§ 2º Não serão deduzidos do número de passageiros isenções e descontos concedidos, na forma dessa lei, e por liberalidades da empresa concessionária, que serão pela mesma exclusivamente arcados.

 

§ 3º Serão computados como passageiros equivalentes, para todos os fins de cálculo tarifário, os passageiros estudantes que utilizarão o sistema de transporte mediante utilização de vales transportes, especialmente adquiridos pelo Município ou pelo Estado de Santa Catarina para essa finalidade, ou mediante pagamento à empresa concessionária por quilometragem de atendimento, nos termos da Lei Federal 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 8º São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:

I-            Custo Operacional;

II-         Custo de Capital;

III-      Custo Básico de Administração;

IV-      Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa;

V-         Custo Tributário.

 

Art. 9º Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes da operação dos sistema pela concessionária com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros obrigatórios e contra terceiros e fundo de assistência sindical, desde que tais gastos sejam indispensáveis a operação do sistema.

 

§ 1º Os insumos serão os de menor custo de aquisição, desde que, dentro das especificações técnicas e de segurança operacional, sejam recomendados pelos fabricantes dos respectivos equipamentos e comprovadamente utilizados pela empresa concessionária.

 

§ 2º Os parâmetros de consumo a serem adotados para os itens combustível, rodagem, lubrificantes e peças e acessórios, serão os que constarem da planilha original, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão, podendo ser alterados nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

 

§ 3º Os custos relativos ao pessoal de manutenção, serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), que constará da planilha integrante do edital de licitação e do contrato de concessão, obedecidos limites e regras de legislação e normas trabalhistas.

 

§ 4º Os custos relativos a pessoal de tráfego (operação) serão obtidos considerando-se o número de homens/hora necessários para execução dos serviços programados pelo Município, adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um Fator de Utilização de pessoal – F.U., na forma da planilha parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

 

§ 5º No cálculo para definir o F.U. – Fator de Utilização, também será considerado:

I-            pessoal necessário para o descanso semanal, plantões e o pessoal necessário para férias;

II-         as horas necessárias para acerto de contas dos cobradores, início e fim de jornada para os motoristas e cobradores, adequação de escalas e todo o pessoal necessário à operação dos terminais.

 

§ 6º A metodologia de cálculo do Fator de Utilização de pessoal será definida na planilha, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão, e, mantida a referida metodologia de cálculo, o Fator de Utilização poderá ser revisto pelo Poder Concedente, sempre que modificada programação operacional de serviços e o modal operacional do sistema, através da introdução de novos tipos de veículos, sistemas de bilhetagem eletrônica e situações assemelhadas, ouvido, o Conselho Municipal de Transportes.

 

§ 7º O salário-base, considerado para fins de calculo tarifário, será o efetivamente praticado pela concessionária, conforme fixado pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Art. 10. Considera-se como Custo de Capital a remuneração e depreciação de capital investido na frota, bem como a depreciação e remuneração de capital investido em máquinas, instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da seguinte forma:

I-            Remuneração de Capital em Veículos: para cálculo de remuneração mensal de capital aplica-se a taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um veículo novo ou similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já depreciada, sendo que a metodologia de cálculo será a que consta da planilha parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão;

II-         Depreciação de Veículos: a depreciação deverá provisionar a reposição do veículo novo ou similar de cada categoria, com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil;

III-      o prazo de vida útil a ser considerado da planilha tarifária será de:

a)    10 (dez) anos para veículos micro-ônibus;

b)    10 (dez) anos para veículos convencionais comuns e padronizados;

IV-  a depreciação será calculada na forma linear, ou seja:

a)    1/120 (um, cento e vinte avos), para veículos micro-ônibus ao mês;

b)  1/120 (um, cento e vinte avos), para os veículos tipo convencional comum e padronizado;

V-  a depreciação e remuneração do capital investidos em máquinas, instalações e equipamentos, bem como a remuneração de almoxarifado, serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo convencional comum completo, para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

