Lei Ordinária 4329/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 19/06/2015

EMENTA

  • Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.113, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Legislação Municipal que versa sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Lei Municipal nº 1.816, de 1º de junho de 1992, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4695/2020
ALTERA
Lei Ordinária 4695/2020

Integra da Norma

LEI Nº 4.329, de 17 de junho de 2015.

 

 

 

Dá nova redação à Lei Municipal nº 3.113, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Legislação Municipal que versa sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Lei Municipal nº 1.816, de 1º de junho de 1992, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.113, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Legislação Municipal que versa sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Lei Municipal nº 1.816, de 1º de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“TÍTULO I – Das Disposições Gerais

 

 

Art. 1º Esta Lei consolida todas as disposições referentes à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Porto União dar-se-á através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização, Proteção e outras que assegurem desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária (artigo 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 3º Aos que dela necessitem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

 

 § 1º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, como medida de proteção.

          

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados, nos termos dos artigos 4º e 5º.

 

Art. 7º Os Membros do CMDCA não possuirão vínculo empregatício com o Município, bem como não terão direito a férias, terço constitucional de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, ou qualquer outra verba de natureza trabalhista.

 

 

TÍTULO II – Da Política de Atendimento

 

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 8º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III- Conselho Tutelar.

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 1.816, de 1º de junho de 1992, é órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento à criança e ao adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

 

SEÇÃO II

Dos Membros do Conselho

 

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:

 

I- representantes de Órgãos Governamentais no Município:

 

a)   Representantes das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, sendo:

1. 01 representante da Educação – Área Pedagógica e Infantil;

2. 01 representante da Assistência Social – Proteção Social Básica e Especial;

3. 01 representante da Saúde.

 

b)     01 representante do Poder Executivo Municipal;

c)      01 representante da Polícia Militar;

d)     01 representante da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

II- representantes da Sociedade Civil Organizada:

a)     01 representante de Entidade de atendimento à Criança e ao Adolescente;

b)    01 representante dos Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores;

c)     01 representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Porto União;

d)    01 representante das Associações de Moradores e/ou Conselhos Comunitários.

 

III- 01 representante de entidade de atendimento à Criança e ao Adolescente com deficiência, que será decidido mediante fórum.

 

IV- 01 representante das Escolas Particulares de atendimento à Criança e ao Adolescente no Município, a ser decidido em fórum.

 

 § 1º Cada titular do CMDCA terá um suplente oriundo da mesma entidade ou órgão representativo.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho, de entidades ou órgãos constituídos, e em regular funcionamento.

 

§ 3º Não poderá compor o Conselho, representantes que estiverem em desacordo com a legislação e regimentos próprios de sua organização.

 

§ 4º Em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano, o Conselheiro será excluído e substituído pelo suplente.

 

§ 5º Conselheiros e suplentes participarão das reuniões, porém em caso de deliberações, contará apenas um voto por entidade.

 

§ 6º Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos Órgãos e entidades representativas da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 7º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 8º OCMDCA manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários efetivos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 11. A função do membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

 

                    SEÇÃO III    

   Da Competência do CMDCA

 

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, conforme os artigos 87 e 88 da Lei 8.069/90;

II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V- desenvolver um trabalho preventivo com a sociedade, no intuito de propagar e difundir os direitos da criança e do adolescente;

VI- registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), as entidades nãogovernamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham serviços, programas e projetos em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VII- registrar os programas a que se refere o inciso VI, dos órgãos governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VIII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do CMDCA ou Conselhos Tutelares do Município;

IX- propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

X- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, através de Decreto Municipal, juntamente com o Prefeito.

 

 

CAPÍTULO III Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 13.  Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, como captador e aplicador de recursos, a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 14. O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo CMDCA.

 

 

SEÇÃO II

Da Competência do Fundo

 

Art. 15. Compete ao Fundo Municipal:

I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

III- liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 16. São Fontes de Recursos para o Fundo da Infância e Adolescência:

I- contribuições ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, referidas no artigo 260 da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II- contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros;

III- recursos destinados ao Fundo Municipal no orçamento do Município;

IV- doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V- resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI- os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

VII– outros recursos que lhe forem destinados.

 

 

CAPÍTULO IV Dos Conselhos Tutelares   SEÇÃO I Da Criação e Natureza e Competência dos Conselhos

 

Art. 17. O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 1.816, de 1º de junho de 1992, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é integrado por 5 (cinco) membros eleitos, sendo que para cada membro haverá 01(um) suplente, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida à imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e consequente regularização de sua composição.

