Lei Ordinária 4285/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 28/11/2014

EMENTA

  • Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, ordenando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 4.285, de 19 de novembro de 2014.

 

 

 

Altera Artigos da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, ordenando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto União, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Inciso XVI e insere a alínea “j” ao mesmo Inciso, do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 3º (…)

I ao XV- (…)

XVI- BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: parcela da remuneração ou do provento recebido pelo Segurado ou dependente, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual permanentes, estabelecidos em lei, exceto:

a)   vantagens percebidas a título de cargo comissionado, função de confiança, ou decorrentes de qualquer outra comissão municipal que não tenha caráter permanente;

b)  gratificações compensatórias;

c)   as diárias de viagem;

d)  a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

e)   a indenização de transporte;

f)    o salário-família;

g)   o auxílio-alimentação;

h)  o auxílio-creche;

i)    o abono de permanência;

j)    o 1/3 constitucional de férias.”

 

Art. 2º Altera o Artigo 6º e seu § 3º, da Lei Municipal nº 3.079, de 06 de julho de 2005, que passa a ter o seguinte enunciado:

 

“Art. 6º A base de contribuição previdenciária corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos Segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o décimo terceiro salário, bem como as férias, conforme definidas em lei.

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º Excluem-se ainda da remuneração de contribuição previdenciária os pagamentos que tenham caráter de indenização, tais como: diárias de viagem, ajudas de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, abono de permanência, representações de qualquer outra natureza e o terço constitucional de férias.

§ 4º (…)

§ 5º (…)”

 

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Porto União (SC), 19 de novembro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

    ANIZIO DE SOUZA                                                              PAULO RUBENS BUCH

      Prefeito Municipal                                               Secretário Municipal de Administração e Esporte

 

 

 

 

 

                                                    MARGARETH FLISSAK

                                                      Presidente do IMPRESS