 

Art. 11. Considera-se como Custo Básico de Administração:

I-        custo de pessoal de administração: os custos relativos ao pessoal da administração serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de remuneração ou metas de eficiência, se for o caso, constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão;

II-     custo de despesas gerais: consideram-se aqueles custos necessários à execução dos serviços, não vinculados diretamente à operação do sistema de transporte, e, na forma de índices de remuneração ou metas de eficiência, se for o caso, serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo convencional comum, para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

 

Art. 12. A Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa será calculada mediante a incidência de um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre os custos totais do sistema, obtidos segundo os critérios estabelecidos nos artigos 09º a 11 desta lei, para efeito de sua determinação.

 

Parágrafo único. O percentual de que trata esse artigo será definido na forma do regulamento e constará do edital de licitação.

 

Art. 13. Considera-se Custo Tributário os impostos, taxas e contribuições que incidem ou vierem a incidir sobre a receita e a movimentação financeira do sistema, atualmente PIS, COFINS, ISSQN e CPMF, sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação vigente, consideradas as variações porventura existentes na forma do Parágrafo único do artigo 14.

 

Parágrafo único. O Poder Concedente poderá estabelecer, na forma do regulamento, taxa de gerenciamento do sistema de transporte coletivo, no percentual máximo de 4% (quatro por cento) do valor da tarifa, que deverá ser recolhida mensalmente pela empresa concessionária para o Fundo Municipal de Trânsito, taxa essa exclusivamente destinada ao pagamento das despesas de fiscalização, gerenciamento do sistema e melhoria da malha viária.

 

Art. 14. Os parâmetros de custo da planilha poderão ser modificados por deliberação normativa do órgão concedente respeitando os princípios relativos a planilha constantes desta Lei, do edital de licitação e do contrato de concessão, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.

 

Art. 15. O índice de passageiro por quilômetro (IPK), será o divisor do total da remuneração por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 9º a 13, para efeito de determinação do preço da tarifa.

 

§ 1º A metodologia para a obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema.

 

§ 2º Para definição do número de passageiros a ser utilizado no cálculo tarifário, será considerado, pelo Município através de seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos últimos doze meses de usuários equivalentes do sistema.

 

§ 3º A quilometragem total do sistema é a soma da quilometragem programada, excluída a quilometragem necessária para o início da operação e da recolhida.

 

Art. 16. A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o custo de quilometragem total do sistema, pelo índice de passageiros por quilômetro – IPK.

 

§ 1º O custo de quilometragem total do sistema será encontrado ponderando-se o custo de quilometragem de cada categoria pela sua participação na quilometragem total do sistema.

 

§ 2º Na necessidade de arredondamento matemático, para mais ou menos, no valor encontrado para o cálculo da tarifa, o índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser compensado na tarifa seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados no período, devendo o arredondamento considerar a facilitação do troco para o usuário.

 

Art. 17. Serão isentos do pagamento da tarifa:

I-             crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente identificados;

II-          fiscais do sistema de transporte coletivo, devidamente uniformizados e credenciados, que não serão considerados como passageiros equivalentes;

III-       nos demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal específica;

IV-       pessoas portadoras de necessidades especiais, com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como um acompanhante, caso necessário à condução do deficiente, devidamente credenciadas pelos órgãos de saúde e de assistência social do Município, na forma do regulamento;

V-    aposentados por invalidez com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, devidamente credenciados pelo órgão gestor do sistema de transporte do Município.

 

§ 1oSerá instituído o benefício de passe escolar na estrutura operacional do sistema de transporte coletivo, no qual o estudante beneficiado pagará 50% (cinqüenta por cento) do preço da tarifa vigente, regulado pela presente lei, destinado, exclusivamente, a permitir o transporte do estudante do seu local de moradia para a instituição de ensino, devendo tal benefício ser controlado rigorosamente para a prevenção do uso indevido ou desviado da função, preferencialmente pela adoção de sistemas de bilhetagem eletrônica.

