Lei Ordinária 3660/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 27/10/2009

EMENTA

  • Atualiza e consolida a Legislação que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 3.660, de 27 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

Atualiza e consolida a Legislação que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

               

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 1.769, de 27 de novembro de 1991, que tem como finalidade precípua a dinamização da política educacional na abrangência do Município, buscando garantir ao cidadão o acesso máximo de recursos que a Educação Nacional possibilita, passa a ser inteiramente regulamentado por esta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é o órgão Consultivo, Normativo, Deliberativo e Fiscalizador sobre questões educacionais no Município.

 

Art. 3º São competências básicas do Conselho Municipal de Educação:

I– pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e a aplicação de recursos destinados à Educação do Município;

II- envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade da Educação Básica por meio de cursos, encontros, seminários e outros, visando à qualificação dos profissionais envolvidos no processo educacional;

III- determinar medidas que identifiquem a população em idade escolar obrigatória mediante a chamada anual de matrícula e a realização de matrícula anual com o Estado e acompanhar a matrícula anual da redes Municipal de Ensino;

IV- assessorar o Poder Executivo em matéria de Educação analisando projetos de diferentes ordens, que utilizem recursos financeiros da educação, de maneira a promover e incentivar o processo educativo;

V- autorizar o funcionamento do Ensino Fundamental nas unidades educacionais da rede municipal de ensino e de unidades de Educação Infantil da rede particular;

VI- deliberar sobre questões pedagógicas, equivalência de estudos, calendário escolar, prestar assessoria e emitir pareceres sobre alterações dos Projetos Políticos Pedagógicos e grades curriculares nas unidades educacionais de sua jurisdição;

VII- desenvolver funções opinativas, normativas e deliberativas de assessoramento, inclusive funções recursais, de acordo com o Regimento Interno e respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

VIII- organizar o Regimento Interno e aprová-lo pela maioria absoluta de Conselheiros num prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação e publicação desta Lei;

IX- exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas por Lei, no âmbito educativo cultural.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por quinze membros e respectivos suplentes.

                                                                      

§ 1º Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados por Decreto Executivo Municipal, escolhidos entre os diversos graus de ensino e segmentos da sociedade com capacidade e interesse educacionais e indicados pelos órgãos e organizações representativas:

I– um representante do Executivo Municipal e suplente;

II- um representante da Secretaria Municipal da Educação e suplente;

III- um representante dos professores de Escola Pública Municipal de Ensino Fundamental de 1.ª a 4.ª série e suplente;

IV- um representante dos professores de Escola Pública Municipal de Ensino Fundamental de 5.ª a 9.ª série e suplente;

V- um representante da Educação Infantil mantida pelo Poder Público Municipal e suplente;

VI- um representante da Educação Infantil mantida pela iniciativa privada e suplente;

VII- um representante de pais e alunos das APPs das Unidades Escolares Públicas Municipais  ou  das unidades Privadas que possuam o segmento de Educação Infantil e suplente;

VIII- um representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal com formação em Administração, Supervisão ou Orientação Educacional e suplente;

IX- um representante dos Profissionais da Educação Privada com formação em Administração, Supervisão ou Orientação Educacional e suplente;

X- um representante do Ensino Superior e suplente;

XI- um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e suplente;

XII- um representante do Conselho do FUNDEB;

XIII- um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e suplente;

XIV- um representante da Educação Especial e suplente;

XV- um representante da Polícia Militar (PROERD) e suplente.

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora será realizada após a nomeação dos Conselheiros pelo Prefeito e após a convocação destes por escrito com 05 (cinco) dias de antecedência da Assembléia Geral.

 

§ 3º O Conselheiro “ad consensum” será escolhido por seus pares dentre pessoas de ilibada formação e de reconhecimento pelos serviços prestados à comunidade.

 

§ 4º Na vacância de algum membro e, na impossibilidade de o suplente assumir, o órgão ou organização representativa indicará um substituto em 15 (quinze) dias após comunicado da Mesa Diretora do Conselho aos mesmos.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, podendo haver uma única recondução consecutiva.

 

§ 6º Deverá haver uma recondução de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho no final de cada mandato, ou seja, a cada 04 (quatro) anos.

                                              

§ 7º A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário,eleitos por seus pares e terão mandato de 02 (dois) anos, sem direito à recondução no cargo.

 

§ 8º O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa durante o ano perde o seu mandato.

 

§ 9º Não poderá compor o Colegiado o Dirigente Municipal da Educação.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente em sessões plenárias, não devendo seu número ultrapassar a uma sessão semanal e suas decisões serão tomadas por maioria de 50 % (cinqüenta por cento) mais um dos Conselheiros.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em 03 (três) comissões básicas: a de Ensino, a de Planejamento e a de Legislação e Normas.

 

Parágrafo único. Outras Comissões Especiais poderão ser constituídas por indicação do Presidente, havendo o consenso dos Conselheiros ou por indicação de, no mínimo 1/3 (um terço) destes, de acordo com as necessidades locais.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá contar com pelo menos um dos seguintes organismos de apoio: Assessoria Técnica e/ou Secretaria Executiva.

I- à Assessoria Técnica cabe o apoio especializado e a análise preliminar dos processos encaminhados pelas instituições educacionais, bem como o estudo e pesquisa encaminhados pela Presidência;

II- à Secretaria Executiva cabe a coordenação dos setores de comunicação, expedição, arquivo e controle administrativo-financeiro.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação fará constar no seu orçamento anual, os recursos financeiros necessários à manutenção do Conselho Municipal de Educação.

                       

Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Educação auxiliar na formação de políticas educacionais de acordo com o Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 10. O Órgão Executivo deverá dispor de dotação orçamentária em programa próprio no Orçamento Geral da Secretaria Municipal de Educação, para manutenção deste Conselho.

 

Art. 11.  Os membros do Conselho Municipal de Educação não poderão perceber remuneração por se tratar de prestação de serviços relevantes ao Município.

 

§ 1º Os conselheiros terão direito a receber diárias para custear as despesas de viagens (alimentação e hospedagem), sendo as demais despesas (inscrições e deslocamentos) custeadas por orçamento destinado ao Conselho.

 

§ 2º O valor da diária será equivalente ao dos Supervisores do Órgão Executivo.

 

§ 3º O conselheiro deverá apresentar os comprovantes fiscais das despesas realizadas, para fins de prestação de contas.

 

Art. 12. Revogam-se as Leis Municipais n.º 1.769, de 27 de novembro de 1991 e n.º 3.398, de 26 de dezembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

                                        

                   Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

 

Porto União (SC), 27 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

            RENATO STASIAK                                                     ROBERTO BONFLEUR

             Prefeito Municipal                                              Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                           Esporte e Cultura