Lei Ordinária 3494/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 30/06/2008

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, define condições para a contratação de funcionários e estabelece outras providências.

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LEI Nº 3.494, de 30 de junho de 2008.

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, define condições para a contratação de funcionários e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criado no âmbito da Administração Direta do Município o Quadro de Empregos Públicos Temporários, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT com vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, incluídos no regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observados os quantitativos, a escolaridade mínima, a carga horária e os padrões de vencimentos, estabelecidos no Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo destinam-se ao preenchimento das vagas criadas para atendimento dos programas de saúde conveniados com os Governos estadual e federal, em especial para o Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 2.º Ficam criadas (10) dez Unidades de Saúde da Família, vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e financeiramente ao Programa Estratégia Saúde da Família, onde atuarão (10) dez equipes de profissionais da área da saúde, cada uma delas composta pelos seguintes profissionais:

I-             01 (um) Médico Generalista;

II-          01 (um) Enfermeiro;

III-       01 (um) Técnico em Enfermagem.

           

                  Parágrafo único. Nas Unidades de Saúde da Família onde for prestada a assistência do Programa de Saúde Bucal serão acrescidas as vagas para 01 (um) Cirurgião Dentista, 01 (um) Técnico de Higiene Dental e para 01 (um) Auxiliar de Cirurgião Dentista.

 

                  Art. 3.º São requisitos indispensáveis para o exercício dos empregos públicos de  Médico, Enfermeiro e Cirurgião Dentista a apresentação de cópia Diploma de Conclusão do Curso Superior correspondente e a competente inscrição no Conselho Regional de Classe.

 

                  Art. 4.º São requisitos indispensáveis para o exercício dos empregos públicos de Técnico em Enfermagem, Técnico de Higiene Dental e de Auxiliar de Cirurgião Dentista a comprovação de conclusão do curso técnico e a comprovação de inscrição no órgão da categoria correspondente.

 

                  Art. 5.º Ficam criadas no âmbito do Município 50 (cinqüenta) vagas para o emprego público de Agente Comunitários de Saúde, vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e financeiramente ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, cujos contratados exercerão suas atividades de acordo com as normas e nos locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

           

                  Parágrafo único. Os contratos dos empregos estabelecidos no “caput” desse artigo serão por prazo indeterminado e, obrigatoriamente, precedidos por teste seletivo composto de prova escrita.

 

                  Art. 6.º São requisitos indispensáveis para o exercício do emprego público de  Agente Comunitário de Saúde:

I-             residir na área da comunidade em que atuar;

II-          haver concluído o Ensino Médio.

 

Art. 7.º O quantitativo de Unidades de Saúde da Família, de equipes e de servidores constantes nos artigos 2.º e 5.º, podem ser acrescidos somente mediante a garantia do repasse de recursos federais correspondentes, após a competente autorização legislativa.

 

                  Art. 8.º As atribuições inerentes ao exercício dos empregos públicos ora criados, entre outras diretamente relacionadas com a função, encontram-se especificadas no Anexo II desta Lei.

                  Art. 9.º A contratação dos profissionais elencados no Art. 2.º desta lei, será por prazo indeterminado, e  deverá ser precedida de concurso público composto por prova escrita ou por prova escrita e prova de títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos princípios  constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

                  § 1.º O processo de seleção referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.

                       

                  § 2.º Os profissionais admitidos pelo regime disposto na presente lei não adquirem, em hipótese alguma, estabilidade no serviço público e terão seus contratos rescindidos assim que cessar o repasse de recursos do Programa a que se encontram vinculados

 

                  Art. 10. A Administração Pública poderá rescindir, unilateralmente, os contratos provenientes destas admissões, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

                  I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:

                  a) ato de improbidade;

                  b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

      c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência ao órgão para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

                  d) condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

                  e) desídia no desempenho das respectivas funções;

                  f) embriaguez habitual ou em serviço;

                  g) violação de segredo da empresa;

                  h) ato e indisciplina ou de insubordinação;

                  i) abandono de emprego;

                  j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo, em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

                  k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                  l) prática constante de jogos de azar.

                  II-   Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

                  III-  Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n 9.801/99.

                  IV-  Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                  V-   Extinção do repasse financeiro relativo aos Programas a que os cargos encontram-se atrelados pelos Governos Estadual e Federal.

                  Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6.º, em função de apresentação de declaração de residência falsa, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

                  Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada dos empregos públicos ora criados, salvo na hipótese de combate a surtos ou epidemias, na forma da Lei aplicável.

                  Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os competentes concurso público e teste seletivo público para preenchimento das vagas dos empregos públicos ora criados, necessárias a completar os quantitativos previstos no Anexo I desta Lei.

                  Art. 13. As despesas decorrentes com a criação dos empregos públicos previstos nesta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, previstas no Orçamento Municipal e demais dotações orçamentárias vigentes.

 

                  Art. 14. Excepcionalmente no período de implantação do Programa de Saúde da Família – PSF a administração municipal poderá utilizar servidores do quadro efetivo e/ou contratar temporariamente os profissionais necessários arrolados no artigo 2.º da presente Lei, pelo período improrrogável de 01 (um) ano a partir da data da publicação da presente Lei.

 

                  § 1.º A contratação prevista no “caput” desse Artigo será por prazo determinado e precedida de Teste Seletivo Público Especial composto por prova escrita ou por  prova de títulos, respeitada a complexidade e a peculiaridade de cada  cargo.