 

§ 2o Os estudantes matriculados em escolas, públicas e privadas, de ensino regular de Educação Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, que residam há mais de 3.000 (três mil) metros das escolas que freqüentam, terão direito ao fornecimento de 02 (dois) passes escolares por dia letivo, a serem adquiridos mensalmente, necessariamente vinculados ao período em que o estudante beneficiado freqüenta sua instituição de ensino para suas aulas normais, devendo o Poder concedente, através de seu órgão gestor, estipular a identificação dos passes escolares, vinculados ao estudante beneficiado, ao dia e ao horário adequado de utilização, de modo a evitar e reprimir o uso indevido ou desviado da função legal do passe escolar.  

 

§ 3o Para a concessão do benefício do passe escolar, regulado pelo disposto no parágrafo anterior, o Município, através de seu órgão gestor, efetuará anualmente o credenciamento dos estudantes, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I-              fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;

II-           comprovante de matrícula escolar, onde conste o endereço da instituição e o horário em que o estudante freqüentará a instituição para suas aulas normais;

III-        comprovante atualizado de endereço do estudante.

 

§ 4o Os estudantes de até 15 anos de idade, regularmente matriculados e cursando ensino fundamental em estabelecimentos públicos de ensino, cujas famílias estejam em situação de risco social e possuam renda total igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, e que residam há mais de 3.000 (três mil) metros da respectiva escola, terão direito a transporte gratuito, mediante concessão de passes escolares pela empresa concessionária do sistema, conforme requisição da Secretaria Municipal de Educação, sendo que, mediante prévio estudo de impacto tarifário, na forma do regulamento, esses passes poderão ser remunerados pelo Município ou poderão ser computados como gratuidades legais na tarifa, na forma do parágrafo único do artigo 17 desta Lei.

 

§ 5o O órgão gestor do sistema de transporte deverá realizar a fiscalização periódica do uso adequado do passe escolar, podendo, para tanto, aferir o trajeto dos beneficiários, bem como solicitar e averiguar a freqüência dos mesmos junto a sua instituição de ensino, que é a condição de manutenção do benefício para o estudante devidamente cadastrado. 

 

§ 6o O uso do passe escolar fora dos objetivos estipulados pela presente lei caracteriza infração administrativa e implica na perda de direito de uso do benefício pelo estudante infrator, assegurada a ampla defesa.

 

§ 7º Os vales transportes emitidos para atendimento especial dos estudantes, terão validade máxima de 06 (seis) meses, prazo este que pode ser reduzido, a critério do poder concedente.

 

§ 8o Poderá ser determinado, a critério do Poder Concedente, transporte gratuito universal um dia a cada mês, necessariamente em domingos e/ou feriados, sendo que os custos da gratuidade concedida, se for o caso, não serão computados para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do parágrafo único do artigo 14 desta Lei.

 

Capítulo V

Da Operação dos Serviços

 

Art. 18. Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional estabelecidos pelo Poder Concedente, na forma desta lei, devendo necessariamente seguir o Plano Diretor e as linhas gerais de planejamento urbano do Município de Porto União.

 

Parágrafo único. Para a criação e implantação de novas linhas, deverá ser respeitada, prioritariamente, o uso de vias pavimentadas ou com pavimentação planejada, bem como dever-se-á levar em consideração a necessidade de transporte e área atendida conforme artigo 4º desta Lei.

 

Art. 19. O Município poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implementar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, observada preferencialmente a área de operação já fixada, sem prejuízo da liberdade gerencial do Município para efeito de planejamento e racionalização do sistema, ouvido, se for o caso, o Conselho Municipal de Transportes.

 

§ 1º A empresa concessionária será cientificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das modificações implantadas, a fim de que possam dar o devido atendimento.

