Lei Ordinária 4516/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 02/03/2018

EMENTA

  • Complementa a Lei Municipal nº 1.581/89, de 18 de setembro de 1989, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.516, de 28 de fevereiro de 2018.

 

 

 

Complementa a Lei Municipal nº 1.581/89, de 18 de setembro de 1989, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o parágrafo único do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.581/89, de 18 de setembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

 

 Parágrafo único. O Arquivo Público e Histórico do Município de Porto União poderá receber, guardar, conservar, doar, ceder ou permutar com instituições congêneres, cópias de documentos, coisas em geral, bem como estabelecer prazos para guarda nas fases corrente e intermediária e a sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, adotando para tanto a “Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo”, constante da Resolução do CONARQ N. 04, de 28 de março de 1996, revisada pelas Resoluções N. 14, de 24 de outubro de 2001 e 040, de 09 de dezembro de 2014.

 

Art. 2º Insere os §§ 1º e 2º no Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.581/89, de 18 de setembro de 1989, que passará a vigorar acrescido dos mesmos:

 

“Art. 3º (…)

 

§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados setorialmente, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente, intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente dos documentos da unidade/setor.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD será composta por profissionais permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública Municipal, sendo a maioria lotada nos setores onde ocorrerá a ação, mais um representante do Setor Jurídico do Município.

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.581/89, de 18 de setembro de 1989, permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 28 de fevereiro de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                                                MIGUEL CHOKAILO NETO

   Prefeito Municipal                                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte