Lei Ordinária 4700/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/12/2020

EMENTA

  • Autoriza o Município a doar ao Ministério Público Estadual, área de terreno urbano e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.700, de 07 de dezembro de 2020.

 

 

Autoriza o Município a doar ao Ministério Público Estadual, área de terreno urbano e dá outras providências.

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de imóvel constante da matrícula nº 8.202 do Registro de Imóveis de Porto União (SC) ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 2º A referida doação destina-se à instalação da sede do Ministério Público Estadual na Comarca de Porto União – SC.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a qualquer título, pelo Ministério Público Estadual, devendo reverter ao patrimônio do Município de Porto União (SC), caso o Ministério Público Estadual não venha a lhe dar a destinação prevista nesta lei.

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para início das obras da sede do Ministério Público Estadual, sob pena de reversão do imóvel ao Município, independente de notificação para realização do competente processo de alienação.

 

§ 1º Em sendo necessária eventual prorrogação do prazo acima, deverá ser protocolado pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo final, o qual deverá ser instruído com documentos que comprovem ser indispensável a prorrogação, ficando a critério do Poder Executivo o deferimento ou não da referida prorrogação.

 

§ 2º Em sendo deferida a prorrogação prevista no parágrafo acima, esta poderá ser feita mediante Decreto do Executivo.

 

§ 3º O projeto de edificação sobre a área deve observar as regras do Plano Diretor naquela região.

 

Art. 4º Constarão da escritura de doação as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade da área objeto desta Lei, bem como de sua reversão ao patrimônio municipal, na hipótese de não lhe ser dada a destinação indicada no art. 2º ou em qualquer outra hipótese em que o bem não sirva mais aos objetivos da Donatária, além de outras condições inerentes ao ato, especificamente aquela descrita no artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 5º As despesas com a lavratura de escritura de doação e respectivo registro correrão por conta da Donatária, caso não seja beneficiada com a imunidade e isenções fiscais decorrentes de sua natureza jurídica de Ente da Federação de Direito Público Interno.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 

 Porto União (SC), 07 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      ELISEU MIBACH                                                RUAN GUILHERME WOLF

       Prefeito Municipal                               Secretário Municipal de Administração e Esporte