 

§ 2º Nos termos do que dispõe o art. 134 da Lei nº 8.069/90, define-se que a sede do Conselho Tutelar será situada na Rua Jorge Lacerda, nº 18, Bairro Santa Rosa, funcionará das 8 às 18 horas, com 02 (duas) horas de intervalo para almoço, sendo que deverão ser feitos plantões pelos Conselheiros, de forma que mesmo fora do horário acima mencionado tenha atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, obedecida a escala de rodízio entre seus membros.

 

§ 3º Os Conselheiros Tutelares terão uma coordenação representativa, que será exercida por qualquer dos conselheiros, eleito por maioria simples.

 

§ 4º Os Conselheiros serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores,  do Município.

 

                  § 5º O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e Esporte, que dotará recursos para manutenção, funcionamento, bem como, concederá licença, estabelecendo o período de férias de 30 (trinta) dias corridos, remuneradas, e capacitação de conselheiros.

 

                  § 6º As férias somente serão concedidas para um conselheiro de cada vez, para não prejudicar o andamento do trabalho.

                                          

                  § 7º Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do CMDCA.

 

Art. 18. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

                  Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

 

Art. 19. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

 

                 § 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069/1990.

 

                 § 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/1990.

 

Art. 20. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições, de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais , encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e

suas respectivas famílias.

 

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

 

Art. 21. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

 

Art. 22. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

 

                       

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 23. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

 

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento

digno ao público, contendo, no mínimo:

I- placa indicativa da sede do Conselho;

II- sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III- sala reservada para o atendimento dos casos;

IV- sala reservada para os serviços administrativos; e

V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Art. 24.  Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069/1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendolhes facultado, o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível, na sede do órgão, e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindose outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

 

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

 

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

 

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

Art. 26. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Art. 27. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.

 

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ou do Distrito Federal, ao Ministério Público, e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam

definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

 

 

 

SEÇÃO III

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 28. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I- o processo de escolha será por sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Porto União, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro anos), no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II- são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadil, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

III- candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

IV- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

V– Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, dos quais os 5 (cinco) que obtiverem o maior número de votos, assumirão a titularidade e os outros 5 (cinco) a suplência, respectivamente.

 

Parágrafo único. Estendese o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma do Inciso II, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local.

 

Art. 29. São requisitos indispensáveis para candidatarse e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I- reconhecida idoneidade moral;

II- idade superior a 21 anos;

III- residir no Município de Porto União;

IV- diploma de nível superior ou Declaração de Conclusão;

V- reconhecida experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de no mínimo 01 (um) ano, no trato com crianças ou adolescentes, mediante comprovação através de declaração de experiência, expedida pelo empregador com reconhecimento de firma, contendo a função que desempenhou, a data de início e data de saída, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas na área da criança e do adolescente no período, e fotocópia do alvará profissional autônomo, se for o caso;

VI- apresentação de termo de trabalho voluntário ou declaração de estágio, com  experiência de no mínimo dois anos no trato com crianças ou adolescentes, ambos expedidos pela Instituição, em papel timbrado, assinado por no mínimo dois representantes da diretoria, com reconhecimento de firma, contendo a função que desempenhou, a data de início e data de saída, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas na área da criança e do adolescente no período, também com assinatura do responsável pela Instituição;

 VII– participação, com frequência de 100% (cem por cento), em curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre Política de Atendimento à criança e ao adolescente, a partir do pleito de 2008;

VIII- não exercer função cumulativa, pública ou privada, comprometendo-se a trabalhar única e exclusivamente como Conselheiro Tutelar;

IX- ser habilitado para conduzir automóvel, categoria B;

X- ser eleitor no Município de Porto União;

XI- se do sexo masculino, estar quites com o serviço militar.

 

Art. 30. Os candidatos farão a inscrição mediante requerimento, a ser fornecido no local das inscrições, e deverão levar para anexar à inscrição, os seguintes documentos (fotocópias autenticadas):

I- curriculum vitae;

II- diploma, declaração ou certificado de conclusão de curso superior;

III- comprovante de residência (talão de luz, água ou telefone);

IV- fotocópias da carteira de identidade, do CPF e do título de eleitor;

V- declaração de reconhecida experiência de, no mínimo 01 (um) ano, no trato com crianças e/ou adolescentes, firmada por entidade pública ou privada;

VI– fotocópia da CNH, categoria B;

VII- certidão de antecedentes criminais da Comarca;

VIII- atestado de saúde física e mental.

 

Art. 31. Os précandidatos a Conselheiros Tutelares inscritos deverão prestar prova específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual conterá questões de múltipla escolha, devendo também serem considerados aptos em avaliação psicológica.

 

§ 1º A prova objetiva terá duração de 04 (quatro) horas, tendo caráter eliminatório de múltipla escolha com 40 (quarenta) questões, valendo 0,25 (zero vinte e cinco avos) cada, no total de 10 (dez) pontos.

 

§ 2º Serão aprovados os candidatos que atingirem a nota mínima 05 (cinco).

 

§ 3º Após o resultado da prova e divulgação dos candidatos aprovados abrirseá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impetração de recursos junto ao CMDCA.

 

Art. 32. Depois de aprovados nos exames constantes do artigo anterior, o CMDCA homologará as inscrições, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação das mesmas, por qualquer munícipe que tiver interesse, desde que apresente provas contundentes, que serão apreciadas pelo CMDCA, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 33. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do Município de Porto União, em eleição regulamentada pelo CMDCA, coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, em local e horário a serem divulgados na imprensa local.

 

Art. 34. O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pela Promotoria da Infância e Juventude de Porto União, ou por quem esta designar.

 

Art. 35. Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, dos quais os 05 (cinco) que obtiverem o maior número de votos assumirão a titularidade, e os outros 05 (cinco) a suplência, respectivamente.

 

Parágrafo único. Em caso de empate será considerado classificado o mais idoso.

 

Art. 36. Os Conselheiros eleitos, titulares e suplentes passarão por processo de capacitação, que será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e custeado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 37. Os candidatos eleitos não poderão exercer função paralela, devendo cumprir o horário de 08 (oito) horas diárias, mais os plantões, conforme escala a ser elaborada pelos novos conselheiros em conjunto com o CMDCA.

 

 

SEÇÃO IV Do Exercício da Função e do Subsídio dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 38. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme artigo 135 da Lei Federal 8.069/90.

 

§ 1º Em caso de cometimento de conduta irregular, falta, não cumprimento dos deveres, os Conselheiros serão punidos pelo Conselho de Direitos e em última instância pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.055/94) mediante sindicância e ou processo administrativo, disciplinar, garantida ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Caso se comprove que os Conselheiros Tutelares foram responsáveis por danos e prejuízos ao erário, serão obrigados promover a restituição integral.

 

Art. 39. Os Conselheiros Tutelares, no exercício de sua função, deverão encaminhar relatórios mensais para a Administração Municipal e ao CMDCA, discriminando os atendimentos realizados.

 

Art. 40. Os Conselheiros Tutelares deverão elaborar uma planilha de uso do veículo, contendo a quilometragem rodada e os locais visitados.

 

Art. 41. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão direito à percepção de subsídio.

 

§ 1º O subsídio de que trata o artigo será equiparado aos servidores públicos municipais de nível superior, devendo ser percebidos até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

§ 2º A Revisão Geral dos Subsídios dos Conselheiros Tutelares ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices que forem aplicados aos servidores municipais.

 

Art. 42. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados mensalmente através de subsídio, pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, horas extras, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção do décimo terceiro salário.

                                

Parágrafo único. Os valores recebidos a título de subsídio serão revistos sempre na mesma data e de acordo com os mesmos índices e percentuais aplicados aos demais funcionários públicos municipais.

 

Art. 43. Os recursos necessários ao pagamento do subsídio devido aos Conselheiros Tutelares deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

 

Parágrafo único. É obrigatório ao Conselheiro Tutelar a filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), devendo ser retida e recolhida a contribuição previdenciária total devida ao INSS, pela Prefeitura Municipal. 

 

 

SEÇÃO V Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 44. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Art. 45. Incorre ainda nas sanções previstas no artigo anterior o Conselheiro que:

I- usar da função em benefício próprio;

II- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV– recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V- aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI- deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

VII- exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

VIII- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. 

 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

 

 

 

TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 46. Revogamse as Leis Municipais nºs  3.228, de 13 de outubro de 2006; 3.257, de 13 de dezembro de 2006, 3.385, de 14 de dezembro de 2007, 4.088, de 22 de fevereiro de 2013, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 17 de junho de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA                                                                PAULO RUBENS BUCH

   Prefeito Municipal                                                 Secretário Municipal de Administração e Esporte