Decreto Executivo 1057/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/07/2022

EMENTA

  • Constitui e nomeia o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de Covid-19, cria Comissões Escolares de Gerenciamento da Pandemia de Covid-19, com base nas diretrizes estaduais de retorno às aulas presenciais, e dá outras providências.

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Decreto Executivo 1028/2020
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Integra da Norma

DECRETO Nº 1.057, de 28 de outubro de 2020.

 

Constitui e nomeia o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de Covid-19, cria Comissões Escolares de Gerenciamento da Pandemia de Covid-19, com base nas diretrizes estaduais de retorno às aulas presenciais, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Educação e,

 

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nºs 509 e 515, de 17 de março de 2020, e os Decretos Municipais referentes às medidas adotadas para contenção da proliferação da Pandemia do COVID-19 – Coronavírus, bem como, o atendimento das crianças, adolescentes, jovens e adultos da Rede Municipal de Educação de Porto União;

 

CONSIDERANDO o texto das Diretrizes para Retorno às Aulas, elaborado pelo Governo do Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a retomada gradual dos trabalhos presenciais dos profissionais da Rede Municipal de Educação de Porto União, organizada de forma diferenciada, promovendo um diálogo com os demais setores, com redução de riscos e traumas voltados para o sentido biopsicossocial do servidor;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 750/2020, das Secretarias de Estado da Educação, de Saúde e do Chefe da Defesa Civil;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Constitui o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Porto União.

 

Art. 2º Nomeia os membros do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I– Representante da Secretaria Municipal de Educação: Tiago Metzler de Brito, que o presidirá;

II– Representante da Secretaria Municipal de Saúde: Ilse Aparecida Simioni;

III– Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Karla Beatriz Dalmagro;

IV– Representante da Secretaria Municipal de Administração e Esporte: Amanda Tonial Schroeder;

V– Representante dos Profissionais e Trabalhadores de Educação: Lindalva Monteiro;

VI– Representante dos Estudantes da Educação Básica: Eliane Alonço Souza Borges;

VII– Representante do Conselho Municipal de Educação: Joseane Cristina Jung;

VIII– Representante das Comissões Escolares: Jamile Pastuchaki;

IX– Representante das Escolas da Rede Estadual: Edson Twardowski;

X– Representante das Escolas da Rede Privada: Marlei Kochman Gohl;

XI– Representante do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Fernando Cesar Straube;

XII– Representante do Conselho Municipal da Alimentação Escolar: Rute dos Santos Renner;

XIII– Representante do Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB: Moira de Cássia Ferreira;

XIV– Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Cristiane de Ramos;

XV– Representante da Defesa Civil: Carlos Alberto Bueno dos Santos;

XVI– Representante do Ensino Profissionalizante: Bárbara Irina Correia;

XVII– Representante das Instituições de Ensino da Rede Municipal: Silmara de Fátima Amarante Bueno;

XVIII– Representante da Educação Especial: Lorena Schefer Redolfi.

 

Art. 3º O Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 possui as seguintes atribuições:

I– Elaborar o Plano de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e Controle da Disseminação do COVID-19, exclusivamente para o retorno das aulas presenciais no âmbito do Município de Porto União, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação;

II– Monitorar os resultados das testagens mínimas realizada na população, em um processo contínuo no município ou região, que constitui como indicador da “Matriz de Risco Potencial Regional”;

III– Participar das formações proporcionadas em âmbito regional e estadual, para elaboração e monitoramento do Plano de Contingência para a Educação;

IV– Auxiliar na criação das “Comissões Escolares” de fiscalização dos regramentos sanitários aplicáveis, na unidade escolar que se pretende o retorno do ensino, extensão e pesquisas presenciais;

V– Constituir uma ouvidoria para receber denúncias de descumprimento dos protocolos e que este grupo tenha acesso às informações;

VI– Promover debate com a comunidade e especialistas;

VII– Analisar e homologar os Planos de Contingência das Escolas, com seus Planos de Ação e protocolos elaborados pelas Comissões Escolares.

 

Art. 4º As Comissões Escolares para o Gerenciamento do COVID-19 serão constituídas, de forma paritária, por cada Instituição de Ensino e terão a seguinte composição:

I– Gestor;

II– Representantes do quadro de professores;

III– Representantes de alunos;

IV– Representantes das famílias dos alunos;

V– Representantes das entidades colegiadas;

VI– Representantes de outros trabalhadores da educação (higienização/administrativo/alimentação).

 

§ 1º São atribuições das Comissões Escolares:

I– Elaborar seus próprios Planos de Contingência com Planos de Ação e Protocolos, seguindo o estabelecido nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, cadernos integrantes do Plano Estadual de Contingência para a Educação, tendo como base o Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;

II– Submeter seu Plano de Contingência Escolar com seus Planos de Ação e Protocolos à análise e validação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

 

§ 2º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos de ensino públicos, privados, comunitários, confessionais ou outros, independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.

 

Art. 5º Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

 

Art. 6º Para homologar o Plano de Contingência Escolar, o Comitê deverá analisar o Plano de Ação e Protocolos Escolares, que deverão seguir todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o Retorno às Aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação, e foram homologadas pelo Comitê Estadual de Operações em Emergência em Saúde (COES).

 

Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais deverá ser escalonado e gradativo, conforme determinado nas Diretrizes para Retorno às Aulas, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal considera o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 como órgão consultivo e fiscalizador dos Planos de Contingência, Planos de Ação e Protocolos Escolares para o retorno às atividades escolares presenciais, no âmbito de Porto União.

 

Parágrafo único. A participação dos membros no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, bem como nas Comissões Escolares, não implicará em remuneração de seus componentes, sendo considerado serviço de relevância social e educacional.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.028, de 14 de setembro de 2020.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 28 de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

        ELISEU MIBACH                                                      RUAN GUILHERME WOLF

        Prefeito Municipal                                        Secretário Municipal de Administração e Esporte