DECRETO Nº 2418/2026
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 30/06/2026
EMENTA
- Dá nova redação ao Decreto nº 1.939, de 02 de maio de 2024, que dispõe sobre a Política Pública Municipal de Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
DECRETO Nº 1939/2024 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.418, de 26 de junho de 2026.
Dá nova redação ao Decreto nº 1.939, de 02 de maio de 2024, que dispõe sobre a Política Pública Municipal de Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito das unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC.
- 1º Esta política pública define as diretrizes e as concepções da Educação Integral em Tempo Integral, estabelecendo intencionalidades que fundamentam um projeto pedagógico integrado, superando a fragmentação curricular e a divisão em turnos isolados no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
- 2º A Educação Integral em tempo integral oferecerá carga horária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, na qual os tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência integram organicamente o processo educativo e a jornada escolar, dotados de plena intencionalidade pedagógica.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, fundamenta-se nos princípios da equidade, diversidade, inclusão social, promoção dos direitos humanos e justiça curricular, visando ao desenvolvimento pleno e multidimensional dos estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Porto União/SC.
Art. 3º A expansão das matrículas em tempo integral dar-se-á com base em critérios objetivos de equidade, priorizando territórios e Núcleos Educacionais com maiores índices de vulnerabilidade social e desigualdade educacional, sendo vedada a utilização de qualquer mecanismo seletivo ou discriminatório para o ingresso de estudantes.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão desenvolver estratégias destinadas a assegurar o acesso, a permanência e o desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral.
- 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser adotadas ações de monitoramento da frequência escolar, prevenção da infrequência, abandono e evasão escolar, bem como estratégias de busca ativa dos estudantes.
- 2º As unidades educacionais poderão articular-se com as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura, esporte e demais serviços do território, visando fortalecer as condições de permanência e desenvolvimento integral dos estudantes.
- 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar a continuidade das trajetórias educacionais dos estudantes, observando as transições entre as diferentes etapas e anos da Educação Básica.
Art. 5º A oferta será estruturada sob duas modalidades:
I- Núcleos Educacionais exclusivos em tempo integral (100% das turmas em jornada ampliada); ou
II- Núcleos Educacionais mistos (coexistência de turmas de jornada ampliada e parcial).
Art. 6º O Poder Executivo garantirá a composição adequada das equipes gestoras, docentes e de apoio, estimulando o regime de dedicação exclusiva e assegurando a implementação de programas de formação continuada em serviço voltado para profissionais docentes e não docentes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação implementará estratégias periódicas de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, mensurando dados de equidade, infraestrutura e taxas educacionais, com garantia de divulgação pública ativa e transparente dos resultados.
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto consideram-se os marcos legais e normativos que fundamentam a Educação Integral em Tempo Integral, especialmente a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 15.388, de 2026, a Lei Municipal nº 4.323, de 12 de maio de 2015, a Lei nº 14.640, de 2023, a Lei nº 14.851, de 2024, a Lei nº 14.880, de 2024, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2024, a Portaria MEC nº 501, de 2025, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025 e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se:
I- no desenvolvimento integral do estudante em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambiental, política, econômica e cultural;
II- no olhar inovador e inclusivo sobre os processos de ensino e aprendizagem;
III- na consideração dos desafios da sociedade contemporânea e das diferentes infâncias e juventudes;
IV- na justiça curricular como princípio orientador da gestão educacional e das práticas pedagógicas;
V- na priorização de conhecimentos voltados à promoção dos direitos humanos, da dignidade humana e do bem viver;
VI- na valorização da diversidade e das singularidades dos estudantes;
VII- na organização flexível dos tempos, espaços e experiências educativas;
VIII- na contextualização das aprendizagens e no protagonismo estudantil;
IX- na construção intencional de processos educativos alinhados às necessidades dos estudantes e aos desafios contemporâneos.
