LEI MUNICIPAL Nº 5123/2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 23/12/2025

EMENTA

  • Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, o banco de horas, o regime de teletrabalho e o regime de sobreaviso dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Porto União (SC), e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 5.123, de 18 de dezembro de 2025.

 

Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, o banco de horas, o regime de teletrabalho e o regime de sobreaviso dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Porto União (SC), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, o banco de horas, o regime de teletrabalho e o regime de sobreaviso dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto União (SC).

 

Parágrafo único. Todos os servidores ficam obrigados a cumprir integralmente o horário de trabalho estabelecido pela Administração, respeitando os períodos de entrada, saída e intervalos fixados.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I- horas: unidades de tempo cuja contagem, para fins de registro no sistema de controle eletrônico de frequência, incluem os minutos;

II- horas-falta: aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas, que devem ser compensadas com horas-compensação, nos termos desta lei;

III- horas-compensação: aquelas realizadas além da jornada de trabalho e devidamente autorizadas;

IV- horas não autorizadas: aquelas registradas pelo equipamento biométrico, além da jornada de trabalho e realizadas sem a observância do disposto nesta lei, não computadas para o saldo de horas-compensação ou para a compensação de horas-falta;

V- horas acima do limite permitido: aquelas registradas pelo equipamento biométrico, computadas acima do limite de horas-compensação estabelecido nesta lei, não computadas para o saldo de horas-compensação;

VI- chefe imediato: gestor ao qual se reporta diretamente uma equipe de trabalho, com vínculo de subordinação;

VII- superior hierárquico: Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Cargos Comissionados e servidores em posição de liderança formalizada;

VIII-  imperiosa necessidade do serviço: os serviços inadiáveis, os que se sujeitem a prazo certo e os acumulados por motivos de força maior ou de caso fortuito;

IX- banco de horas: sistema de natureza compensatória que consiste no registro individualizado do quantitativo de horas-falta e de horas-compensação em relação ao quantitativo de horas estabelecido para a carga horária de trabalho mensal;

X- sistema de controle eletrônico de frequência: conjunto de programas de informática e de equipamentos destinados ao registro e ao armazenamento dos horários de entrada e de saída de servidores;

XI- controle de acesso: conjunto de procedimentos, de sistemas e de equipamentos destinados a monitorar e a regular as entradas e as saídas de pessoas nas instalações da Prefeitura Municipal de Porto União (SC), garantindo acesso exclusivo a indivíduos autorizados e assegurando a segurança das dependências;

XII- trabalho externo: atividades laborais desempenhadas pelo servidor fora das instalações físicas da Prefeitura Municipal de Porto União, mediante autorização da chefia imediata.

 

 

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 3º Os servidores cumprirão a jornada de trabalho, prevista em lei, da seguinte forma:

I- oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo obrigatoriamente registrados para repouso e para alimentação de, no mínimo, uma hora; ou

II- seis horas diárias ininterruptas;

III- em escala 12 (doze) horas ininterruptas, com intervalo de 1 (uma) horas para  refeição e descanso, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso;

IV- em carga horária reduzida definida por lei federal;

V- em escala de plantões, para os Médicos Plantonistas, como definido no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto União.

 

  • 1º O cumprimento da jornada de trabalho deverá atender às necessidades específicas de cada unidade, conforme acordado com o respectivo titular. Qualquer alteração nessa jornada deverá ser previamente autorizada pelo Secretário responsável e comunicada ao setor de Recursos Humanos antes de sua implementação.

 

  • 2º O servidor ou o empregado público colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Porto União fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho na forma estabelecida nesta lei, ressalvada eventual jornada de trabalho especial no órgão de origem.

 

Art. 4º Ao servidor, quando cumprir a jornada de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta lei, fica assegurado o período de quinze minutos consecutivos para repouso ou para alimentação, computados na duração da jornada de trabalho.

 

  • 1º O período de que trata o caput deste artigo somente poderá ser usufruído após concluída a primeira hora e antes de iniciada a sexta hora da jornada de trabalho.

 

  • 2º É vedado o usufruto do intervalo previsto no caput antes do início ou após o término da jornada, sob pena de registro como atraso ou saída antecipada, a ser computado como ausência parcial na jornada.

 

  • 3º A não utilização ou a utilização parcial do período para repouso ou para alimentação não acarretará a acumulação de horas-compensação pelo servidor.