 

§ 2º A implantação de linhas de integração, assim consideradas aquelas  cuja abrangência transcenda as áreas do município conforme §§ 2º e 3º do artigo 5º da presente lei, será operada pela empresa concessionária do Município de Porto União nos limites do território municipal.

 

§ 3º Nos horários noturnos, inclusive nos finais de semana e feriados, serão mantidos veículos operando entre as 0h (zero hora) e 5h (cinco horas) em linhas que interliguem os principais bairros da cidade ao terminal central, atendendo usuários de setores específicos, de acordo com a demanda, na forma a ser definida pelo Poder Concedente.

 

Art. 20. Caberá a Empresa Concessionária, vencedora da licitação:

I-              cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Município;

II-           executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 95% (noventa e cinco por cento) da quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 12 (doze) meses pelo poder concedente;

III-        submeter-se à fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento as suas determinações, na forma desta lei, do contrato de concessão e do regulamento do sistema;

IV-        apresentar periodicamente, e sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em no máximo em 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento imediato de tráfego de veículos cujos defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser imediatamente substituídos por outros, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;

V-           dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma desta Lei;

VI-        manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação;

VII-     preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do sistema, na forma do regulamento;

VIII-  apresentar seus veículos para início de operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

IX-        manter em serviço apenas empregados devidamente registrados na forma da legislação trabalhista e cadastrados junto ao Poder Concedente;

X-           comunicar imediatamente ao Município, e no máximo em 12 (doze) horas do momento em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando, também, as providências adotadas e a assistência prestada aos usuários e prepostos;

XI-        preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pelo Município, através do órgão municipal de gerenciamento, e ou poder concedente na forma do regulamento;

XII-     emitir e colocar em circulação bilhetes de passagem, inclusive os referentes à tarifa especial para estudantes e o vale transporte, para aquisição antecipada pelos usuários, nos locais aprovados pelo Município, em área central da cidade, todos os dias úteis do mês, especialmente quando da implantação do sistema de bilhetagem eletrônica;

XIII-       operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço, objeto da concessão, com exclusividade e comprometidos com o mais eficiente atendimento aos usuários;

XIV-       apresentar, mensalmente, e sempre que exigido pelo Poder Concedente, relação mensal de admissões e demissões de pessoal;

XV-          proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros, comunicando ao Município através de seu órgão de gerenciamento;

XVI-       comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoais e morais para usuários e terceiros, para todos os veículos operantes do sistema;

XVII-    reservar, obrigatoriamente, na forma do regulamento, nos veículos de transporte coletivo, no mínimo 02 (dois) assentos para serem utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, idosos, ou por pessoas acompanhadas de crianças com até 05 (cinco) anos de idade;

XVIII- manter nas laterais dos veículos em operação a inscrição “Município de Porto União;

XIX-       manter uma sede administrativa no Município.

 

§ 1º No caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários, no tempo máximo de 30 minutos.

 

§ 2º Além de outras exigências que forem fixadas, os veículos, utilizados no sistema de transporte coletivo de passageiro, deverão portar em local de fácil visualização, externamente, na frente, dispositivos que facilitem a identificação, de dia e à noite, da linha respectiva, aprovado pelo Poder Executivo, na forma do regulamento.

 

§ 3º Os pontos de parada, definidos pelo Poder Executivo, correspondentes às diversas linhas do sistema de transporte coletivo de passageiros, serão definidos na forma do regulamento da presente Lei, e poderão ser modificados de forma a propiciar o melhor atendimento da demanda, especialmente mediante atendimento às sugestões do Conselho Municipal de Transportes.

 

Art. 21. Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, o Município poderá imitir-se na posse das instalações, equipamentos, meios e veículos, de forma a que o serviço não seja prejudicado, sendo que o ato que determinar a imissão na posse fixará o prazo de sua duração bem como a forma de devolução.