Art. 9º A Educação Integral em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC, visa:
I- a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II- a justiça curricular;
III- promover a formação dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação para o desenvolvimento das ações de Educação Integral em Tempo Integral;
IV- a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente; articulando de forma intersetorial com o Município de Porto União/SC;
V- a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI- o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;
VII- a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;
VIII- a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos estudantes em conformidade com o projeto político pedagógico, as Diretrizes Curriculares da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC; alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular;
IX- a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.
Art. 10. Para os fins deste Decreto, consideram-se práticas pedagógicas integradas as atividades planejadas e desenvolvidas de forma articulada ao currículo escolar, destinadas ao desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambiental, política, econômica e cultural, incluindo ações de alfabetização e letramento, atendimento educacional especializado, iniciação científica, cultura, esporte, tecnologia e demais experiências formativas previstas na proposta pedagógica da unidade escolar.
Art. 11. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC:
I- ampliar a jornada de permanência dos estudantes na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral;
II- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
III- atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos;
IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V- garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos nesta lei;
VI- intensificar as oportunidades de socialização na escola e em sua territorialidade;
VII- fomentar a geração de conhecimento entre os estudantes;
VIII- promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
IX- proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
X- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nos Núcleos Educacionais de ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC.
XI- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
XII- ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Pública Municipal de Educação de Porto União/SC, sem prejuízo das demais dimensões da formação integral.
XIII- possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
XIV- promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos estudantes, e a construção da cidadania;
XV- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XVI- estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
XVII- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos estudantes, junto às práticas pedagógicas integradas.
Art. 12. Na Educação Infantil, os tempos de alimentação, higiene, repouso, acolhimento, socialização, brincadeiras e demais momentos da rotina escolar integram a jornada educativa e deverão ser organizados com intencionalidade pedagógica, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Parágrafo único. As práticas pedagógicas integradas na Educação Infantil observarão as especificidades da primeira infância, assegurando condições adequadas de cuidado, proteção, convivência e desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA E EQUIPE TÉCNICA DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, equipe técnica-pedagógica responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 14. Integram a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral as seguintes unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC:
Educação Infantil
Berçário Maria Luiza Waldraff;
Núcleo de Educação Infantil Alzira Domingues – Doce Magia;
Núcleo de Educação Infantil Albertina Brauchner;
Núcleo de Educação Infantil Arco Íris;
Núcleo de Educação Infantil Balão Mágico;
Núcleo de Educação Infantil Castelo Encantado;
Núcleo de Educação Infantil Comecinho da Vida;
Núcleo de Educação Infantil Criança Feliz;
Núcleo de Educação Infantil Favo de Mel;
Núcleo de Educação Infantil Irmã Ana Lazzarini;
Núcleo de Educação Infantil Lina Sander;
Núcleo de Educação Infantil Moranguinho;
Núcleo de Educação Infantil Pingo de Gente;
Núcleo de Educação Infantil Sonho de Criança;
Núcleo de Educação Infantil Trem da Alegria.
Ensino Fundamental
Núcleo Educacional Frei Deodato;
Núcleo Educacional João Fernando Sobral;
Núcleo Educacional Jornalista Hermínio Milis;
Núcleo Educacional da Lança;
Núcleo Educacional do Legru;
Núcleo Educacional São Bernardo do Campo;
Núcleo Educacional de São Pedro do Timbó.
Art. 15. Fica instituído mecanismo permanente de acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação das unidades educacionais, dos conselhos escolares, do Conselho Municipal de Educação e demais órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O acompanhamento da política observará os princípios da gestão democrática, da participação social e da transparência administrativa.
Art. 16. A partir da publicação deste Decreto, os Núcleos Educacionais poderão ser considerados:
I- Núcleos Educacionais de atendimento exclusivo do ensino regular;
II- Núcleos Educacionais de atendimento exclusivo de Educação Integral em tempo integral;
III- Núcleos Educacionais de atendimento misto de ensino regular e de Educação Integral em tempo integral.
