LEI MUNICIPAL Nº 5053/2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 18/03/2025

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir conta corrente em Instituição Financeira sob a denominação Conta Precatórios, para os fins que especifica, e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 5.053, de 13 de março de 2025.

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir conta corrente em Instituição Financeira sob a denominação “Conta Precatórios”, para os fins que especifica, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir uma conta corrente em Instituição Financeira, sob a denominação “Conta Precatórios” e nela depositar, mensalmente, o valor correspondente a 1,5 % (um vírgula cinco por cento) das Receitas correntes mensais efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive de impostos oriundos das transferências constitucionais.

 

Parágrafo único. A conta deverá ser rentável, ou seja, todos os recursos efetivamente nela depositados devem ser aplicados em rendimentos seguros, escolhidos convenientemente, pela Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade.

 

Art. 2º Os valores que vierem a ser depositados na referida conta visam-se única e exclusivamente à composição de uma provisão de recursos financeiros, que será destinado ao auxílio no pagamento dos precatórios expedidos contra esta Municipalidade.

 

Parágrafo único. Os precatórios serão pagos respeitados os termos da lei e de acordo com a ordem cronológica.

 

Art. 3º Os saques poderão ser feitos sempre que os recursos da conta atingirem o limite definido como suficientes pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os limites serão estabelecidos conforme cada precatório, podendo corresponder a parte do valor do título ou ao seu total, de acordo com as possibilidades financeiras de pagamento do Município.

 

Art. 4º Os depósitos deverão ser efetuados até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da Receita.

 

 

Art. 5º Quando completar o valor necessário, poderão cessar os depósitos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 

Porto União (SC), 13 de março de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

JULIANO HASSAN                                         STHEFAN ANDREY WILLENS

Prefeito Municipal                              Secretário Municipal de Administração e Esporte