 

  • 4º É vedado o recebimento de horas extras pelo servidor cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida em decorrência de previsão legal específica, uma vez que o cumprimento da carga horária ajustada encontra-se amparado na legislação federal pertinente.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 5º O controle da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais é obrigatório e será efetuado, preferencialmente, por meio eletrônico, registrando-se todos os horários de entrada e de saída durante a jornada diária de trabalho.

 

  • 1º Estão dispensados do controle eletrônico de frequência o Prefeito e o Vice-Prefeito.

 

  • 2º Os Secretários Municipais poderão, a critério próprio ou por determinação do Chefe do Poder Executivo, registrar sua frequência, não sendo, contudo, obrigatória a adoção do controle eletrônico para esses cargos.

 

  • 3º Somente os Secretários Municipais que optarem pelo registro de frequência estarão autorizados a realizar compensação de horas nos termos desta lei.

 

  • 4º Todos os demais servidores titulares de cargos efetivos, empregos públicos, contratados por tempo determinado e ocupantes de cargos em comissão estão sujeitos, obrigatoriamente, ao controle diário de frequência.

 

Art. 6º O registro de frequência será efetuado pelo próprio servidor, exclusivamente por meio de leitores biométricos em todas as unidades da Prefeitura Municipal de Porto União onde houver controle de ponto, que consignarão os horários de entrada e de saída mediante identificação digital ou facial.

 

  • 1º Compete ao servidor acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por meio de consulta às informações colocadas à sua disposição, e informar ao chefe imediato qualquer divergência apurada.

 

  • 2º Havendo falha ao registrar ou inconsistência no registro efetuado, por meio dos leitores biométricos, deverá ser informada ao Recursos Humanos mediante justificativa que deve ser realizada pelo próprio servidor, em modelo padrão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

  • 3º Na hipótese de falha generalizada no sistema de registro de ponto eletrônico que impeça o registro da jornada por todos os servidores de determinado setor ou unidade, poderá ser apresentada justificativa coletiva, elaborada e assinada pelo chefe imediato, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, devendo constar, de forma clara, o motivo da impossibilidade de registro e as circunstâncias que justificam a medida.

 

  • 4º A justificativa realizada na forma do § 2º deste artigo somente será validada com a aprovação do chefe imediato.

 

  • 5º Não serão consideradas, para fins de controle de frequência e de acesso, as entradas e as saídas realizadas sem o devido registro efetuado por meio do ponto eletrônico em todas as unidades da Prefeitura Municipal de Porto União (SC).

 

  • 6º Só serão computadas como horas compensação as horas devidamente registradas em ponto eletrônico, não sendo válido nenhum tipo de controle manual, salvo quando o servidor estiver fora da cidade, em viagem a serviço do município, previamente autorizado:
  1. para os motoristas que estiverem em viagem, será obrigatória a apresentação de planilha de bordo ou outro documento equivalente que comprove os horários de deslocamento com o veículo oficial;
  2. no caso de servidores que estiverem em viagem para participação em cursos, fóruns, seminários ou eventos similares, será exigida a apresentação de documentação que comprove o período efetivamente dedicado à atividade que motivou o deslocamento, como declaração de participação, certificado, programação oficial do evento ou outro documento idôneo.

 

Art. 7º As justificativas de ausência ou de variação de jornada deverão ser devidamente formalizadas, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente, validadas pelo chefe imediato e encaminhadas ao setor de Recursos Humanos, dentro dos prazos legais ou regulamentares, nas seguintes situações:

I- ausências regularmente autorizadas, em virtude de participação em cursos de capacitação, eventos ou viagens a serviço, que serão consideradas como de efetivo exercício;

II- horas dedicadas pelo servidor à execução de trabalho externo, devidamente autorizado;

III- ausências legalmente autorizadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que comprovadas mediante apresentação de documento hábil, conforme o caso;

IV- folgas decorrentes de compensação de horas, que deverão ser formalizadas e previamente autorizadas pelo chefe imediato, observadas as normas internas de controle de frequência.

 

  • 1º Quando o evento de capacitação ocorrer em qualquer unidade da Prefeitura Municipal de Porto União, o servidor participante deverá registrar a frequência no sistema eletrônico de controle, sendo as horas dedicadas consideradas como de efetivo exercício.

 

  • 2º As horas registradas em decorrência de trabalho externo, eventos de capacitação ou outras atividades autorizadas poderão, nos mesmos termos e critérios estabelecidos para compensação, ser utilizadas para fins de folga, desde que previamente autorizadas pelo chefe imediato e observadas as normas internas de controle de frequência.
  • 3º O não cumprimento dos prazos ou a ausência de documentação comprobatória implicará o indeferimento da justificativa e o consequente desconto das horas não trabalhadas.