 

Art. 22. A concessionária deverá, semestralmente e sempre que exigido pelo Município, apresentar, além das certidões negativas válidas solicitadas, no procedimento licitátorio, as guias de pagamento de ISS, FGTS, PIS, COFINS e PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) em dia e devidamente quitadas e recolhidas.

 

Art. 23. A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 15% (quinze por cento) da frota operacional.

§ 1º Na execução dos serviços serão utilizados, exclusivamente, veículos ônibus que atendam as especificações constantes da licitação, parte integrante do contrato de concessão, bem como as demais especificações determinadas pelo poder concedente, na forma desta lei e do regulamento.

 

§ 2º A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, o que será aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do Poder Concedente.

 

§ 3º É facultado ao órgão do poder concedente encarregado da fiscalização, sempre que considerar conveniente, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a concessionária, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades cabíveis à concessionária.

 

§ 4º O veículo só poderá funcionar portando os documentos exigidos pela legislação de trânsito, afixadas em lugar visível ao passageiro, além de quadro contendo as informações previstas no parágrafo único do artigo 28, e no inciso VII, do artigo 44, bem como a indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização e da empresa, e de formulários para registro de reclamações quanto à operacionalização do serviço.

 

Art. 24. A vida útil dos veículos será de conformidade com o especificado no artigo 10, inciso III, desta Lei.

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, através de ato específico, declarar revertido ao Município veículo da frota da concessionária, após o término da vida útil, mediante a complementação do respectivo saldo residual, na forma desta Lei. 

 

Art. 25. No ano de vencimento da sua vida útil, a renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos novos.

 

Art. 26. Não poderão ser veiculados, nos ônibus e terminais, cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica, ressalvadas as exceções legais.

 

Art. 27. Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores de velocidade e quilometragem equivalentes, de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado e, ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Concedente, sempre na forma do regulamento do sistema, sendo facultado ao órgão municipal de gerenciamento, a fiscalização constante de tais instrumentos de registro e controle, sem qualquer aviso prévio à empresa concessionária.

 

§ 1º O mecanismo de abertura das portas de serviço dos veículos em operação deve ter seu comando situado no posto do motorista, ao abrigo de manuseio não autorizado, podendo ser pneumático ou eletropneumático.

 

§ 2º O mecanismo mencionado no parágrafo anterior deve conter dispositivo capaz de impedir a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço estiverem abertas, bem como também de impedir a abertura das mesmas com o veículo em movimento.

 

§ 3º Somente serão incorporados à frota do sistema de transporte coletivo veículos que atenderem integralmente às disposições desta lei e do regulamento.

 

Art. 28. Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados e emplacados no Município, através do órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e especificações técnica fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito e da ABNT.

 

Parágrafo único. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em cada veículo em operação, as seguintes informações atualizadas:

I-              marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo;

II-           data da entrada do veículo em operação;

III-        data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;

IV-        lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;

V-           itinerário, com a indicação dos pontos de embarque e desembarque de passageiros;

VI-        horários de partida e de chegada, em relação ao terminal de embarque e ao ponto final;

VII-     tarifa.

 

Capítulo VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 29. Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível, pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma desta lei e do regulamento.

 

Art. 30. As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I-             advertência verbal ou escrita de preposto, que será registrada em relatório;

II-          afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

III-       retenção de selo de vistoria ou do veículo nos casos previstos nesta Lei;

IV-       advertência escrita;

V-          multa;

VI-       revogação de concessão.

 

Art. 31. Compete ao poder concedente definir as infrações segundo os incisos de I a V do artigo anterior, impor multas e demais penalidades, na forma do regulamento, exceto a de revogação da concessão que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal, assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à empresa concessionária, na forma desta Lei.