Art. 17. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática, assegurando a participação dos estudantes, famílias, profissionais da educação, conselhos escolares e comunidade local nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da política.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover consultas, reuniões, audiências, fóruns ou outros mecanismos participativos destinados ao acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 18. O atendimento aos estudantes dar-se-á nos seguintes arranjos:
I- escola de atendimento exclusivo de Educação Integral em Tempo Integral – quando todos os estudantes da escola permanecem em tempo contínuo na escola, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados em jornada ampliada a 35 (trinta e cinco) horas semanais;
II- escola de atendimento misto de ensino regular e Educação Integral em Tempo Integral: quando coexistirem estudantes em jornada parcial e estudantes em jornada ampliada, ou quando os estudantes frequentarem a escolarização regular articulada às práticas pedagógicas integradas previstas na proposta pedagógica da unidade escolar.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS/JORNADA ESCOLAR
Art. 19. Os horários de funcionamento dos Núcleos Educacionais com práticas pedagógicas integradas na Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:
I- Dos horários de funcionamento:
- horário de aula da base comum e das práticas pedagógicas integradas; na própria escola ou em sua territorialidade;
- A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e projeto pedagógico integrado serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar.
II- Da organização curricular:
Parágrafo único. A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, inclui o currículo básico obrigatório conforme definido nas Diretrizes Curriculares da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do estudante, denominadas de práticas pedagógicas integradas.
III- Da carga horária:
- carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
- a carga horária semanal da Educação Integral em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nas correspondentes matrizes curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as práticas pedagógicas integradas;
- a Carga Horária de até 40 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil de Creche e de Pré-Escola;
- a Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
- a Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Finais do Ensino Fundamental;
- carga Horária de, no mínimo, 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como práticas pedagógicas integradas da Educação Básica;
- a jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.
IV- Do quadro curricular:
- caberá a cada unidade escolar, em conjunto com os responsáveis pela coordenação do programa a organização e a distribuição dos componentes curriculares, especificados definido nas Diretrizes Curriculares da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular;
- ao compor o quadro curricular, a unidade escolar deverá prever as práticas pedagógicas integradas no Plano Municipal Anual da Educação Integral em Tempo Integral que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
- 1º Entende-se por práticas pedagógicas integradas, as tipificadas no Art. 10 deste Decreto.
- 2º Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os estudantes matriculados na unidade escolar, cumpram um total mínimo de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.
CAPÍTULO IV
DEFINIÇÃO DOS ESPAÇOS E SUAS MELHORIAS
Art. 20. A implantação da Política de Educação em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal da Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista e disponibilidade de espaço físico adequado e recursos humanos suficientes para esse atendimento com qualidade, sendo a implementação gradativa até a oferta em todas as unidades educacionais da educação básica ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União/SC, observando as seguintes considerações:
I- cada escola deve elaborar com o suporte da coordenação do Programa um plano de melhorias e adequações para a ampliação da oferta de Educação Integral em tempo integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e itinerários percorridos;
II- o caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas;
III- os Núcleos Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União poderão ofertar atividades projeto pedagógicos integrado fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, desportivo e cultural, entre outras.
Art. 21. Os Núcleos Educacionais participantes do Programa Educação Integral em Tempo Integral, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, o qual refletirá as concepções das Diretrizes da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais:
I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral na Educação Integral em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensinos oferecidos;
II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral e integrada, de Educação Integral em tempo integral;
III- fundamentar a concepção de Educação Integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV- descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar.
Art. 22. As matrículas para o projeto pedagógico integrado serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes, matriculados regularmente, na Educação Infantil e Ensino Fundamental dos Núcleos Educacionais da Rede Municipal de Ensino Porto União.