 

 

CAPÍTULO IV

DO BANCO DE HORAS

 

Art. 8º O banco de horas tem a finalidade de registrar, de forma individualizada, o saldo positivo ou negativo entre horas-compensação e horas-falta.

 

  • 1º Para fins de apuração do saldo de que trata o caput deste artigo:

I – a carga mensal de horas trabalhadas será apurada mediante a soma da quantidade diária de horas realizadas pelo servidor no mês de referência;

II- o resultado apurado na forma do inciso I do § 1º deste artigo será comparado com a jornada que deveria ser cumprida pelo servidor, obtida mediante a multiplicação da quantidade de dias úteis no mês de referência pelo quantitativo de horas da respectiva jornada de que trata o art. 3º desta lei, podendo se constituir em saldo positivo ou negativo, conforme o caso.

 

Art. 9º O servidor deverá controlar o seu banco de horas, de modo que o saldo positivo no final do período não seja superior ao limite fixado nesta Lei e que eventual saldo negativo venha a ser compensado no prazo estabelecido, evitando o desconto em folha de pagamento.

 

  • 1º Compete ao Recursos Humanos o gerenciamento do banco de horas dos servidores, estabelecendo, quando for o caso, plano de compensação que atenda ao melhor interesse do serviço e, sempre que possível, que considere as expectativas do servidor.

 

  • 2º A realização de horas de compensação e a compensação de horas-falta deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário Municipal e pelo setor de Recursos Humanos, mediante apresentação de documentação comprobatória adequada e respeito aos prazos legais ou regulamentares, sob pena de invalidade da compensação.

 

  • 3º O servidor que cumprir jornada de trabalho reduzida, por força de lei, não poderá constituir banco de horas, salvo em situações excepcionais, como as previstas no art. 2º, inciso VIII, relativas à imperiosa necessidade do serviço, desde que a realização dessas horas esteja devidamente comprovada, previamente autorizada pelo chefe imediato e validada pelo setor de Recursos Humanos.

 

Art. 10. Fica estabelecido como limite diário para a realização de horas-crédito o máximo de 2 (duas) horas por dia, observado o disposto no § 2º do art. 9º desta Lei e respeitado o limite máximo mensal de horas-compensação.

 

  • 1º O servidor que realizar o limite diário de 2 (duas) horas de compensação durante os dias úteis não poderá realizar horas-compensação adicionais aos sábados, domingos ou feriados, sob pena de exceder o limite máximo permitido nesta lei.

 

  • 2º A realização de horas-compensação em finais de semana ou feriados somente poderá ocorrer mediante autorização prévia da chefia imediata e do setor de Recursos Humanos, devendo ser observada a carga de horas já cumprida durante a semana, de modo a não ultrapassar os limites diários, semanais e mensais previstos nesta lei.

 

  • 3º O controle e o acompanhamento do cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade conjunta do servidor, da chefia imediata e do setor de Recursos Humanos.

 

Art. 11. As horas-compensação apuradas no mês de referência, serão computadas para fins de compensação futura.

 

  • 1º O saldo de horas-compensação deverá ser usufruído até o final do sexto mês subsequente ao de sua aferição, sob pena de perda do direito à compensação, sem possibilidade de conversão em pecúnia.

 

  • 2º As horas eventualmente trabalhadas além da jornada de trabalho sem autorização expressa do chefe imediato e validação do Recursos Humanos serão registradas como “horas não autorizadas”.

 

Art. 12. Fica estabelecido o limite máximo para acúmulo de saldo de horas-crédito o total de 40 (quarenta) horas, ressalvada a imperiosa necessidade de serviço na forma de decretação de situação de emergência ou calamidade pública.

 

  • 1º A ausência não autorizada configura falta ao serviço, ainda que o servidor tenha saldo de horas-compensação.

 

  • 2º Na hipótese em que o servidor já tenha atingido o limite estabelecido no caput deste artigo, as horas-compensação excedentes serão automaticamente convertidas pelo sistema de controle de frequência em “horas acima do limite permitido” e não serão computadas para fins de acumulação no banco de horas ou para compensação de horas-falta.

 

Art. 13. As horas trabalhadas além da jornada regular de trabalho, que não decorrerem de demanda imprevista, situação emergencial devidamente justificada pela chefia imediata, obra e/ou serviço que não admitam interrupção até o final da jornada de trabalho regular, e demanda de serviços programados para os finais de semana mediante escala, não serão remuneradas como serviço extraordinário, sendo convertidas em banco de horas, somente se autorizadas pelo chefe imediato e Recursos Humanos para fins de compensação em período posterior.