 

Art. 32. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 33. A autuação não desobriga a empresa concessionária infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 34. A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I-             o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;

II-          estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;

III-       o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;

IV-       o veículo estiver operando sem a devida licença do município;

V-          não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros ou o tacógrafo;

VI-       comprovado que o funcionamento de veículo polui o meio ambiente pelo escape de gases tóxicos fora dos limites legais.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto de percurso enquanto que no caso dos incisos III, IV, V e VI, a retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade.

 

Art. 35. Os valores das multas, as hipóteses especificadas de incidência e as hipóteses de isenção, em face de eficiência operativa, serão definidas pelo Município através de regulamento.

 

Art. 36. Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, a penalidade da revogação da concessão aplicar-se-á à concessionária que:

I-             perder os requisitos de qualificação, capacidade técnica, administrativa,  econômico-financeira, habilitação jurídica ou regularidade fiscal;

II-          tiver decretada sua falência ou tiver indeferido pedido de recuperação;

III-       realizar “lock-out”, ainda que parcial;

IV-       entrar em processo de dissolução legal;

V-          transferir a operação de serviços;

VI-       não substituir veículos da frota, bem como não cumprir o cronograma de expansão da frota elaborado pelo Município, salvo motivo devidamente justificado e decorrente de força maior.

 

Art. 37. A penalidade de revogação da concessão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular.

 

§ 1o O processo administrativo, ao qual se refere o “caput” deste artigo, iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência devidamente justificada pelo órgão municipal de gerenciamento, na forma desta Lei.

 

§ 2º O processo administrativo será conduzido por uma comissão processante especial, nomeada pelo Prefeito Municipal, assim composta:

I-             03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um, necessariamente, membro do órgão municipal de gerenciamento do sistema, ao qual incumbirá a função de Relator dos autos, sob a presidência do Secretário Municipal da pasta responsável pela área de transporte coletivo.

 

§ 3o O procedimento assegurará a efetivação do contraditório e da ampla defesa, por parte da empresa concessionária, em todas as suas fases, na forma do regulamento, e o relatório e parecer final da Comissão será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que decidirá sobre o seu acatamento ou não, sempre em decisão fundamentada.

 

§ 4o A revogação da concessão, respeitado o procedimento acima, poder-se-á fazer mediante rescisão do contrato ou mediante encampação, obedecido neste caso, o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 38. Executada a revogação da concessão, o poder concedente poderá imitir-se na posse dos bens objeto da concessão pelo prazo necessário à regularização do sistema, sendo que o ato que determinar sua imissão na posse, fixará o prazo de sua duração.

 

Art. 39. A concessionária responde administrativa, civil e penalmente pelos danos que a qualquer título causar a terceiros, aos bens públicos e ao meio ambiente, bem como pelos seus prepostos nessa condição, na forma da Lei.

 

Art. 40. Em todos os casos, nos processos previstos nesta Lei para a aplicação de penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator.

 

Capítulo VII

Da Desistência da Operação pela Concessionária

 

Art. 41. Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar ao Município de sua intenção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 42. No caso do artigo anterior, sem custo, o Município poderá requisitar a frota da concessionária pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços, bem como para que possa substituir a concessionária desistente.

 

Art. 43. Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objeto da imissão, devendo serem devolvidos ao término do prazo estabelecido, em condições regulares de uso.

 

Capítulo VIII

Dos Direitos dos Usuários

 

Art. 44. São direitos dos usuários:

I-             ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;

II-          ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

III-       ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade e eficiência dos serviços;

IV-       utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Município;

V-          ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;

VI-       após ás 22:00hs (vinte e duas horas), solicitar a parada dos veículos em pontos diversos dos estabelecidos, observados os itinerários e horários definidos pelo Município, para sua comodidade e segurança, na forma do regulamento, que especificará os pontos de parada e as linhas abrangidas pelo presente dispositivo;

VII-    receber da empresa concessionária as informações necessárias sobre as características do serviço, incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço;

VIII- receber da empresa concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência, bem como todas as informações necessárias para o saque do seguro obrigatório – DPVAT e do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso;

IX-       receber do órgão municipal, responsável pela fiscalização do serviço, e da concessionária, todas as informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;

X-          ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

XI-       adquirir antecipadamente o bilhete de passagem, a ser emitido na forma do inciso XII do artigo 20.