- 1º A Educação Integral em Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual progressivamente dos Núcleos Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União. E considerará:
I- o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da lei nº 14.113/2020;
II- ocorrerá obrigatoriamente em Núcleos Educacionais com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Porto União;
III- priorizará os Núcleos Educacionais que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando a seguinte prioridade de elegibilidade:
- As crianças e adolescentes em condições de risco social, acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das práticas pedagógicas integradas e não haverá necessidade de que a matrícula seja realizada pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes;
- A expansão das matrículas observará critérios objetivos de equidade educacional, priorizando territórios e unidades educacionais com maior vulnerabilidade social, vedada qualquer forma de seleção acadêmica, meritocrática ou discriminatória;
- Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar, ou outra forma que o município utiliza para se comunicar com as famílias ou responsáveis; e os remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade;
- O estudante poderá ser matriculado em mais de uma prática pedagógica integrada e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais).
Art. 23. As práticas pedagógicas integradas projetos e programas educacionais serão avaliadas bimestralmente, conforme indicadores de resultados das atividades de frequência e desempenho, sendo:
I- número de estudantes participantes;
II- frequência;
III- índice de aproveitamento e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 24. Integrará também esta Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem do estudante:
- obrigatoriamente os estudantes, do Programa ofertado no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto União com práticas pedagógicas integradas das aulas regulares com complementação das atividades de alfabetização e letramento;
- obrigatoriamente os estudantes do Programa que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem;
- os estudantes do Programa que são atendidos tempos e espaços educativos nas Bibliotecas Escolares (onde houver) que ofertam atividades de formação de leitores, escritores e contadores de histórias e estórias, entre outras atividades de cunho literocultural.
CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E SUA JORNADA
Art. 25. A implantação da educação integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal, o qual precisa se adequar a essa realidade.
- 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral contará com profissionais da educação, equipes multiprofissionais e profissionais de apoio, observadas as atribuições previstas na legislação vigente e as necessidades pedagógicas e organizacionais da rede municipal de ensino:
I- Núcleo de Gestão Educacional: coordenadores pedagógicos responsáveis pela execução do programa do quadro efetivo da Secretaria de Educação;
II- Equipe Multidisciplinar: assistente social, psicólogo, nutricionista, coordenador geral da educação infantil e supervisor geral do ensino fundamental;
III- Núcleo de Gestão Escolar: Diretor da escola e equipe pedagógica;
IV- Núcleo Pedagógico: professores das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares, efetivos ou contratados, bem como outros profissionais com qualificação compatível com as atividades educativas previstas na proposta pedagógica da unidade escolar e na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observada a legislação vigente;
V- Núcleo de Apoio Educacional: monitores de alunos, profissionais de apoio escolar, assistentes de alunos e demais profissionais necessários ao atendimento, acompanhamento e inclusão dos estudantes;
VI- Núcleo de Serviços de Apoio: agente administrativo, agente de serviços públicos, estagiários e demais profissionais necessários ao funcionamento da unidade educacional.
Art. 26. A jornada desses profissionais será de acordo com a necessidade de atendimento, o detalhamento constará no Plano de Ação da Secretaria de Educação e as atribuições e funções nos Editais de concurso ou de processo seletivo.
Parágrafo único. Para a consecução do Programa estabelecido por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de processo seletivo simplificado específico para o atendimento desta política em que seja realizada a análise curricular do candidato, observando-se a habilitação, escolaridade ou capacitações exigidas para cada função, a partir da descrição sumária das atribuições em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações/ C.B.O.
CAPÍTULO VI
DEFINIÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
Art. 27. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral a Prefeitura por meio do Fundo Municipal de Educação de Porto União poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres observadas a aplicação exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário e devem passar pelo crivo e autorização do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES PARA A MATRIZ CURRICULAR
Art. 28. A implantação da Educação Integral e em tempo integral na Rede Municipal de Ensino, exige a adoção das seguintes diretrizes:
I- articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;
II- constituição de territórios educativos para o desenvolvimento curricular;
III- integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com a comunidade;
IV- afirmação das culturas dos direitos humanos;
V- envolvimento das várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;
VI- desenvolvimento das habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas, éticas e cognitivas;
VII- desenvolvimento de práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social, promovendo outras possibilidades;
VIII- construção de espaços de participação, de diálogos, rodas de conversa com pessoas da comunidade, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;
IX- integração da escola com outras instituições, com ações intencionais e intersetoriais, sendo a escola, a articuladora e gestora das ações;
X- inclusão de outros profissionais para atuarem com a escola em função de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber e do desenvolvimento humano.