 

                  § 2.º As normas norteadoras do Teste Seletivo Público Especial previsto no parágrafo anterior serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

                  Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Porto União (SC), 30 de junho de 2008.

 

 

 

                   RENATO STASIAK                                      GILSON OSMAR EGGERS

                     Prefeito Municipal                                Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                    Esporte e Cultura

ANEXO I da Lei nº 3.494, de 30 de junho de 2008.

 

 

 

 

 

CARGOS E SALÁRIOS

 

 

                                                                                                                          

A – ESCOLARIDADE

01- Superior

02- 2º Grau Completo

B – NÚMERO DE VAGAS

C – CARGA HORÁRIA

D – SÍMBOLO

E – VENCIMENTO BÁSICO

 

 

CARGOS

A

B

C

D

E

MÉDICO DO PSF

01

10

40

MD/PSF

7.650,06

ENFERMEIRO DO PSF

01

10

40

EF/PSF

1.269,34

CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF

01

10

40

CD/PSF

5.077,34

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO PSF

02

10

40

TC/PSF

838,61

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL DO PSF

02

10

40

TC/PSF

838,61

AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA

02

10

40

ACD/PSF

498,24

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

02

50

40

ACS

415,00

                           

ANEXO II da Lei nº 3.494, de 30 de junho de 2008.

 

 

 

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

 

                  Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes:

–         conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;

–         identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos qual aquela população está exposta;

–         elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;

–         executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida;

–         valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;

–         realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;

–         resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;

–         garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referencia para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
– Prestar assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;

–         coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
– Promovendo ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;
– Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;

–         incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos Conselhos locais de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde;

–         auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde.

Atribuições específicas do Médico:

–         o Médico da equipe preconizada pelo PSF deve ser um Generalista, atendendo a todos os componentes das famílias, independente de sexo e idade. Esse profissional deverá comprometer-se com a pessoa, inserida em seu contexto biopsicossocial, e não com um conjunto de conhecimentos específicos ou grupos de doenças. Seu compromisso envolve ações inclusive em indivíduos saudáveis. Suas ações são desenvolvidas na Unidade de Saúde e nos domicílios.

–         realizar consultas clinicas aos usuários da sua área adstrita;

–         executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

–         realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio;

–         realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001;

–         aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

–         fomentar a criação de grupos de patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

–         realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências;

–         encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência;

–         realizar pequenas cirurgias ambulatórias;

–         indicar internação hospitalar;

–         solicitar exames complementares;

–         verificar e atestar óbito;

–         prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade, tanto em consulta como nas visitas domiciliares; valorizar a relação médico/paciente e médico/família.

–         abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária com indivíduos sadios ou doentes; Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso.

–         realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

–         acompanhar a execução dos Protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto; na eventualidade da revisão dos Protocolos ou da criação de novos Protocolos, os Conselhos Federais de Medicina e Enfermagem e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração (Portaria MS nº 648/06 alteração).

 

Atribuições específicas do Enfermeiro:

 

–         desenvolver o processo de trabalho em dois campos essenciais: na Unidade de Saúde e na Comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho dos A.C.S., bem como, assistindo às pessoas que necessitam de atenção de Enfermagem. (Portaria MS nº 648/06 alteração);

–         realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

–         realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

–         planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;

–         executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso;

–         no nível de suas competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

–         realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

–         realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001;

–         aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

–         organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

–         supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

–         executar ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso.

–         desenvolver ações para capacitação dos ACS e ao Técnico de Enfermagem.
– Promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária tanto com indivíduo sadios ou doentes.

–         realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando o indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.

–         realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.

 

 

Atribuições específicas do Auxiliar de Enfermagem:

–         ações desenvolvidas nos espaços da Unidade de Saúde e no domicílio/comunidade quando necessário realizando atividades de assistência básica com os procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão.

–         identificar famílias de risco com os Agentes Comunitários de Saúde;

–         contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos ACS no que se refere às visitas domiciliares;

–         acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos às situações de risco;

–         executar os procedimentos de vigilância sanitária epidemiológica nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, bem como no controle da tuberculose, hanseníase, doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas.

 

Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde:

–         o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

–         realizar mapeamento de sua área;

–         cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;

–         identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

–         identificar área de risco;

–         orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;
– Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas;

–         realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

–         estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;

–         desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;

–         promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;

–         traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;

–         identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe;

–         utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade.

–         promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva.

–         registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde.

–         estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

–         realização de visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família;

–         participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

 Atribuições específicas do Cirurgião Dentista:

–         realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

–         realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

–         realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo. com planejamento local, com resolubilidade;

–         encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
– Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

–         acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

–         contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;

–         realizar supervisão técnica do THD e ACD;

–         participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

Atribuições específicas do Técnico de Higiene Bucal:

–         sob a supervisão do Cirurgião Dentista:

–        realizar procedimentos preventivos, individuais ou coletivos, nos usuários para os atendimentos clínicos, como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de flúor e selantes, raspagem, alisamentos e polimentos, bochechos com flor, entre outros;

–        realizar procedimentos reversíveis em atividades restauradoras;

–         cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

–         acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante a saúde bucal;

 

 

Atribuições específicas do Auxiliar de Cirurgião Dentista:

–         realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
– Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

–         preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

–         instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;

–         cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

–         organizar a agenda clínica;

–         – Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família,

–         buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

–         participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

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