Lei Ordinária 4285/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 28/11/2014
EMENTA
- Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, ordenando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.285, de 19 de novembro de 2014.
Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, ordenando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Inciso XVI e insere a alínea “j” ao mesmo Inciso, do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:
“Art. 3º (…)
I ao XV- (…)
XVI- BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: parcela da remuneração ou do provento recebido pelo Segurado ou dependente, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual permanentes, estabelecidos em lei, exceto:
a) vantagens percebidas a título de cargo comissionado, função de confiança, ou decorrentes de qualquer outra comissão municipal que não tenha caráter permanente;
b) gratificações compensatórias;
c) as diárias de viagem;
d) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
e) a indenização de transporte;
f) o salário-família;
g) o auxílio-alimentação;
h) o auxílio-creche;
i) o abono de permanência;
j) o 1/3 constitucional de férias.”
Art. 2º Altera o Artigo 6º e seu § 3º, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:
“Art. 6º A base de contribuição previdenciária corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos Segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias, conforme definidas em lei.
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º Excluem-se ainda da remuneração de contribuição previdenciária os pagamentos que tenham caráter de indenização, tais como: diárias de viagem, ajudas de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, abono de permanência, representações de qualquer outra natureza e o terço constitucional de férias.
§ 4º (…)
§ 5º (…)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 19 de novembro de 2014.
ANIZIO DE SOUZA PAULO RUBENS BUCH
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
MARGARETH FLISSAK
Presidente do IMPRESS

