Lei Ordinária 3974/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 21/12/2011

EMENTA

  • Dispõe sobre a sistematização e concessão de Bolsa Auxílio, para os estagiários contratados pelo Município, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4148/2013

Integra da Norma

 

 LEI Nº 3.974, de 21 de dezembro de 2011.

 

 

 

Dispõe sobre a sistematização e concessão de Bolsa Auxílio, para os estagiários contratados pelo Município, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

           

Art. 1º Os estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º Os contratos firmados com os estagiários serão através de convênio entre a Prefeitura Municipal e o Agente Integrador, o qual será contratado através de processo licitatório.  

 

§ 2º Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como, aos critérios e normas necessárias à formalização do estágio entre o Município, Agente de Integração e Instituição de Ensino.

 

Art. 3º A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, conforme estabelecido em legislação federal.

 

Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias estabelecidas na Lei Federal.

 

Art. 5º A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:

 

I- 20 (vinte) horas semanais, que equivale a 04 (quatro) horas diárias   –    R$ 310,00

II- 30 (trinta) horas semanais, que equivale a 06 (seis) horas diárias     –   R$ 415,00

 

Art. 6º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

§ 2º Caso o estagiário deixe de usufruir o recesso a que tem direito, o mesmo deverá ser remunerado de maneira proporcional ao final do contrato de estágio.   

 

§ 3º Será concedido ao estagiário o Auxílio Transporte, na forma de “Vale-Transporte”.

Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.

Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.452, de 04 de abril de 2008, e as demais disposições em contrário.   

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir desta data, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC.

 

Porto União (SC), 21 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

    RENATO STASIAK                                                                    ROBERTO BONFLEUR

      Prefeito Municipal                                                          Secretário Municipal de Administração                          

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