 

  • 1º As horas excedentes não autorizadas previamente pela chefia e não justificadas não ensejarão pagamento adicional, e não serão consideradas para compensação posterior, sendo configuradas como horas não autorizadas.

 

  • 2º Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser analisados pela autoridade competente e validados pelo Recursos Humanos para fins de eventual pagamento de horas extraordinárias ou compensação.

 

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

Do Teletrabalho

 

Art. 14. O regime de trabalho presencial constitui a forma padrão e prioritária de prestação de serviços pelos servidores da Administração Pública Municipal.

 

Art. 15. O teletrabalho, entendido como a execução das atividades funcionais fora das dependências físicas do órgão público municipal, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação, poderá ser admitido excepcionalmente, desde que:

I- haja justificativa formal fundamentada, demonstrando a conveniência, a viabilidade técnica e a compatibilidade das atividades com a modalidade remota;

II- não haja prejuízo à continuidade, à eficiência e à qualidade do serviço público prestado à população;

III- haja autorização expressa da chefia imediata, com parecer sobre o impacto nas rotinas administrativas da unidade;

 IV- seja obtida a anuência formal do Prefeito Municipal, que decidirá sobre a concessão ou não do regime de teletrabalho, mediante análise dos documentos e justificativas apresentados.

 

Art. 16. A autorização para o teletrabalho deverá conter, no mínimo:

I- plano de trabalho detalhado, com descrição das atividades, metas, prazos e forma de mensuração dos resultados;

II- período de vigência da autorização (com prazo certo), podendo ser renovado mediante nova análise;

III- forma de controle da produtividade, frequência e cumprimento das metas estabelecidas;

IV- definição quanto à responsabilidade sobre os meios materiais e tecnológicos necessários à execução das tarefas, incluindo acesso à internet, equipamentos e segurança da informação.

 

Art. 17. A adesão ao teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, sendo facultada exclusivamente à Administração Pública Municipal, condicionada ao interesse público e à conveniência administrativa.

 

Art. 18. A autorização para teletrabalho poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, especialmente nas seguintes hipóteses:

I- identificação de prejuízo ao serviço público ou à equipe de trabalho presencial;

II- descumprimento de metas ou obrigações funcionais pelo servidor;

III- alteração das condições inicialmente justificadas para concessão do regime;

IV- por necessidade de retorno presencial determinado pela Administração.

 

Art. 19. O servidor autorizado a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho deverá realizar o registro diário de sua jornada, por meio de aplicativo eletrônico oficial disponibilizado ou homologado pela Administração Pública Municipal, sendo vedada qualquer forma de registro manual ou informal.

 

  • 1º O servidor em regime de teletrabalho não fará jus à percepção de horas extras, independentemente da carga de trabalho realizada ou da demanda atribuída.

 

  • 2º O tempo de serviço prestado em regime de teletrabalho não poderá ser computado para fins de banco de horas, em nenhuma hipótese.

 

Seção II

Do Sobreaviso

 

Art. 20. Considera-se em regime de sobreaviso o servidor público municipal que, fora de sua jornada regular de trabalho e das dependências do órgão ou entidade, permanecer à disposição da Administração Pública, com a obrigação de estar acessível e em condições de ser convocado a qualquer momento para o exercício de suas funções.

 

  • 1º O servidor em sobreaviso poderá permanecer em sua residência ou em outro local de sua escolha, desde que:

I- mantenha-se acessível por meios de comunicação definidos pelo órgão competente;

II- esteja em condições físicas e mentais adequadas para o exercício imediato de suas funções;

III- não se ausente do território do município ou local previamente autorizado pela chefia imediata;

IV- abstenha-se de praticar atividades que comprometam sua capacidade de pronta atuação, como o consumo de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou a prática de esportes de alto risco.

 

  • 2º O período em que o servidor permanecer em regime de sobreaviso não será computado como jornada extraordinária, salvo se houver efetiva convocação para o trabalho.

 

  • 3º Uma vez acionado, o servidor deverá registrar seu ponto de forma eletrônica, mediante sistema de identificação biométrica (digital ou facial), sendo considerado, a partir desse registro, em efetivo exercício para fins de:

I- contagem de horas extraordinárias, quando houver autorização para pagamento;

II- contagem de horas para compensação, nos termos definidos nesta lei ou em regulamento específico.