Art. 29. A organização do projeto pedagógico integrado de Educação Integral na escola em tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando a organização curricular obrigatória e uma parte diversificada, definida a partir da matriz curricular em anexo.
Art. 30. O currículo na Educação Infantil em tempo integral abrangerá o trabalho por direitos de aprendizagem e desenvolvimento, a saber: brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se.
Parágrafo único. Na Educação Infantil em tempo integral, o trabalho pedagógico será organizado a partir dos campos de experiências estabelecidos pela BNCC: o eu, o outro e nós; corpo gestos e movimentos; traços, sons, cores e formas; escuta, fala, pensamento e imaginação; espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
Art. 31. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas macros áreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no currículo de cada sistema de ensino.
Art. 32. As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com resoluções vigentes.
Parágrafo único. Constituem possibilidades de práticas pedagógicas integradas da parte diversificada do currículo, entre outras definidas pela Secretaria Municipal de Educação: Acompanhamento Pedagógico, Cultura, Artes e Educação Patrimonial, Esporte e Lazer, Educação em Direitos Humanos, Cidadania e Civismo, Iniciação Científica, Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica, Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes Históricas e Culturais Brasileiras, Trabalho e Educação para o consumo, financeira e fiscal, Saúde e Educação Socioemocional, Educação Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO VIII
DIRETRIZES PARA A INTERSETORIALIDADE E A ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO
Art. 33. As políticas setoriais podem ser pactuadas por zoneamentos de infraestruturas da cidade (clubes, quadras, associações, salões comunitários, infraestrutura de órgãos públicos, passando a desencadear ações articuladas com propósitos comuns) na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno.
- 1º As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes.
- 2º Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes em tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificações de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas nas áreas a serem trabalhadas.
Art. 34. Considerando os múltiplos arranjos para a oferta em atendimento em tempo integral poderá ocorrer articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com as organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos.
CAPÍTULO IX
ESTRATÉGIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 35. Para o sucesso da construção da Política da Educação Integral em Tempo Integral é necessário a criação de um sistema de monitoramento e avaliação, dando publicidade e transparência nas ações realizadas com a clareza da competência de cada esfera.
Art. 36. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I- orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação Integral em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II- proporcionar formação continuada aos profissionais que atuarão nos Núcleos Educacionais e em atividades em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III- assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do programa e atividade, sobre a elaboração e a execução das ações da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral;
IV- orientar os Núcleos Educacionais na execução e implementação da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral;
V- selecionar profissionais, quando necessário, para compor atividades de práticas pedagógicas integradas da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral;
VI- elaborar instrumentos de apoio para a avaliação e monitoramento do Programa como: Plano de trabalho da SME, Plano de monitoramento e avaliação, realização de seminários a cada cinco anos para revisão e atualização do Programa e campanhas de comunicação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, expedir experiências formativas, quando necessário.
Art. 37. Compete às Unidades Educacionais:
I- revisar e adequar o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, assegurando a incorporação dos princípios, diretrizes e objetivos da Educação Integral em Tempo Integral, com a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar;
II- mapear e otimizar os espaços internos e territoriais para favorecer as experiências de aprendizagem unificadas garantindo a efetivação da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral e acompanhando os resultados;
III- acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados nas práticas pedagógicas integradas da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral;
IV- adequar os espaços existentes no ambiente escolar e os componentes integradores que possam favorecer a implementação e efetivação das práticas pedagógicas integradas previstas na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
V- elaborar relatórios anuais sobre o funcionamento do Programa contendo as adequações necessárias para a continuidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 38. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as disposições deste Decreto e das normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Pedagógico responsável por acompanhar o Programa.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto União (SC), 26 de junho de 2026.
JULIANO HASSAN STHEFAN ANDREY WILLENS
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte

