Lei Ordinária 2654/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 31/08/2001

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder à empresa ESQUADRIAS DE MADEIRAS SCHUSTER LTDA., o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

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Lei n.º 2.654, de 31 de agosto de 2001.

 

 

            Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder à  empresa ESQUADRIAS DE MADEIRAS SCHUSTER LTDA., o Direito Real de Uso da área de terras que especifica, e dá outras providências.

 

 

A Câmara de Vereadores do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

 

                                               Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o direito real de uso, àempresa ESQUADRIAS DE MADEIRAS SCHUSTER LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.984.306/0001-92, de uma área de terras situada à rua Valfrido Soares dos Santos no Distrito Industrial de Porto União, com as seguintes metragens e confrontações: frente com 120 metros com a rua Valfrido Soares dos Santos; lado direito com 117,07 metros confrontando com terras da Prefeitura Municipal; lado esquerdo com 127,88 metros confrontando com a  Rua Valdir Lemos de Camargo; e fundos com 112,69 metros confrontando com terras da Prefeitura Municipal, perfazendo um total de 15.055,94 m2 (quinze mil e cinqüenta e cinco metros e noventa e quatro decímetros quadrados), constante da matrícula nº 11.628  no Cartório do Registro de Imóveis de Porto União, pelo prazo de 10 (dez) anos, ocasião em que poderá ser prorrogada automaticamente por igual período, desde que a concessionária esteja em regular operação e cumprindo a presente Lei. 

 

                                               Parágrafo único. A área descrita neste artigo, destina-se à implantação de uma fábrica de portas e janelas em madeira.

 

                                               Art. 2º A concessionária deverá cumprir, sob pena de reversão, os encargos a seguir relacionados nos seguintes prazos:

                                               I – 30 dias para transcrever a escritura pública de concessão de direito real de uso junto ao Registro de Imóveis;

                                               II – 60 dias para iniciar a construção de sua sede industrial na área  cedida;

                                               III – 24 meses para concluir a obra referida no inciso anterior;

                                               IV – 06 meses para iniciar suas atividades.

                                               Art. 3º A concessionária não poderá, sob pena de reversão:

                                               I – desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos referentes a presente  cessão de uso;

                                               II – hipotecar, penhorar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos referentes a presente concessão.

 

                                               Parágrafo único Excetuam-se das proibições definidas neste artigo os casos de garantias às Instituições Financeiras ou Governamentais, quando se tratar de  investimentos no próprio imóvel, com a finalidade de atingir os objetivos constantes do objeto social da empresa.         

                                              

                                               Art. 4º Os prazos referidos no artigo 2º contar-se-ão da data da publicação da presente Lei.

 

                                               Art. 5º  A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

 

                                               Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da concessionária.

 

                                               Art. 7º A Secretaria Municipal da Administração e do Planejamento fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio municipal.

 

                                               Art. 8º  Em caso de reversão da presente concessão, as benfeitorias efetuadas no imóvel incorporam-se ao mesmo em favor do Concedente, sem direito de indenização ao Concessionário.

 

                                               Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                               Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                               Porto União (SC), 31 de agosto de 2001.

 

 

 

             ELISEU MIBACH                                    ALCIONÍ JOSÉ RIBEIRO

              Prefeito Municipal                             Secretário Mun. de Administração,

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