 

  • 4º O tempo de deslocamento até o local de trabalho, quando houver, será computado como jornada extraordinária, desde que o deslocamento tenha sido iniciado após o acionamento e o ponto de registro tenha sido devidamente registrado no sistema.

 

  • 5º A escala de sobreaviso deverá ser previamente definida e homologada pela chefia imediata, com indicação clara dos dias e horários em que cada servidor estará de prontidão.

 

  • 6º O descumprimento das condições estabelecidas para o regime de sobreaviso poderá ensejar apuração administrativa e, se for o caso, responsabilização disciplinar do servidor.

 

  • 7º O servidor escalado em regime de sobreaviso fará jus à remuneração correspondente a ⅓ (um terço) do valor da hora normal de trabalho, por hora de sobreaviso efetivamente cumprida, salvo se optar pela compensação equivalente em banco de horas.

 

  • 8º Constitui falta funcional grave o registro intencional de ponto eletrônico com o objetivo de simular presença no local de trabalho ou de contabilizar horas não efetivamente laboradas, notadamente nos casos em que o servidor registrar jornada e, sem autorização, ausentar-se do serviço ou deixar de desempenhar suas atividades funcionais. Nessas hipóteses, o servidor estará sujeito à instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Compete aos Recursos Humanos o gerenciamento do sistema de controle de frequência e a orientação aos servidores, aos titulares das unidades e aos superiores hierárquicos quanto ao funcionamento do sistema.

 

Art. 22. Ficam reconhecidos, para fins de pagamento, os saldos de horas extraordinárias prestadas e autorizadas pela chefia imediata nos termos acordados até a data de entrada em vigor desta lei, ainda que não registrados formalmente em sistema oficial, desde que devidamente comprovados por controle próprio da unidade, relatórios de autorização de horas-extras e registro de ponto eletrônico.

 

Art. 23. Os saldos de horas de que trata o artigo anterior não integrarão o novo banco de horas instituído por esta lei, sendo considerados passivo a ser quitado exclusivamente por meio de indenização pecuniária.

 

Art. 24. A indenização será calculada com base na remuneração vigente do servidor, considerando o valor da hora extra com os devidos adicionais legais.

 

Art. 25. Fica autorizado o parcelamento da indenização referida nesta seção, respeitando os limites orçamentários e financeiros do Município, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

  • 1º O parcelamento será efetuado mediante cronograma definido pela Administração Municipal, que poderá priorizar o pagamento conforme critérios de antiguidade das horas, antiguidade do servidor, ou outros critérios objetivos.

 

  • 2º O servidor será cientificado da quantidade de horas constante do seu banco de horas e do cronograma de pagamento, podendo apresentar manifestação fundamentada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.

 

Art. 26. A indenização das horas acumuladas deverá ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta lei, salvo justificativa fundamentada e publicada pela Administração Municipal.

 

Art. 27. Fica assegurado ao servidor público municipal que, por motivo de convicção religiosa, observe o sábado como dia de guarda, o direito de usufruir o descanso semanal remunerado nesse dia, em substituição ao domingo.

 

  • 1º Para fins de aplicação deste artigo, o servidor deverá formalizar requerimento ao setor de Recursos Humanos, instruído com declaração assinada de autoridade religiosa reconhecida, indicando a observância do sábado como preceito de fé.

 

  • 2º O pedido será analisado pelo setor de Recursos Humanos, com parecer da chefia imediata e da Assessoria Jurídica do Município, levando em conta a viabilidade técnica e a compatibilidade com as atividades desempenhadas pelo servidor, sem prejuízo ao serviço público.

 

  • 3º Na hipótese de a natureza do cargo ou a organização do serviço público não permitirem a concessão direta do descanso aos sábados, poderá ser adotado regime de compensação de jornada, a ser formalizado em plano de trabalho individual, homologado pelo Recursos Humanos e pela chefia imediata.

 

  • 4º O servidor que obtiver a autorização prevista neste artigo não poderá sofrer qualquer espécie de discriminação, restrição de direitos funcionais ou prejuízo em sua avaliação de desempenho em razão da concessão do descanso aos sábados.

 

  • 5º Persistindo a impossibilidade de concessão ou compensação, o Município poderá, observando o interesse público, realocar o servidor para função ou unidade onde haja compatibilidade com a observância do descanso aos sábados.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

 

Porto União (SC), 18 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

 

JULIANO HASSAN                                        STHEFAN ANDREY WILLENS

Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte