Lei Ordinária 4599/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/07/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.599, de 18 de julho de 2019.

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Porto União, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do município de Porto União obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

 

§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas da concessionária do serviço público de abastecimento de água.

 

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.

 

Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários.

 

Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa/profissional por esta autorizado.

 

Art. 5º Após a solicitação comprovada do consumidor junto à concessionária do serviço público de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal Monetária, acrescida de 01 (um) UFM por dia de atraso, por consumidor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto União, 18 de julho de 2019.

 

 

 

 

ELISEU MIBACH                                            RUAN GUILHERME WOLF

 Prefeito Municipal                                Secretário Municipal de Administração e Esporte