Lei Ordinária 4270/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 27/08/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Município aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em atividade no Município de Porto União – SC.

Integra da Norma

LEI Nº 4.270, de 27 de agosto de 2014.

 

Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Município aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em atividade no Município de Porto União – SC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, por algumas das seguintes modalidades:

                   I– imóvel físico;

                   II– recurso pecuniário; ou

                   III– acomodação em hotel ou pousada.

 

                   § 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

 

                   § 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do município ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

 

                   § 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de 01 (um) a 04 (quatro) salários mínimos mensais, podendo o município adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor através de 03 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município.

 

                   § 4º Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

 

                   § 5º Adotando a modalidade prevista no inciso II deste artigo, o município deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e a forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

 

                   § 6º Na modalidade prevista no inciso III deste artigo, o município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto à aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

                   § 7º Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo município e pelo médico participante e informada ao Ministério da Saúde.

 

                   Art. 2º A oferta de moradia pelo município aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, com os seguintes critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:

                   I– infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;

                   II– disponibilidade de energia elétrica;

                   III– abastecimento de água.

 

                   § 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o Art. 1º desta Lei.

 

                   § 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao município, para início das atividades.

 

                   Art. 3º Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante.

 

                   Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:

                   I– recurso pecuniário; ou

                   II – in natura.

 

                   § 1º Para cumprimento ao disposto neste artigo, o município adotará como parâmetros mínimo e máximo os valores de 01 (um) a 02 (dois) salários mínimos mensais.

 

                   § 2º Adotando a modalidade prevista inciso II deste artigo, o município deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

 

                   Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Porto União (SC), 27 de agosto de 2014.

 

 

 

 

 

 

ANIZIO DE SOUZA                                            PAULO RUBENS BUCH
   Prefeito Municipal                             Secretário Municipal de Administração e Esporte