 

§ 1º O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque, quando:

I-             em visível estado de embriaguez;

II-          portar arma, exceto quando autorizado pela autoridade competente;

III-       transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

IV-       transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

V-          pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o sistema de transporte;

VI-       comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VII-    fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pelo motorista ou cobrador;

VIII- demonstrar incontinência de comportamento;

IX-       recusar-se ao pagamento da tarifa;

X-          fumar no interior do veículo;

XI-       portar, fazer uso, entregar, comercializar ou distribuir a outrem, produto tóxico ou substância entorpecente de uso ou porte proibidos, na forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal;

XII-    vender, distribuir ou entregar, mesmo que gratuitamente, materiais, mercadorias e propagandas no interior dos veículos e terminais, sem expressa autorização do Poder Concedente;

XIII- pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda financeira, a qualquer título, no interior dos veículos e terminais, salvo se com expressa e prévia autorização do Poder Concedente.

 

§ 2º O Poder Executivo afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais, e a concessionária no interior dos veículos, a transcrição das disposições deste artigo.

 

§ 3º É assegurado a qualquer pessoa o acesso à informações e a obtenção de cópias autenticadas de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte coletivo, observadas as disposições da Lei federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

 

Art. 45. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé, até o limite de 7 (sete) por metro quadrado, o que também fica definido como parâmetro da capacidade dos veículos para fins de dimensionamento.

 

Art. 46. O Município e a concessionária manterão serviços de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.

 

Parágrafo único. As reclamações relativas à prestação do serviço público de transporte coletivo poderão ser encaminhadas pelo usuário ao órgão do poder concedente encarregado do gerenciamento do sistema ou diretamente à empresa concessionária, que deverão dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a solução a respeito, ou ainda ao Conselho Municipal de Transportes, que as processará na forma do seu Regimento Interno.

 

Capítulo IX

Do Conselho Municipal de Transportes

 

Art. 47. Ao Conselho Municipal de Transportes, de caráter eminentemente consultivo, compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao transporte coletivo, em especial os fixados por esta Lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transportes terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda que em caráter indicativo, sobre as questões e sugestões relativas aos temas encaminhados pelo Poder Concedente, diretamente ou através dos seus órgãos competentes.

 

Art. 48. O Conselho Municipal de Transportes será constituído por Decreto do Prefeito Municipal e integrado por 1(um) representante de cada uma das seguintes entidades:

I-             Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;

II-          Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura;

III-       Secretaria Municipal de Planejamento;

IV-       Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade;

V-          Gabinete do Prefeito;

VI-       União das Associações de Moradores de Porto União, ou, na sua falta, um representante das Associações de Moradores com sede neste Município, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os indicados por cada associação legalmente constituída;

VII-    Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Porto União – ACIPU;

VIII- Empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros;

IX-       Universidade do Contestado, Núcleo Universitário de Porto União.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Transportes serão eleitos entre seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

 

Capítulo X

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 49. A concessionária não poderá substituir seus veículos antes do término da vida útil sem autorização formal do Poder Concedente.

 

Art. 50. O Município terá prioridade de compra dos veículos da concessionária pelo valor residual descrito no artigo 10, inciso II, devendo, entretanto, manifestar seu interesse, após o recebimento da comunicação expressa da empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 51. O edital de licitação para a delegação do serviço de transporte coletivo de passageiros, dentre outras especificações, estabelecerá que o custo de capital dos veículos usados será remunerado, levando-se em consideração apenas o saldo de vida útil dos mesmos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a vida útil dos veículos será apurada com base no ano de fabricação, constante do certificado expedido pelo órgão de trânsito competente.

 

Art. 52. O regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, com base no Plano Diretor de Transportes e/ou com base em estudos técnicos e econômicos, determinará, na forma desta Lei:

I-             o prazo da concessão e os requisitos para prorrogação, obedecidos os prazos e regras gerais definidos por esta Lei;

II-          as condições de interação do sistema de transporte com outros municípios, em especial com o de União da Vitória – PR, bem como as condições de atendimento das áreas semi-urbanas e rurais do Município de Porto União;

III-       a área de operação do sistema de transporte coletivo de passageiros;

IV-       as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do sistema de transporte, consoante os modais operacionais definidos por esta lei e de acordo com as necessidades operacionais do sistema;

V-          a possibilidade do Poder Concedente determinar a concessionária a realização de obras e melhorias nos equipamentos urbanos, vias urbanas e demais áreas de interesse do sistema de transporte coletivo, podendo ser tal condição de investimento exigida como regra especial de habilitação para os fins da licitação necessária à delegação do serviço de transporte coletivo de passageiros, na forma do inciso IV do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações;

VI-       as formas de remuneração do serviço.

 

Art. 53. Os contratos para a execução dos serviços concedidos, de que trata esta Lei, regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, no que for compatível.

 

Parágrafo único. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei Federal no 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995, as demais já especificadas pela presente lei, e, as a seguir arroladas:

I-             o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;

II-          o regime de execução;

III-       o valor e a forma da remuneração;

IV-       os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, especialmente em relação a alterações e expansões a serem realizadas, sempre no sentido de restar resguardada a eficiente prestação do serviço de transporte coletivo;

V-          os direitos dos usuários, especialmente àqueles referentes a qualidade dos serviços;

VI-       os prazos de início da operação;

VII-    as garantias oferecidas para assegurar a plena execução dos contratos;

VIII- as penalidades contratuais e administrativas as quais estarão sujeitas a empresa concessionária do serviço, e sua forma de aplicação;

IX-       os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações dos investimentos que se fazem necessários para a operação da concessão;

X-          os bens reversíveis e critérios de reversão;

XI-       especificação dos casos de rescisão, encampação e intervenção;

XII-    a obrigação da empresa concessionária de manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações pela mesma assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação, capacidade e regularidade exigidas na licitação;

XIII- os critérios e procedimentos necessários a integração do sistema de transporte coletivo com outros Municípios, em especial com o de União da Vitória – PR.

 

Art. 54. É vedada a subconcessão dos serviços delegados mediante concessão, bem como qualquer forma de cessão de direitos relativos à operação do sistema.

 

Art. 55. A empresa concessionária organizará seus quadros de pessoal de modo que sejam reservados cargos para serem exercidos por portadores de deficiência, em atividades que lhes sejam compatíveis, conforme as prescrições de lei federal específica.

 

Art. 56. O gerenciamento far-se-á mediante a adoção preferencial de sistemas de bilhetagem eletrônica, especialmente visando o controle do número de passageiros, do vale transporte, do passe escolar e das gratuidades, bem como de modo a possibilitar integrações temporais de sistema e outros avanços no sentido da maior qualidade e eficiência na prestação dos serviços, bem como desoneração da tarifa.

 

Art. 57. A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura do contrato de concessão, para iniciar a completa operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, ficando obrigadas as empresas concessionárias/permissionárias atuais, a manter a operação regular até a completa sucessão do sistema.

 

Art. 58. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, na forma exigida pelos seus dispositivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60. Revogam-se as Leis Municipais nºs 1.550, de 20 de junho de 1989; 2.591, de 23 de março de 2001; 2.607, de 08 de maio de 2001; e, 2.610, de 08 de maio de 2001, e as demais disposições em contrário.

 

                  Porto União (SC), 25 de junho de 2007.

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                GILSON OSMAR EGGERS   

 Prefeito Municipal                                            Secretário Municipal de Administração,

                                                                                              Esporte e Cultura